decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não
ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-209300-
89.2007.5.15.0106, 4ª Turma, DEJT-18/11/16, AIRR-49700-
17.2005.5.15.0069, 6ª Turma, DEJT-01/07/16, AIRR-483-
82.2012.5.15.0061, 6ª Turma, DEJT-01/12/16.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
Campinas-SP, 11 de novembro de 2019.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº AP-0140500-68.2004.5.15.0088
Relator SAMUEL HUGO LIMA
AGRAVANTE MARIA AUXILIADORA DE CAMPOS
GIAMPA
ADVOGADO CELSO FERRAREZE(OAB: 219041-
D/SP)
ADVOGADO ANDREIA CRISTINA MARTINS
DARROS(OAB: 294669/SP)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR(OAB:
124924/SP)
ADVOGADO JANIO D ARC MARTINS VIEIRA(OAB:
246076/SP)
ADVOGADO TIAGO AUGUSTO DE MAGALHAES
ARENA(OAB: 235355/SP)
ADVOGADO PRICILA SABAG NICODEMO(OAB:
233268/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- MARIA AUXILIADORA DE CAMPOS GIAMPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): BANCO DO BRASIL SA
Advogado(a)(s): DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR (SP - 124924)
JANIO D ARC MARTINS VIEIRA (SP - 246076)
TIAGO AUGUSTO DE MAGALHAES ARENA (SP - 235355)
PRICILA SABAG NICODEMO (SP - 233268)
Recorrido(a)(s): MARIA AUXILIADORA DE CAMPOS GIAMPA
Advogado(a)(s): CELSO FERRAREZE (SP - 219041)
ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS (SP - 294669)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/08/2019; recurso
apresentado em 20/08/2019).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização / Juros.
O v. acórdão entendeu que o executado responde pelos juros de
mora até o efetivo recebimento dos valores devidos, pois o depósito
não purga a mora, pois o crédito somente deve ser considerado
quitado quando do efetivo pagamento, ou seja, a liberação do valor
para o trabalhador.
O v julgado asseverou que não se trata de um crédito comum, mas
privilegiado e de caráter alimentar, razão pela qual sua restituição
merece ser integral. Nesse sentido, o crédito trabalhista sofre
atualização própria até o momento do efetivo pagamento,
independentemente dos critérios de atualização bancários.
No tocante a tal matéria, o C. TST firmou entendimento de que o
depósito que tem como finalidade a garantia do juízo não obsta a
incidência de correção monetária e de juros de mora, porquanto não
efetivado o pagamento do débito trabalhista, com a sua devida
disponibilização ao credor, nos termos do disposto no art. 39 da Lei
nº 8.177/91.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
(AIRR-145600-23.2009.5.06.0009, 1ª Turma, DEJT-03/04/2012,
AIRR-77200-64.1994.5.02.0050, 2ª Turma, DEJT-14/09/2012, AIRR
-130500-34.2009.5.06.0007, 3ª Turma, DEJT-16/03/2012, AIRR-392
-78.2006.5.10.0016, 4ª Turma, DEJT-03/04/2012, RR-101700-
44.2009.5.03.0018, 5ª Turma, DEJT-11/11/2011, RR-100000-
68.2006.5.03.0105, 6ª Turma, DEJT-09/03/2012, RR-85200-
59.2008.5.03.0139, 7ª Turma, DEJT-10/02/2012, AIRR-1646-