Recorrente(s): GERALDO APARECIDO DE
OLIVEIRA
Advogado(a)(s): CLAUDIO ANDRE BRUNN (SP
- 236751)
Recorrido(a)(s): SAINT-GOBAIN DO BRASIL
PRODUTOS INDUSTRIAIS E
Advogado(a)(s): ALEXANDRE OUTEDA
JORGE (SP - 176530)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/05/2019; recurso
apresentado em 25/05/2019).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL/Fatos Jurídicos/Prescrição e Decadência.
O argumento da recorrente de que não ocorreu a prescrição em
relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais
resta prejudicado, tendo em vista o reconhecimento daausência de
interesse processual do reclamante para o ajuizamento da presente
ação.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 08 de novembro de 2019.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº AP-0011293-87.2017.5.15.0014
Relator MANOEL LUIZ COSTA PENIDO
AGRAVANTE MARIANA OLIVEIRA BRAGOTTO
ADVOGADO ALESSANDRO CIRULLI(OAB:
163887/SP)
AGRAVANTE WILLIAM CARDOSO DE MORAES
ADVOGADO ALESSANDRO CIRULLI(OAB:
163887/SP)
AGRAVADO FERNANDO ZACHARIAS DA SILVA
ADVOGADO FERNANDA DE ANGELO LIMA(OAB:
296152/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO ZACHARIAS DA SILVA
- MARIANA OLIVEIRA BRAGOTTO
- WILLIAM CARDOSO DE MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1.FERNANDO ZACHARIAS
DA SILVA
Advogado(a)(s): 1.FERNANDA DE ANGELO
LIMA (SP - 296152)
Recorrido(a)(s): 1.WILLIAM CARDOSO DE
MORAES
Advogado(a)(s): 1.ALESSANDRO CIRULLI
(SP - 163887)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Asubscritora do apelo (Dra. Fernanda de Angelo Lima) não possui
procuração nos autos, tornando irregular a representação
processual, pelo teor dos arts. 104 do CPC (Lei nº 13.105/2015) e
5º da Lei n° 8.906/94.
Oportuno ressaltar que existe o entendimento firmado no C. TST de
que, muito embora os embargos de terceiro sejam dependentes do
processo principal no qual ocorreu a constrição impugnada, os dois
processos constituem ações autônomas que seguem autuadas
separadamente, razão pela qual a procuração apresentada em um
não torna regular a representação processual no outro (Ag-AIRR-