PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6a REGIÃO PROC. TRT - (MS) 0000226-27.2014.5.06.0000. IMPETRANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADVOGADO : CASSIANO RICARDO DIAS DE MORAES CAVALCANTI. IMPETRADO : EXMO JUIZ SUBSTITUTO DA 19a vara DO TRABALHO DO RECIFE (MATHEUS RIBEIRO REZENDE). LITISCONSORTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DE PE. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, inaudita altera pars, impetrado por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, através do sistema de PJE - Processo Judicial Eletrônico, implantado neste Regional por meio do Ato TRT GP n. 443/2012, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz Substituto da 19a Vara do Trabalho do Recife-PE, nos autos da Ação de Cumprimento n. 0000634-58.2014.5.06.0019, ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DE PE, que determinou que a impetrante se abstivesse de efetuar qualquer desconto no vale- alimentação creditado no cartão sodexo dos trabalhadores referente aos dias paralisados em função da greve discutida no Dissídio Coletivo n. 00001853-34.2014.5.06.000, sob pena de multa diária por cada trabalhador que sofra o desconto e, acaso já tenha sido efetivado antes da intimação da decisão, fossem creditados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos cartões sodexo, os valores deduzidos a esse titulo, igualmente, sob pena de pagamento de multa. Nas suas razões de id. 287307, alega a impetrante que ajuizou Dissídio Coletivo de greve que ainda tramita no Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Proc. N. TST-DCG-1853-34-2014-5-00-000), em face da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECTEM. Afirma que, naquele Dissídio, discutiu-se se era ou não abusiva a greve, fato incontroverso, deflagrada por parte dos empregados da impetrante. Sustenta que a greve foi declarada abusiva pelo C. TST, sendo determinado o seu imediato encerramento, com o retorno dos grevistas ao trabalho, bem como o desconto de 15 (quinze) dias de salário de cada empregado grevista, a ser efetuado na folha de pagamento do mês de abril próximo, além da compensação dos demais dias de paralisação, no prazo máximo de 6 (seis) meses, observados os intervalos entre e interjornadas, bem como os repousos semanais remunerados.... Acrescenta que, durante o longo período de greve (total de 43 dias), em que pese os trabalhadores terem cruzado os braços e não comparecido ao trabalho, não sofreram quaisquer descontos, recebendo seus salários, abrangendo os respectivos vales alimentação/cesta, vale transporte etc. Aduz que a determinação do TST autorizou a realização dos descontos de 15 dias de salários e, por óbvio, neles estão incluídas as rubricas relativas aos vales alimentação/cesta, vale transporte etc. Argumenta que a autoridade dita coatora prolatou decisão, invadindo competência do C. TST, dando interpretação e fracionando a decisão do C. TST no Dissídio Coletivo de Greve. Afirma que, apesar de ainda não haver sido intimada, tomou conhecimento de que o MM. Juiz da 19a Vara do Trabalho também teria deferido LIMINAR, em relação ao pedido feito em aditamento, para não realização de desconto referente ao vale transporte e vale cesta. Afirma que a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect) opôs Embargos de Declaração da decisão proferida no Dissídio sob comento, onde em nenhum momento foi argüida a questão atinente aos vales alimentação, quedando-se inerte a FENTECT, quanto a tal pleito, atraindo a coisa julgada nesse aspecto. Diz que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os embargos declaratórios da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect), onde a Fentect apontava omissões no julgamento e requeria esclarecimentos a respeito do acórdão do dissídio coletivo de greve ajuizado pela impetrante. Afirma que Fentect questionou a decisão da SDC em relação apenas à assistência médica, à avaliação da abusividade da greve, à possibilidade e à forma de compensação dos dias de paralisação e requereu que os Correios devolvessem em dobro o valor descontado dos trabalhadores, alegando prática antissindical por parte da empresa, que estaria efetuando desconto abusivo dos dias parados antes da data determinada e em quantidade superior ao estipulado na decisão do TST no dissídio coletivo de greve. Sustenta que, durante o curso da Greve, a Fentect, incidentalmente, atravessou petição nos autos requerendo ao C. TST que não houvesse descontos nos salários, no pagamento de vale alimentação, etc, dos empregados envolvidos no movimento paredista, tendo o TST se manifestado a esse respeito, para o fim de que não houvesse o desconto, durante o período de greve, sendo, pois, inquestionável que o C. TST já se pronunciou sobre o item ticket alimentação, (vale alimentação e cesta básica) seja durante a greve em decisão incidental, seja no Acórdão prolatado. Afirma que apenas o C. TST tem competência exclusiva para apreciar qualquer ação referente ao Acórdão por ele prolatado. Alega que não há como a Respeitável 19a Vara do Trabalho prolatar interpretação extensiva e onerosa ao Acórdão prolatado pela Colenda Corte, porque não é competente para tanto. Somente o próprio TST tem a competência para interpretar suas próprias Decisões, razão pela qual a conseqüência é a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art., VI, § 3°, do CPC, por falta de interesse processual. Sustenta a ilegitimidade ativa do SINTECT/PE, eis que, como é do conhecimento de todos, a impetrante, em âmbito nacional, estabeleceu negociação coletiva com a classe trabalhadora, sendo certa a ocorrência de movimento paredista em todo o território nacional. Diz que é manifesta a ilegitimidade do Sindicato local, em propor ação cujo objeto está contido no Dissídio Coletivo de Greve que tramita no C. TST. Diz que os vales alimentação/cesta de que trata a presente ação de cumprimento, é parcela devida a cada trabalhador, por cada dia de trabalho, de modo que, se não há trabalho, o contrato está suspenso, não há que se falar em qualquer tipo de pagamento. Pontua, ainda, acerca do caráter salarial do vale-alimentação. Alega ser inquestionável que a decisão proferida pelo C. TST sobre a ilegalidade e abusividade do movimento paredista, determinando que a ECT desconte 15 (quinze) dias de salário dos empregados que faltaram por motivo da greve e compensação dos demais dias faltosos, alcançou qualquer verba salarial, inclusive salários indiretos, como no caso, o vale alimentação/cesta. Afirma que o próprio TST assim se pronunciou durante o período da greve quando foram suprimidas essas verbas. Aduz que, em princípio, de acordo com o artigo 81 da CLT, e o artigo 458 da CLT, o valor pago com despesas de alimentação aos funcionários é por si só, parte do salário. Diz que, no MI 708/DF, o STF assentou que, nos termos do art. 7° da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, corresponde à suspensão do contrato de trabalho, ratificado por inúmeras decisões dos Tribunais Especializados. Cita, ainda, o art. 457 da CLT. Cita jurisprudência em favor de sua tese. Assevera que é autorizado o desconto de todas as parcelas, de natureza salarial ou não, vinculadas aos dias trabalhados, uma vez que, para o contrato de trabalho, correspondem a contraprestação pelo serviço prestado. (interpretação do art. 457 e 458 da CLT). Afirma que, apenas por uma ficção legal, o vale alimentação, para as empresas aderentes ao Programa de Alimentação do Trabalhador (lei n.° 6321/76, art. 3°, c/c Dec. 05/1991, art. 6°), não tem natureza salarial e é desvinculado da remuneração e que, de todo modo, mesmo não sendo considerado salário ou remuneração, ex lege, trata-se de contraprestação, sem natureza salarial, pago pelo empregador em função do serviço prestado e é, sobretudo, pago proporcionalmente aos dias trabalhados, sendo que, trinta dias trabalhados equivalem a 100% do pagamento do vale-alimentação. Acrescenta que, quando se define pela deflagração de greve, sabe-se que há riscos de desconto dos dias parados, pois ocorre a suspensão do contrato de trabalho, sendo indevido o pagamento de salários e acessórios, durante esse período, pela não prestação dos serviços contratados. Prossegue suas razões alegando que agride o princípio do duplo grau de jurisdição necessário, entre outros, ensejador do recurso ex officio, a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, sendo certo que a ECT é legalmente equiparada a Fazenda Pública, matéria pacificada nos Tribunais Regionais e Superiores. Cita o Decreto-Lei 509/69 (Art. 1° e Art. 12), bem como a OJ-247-SDI-I DO TST. Diz que a Lei 8437/92 veda a concessão de liminares em ações cautelares quando igualmente impedida na via do mandado de segurança, conforme seu artigo 1° e que tal disposição restou estendida às hipóteses de antecipação de tutela, em face da Lei 9.494/97, artigo 1°. Logo, a tutela deferida esgotou todo o objeto da ação, o que malfere o § 3°, do artigo 1° da aludida Lei 8437/92: “§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.”. Sustenta que, para o deferimento da tutela antecipada, não basta a prova inequívoca e o convencimento da verossimilhança do direito pleiteado. É necessária a concorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 273 do CPC, não tendo restado caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e não havendo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que impõe a cassação da antecipação de tutela. Postula seja concedida liminar, “para que seja sustada a Tutela Antecipada concedida sem ouvida da parte contrária, nos autos da Ação de Comprimento Proc. n° 0000634-58.2014.5.06.0019, em trâmite perante a MM. 19a Vara do Trabalho do Recife, que deferiu Tutela Antecipada contra a ECT. Caso já concretizada a medida, com a devolução dos descontos aos trabalhadores, que seja autorizada a ECT a proceder aos descontos no mês subsequente, tudo em observância ao que foi definido pelo TST, em consequência da declaração da abusividade do movimento paredista” e, ao final, seja confirmada a liminar em favor da ECT e “concedida a segurança em todos os seus termos, confirmando a cassação a decisão do MM. Juiz da 19a Vara do Trabalho de Fortaleza, que deferiu a Tutela Antecipada nos autos do Processo de referência, dado a flagrante infração ao seu direito liquido e certo, embasado nos dispositivos constitucionais, legais, jurisprudências e doutrinários, supra citados”. Com a inicial, veio o instrumento procuratório (id 288311), bem como os demais documentos que a instruíram. DECIDO: De logo, conheço da ação mandamental em presença, porquanto reunidos os pressupostos gerais de admissibilidade. A impetrante é parte legítima, encontra-se bem representada e os requisitos do art. 6° da Lei n. 12.016/2009 foram obedecidos. Feito o registro, tenho que, de acordo com o art. 7°, inciso III, da Lei n. 12.016/09, o juiz, ao despachar a inicial da ação de segurança, pode ordenar a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando “(...) houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (..)'. E, conforme leciona Hely Lopes Meirelles (in, “Mandado de Segurança”, 26a edição. São Paulo, Malheiros, 2003, p. 76), “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito’’. Na hipótese dos autos, não entendo relevantes os argumentos deduzidos na petição inicial do presente mandado de segurança a justificar o deferimento da pretensão da impetrante de suspensão dos efeitos do ato judicial atacado. Como disse o próprio impetrante, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao declarar a abusividade da greve deflagrada pelos trabalhadores da ECT, modulou seus efeitos, deixando claros os contornos a serem observados pela impetrante, conforme se verifica abaixo: “ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho: I - por unanimidade, declarar a abusividade da greve; II - por maioria, determinar o retorno dos grevistas ao trabalho a partir da primeira hora, inclusive, do dia 14/3/2014, conforme a respectiva escala de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser suportada pela Federação suscitada, em favor da União, nos termos do parágrafo único do art. 14 do CPC, sem prejuízo das consequências legais e sanções decorrentes do descumprimento desta determinação. Ficaram vencidos os Exmos. Ministros Ives Gandra Martins Filho, Walmir Oliveira da Costa e Maria de Assis Calsing, que determinavam o retorno ao trabalho à zero hora do dia 13/3/2014; III - por maioria, determinar o desconto de 15 (quinze) dias de salário de cada empregado grevista, a ser efetuado na folha de pagamento do mês de abril próximo, além da compensação dos demais dias de paralisação, no prazo máximo de 6 (seis) meses, observados os intervalos entre e interjornadas, bem como os repousos semanais remunerados. Ficaram vencidos os Exmos. Ministros Brito Pereira e Fernando Eizo Ono, que determinavam o desconto integral dos dias de paralisação e, em parte, o Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, que determinava o desconto da metade dos dias e a compensação dos demais dias em 4 (quatro) meses. Juntará justificativa de voto vencido o Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho". Portanto, assim como a autoridade dita coatora, entendo que a Corte Superior do Trabalho se ateve a determinar o desconto de 15 (quinze) dias de salário, sem fazer qualquer menção a vale- alimentação, e determinando que os demais dias de paralisão fossem alvo de compensação. De outra sorte, não se há de falar em prejuízo irreparável à Impetrante , uma vez que, acaso venha a ser vencedora quando do julgamento final do mandamus, poderá proceder aos descontos da parcela em comento nos contracheques dos meses seguintes . Destarte, não vislumbro, na hipótese presente, os requisitos do fumus boni iuris , pelas razões acima declinadas e, bem assim, o periculum in mora. Assim, em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, não configurados os requisitos previstos no inciso III do art. 7° da Lei n°. 12.016/09, INDEFIRO a liminar postulada. Por conseguinte, determino as seguintes providências: 1) Dê-se ciência à Impetrante do inteiro teor desta decisão; 2) Oficie-se ao MM. Juízo da 19a Vara do Trabalho de Recife/PE, dando-lhe conhecimento desta decisão e