Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E
MORAES
Presidente
ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Vice-Presidente Administrativo
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Vice-Presidente Judicial
MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Corregedor Regional
MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
Vice-Corregedora Regional
Rua Barão de Jaguara, 901
Centro
Campinas/SP
CEP: 13015927
Telefone(s) : (19) 3731-1600
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL
Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº ROT-0010337-30.2015.5.15.0115
Relator RICARDO REGIS LARAIA
RECORRENTE AFONSO HENRIQUE PINTO
ADVOGADO JOSE COSTA(OAB: 63800-D/SP)
RECORRIDO LUIZ TAKEMITSU YIDA
ADVOGADO CARLOS BRAZ PAIAO(OAB:
154965/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AFONSO HENRIQUE PINTO
- LUIZ TAKEMITSU YIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): AFONSO HENRIQUE PINTO
Advogado(a)(s): JOSE COSTA (SP - 63800)
Recorrido(a)(s): LUIZ TAKEMITSU YIDA
Advogado(a)(s): CARLOS BRAZ PAIAO (SP -
154965)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/06/2019; recurso
apresentado em 24/06/2019).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano
Moral/Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano
Moral/Valor Arbitrado.
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano
Material.
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a
parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que
prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de
atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.