Poder Judiciário da União Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região Assessoria da Diretoria Judiciária TRT-DCG-0010312-41.2014.5.03.0000 SUSCITANTE: Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Triângulo Mineiro - SINDETT SUSCITADO: Sindicato dos Trabalhadores no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Uberlândia - SINTTRURB SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO TRIÂNGULO MINEIRO - SINDETT ajuíza Dissídio Coletivo para Fins de Declaração da Ilegalidade e Abusividade de Greve c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer e Pedido Liminar de Antecipação de Tutela em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE UBERLÂNDIA - SINTTRURB. Registra, de início, que representa as empresas que operam o transporte coletivo urbano da cidade de Uberlândia: Transporte Urbano São Miguel de Uberlândia Ltda., Turilessa Ltda. e Viação Sorriso de Minas S.A. Afirma que o Suscitado SINTTRURB foi criado recentemente, em face de desmembramento da entidade sindical profissional anterior SINDTRANS, que possuía representação mais eclética. Alega que se encontra suspenso o registro sindical do Suscitado SINTTRURB, em razão da interposição de recurso administrativo pelo SINDTRANS perante o MTe, conforme o despacho publicado no DOU de 20.3.14. Sustenta que, antes da referida suspensão, as partes haviam acordado os termos da CCT 2014/2015 (Id. 561408, p. 1). Assevera que, não obstante a suspensão do seu registro sindical, o Suscitado vem promovendo paralisações e piquetes nas empresas representadas, com duração de algumas horas, sem a observância dos ditames da Lei n° 7.783/89. Anexa os Boletins de Ocorrência Id. 561419 e Id. 561426 os quais informam a realização de movimentos paredistas nas empresas Viação Sorriso de Minas S.A. (das 4h20min às 5h40min do dia 13.3.14) e Transporte Urbano São Miguel de Uberlândia Ltda. (de 8h40min às 9h do dia 1°.4.14). Ressalta que o Suscitado não desconhecia a sua situação perante o MTe, tanto que lhe enviou esclarecimento sobre publicação no DOU e que, na reunião de mediação perante o MPT de Uberlândia, para redação do instrumento normativo 2014/2015, esta foi sustada em virtude da mencionada suspensão do registro sindical. Argumenta que é ilegal e abusiva a deflagração de movimento grevista por Sindicato que não detém a representatividade da categoria profissional (art. 4.° da Lei de Greve). Argumenta, ainda, que não é possível a categoria simplesmente entrar em greve sem observância da Lei n° 7.783/89, haja vista que não houve convocação de AGE dos trabalhadores para instauração da paralisação, notificação prévia de 72 horas dos empregadores e da população, bem como garantida à comunidade a prestação mínima de serviços indispensáveis (artigos 11 e 13 da referida Lei). Acrescenta que a greve foi deflagrada após acordo de fechamento de Convenção Coletiva de Trabalho, conforme atas e documentos anexos (Id.561408, 5614010, 561411, p.1/2, 561413, 561415, 561416 e 561417), tendo o Suscitado promovido piquetes, obstando a entrada dos empregados nos seus postos de trabalho. Afirma que a greve é abusiva e ilegal e vem causando prejuízos às empresas, à população e à cidade. Salienta serem desnecessárias maiores argumentações para justificar que o transporte coletivo é atividade essencial, tendo em vista o disposto na Lei. Aduz que o fato de a greve já ter ocorrido não faz com que o presente Dissídio perca seu objeto, porquanto imprescindível a declaração da abusividade do movimento paredista. Alega que deixar a população sem transporte coletivo, ainda que por algumas horas, é impingir um sofrimento social de graves implicações. Assevera que o perigo de novas greves ocorrerem é iminente, uma vez que o Suscitado declarou, na reunião direta realizada no dia 14.2.14, que na possibilidade de greve nenhum ônibus rodará na cidade, independentemente de qualquer intervenção judicial (Id. 561410) e por se tratar de conduta radical praticada de forma reincidente pelo SINTTRUTB. Registra que as três empresas por ele representadas operam em sistema integrado, ou seja, o usuário compra uma só passagem para se deslocar para qualquer local da cidade. Assim, se o Suscitado promover paralisação em uma das empresas, tal fato afetará todas as demais linhas urbanas. Informa que Uberlândia é cidade de grande porte, com população de cerca de 730 mil habitantes, sendo vital o transporte coletivo regular. Alega que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora , necessários à concessão da medida liminar na forma abaixo requerida: a) que o Suscitado e sua Diretoria se abstenham de realizar greves em razão da suspensão do registro sindical; b) sucessivamente que, quando da deflagração de greve, o Suscitado e sua Diretoria sejam compelidos a: 1 - convocar assembleia geral nos termos do art.4°, §1°, da CLT; 2 - notificar previamente os empregadores e a população; 3 - garantir à comunidade a prestação de serviços indispensáveis; 4 - permitir o acesso do trabalho do empregado que não aderir a greve; c) que sejam descontados dos salários dos empregados que aderiram as greves, as horas/dias não trabalhados; d) que seja fixada multa diária no valor de R$50.000,00, para cada umas das exigências descumpridas, sem prejuízo das demais responsabilidades legais. Requer que, ao final, sejam confirmados os efeitos da liminar. Pede que sejam oficiados o MTe e o MPT, para adoção das providências cabíveis em face das irregularidades noticiadas. Dá à causa o valor de R$ 40.000,00. Tudo visto, decido. Ainda que o transporte coletivo se trate de atividade essencial (art. 10, V, da Lei 7.783/89) e que o direito de greve seja assegurado pela Constituição da República, este deve ser exercido com observância dos limites impostos na Lei. No presente caso, não resta evidenciado qualquer fato que justifique a fixação de tais limites. Conforme se infere dos autos, não há notícia da ocorrência de greve em curso, mostrando-se precipitada qualquer ingerência do Poder Judiciário neste momento, mormente com base em meras probabilidades, sob pena de ofensa ao disposto no art. 9° da CR. Desta forma, não há como deferir a medida liminar postulada, uma vez que não se vislumbra os requisitos necessários para tanto. No tocante à pretensão do Suscitante de que seja declarada a abusividade e a ilegalidade das greves ocorridas, cumpre ressaltar que não compete à 1.a Vice-Presidência tal decisão, em razão de incompetência funcional, haja vista que tal matéria se encontra afeta à deliberação da egrégia Seção Especializada de Dissídios Coletivos. Tendo em vista que o Município de Uberlândia está situado a considerável distância de Belo Horizonte - aproximadamente 556 Km - sendo certo que a proximidade do Juízo em relação às partes é aspecto de apreciável importância, entendo conveniente delegar ao MM. Juiz de uma das Varas do Trabalho de Uberlândia, a quem couber por distribuição, as atribuições concernentes à conciliação e instrução do presente Dissídio (artigo 866 da CLT). Na hipótese de alteração fática que efetivamente comprometa a prestação dos serviços essenciais à população, deverá o Suscitante informar àquele MM. Juízo, a quem delego as atribuições para adotar as providências cabíveis para tutelar, liminarmente, os interesses em questão, em consonância com as normas de regência (Lei n° 7.783/89). Em face do interesse envolvido, solicito ao MM. Juízo que atenta para a necessidade de urgência na designação de audiência para tentativa de conciliação e instrução, o qual promoverá a notificação das partes e dará ciência ao Ofício do douto Ministério Público do Trabalho competente. Encaminhem-se cópias das peças dos presentes autos, por meio eletrônico, ao MM. Distribuidor do Foro de Uberlândia. Esta ia Vice-Presidência, por meio da Assessoria da Diretoria Judiciária (tel 31 32287089 e adj@trt3.jus.br ), coloca-se à disposição para quaisquer procedimentos. Por ora, são estas as medidas cabíveis. Cumpra-se. Belo Horizonte, 09 de abril de 2014. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1.° Vice-Presidente