Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE FERREIRA LOPES
- C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): C & C CASA E CONSTRUCAO
LTDA.
Advogado(a)(s): JAIR TAVARES DA SILVA (SP
- 46688)
Recorrido(a)(s): ALEXANDRE FERREIRA
LOPES
Advogado(a)(s): ALEXANDRE PASCOAL
MARQUES (SP - 270924)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/04/2019; recurso
apresentado em 09/05/2019).
Cumpre informar que não houve expediente no TRT da 15ª Região
no período de 17 a 19/04/2019 e no dia 1º/05/2019, em
conformidade com a Portaria GP-CR nº 018/2018.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária/Tomador de Serviços /
Terceirização.
O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula
331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e
927 do Código Civil.
Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento
da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte
tese: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio
ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante
e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à
contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da
terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento
das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias,
na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'.
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF
na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão
constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em
que a terceirização foi analisada 'à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI,
LIV e LV e 97 da Constituição Federal' e o 'alcance da liberdade de
contratar na esfera trabalhista'. Nesta oportunidade foi fixado o
TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: 'É lícita a
terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante'.
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo
896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
Duração do Trabalho/Horas Extras.
A questão relativa ao tema em discussão foi solucionada com base
na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 11 de novembro de 2019.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº ROT-0010022-15.2013.5.15.0101
Relator MARCUS MENEZES BARBERINO
MENDES
RECORRENTE ELIEUZA GONCALVES DA SILVA
SOUZA