PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/07/2014 - f. 378-v - (Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 05/08/2014 - f. 379, por meio do sistema e-DOC. Regular a representação, f. 355/356. Satisfeito o preparo (f. 324, 342, 341-v e 395-v). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade/Negativa de prestação jurisdicional. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Adicional/Adicional de Insalubridade. Duração do Trabalho/Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n° 80;n° 85, item III;n° 289 do Colendo TST. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, n° 4. - violação aos artigos 7°, XXII, 22, inciso I; artigo 93, inciso IX; da CF. - violação à Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 253;artigo 189 e 190;artigo 191, inciso II;artigo 193, inciso II;artigo 832;Código de Processo Civil, artigo 458;artigo 514;Código Civil, artigo 114. - divergência jurisprudencial. - Violação ao Anexo 9 da NR15, da Portaria 3.214/1979; Portaria 21/1994; Portaria 3.311/1989. Sustenta a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, relativamente à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e intervalo do art. 253 da CLT. Relativamente ao intervalo a que se refere o art. 253 da CLT, sustenta que este é devido apenas àqueles que trabalham em câmara frigorífica ou na movimentação de mercadorias entre ambientes quentes e frios, hipóteses distintas a da autora que jamais laborou em câmaras frias. Argumenta que ao manter o "pagamento de horas extras oriundas da não concessão dos intervalos previstos no artigo 253, da CLT o r. decisório também incorreu em erro, pois não atentou ao fato de que a reclamada recorrente, já havia pago ao autor a hora normal integralmente, negando vigência, assim, aos termos do inciso III, da Súmula 85, do C. TST, pois é fato inconteste a inexistência de extravasamentos dos limites diário e semanal da jornada legal, sendo assim, se devidos fossem tais períodos, deveria a recorrente arcar apenas com o pagamento do adicional das horas extras, sob pena de se fomentar o repudiado "bis in idem" (f. 381-v). No tocante ao adicional de insalubridade, assevera que a autora utilizava equipamentos de proteção individual (EPIs), capazes de reduzir ou eliminar o agente insalubre frio, o que afasta o direito à percepção do aludido adicional. Afirma que a decisão condenatória, tal como imposta, está a legislar sobre direito do trabalho, inclusive conferindo interpretação extensiva a normas supostamente protecionistas, negando vigência ao art. 114 do Código Civil que determina que as cláusulas favoráveis devem ser interpretadas restritivamente. Consta do v. acórdão: 2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - ARTIGO 253 DA CLT O juízo deferiu o adicional de insalubridade e os intervalos do artigo 253 da CLT com base nos laudos periciais tomados como prova emprestada (f. 227-273), que analisaram o setor de trabalho da reclamante - desossa -, e aferiram que a temperatura era inferior a 12°C e que, não obstante fornecidos os EPIs, não havia a concessão dos intervalos do artigo 253 da CLT. Com efeito, a reclamada reconheceu que o setor de trabalho do reclamante apresenta temperaturas inferiores a 12°C, limite previsto para a região, conforme parágrafo único do artigo 253 da CLT. Incide, no caso, a Súmula 438 do C. TST, a qual estabelece que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Por outro lado, a utilização de equipamentos de proteção para o frio, por si só, não elide a insalubridade pois a "proteção adequada" mencionada no Anexo 9 da NR 15 do Ministério do Trabalho abrange toda a legislação aplicável ao labor no ambiente considerado frio, e, no caso, o artigo 253 da CLT determina a concessão de pausas para recuperação térmica, norma de proteção da saúde do trabalhador, em consonância com o disposto no artigo 7°, XXII, da Constituição Federal, o que não foi observado pela reclamada, não havendo, dessa forma, violação aos artigos 191, II, e 194 da CLT. (...) Nesses termos, nego provimento. (f. 359-v/360-v) Inicialmente, destaca-se que o conhecimento do recurso, relativamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, fica restrito à análise dos dispositivos legais constantes da OJ n° 115, da SDI-1 doTST. Com efeito, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458, II, do CPC determinam que as decisões emanadas do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, o que pode ser observado no acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, nele constando as razões que levaram o julgador a rejeitar as alegações do réu, restando, pois, atendido o comando constitucional. Impõe-se esclarecer que o juiz não está obrigado a rebater, uma a uma, as teses trazidas pela parte. Seu dever se cinge a apreciar os pedidos formulados e demonstrar os elementos de convicção que o levaram a esta ou aquelasolução. Importa registrar que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional eventual inconformismo da parte com a adoção, pela decisão recorrida, de um ou outro fundamento contrário à sua pretensão, a despeito de outras alegações que, ao final, resultam superadas no conjunto dodecidido. Superada a arguição de nulidade, não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT.Rejeita-se, de plano, a alegação de violação a norma veiculada em Portaria como requisito para a admissibilidade do recurso de revista, porque esta hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República. Não há que se falar em contrariedade à Súmula 80do Colendo TST, ante a conclusão da Turma no sentido de que os laudos periciais vindos aos autos comprovam a insalubridade incidente no local de trabalho, mormente ante a inexistência da concessão de intervalos para recuperação térmica. Vê-se que a Turma decidiu os pleitos do adicional de insalubridade e do intervalo intrajornada do art. 253 da CLT em sintonia, respectivamente, com as Súmulas 289 e 438 do C. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). Em realidade, para o acolhimento da pretensão recursal, seja em relação ao adicional de insalubridade, seja quanto ao intervalo do art. 253 da CLT, ou ainda quanto a alegação de bis in idem pelo fato de a recorrente já haver pago a hora integral, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e também inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Duração do Trabalho/Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição. Alegação(ões): - violação ao Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I;Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial. Afirma que o tempo destinado à troca de uniforme não pode ser considerado tempo à disposição do empregador, uma vez que a obreira não estava à sua disposição, aguardando ou recebendo ordens, mas apenas cumprindo uma obrigação inerente ao próprio contrato de trabalho. Argumenta, ainda, que a autora não se desfez do encargo probatório que lhe competia. Consta da ementa do v. acórdão: HORAS EXTRAS - TROCA DE UNIFORME. É considerado como à disposição do empregador, nos termos do artigo 4° da CLT, o período gasto para a troca de uniforme que ultrapassa o limite máximo de variação de horário no registro de ponto, devendo ser computado como jornada extra. Recurso desprovido. (f. 359) Relativamente ao tempo destinado à troca de uniforme, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 366 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). Ademais, tem-se que para o acolhimento da pretensão recursal, especialmente na apuração do tempo gasto com a troca de uniforme, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e também inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Duração do Trabalho/Horas in itinere. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n° 90, item I, III, IV, do C. TST. - violação ao artigo 21, inciso XII;artigo 22, inciso I;, inciso IX;, inciso XI;artigo 30, inciso V;artigo 103-A, da CF. - violação ao Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I;artigo 334, inciso I;Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58, §2°;artigo 818. - divergência jurisprudencial. Alega que não são devidas as horas in itinere, pois está situada em local de fácil acesso, e a autora não se desfez do encargo probatório de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para o percebimento das horas de percurso. Argumenta que o transporte fornecido constitui uma benesse ao trabalhador, que não pode representar qualquer acréscimo aosalário. Consta do v. acórdão: 2.3 - HORAS IN ITINERE (...) A reclamada fornecia transporte gratuito aos empregados, e, conforme inspeção judicial realizada no Processo n. 0620¬ 08.2010.5.24-0086 (Ação Civil Pública), sua unidade fica em local não servido por transporte público (f. 209-217), sendo, portanto, de difícil acesso. É evidente, nessas condições, a conveniência para o empregador em fornecer o transporte, uma vez que o faz para viabilizar a sua atividade econômica. Correta, então, a sentença que deferiu as horas in itinere, com base nos autos da Ação Civil Pública 0620-08.2010.5.24-0086, que definiu o tempo de percurso de 10 minutos para ida e 10 minutos para volta (f. 216), tempo que, ademais,foi convencionado pelas partes (f. 18, item b). Ressalte-se que o fato de a decisão proferida na ação civil pública mencionada na sentença, eventualmente, não ter transitado em julgado não obsta tais considerações pois naqueles autos foi realizada inspeção judicial em que se apurou o preenchimento dos requisitos do artigo 58, § 2°, da CLT. Nego provimento. (f. 360-v/361) Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", daCLT. A Turma decidiu em sintonia com a Súmula 90 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula 333/TST). Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal, especialmente para se verificar se o local de trabalho é realmente de fácil acesso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Duração do Trabalho/Intervalo Intrajornada/Intervalo 15 Minutos Mulher. Alegação(ões): - violação ao artigo 5°, inciso I, da CF. - violação à Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384. - divergência jurisprudencial. Sustenta que a manutenção da condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT viola o princípio da igualdade, inserido no art. 5°, I, daCF. Consta do v. acórdão: 2.4 - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT (...) Diferentemente do alegado pela reclamada, a questão da constitucionalidade do artigo 384 da CLT encontra-se pacificada pelo C. TST e a sua inobservância acarreta o pagamento do período como hora extra: (...) Nesse contexto, estendendo-se a jornada máxima legal, deveria o empregador observar a regra de proteção ao trabalho da mulher insculpida no artigo 384 da CLT. Assim, não o fazendo, correta a condenação. Nego provimento. (f. 361/361-v) Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, esta não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT. Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a decisão da Turma está em sintonia com a jurisprudência do C. TST (Turmas, SDI e Pleno), a qual se revela uniforme ao entender que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela atual Constituição da República. Com efeito, o Tribunal Pleno, em 17/11/2008, na apreciação da inconstitucionalidade do referido artigo celetista, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista (autos n. TST-IIN- RR-1540/2005-046-12-00.5), consagrou a tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, face às desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação a do trabalhador. Exemplificativamente, os seguintes julgados da C. Corte: E-ED-RR - 111700-26.2007.5.04.0122 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 15/08/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13/09/2013; E-ED-RR - 112900-25.2007.5.04.0007 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/05/2012; E-RR - 688500-25.2008.5.09.0652, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/06/201 1; RR - 119300¬ 51.2008.5.03.0006, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1a Turma, DEJT 01/06/2012; RR- 50900-83.2011.5.13.0011, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, DEJT 08/06/2012; RR - 1668-97.2010.5.24.0022, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7a Turma, DEJT 01/06/2012; RR - 430000-27.2007.5.09.0670 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/1 0/201 3, 7a Turma, Data de Publicação: 30/10/2013. Dessa forma, os arestos colacionados não constituem divergência apta nos termos do art. 896, §4°, da CLT e da Súmula 333 do C.TST. Remuneração, Verbas Indenizatória