DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo;
ante o caráter nitidamente protelatório dos embargos declaratórios
opostos, configurando abuso do direito de defesa da embargante,
aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor dado à causa, a ser revertida
em favor do reclamante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC
c/c artigo 769 da CLT.
Certifico que esta matéria será publicada no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho - DEJT, na data de 22/11/2019 (disponibilizada
no primeiro dia útil anterior).
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2019.
Décima Primeira Turma
Acordao
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA EGRÉGIA DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA.
PRESIDENTE: EXMO. DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO
DE PAULA
IENNACO. OS PROCESSOS ENCONTRAM-SE À DISPOSIÇÃO
NA SECRETARIA
DE RECURSOS. AV. DO CONTORNO, 4631 - TÉRREO -
FUNCIONÁRIOS,
BELO HORIZONTE-MG.
Processo Nº RO-0000168-57.2015.5.03.0037
Processo Nº RO-00168/2015-037-03-00.0
Complemento 3a. Vara do Trab.de Juiz de Fora
Relator Des. Juliana Vignoli Cordeiro
Recorrente(s) Luiz Anselmo Nolasco da Silva
Advogado Maria Celia Junqueira de Castro(OAB:
MG 57246)
Recorrente(s) Cemig Distribuicao S.A.
Advogado Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB:
MG 63440)
Advogado Anakely Roman Pujatti(OAB: MG
67191)
Advogado Paulo Dimas de Araujo(OAB: MG
55420)
Advogado Ana Carolina Remigio de Oliveira(OAB:
MG 86844)
Recorrido(s) os mesmos e
Recorrido(s) Engelminas Construcoes Eletricas
Ltda.
Advogado Cecilia Elizabeth Porto Moreno(OAB:
MG 36294)
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CEMIG. DECISÕES
PROFERIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 958.252,
ADPF Nº 324 E NO ARE 791.932. A terceirização de serviços foi
tratada nos recentes julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal da
ADPF n. 324 e do RE n. 958.252, em 30/08/2018. Na citada ADPF,
foi firmada a tese de que "É lícita a terceirização de toda e qualquer
atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego
entre a contratante e o empregado da contratada", e, no
mencionado RE, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu-
se que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão
do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade