calculadas sobre R$100,00, valor atribuído à causa.
Belo Horizonte, 28 de novembro de 2019.
Acórdão
Processo Nº MSCiv-0010752-61.2019.5.03.0000
Relator Maria Cecília Alves Pinto
IMPETRANTE HENRIQUE ANTONIO FERREIRA DE
CASTRO
ADVOGADO ARTUR SOARES MACHADO
NETO(OAB: 64903/MG)
IMPETRADO Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de
Fora - MM. TARCISIO CORREA DE
BRITO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO HUEVERTON JUNIOR DA SILVA
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- HUEVERTON JUNIOR DA SILVA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
PROCESSO Nº: 0010752-61.2019.5.03.0000 (MSCiv)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO.
DECISÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015 - A partir da
nova redação da OJ 153 da SDI-II do TST, a jurisprudência do TST
vem reconhecendo a legalidade da penhora de percentual de
salário para pagamento de créditos trabalhistas, quando
determinada na vigência do CPC de 2015, por ser o crédito
trabalhista de natureza alimentar, conforme previsão inserida no art.
833, § 2º, do CPC de 2015. Dentro dessa perspectiva, atende-se
também ao disposto na OJ 153 da SDI-II/TST e na OJ 08 da SDI-
1/TRT 3ª Região.
DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
Sessão Ordinária da 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (1ª
SDI) hoje realizada, julgou o presente feito e, por unanimidade,
admitiu o mandado; no mérito, por maioria de votos, vencidos os
Exmos. Desembargadores Relator, Jales Valadão Cardoso, Sércio
da Silva Peçanha, José Marlon de Freitas, Paulo Maurício Ribeiro
Pires e Juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho, cassou a liminar
anteriormente concedida (Id 1af3adb) e denegou a segurança
postulada. Custas, pelo Impetrante, no importe de R$10,64,
calculadas sobre R$100,00, valor atribuído à causa.
Belo Horizonte, 28 de novembro de 2019.
Acórdão
Processo Nº MSCiv-0010366-31.2019.5.03.0000
Relator ADRIANA CAMPOS DE SOUZA
FREIRE PIMENTA
IMPETRANTE JOEL PEREIRA LOPES
ADVOGADO LUAN CRISTIAN LOURENCO(OAB:
181047/MG)
ADVOGADO WELLINGTON ALVES ROCHA(OAB:
188254/MG)
IMPETRADO Desembargadora Taisa Maria Macena
de Lima
TERCEIRO REGGIANI & RODRIGUES LTDA - ME
INTERESSADO
TERCEIRO JONAS ANASTACIO DE ANDRADE
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL PEREIRA LOPES
PROCESSO Nº 0010366-31.2019.5.03.0000 (MSCiv)
EMENTA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA A EMPREGADOR. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PREVISTO EM LEI.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A
teor do disposto no art. 1021 do CPC, caberá agravo interno para o
respectivo órgão colegiado contra as decisões proferidas pelo
relator, observando-se, quanto ao processamento, as regras do
regimento interno do tribunal. E, no mesmo sentido, o art. 175 do
TRT/3ª Região. Em se tratando, portanto, de decisão monocrática
que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao empregador, o