ESCRIT DAS EMPR E AGENCIAS DE NAVEGACAO PROCURAD DE SERV MARITIMOS ASSOC DE ARMADORES OPERAD PORTUARIOS E ATV AFINS DO RJ ADVOGADO RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN(OAB: 103789) SUSCITADO SINDICATO DAS AGENCIAS DE NAVEGACAO MARITIMA E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0010223-72.2014.5.01.0000 AUTUAÇÃO: [RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN, SINDICATO DOS EMPREG EM ESCRIT DAS EMPR E AGENCIAS DE NAVEGACAO PROCURAD DE SERV MARITIMOS ASSOC DE ARMADORES OPERAD PORTUARIOS E ATV AFINS DO RJ] x [SINDICATO DAS AGENCIAS DE NAVEGACAO MARITIMA E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO] CLASSE: DISSÍDIO COLETIVO DESTINATÁRIO : RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN (ADV. SUSCITANTE) Tomar ciência do r. Despacho de ID-becd920, abaixo transcrito: "Vistos, etc. Cuida-se o presente processo de Dissídio Coletivo de natureza econômica instaurado pelo SINDICATO DE EMPREGADOS EM ESC. DAS EMPRESAS E AG. DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS em face do SINDARIO - SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, conforme peça de Id-451768. Examinando a documentação acostada à inicial, foi determinado à parte autora a regularização de sua representação, conforme despacho de ID- 559813. Em 06 de maio de 2014, o Suscitante, através da peça de ID-696978, noticia o acordo, juntando cópia da 23a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre as partes, para o período de 2013/2014 (Ids-696979,696984/696986). Constatado que o Despacho relativo ao cumprimento das exigências foi satisfeito parcialmente, foi determinado ao Suscitante, através do Despacho de Id-806390, o cumprimento integral das exigências. Em 09 de junho de 2014, através da peça de Id-f08bcd0, o Suscitante reiterou que as partes se conciliaram, declarando que “aguarda a extinção do processo”. Diante do exposto, recebo a peça supra mencionada como pedido de desistência e não tendo sido efetuada a citação, homologo-a, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo Suscitante, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deverá o Suscitante juntar ao processo eletrônico a comprovação do pagamento das custas com a devida autenticação mecânica da instituição financeira, na conformidade do ATO n° 21/2010, do TST.CSJT.GP.SG. Efetivada a comprovação do pagamento, encaminhe-se o processo para o Arquivo Eletrônico. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2014. Desembargadora ANA MARIA SOARES DE MORAES. Corregedora, no exercício regimental da Presidência da SEDIC". RJ, 11/07/2014. Elizabeth C B Mello - Analista Judiciário.