PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0056800-20.2012.5.17.0005 - TRT-17a Região - Terceira Turma Recurso de Revista Recorrente(s): TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado(a)(s): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (ES - 9100) Recorrido(a)(s): EMILSON DOMINGOS BATISTA Advogado(a)(s): MARILENE NICOLAU (ES - 5946) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 07/05/2014 - fl. 577; petição recursal apresentada em 15/05/2014 - fl. 579). Regular a representação processual - fl. 132. Satisfeito o preparo -fls. 504v, 560v, 609-610 e 608. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Trabalho externo. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, n° 332 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7°, inciso XXVI; artigo 7°, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; Lei n° 12619/12, artigo 2°; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. - divergência jurisprudencial: . Consta do v. acórdão: "2.2.1. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO O D. Juízo a quo indeferiu os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados e adicional noturno, por entender que a jornada exagerada e absurda da exordial, frente ao próprio depoimento pessoal do reclamante, evidencia que as alegações da exordial são destoantes da realidade, não merecendo credibilidade. Inconformado, o reclamante recorre ordinariamente, argumentando que sua jornada de trabalho extrapolava a 8a hora diária e era devidamente controlada pela reclamada, o que afasta a aplicação do art. 62, I da CLT. Diz que os rastreadores dos veículos da ré permitiam a emissão de relatórios com início, paradas de descanso e término das viagens, mas a empresa não trouxe esses documentos aos autos. Alega que a reclamada não negou o seu trabalho extraordinário, tampouco impugnou os horários de início e término do labor, restringindo-se a sustentar atividade externa incompatível com o controle da jornada. Aduz que a própria defesa da ré evidencia a sua extensa jornada. Afirma que ao apurar a sua jornada o órgão julgador ignorou o tempo despendido no trânsito, no carregamento e no descarregamento do caminhão, em cujos lapsos permanecia à disposição da demandada. Ressalta que a testemunha Sr. Edvaldo Cezar Martins confirma o acompanhamento, pelos motoristas, de todos os carregamentos e descarregamentos, bem como as paradas nos postos fiscais. Assevera, ainda, que a testemunha Sr. Edys Virgilio demonstrou o labor excessivo. Diz que, inúmeras vezes, deixou de cumprir integralmente o intervalo intrajornada, pois tinha que desempenhar horários muitos rígidos para cumprir os horários os prazos determinados pela empresa. Relata que era preciso laborar em domingos, feriados e no período noturno, o que se extrai dos depoimentos das testemunhas Sr. José Maria Kroebel Junior e Sr. Renato Berro Manzoli. Requer, por essas razões, o pagamento de horas extras, horas intervalares, adicional noturno, domingos e feriados laborados, acrescidos dos respectivos reflexos. À análise. Nos termos do art. 62, I, da CLT, não estão abrangidos pelo controle da jornada de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, se tal condição estiver registrada na CTPS do obreiro. Dessa forma, presume-se que o trabalhador externo não está submetido à fiscalização e ao controle do empregador, razão porque, segundo Maurício Godinho Delgado, (Curso de Direito do Trabalho, 9a Ed., Editora LTr, São Paulo: 2010, pág. 821), o labor praticado nessas condições é insuscetível de propiciar a aferição da prestação (ou não) de horas extraordinárias pelo trabalhador. No entanto, ensina o ilustre Ministro que cria aqui a CLT apenas uma presunção - a de que tais empregados não estão submetidos, no cotidiano laboral, a fiscalização e controle de horário, não se sujeitando, pois à regência das regras sobre jornada de trabalho. (...). Desse modo, havendo prova firme (sob o ônus do empregado) de que ocorria efetiva fiscalização e controle sobre o cotidiano da prestação laboral, fixando fronteiras claras à jornada laborada, afasta-se a presunção legal instituída, incidindo o conjunto das regras clássicas concernentes à duração do trabalho. Grifei. Vale dizer, presume-se que o empregado que exerce atividade externa, e tem essa condição registrada em sua CTPS, não está sujeito à fiscalização e controle da jornada de trabalho pelo empregador. Ao reverso, restará afastada a presunção legal se for comprovada a possibilidade de se fiscalizar e controlar o horário de trabalho do empregado, ainda que por meios indiretos, dada a particularidade da atividade externa. No que se refere aos meios indiretos de fiscalização e controle, Homero Batista Mateus da Silva (Jornadas e Pausas - Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Vol. 2. Campus: 2009), a título de exemplo, cita alguns: o início e o término da jornada de trabalho nas dependências da empresa, a fixação de roteiros de visita ou de outros compromissos, a quantidade mínima de visitas ou de procedimentos a serem realizados em determinado dia, as ordens de serviço a serem cumpridas pelo empregado necessariamente em certo dia, a fixação de metas ou de cotas com base em contatos efetuados, o uso constante de celular, associado ao uso de GPS ou rastreador com a exigência de número determinado de horas ou quilômetros percorridos por dia de labor ou outros indícios. Em relação ao uso de tacógrafo, o E. TST editou a Súmula n. 332, da SDI-I, in verbis: 332. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO N° 816/86 DO CONTRAN (DJ 09.12.2003) O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa. Ocorre que o Pretório Trabalhista, ao descartar a aferição do controle da jornada do motorista valendo-se apenas do fato de o veículo dirigido pelo empregado utilizar o tacógrafo, não descarta o uso desse elemento para esse desiderato quando associado a outros matizes, além de reforçar a presunção acima referida. Cumpre ressaltar, ainda, que a finalidade do equipamento é de somenos importância, porquanto se mesmo tendo sido instalado para fins de segurança patrimonial do objeto transportado, havia a possibilidade do empregador utilizá-lo, em conjunto com outros mecanismos indiretos, também para fiscalizar a carga de trabalho diária do empregado, tem-se por inafastável o controle da jornada. Outrossim, nem se fale que as Convenções Coletivas de Trabalho estabelecem que os trabalhadores exercentes de atividade externa não se sujeitam a controle de jornada pelos empregadores, uma vez que as partes convenentes não podem dispor acerca dos direitos e garantias mínimos laborais. Pois bem. No caso dos autos, restou amplamente demonstrada a possibilidade de controle efetivo, embora indireto, na jornada de trabalho do reclamante, como se infere dos depoimentos das testemunhas. Registre-se, de plano, que a MM. Magistrada de origem deferiu às partes a utilização de prova emprestada, proporcionado a juntada aos autos de depoimentos colhidos em outras demandas semelhantes (Vide ATA de fl. 349). Segundo o autor, trabalhava em rotas predeterminadas, sendo tudo controlado pela ré: o horário de início, a velocidade, o percurso, as paradas e o término da jornada, através de ligações e rastreadores com sistema de travamento. As duas testemunhas ouvidas na RT 0073000-78.2012.5.17.0013, confirmaram que suas jornadas eram monitoradas pela empresa, com apontamentos dos horários de chegada e saída do veículo e das operações. A testemunha indicada pelo autor àquela oportunidade, motorista cegonheiro, Sr. Edys Virgilio Gobby, disse que a empresa possui apontadores na área de porto, sendo em média 02; que era anotado em planilha da empresa o horário de chegada e saída do veículo; que o motorista possui o documento de prisma onde consta o dia de início e fim da operação (...) (fl. 497) A outra testemunha, trazida naquela demanda pela própria reclamada, que também era motorista cegonheiro, do mesmo modo confirmou o monitoramento, sob o argumento de que o encarregado fazia os apontamentos no porto quanto às viagens realizadas (fl. 498). Além disso, verifica-se que o preposto da ré na referida ação confessou que os caminhões dirigidos pelo reclamante possuíam sistema de rastreamento por empresa seguradora. (vide fl. 496) Embora o preposto da demandada tenha afirmado que a empresa não poderia pedir relatórios de viagens à seguradora, o que não considero ser crível, sabe-se que é totalmente possível o controle da jornada do trabalhador, por meio do sistema de rastreamento. Acrescente-se, ainda, que a testemunha Sr. Edvaldo Cezar Martins, que laborou na ré como motorista, em seu depoimento colhido na RT 0045500-64.2012.5.17.0004 corroborou que o veículo era rastreado, mesmo quando vazio e que tanto na matriz (ES) como na filial (SP) havia empregado responsável pelo monitoramento do veículo. (fl. 378) Assim, assente o efetivo controle da jornada de trabalho do autor, passa-se ao exame das horas extras praticadas pelo obreiro. Segundo o reclamante realizava viagens para todo o Brasil, principalmente para São Paulo e Porto Alegre, afirmando na exordial jornada habitual das 05:00hs às 22:00hs, com apenas 20 minutos de intervalo para refeição. Diz que, quando viajava para o Rio, Santos e São Paulo somente a noite poderia entrar nas cidades e em Campinas, especificamente, apenas a partir de 20:00hs, razão pela qual o descarregamento, que deveria ser por ele acompanhado, ocorria na madrugada. Aduz, ainda, que, quando ia para Porto Alegre, deixava a sede da reclamada as 06:00hs, na sexta-feira, sendo que a viagem tinha duração média de três dias, com parada em São Paulo, chegando ao seu destino, na cidade de Porto Alegre, na segunda-feira, por volta de 07:00hs da manhã. Pois bem. Primeiramente, há que se destacar que o autor, em seu depoimento pessoal (fl. 349), confessou a realização de pernoites, bem como que havia restrição para o tráfego de veículos do tipo cegonha, em rodovias de via simples, entre o horário de 18h ou quando escurecer até o dia amanhecer. Disse, ainda, que fazia de 30 a 40 minutos de intervalo para refeição. Verifico, por sua vez, que a testemunha Sr. Edvaldo Cezar Martins (fl. 378), que laborou na ré como motorista assim como autor, disse que para o sul do país rodava cerca de 14 a 17 horas por dia, o que se coaduna com a jornada descrita como habitual na peça de ingresso, qual seja, das 05:00hs às 22:00hs. Extrai das provas testemunhais, outrossim, que os motoristas faziam em média 04 viagens por mês, sendo que uma viagem, para o sul, por exemplo, dura cerca de três dias cada trecho, isto é 06 dias ida e volta. Com efeito, a testemunha Sr. Edvaldo Cezar Martins (fl. 378) declarou que realizava cerca de 04 a 05 viagens por mês, acreditando ser a média de todos os motoristas. No mesmo sentido, a testemunha Renato Berro Manzoli, também motorista, alegou que realizava 04 a 05 viagens por mês. (fl. 380) Por sua vez, a testemunha Sr. Edys Virgilio Gobby alegou que em média realizava de 02 a 03 viagens por mês. E, por fim, extrai-se do depoimento de fl. 376, colhido na RT 004500 -64.2012.5.17.0004, que a viagem até Porto Alegre durava três dias. A prova oral revelou, outrossim, a não concessão integral do intervalo intrajornada. Sob esse prisma, vê-se o depoimento da testemunha Sr. Edvaldo Cezar Martins (fl. 378), segundo o qual o intervalo era tão somente de 20 a 30 minutos. E, assim também afirmou a testemunha Renato Berro Manzoli, no sentido de que gastava de 30 a 40 minutos para refeição (fl. 380). Ante o exposto, com base na prova testemunhal e considerando os termos do depoimento do autor, fixo a jornada obreira como sendo das 05:00hs às 22:00hs, com quarenta minutos de intervalo intrajornada. Portanto, defiro ao obreiro o pagamento de uma hora, como extra, decorrente do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, com fundamento no disposto na Súmula 437, I do E. TST. Reputo que eram realizadas, em média, 4 (quatro) viagens por mês, que duravam, em regra, 6 (seis) dias, ida e volta. Nesse caso, considerando um mês de trinta dias, resta ao obreiro, pelo menos, mais 6 (seis) dias livres, os quais se pressupõe eram utilizados para repouso. Considero, assim, usufruído o repouso semanal remunerado obrigatório, indeferindo, portanto, a condenação da ré ao pagamento dos domingos laborados, já que eram substituídos por outros dias de folgas, conforme fundamento supratranscrito. Vislumbro, a seu turno, a existência na ré de labor nos feriados, conforme se extrai do depoimento de fl. 378, sendo certo que, com a não juntada dos cartões de ponto pela reclamada, o ônus de comprovar que o autor não trabalhava nesses dias era da empregadora. Dessa feita, defiro os feriados laborados, em dobro. Por fim, tendo em vista a jornada de trabalho obreira das 05:00hs às 22:00hs, considero não prosperar a pretensão do autor quanto ao recebimento de valores a título de adicional noturno. Com efeito, o art. 73 da CLT estabelece que considera-se noturno o horário compreendido entre 22h e 5h. Destarte, as horas extraordinárias deverão ser liquidadas com base na jornada laboral acima mencionada. Dou provimento parcial ao apelo para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, como extras, as horas que ultrapassarem a quadragésima quarta semanal e uma hora de intervalo intrajornada suprimido, acrescidos de adicional de 50%, sendo os feriados, em dobro, com reflexos sobre salário natalino, férias e terço constitucional, descanso semanal remunerado, aviso prévio, FGTS e multa fundiária, nos termos da fundamentação supra." Ante o exposto, no que diz respeito à possibilidade da convenção coletiva prever a submissão do motorista à exceção do artigo 62, I da CLT, resulta demonstrada a contrariedade do julgado com a ementa da fl. 593-4, oriunda do TRT da 3°Região, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. Descontos Previdenciários. Em decorrência do seguimento do recurso, conforme fundamentos anteriormente expostos, a admissibilidade a quo quanto ao(s) tema(s) acima relacionado(s) mostra-se desnecessária, ante o disposto na Súmula 285/TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2a Instância-SEPEX2. MARCELLO MACIEL MANCILHA Desembargador-Presidente /gr-02