Vistos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por HEITOR BORGES em face de PAVIMAX CONSTRUÇÕES LTDA. e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, em que o Juízo de Origem julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para condenar os Reclamados, com responsabilidade subsidiária do Ente Público, ao pagamento das verbas descritas na conclusão da sentença de fs. 147-153. O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT peticionou às fs. 172-187, requerendo fosse recebida a contestação apresentada antes da prolação da r. sentença, diante da ausência de prejuízo e da tempestividade do ato, assim como fossem afastados os efeitos da revelia e confissão. O Juízo "a quo" indeferiu a pretensão à f. 189, ao fundamento de que, no processo trabalhista, a defesa deve ser apresentada em audiência, o que não ocorreu na hipótese. Acrescentou, ainda, que o preposto do Ente Público, presente na audiência, não fez nenhuma referência ao fato de que a contestação havia sido protocolada, operando-se, assim, os efeitos da preclusão consumativa. Recursos ordinários interpostos pelo Ente Público e pelo Autor às fs. 239-280 e 283-289, respectivamente, ambos parcialmente providos pela d. Quinta Turma deste Regional, nos termos do acórdão de fs. 324-334. Inconformado, o segundo Demandado interpôs o recurso de revista de fs. 338-361, cujo seguimento foi denegado às fs. 362- 362v, seguindo-se a interposição de agravo de instrumento (fs. 365v), desprovido (fs. 398-401 dos autos apensos), decisão que transitou em julgado em 12/04/2012 (f. 405 dos autos apensos). Iniciada a execução (f. 372), os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou a conta de fs. 378-381, impugnada pelo Ente Público às fs. 435-436v. Diante da manifestação da Contadoria de f. 438, o MM. Magistrado "a quo" homologou a conta, declarou a dispensabilidade de intimação da Procuradoria-Geral da União e determinou a citação da primeira Executada. A conta foi atualizada às fs. 456-457. O Credor requereu o direcionamento da execução em face do segundo Réu (f. 454), pedido inicialmente indeferido pelo d. Juízo (f. 458). Intimado (f. 458), o Exequente manifestou-se às fs. 462-463, informando endereço da Devedora principal e reiterando pedido de direcionamento da execução ao Devedor subsidiário. Frustradas exaustivas tentativas de constrição de bens da primeira Ré (fs. 442-513), a execução foi direcionada contra o Ente Público (f. 514). Citado nos termos do art. 730 do CPC (fs. 539-540), o Devedor subisidiário, representado pela Procuradoria-Geral Federal, manifestou expressa concordância com os cálculos de fs. 456-457, declarando desinteresse na apresentação de embargos (f. 521) e a inexistência de débitos do Credor a serem compensados (f. 551). Intimada (fs. 526-527), a UNIÃO FEDERAL (INSS) nada requereu. Expedido o Ofício Precatório de f. 554, com qualificação das partes à f. 555, os autos foram encaminhados a esta Segunda Vice- Presidência para fins de processamento. Verifica-se, porém, que o crédito líquido do Exequente é de R$18.221,71 (f. 554), e que, conforme previsto no artigo 87, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e no artigo 65, parágrafo 1o, da Ordem de Serviço VPAdm n. 01/2011, deste Tribunal, reputam-se de Pequeno Valor, no âmbito Federal, os créditos líquidos não excedentes a 60 (sessenta) salários-mínimos, hipótese dos autos, fato esse prejudicial ao prosseguimento do Precatório de f. 554. Pelo exposto, satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra a Fazenda Pública Federal, de valor inferior a sessenta salários mínimos, atingindo o montante de R$21.657,78 (vinte e hum mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), determino: a) o cancelamento do Ofício Precatório de fs. 554/555, com baixa nos registros perante a Secretaria de Execuções e Precatórios; b) o processamento da Requisição de Pequeno Valor, nos termos dos artigos 64, 65, inciso I, e 68 da Ordem de Serviço VPAdm n. 1/2011, deste Tribunal, e a remessa dos autos à Diretoria da Secretaria de Cálculos Judiciais para mera atualização do débito, ficando as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição; c) após a realização dos cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, em atenção à disposição contida no art. 8°-D da Lei 9.028/95, Portaria n° 450/2004 da Advocacia Geral da União e art. 4°, parágrafo único, da mesma Ordem de Serviço VPAdm n. 01/2011. Publique-se. Belo Horizonte, 21 de março de 2014. EMÍLIA FACCHINI Desembargadora 2a Vice-Presidente do TRT - 3a Região