TRT da 3ª Região 20/01/2015 | TRT-3

Judiciário

Número de movimentações: 9821

Vistos. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia nos autos da Reclamação n° 16.741, em que figuram, como Reclamante, o Estado de Minas Gerais e, como Reclamado, este Tribunal, julgou procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada no ponto em que se atribuiu ao Reclamante jiunat au iraoamu aa 3- negiau ÍUSTIÇA DO TRABALHO fliran Assinada DigiLülmsnca TIVA DO BRASIL feira, 20 de Janeiro de 2015. DEJT Nacional responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada. Em face disso, o Recurso de Revista interposto pelo Estado de Minas Gerais perdeu seu objeto. Tendo em vista que os autos físicos do mencionado processo primitivo se encontram na Assessoria da Diretoria Judiciária, determino que sejam encaminhados à DSCPDF-23 Instância, para distribuição preventa à Quarta Turma deste Tribunal. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia nos autos da Reclamação n° 17.186, em que figuram, como Reclamante, o Estado de Minas Gerais e, como Reclamado, este Tribunal, julgou procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada no ponto em que se atribuiu ao Reclamante responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada. Verifico que o relatório da mencionada decisão registra o ajuizamento de reclamação pela União, com requerimento de medida liminar, em 4.2.2014, contra decisão proferida no Recurso Ordinário n. 289.2013.024.03.00.3, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, além de transcrever a ementa do acórdão proferido pela Quarta Turma do Regional nos autos do referido processo. Considerando a duplicidade de decisões da Ministra Cármen Lúcia, ambas em face do acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário nos autos do processo n. 00289-2013-024-03-00-3 (Reclamações 16.741 e 17.186), comunique o fato à Ministra Relatora, reencaminhando-se-lhe o Ofício TRT/ADJ/50/2014. Arquive-se na Assessoria da Diretoria Judiciária cópia dos expedientes encaminhados pelo STF, referentes à Reclamação 17.186, a fim de oportuna juntada aos autos respectivos, caso apurado que a falha se refere ao detalhamento do processo que deu origem à mencionada Reclamação Constitucional. P. C. Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente
Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. Verifico que, nos termos da certidão de f. 528, exarada pela Diretoria da Secretaria de Recursos, foi obstada a tramitação eletrônica do processo, em razão da interposição de Agravo Regimental. 1- A 1a reclamada Ação Contact Center Ltda. interpõe Agravo Regimental (f. 529/537) em face do despacho que homologou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação manifestada pela reclamante (cuja cópia se encontra nas f. 522/523 destes autos físicos) e julgou extinto o processo, com resolução de mérito em relação à mencionada reclamada, nos termos do art. 269, V, do CPC, entendendo-se, ainda, que houve perda de objeto do Recurso de Revista interposto, prosseguindo-se o feito em relação ao 2° reclamado Itaú Unibanco S.A. 2- Verifico que o 2° reclamado Itaú Unibanco S.A., mediante petição de f. 525/526, informa que não concorda com a renúncia formulada pela reclamante e requer o chamamento do feito à ordem para cancelar todos os atos posteriores à referida renúncia. Mantenho a decisão agravada. Encaminhem-se os autos à distribuição, nos termos do art. 167 da norma Regimental. P. I. Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2014. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2015 FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA Assessora da Diretoria Judiciaria
PARA CIÊNCIA DA Dra. LUCI ALVES DS SANTOS CARVALHO (OAB/MG 62.156) Vistos. WASHINGTON GOMES COSTA, mediante petição física protocolizada sob o n° 43-549285/14, interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, publicada no DEJT de 27.11.14 (divulgado em 26.11.14, disponível na rede mundial de computadores). A DSCPDF 2a Instância anexou certidão na qual atesta que a signatária encaminhou a petição em desconformidade com a Resolução Conjunta GP/1aVP/CR/DJ n° 1, de 9.12.13 e com o art. 1°, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/1a VP/CR/DJ n° 1, de 25.2.2014. Considerando que as mencionadas Resoluções Conjuntas estabelecem que, a partir de 8.4.14, para os processos que não tenham se iniciado no formato eletrônico (PJe-JT), as petições relativas ao Recurso de Revista e aquelas supervenientes à interposição desse recurso deverão ser enviadas exclusivamente pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe, revela-se inviável o processamento do Agravo de Instrumento. Determino a baixa da petição n° 43-549285/14 e a remessa do expediente ao MM. Juízo de origem para juntada aos autos físicos. P. I. Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2014. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente
PARA CIÊNCIA DO Dr. CARLOS VICTOR S. ALMEIDA (OAB/MG 119.050) Vistos. QUALY SERVIÇOS GERAIS LTDA., mediante petição física protocolizada sob o n° 21-028427/14, interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, publicada no DEJT de 20.11.14 (divulgado em 19.11.14, disponível na rede mundial de computadores). A DSCPDF 2a Instância anexou certidão na qual atesta que a signatária encaminhou a petição em desconformidade com a Resolução Conjunta GP/1aVP/CR/DJ n° 1, de 9.12.13 e com o art. 1°, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/1a VP/CR/DJ n° 1, de 25.2.2014. Considerando que as mencionadas Resoluções Conjuntas estabelecem que, a partir de 8.4.14, para os processos que não tenham se iniciado no formato eletrônico (PJe-JT), as petições relativas ao Recurso de Revista e aquelas supervenientes à interposição desse recurso deverão ser enviadas exclusivamente pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe, revela-se inviável o processamento do Agravo de Instrumento. Determino a baixa da petição n° 21-028427/14 e a remessa do expediente ao MM. Juízo de origem para juntada aos autos físicos. P. I. Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2014. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente
PARA CIÊNCIA DO Dr. JOÃO PAULO MOREIRA DOS SANTOS (OAB/MG 126.340) Vistos. Registro que o presente feito tramitou pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. O Reclamante, VICENTE JOSÉ DOS SANTOS, mediante petição protocolizada sob o n° 89-657784/14, interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, publicada no DEJT de 11.9.14 (divulgado em 10.9.14, edição 1556/2014 e autenticação n° 78597, página 15, disponível na rede mundial de computadores). Verifico que a protocolização da presente peça, em 27.11.14, decorre de evidente equívoco, uma vez que o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista foi publicado no DEJT em 11.9.14 e, em face da não interposição de recurso, transitou em julgado em 19.9.14 e os autos foram encaminhados ao MM. Juízo da 38a Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Verifico ainda que em 3.11.14 foi expedido certidão de arquivamento, e em 13.11.14 os autos foram recolhidos ao arquivo. Assim, determino a baixa da petição de AIRR n° 89-657784/14. Após, encaminhe-se o expediente ao MM. Juízo de origem para juntada aos autos físicos. P. I. Belo Horizonte, 7 de janeiro de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente
PARA CIÊNCIA DA Dra. ADRIANA DE MENEZES GONÇALVES MOREIRA (OAB/MG 131.404) e Dra. PATRÍCIA RASLAN DOS SANTOS (OAB/MG 112.874) Vistos. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, mediante petição física protocolizada sob o n° 43-565485/14, interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, publicada no DEJT de 4.12.14 (divulgado em 3.12.14, disponível na rede mundial de computadores). A DSCPDF 2a Instância anexou certidão na qual atesta que a signatária encaminhou a petição em desconformidade com a Resolução Conjunta GP/1aVP/CR/DJ n° 1, de 9.12.13 e com o art. 1°, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/1a VP/CR/DJ n° 1, de 25.2.2014. Considerando que as mencionadas Resoluções Conjuntas estabelecem que, a partir de 8.4.14, para os processos que não tenham se iniciado no formato eletrônico (PJe-JT), as petições relativas ao Recurso de Revista e aquelas supervenientes à interposição desse recurso deverão ser enviadas exclusivamente pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe, revela-se inviável o processamento do Agravo de Instrumento. Determino a baixa da petição n° 43-565485/14 e a remessa do expediente ao MM. Juízo de origem para juntada aos autos físicos. P. I. Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2014. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente
PARA CIÊNCIA DO Dr. FRANCISCO BRAZ NETO (OAB/MG 39.615) e Dr. AFONSO HENRIQUE MALTA BRAZ (OAB/MG 130.955) Vistos. A Reclamada PIZZARIA CASTELO LTDA-ME, mediante petição em meio físico (n° 66-26960/14), apresenta Contrarrazões a Recurso de Revista interposto por Kathleen Cardoso Brandão, intimação publicada no DEJT de 20.11.14 (divulgado em 19.11.14, edição 1606/2014 e autenticação n°80541, página 12, disponível na rede mundial de computadores). A DSCPDF 2a Instância anexou certidão na qual atesta que os signatários encaminharam a petição em desconformidade com a Resolução Conjunta GP/1aVP/CR/DJ n° 1, de 9.12.13 e com o art. 1°, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/1a VP/CR/DJ n° 1, de 25.2.2014. Considerando que as mencionadas Resoluções Conjuntas estabelecem que, a partir de 8.4.14, para os processos que não tenham se iniciado no formato eletrônico (PJe-JT), as petições relativas ao Recurso de Revista e aquelas supervenientes à interposição desse recurso deverão ser enviadas exclusivamente pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico, determino a remessa da petição n° 66-26960/14 ao MM. Juízo de origem para juntada aos autos físicos.. P. I. Belo Horizonte, 9 de janeiro de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente
PARA CIÊNCIA DO Dr. MARCELO DE A. PORTELLA SENRA (OAB/MG 108.347) e KARINA LUÍZA DIAS COELHO (OAB/MG 127.073) Vistos. MÁRCIO PEREIRA MATOS, mediante petições físicas protocolizadas sob os n°s 43-543234/14 e 43-543235/14, Contraminuta ao Agravo de Instrumento e Contrarrazões ao Recurso de Revista interposto pela Reclamada MCF CONSTRUTORA LTDA. -intimação publicada no DEJT de 18.11.14 (divulgado em 17.11.14, disponível na rede mundial de computadores). A DSCPDF 2a Instância anexou certidão na qual atesta que a signatária encaminhou a petição em desconformidade com a Resolução Conjunta GP/1aVP/CR/DJ n° 1, de 9.12.13 e com o art. 1°, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/1a VP/CR/DJ n° 1, de 25.2.2014. Considerando que as mencionadas Resoluções Conjuntas estabelecem que, a partir de 8.4.14, para os processos que não tenham se iniciado no formato eletrônico (PJe-JT), as petições relativas ao Recurso de Revista e aquelas supervenientes à interposição desse recurso deverão ser enviadas exclusivamente pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe, determino a baixa das petições n°s 43- 543234/14 e 43-543235/14 e a remessa dos expedientes ao MM. Juízo de origem para juntada aos autos físicos. P. I. Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2014. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente
PARA CIÊNCIA DA Dra. ADRIANA DE MENEZES GONÇALVES MOREIRA (OAB/MG 131.404) e Dra. PATRÍCIA RASLAN DOS SANTOS (OAB/MG 112.874) Vistos. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, mediante petição física protocolizada sob o n° 43-565483/14, interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, publicada no DEJT de 4.12.14 (divulgado em 3.12.14, disponível na rede mundial de computadores). A DSCPDF 2a Instância anexou certidão na qual atesta que a signatária encaminhou a petição em desconformidade com a Resolução Conjunta GP/1avP/CR/DJ n° 1, de 9.12.13 e com o art. 1°, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/1a VP/CR/DJ n° 1, de 25.2.2014. Considerando que as mencionadas Resoluções Conjuntas estabelecem que, a partir de 8.4.14, para os processos que não tenham se iniciado no formato eletrônico (PJe-JT), as petições relativas ao Recurso de Revista e aquelas supervenientes à interposição desse recurso deverão ser enviadas exclusivamente pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe, revela-se inviável o processamento do Agravo de Instrumento. Determino a baixa da petição n° 43-565483/14 e a remessa do expediente ao MM. Juízo de origem para juntada aos autos físicos. P. I. Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2014. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente
PARA CIÊNCIA DO Dr. ANDRÉ LUÍS DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB/MG 109.737) Vistos. Registro que o presente feito tramitou pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. O Reclamante JEFFERSON VINICIUS PEREIRA ROCHA BATISTA, mediante petição protocolizada sob o n° 89- 657811/14, interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, publicada no DEJT de 11.9.14 (divulgado em 10.9.14, edição 1556/2014 e autenticação n° 78597, página 26, disponível na rede mundial de computadores). Verifico que a protocolização da presente peça, em 27.11.14, decorre de evidente equívoco, uma vez que o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista foi publicado no DEJT em 11.9.14 e, em face da não interposição de recurso, transitou em julgado em 19.9.14 e os autos foram encaminhados ao MM. Juízo da 46a Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Verifico ainda que em 20.10.14 foi expedido certidão de arquivamento, e em 20.11.14 os autos foram recolhidos ao arquivo. Assim, determino a baixa da petição de AIRR n° 89-657811/14. Após, encaminhe-se o expediente ao MM. Juízo de origem. P. I. Belo Horizonte, 7 de janeiro de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente
PARA CIÊNCIA DO Dr. RAVEL MALDI BORGES (OAB/MG 62.248) Vistos. J.T. COMERCIAL, ADMINISTRADORA E TRANSPORTES LTDA., mediante petição encaminhada pelo Sistema de Protocolo Postal, protocolizada sob o n° 88-003442/14, apresenta Contrarrazões ao Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho - intimação publicada no DEJT de 27.11.14 (divulgado em 26.11.14, disponível na rede mundial de computadores). A DSCPDF 2a Instância anexou certidão na qual atesta que a signatária encaminhou a petição em desconformidade com a Resolução Conjunta GP/1aVP/CR/DJ n° 1, de 9.12.13 e com o art. 1°, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/1a VP/CR/DJ n° 1, de 25.2.2014. Considerando que as mencionadas Resoluções Conjuntas estabelecem que, a partir de 8.4.14, para os processos que não tenham se iniciado no formato eletrônico (PJe-JT), as petições relativas ao Recurso de Revista e aquelas supervenientes à interposição desse recurso deverão ser enviadas exclusivamente pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe, determino a baixa da petição n° 88- 003442/14 e a remessa do expediente ao MM. Juízo de origem para juntada aos autos físicos. P. I. Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2014. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente
PARA CIÊNCIA DO DR. JOSÉ CARLOS PEREIRA NETO (OAB/MG 103.636) Vistos. O Reclamado, MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, encaminhou ao Tribunal petição de Recurso de Revista (protocolo n° 89- 629622/14), relativa ao processo 0001189¬ 38.2013.5.03.0102- AIRR, que tramitava perante o Tribunal Superior do Trabalho. Verifico que a protocolização da presente peça, em 17.11.14, decorre de evidente equívoco, uma vez que o referido Reclamado já interpôs Recurso de Revista em 10.4.14 (protocolo n° 89-134583/14), ao qual foi denegado seguimento, consoante despacho publicado no DEJT de 3.7.14. Verifico ainda que, em 7.7.14, interpôs Agravo de Instrumento (protocolo n° 89-315295/14) que foi processado e os autos digitalizados encaminhados ao TST em 23.9.14. Em consulta ao sítio eletrônico do TST, constato que os autos foram baixados em 5.12.14. Diante disso, determino a baixa da petição de n° 89-629622/14 no Sistema de Julgamento Virtual (SJV) e a sua devolução ao Dr. José Carlos Pereira Neto (OAB/MG 103.636), salientando que a referida peça ficará à disposição, pelo prazo de cinco dias, na Assessoria da Diretoria Judiciária (Rua Desembargador Drumond, n° 41/7° andar, Bairro Serra - esquina com Av. do Contorno n° 4.631 - BH), com a ressalva de que o não recebimento será interpretado como desinteresse e, por conseguinte, importará na sua eliminação. P. I. Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente
PARA CIÊNCIA DO Dr. LUCIANO PIRES DE MENDONÇA DIAS (OAB/MG 109.572) Vistos. HELITON EVANGELISTA DA SILVA, mediante petição encaminhada pelo Sistema de Protocolo Postal, protocolizada sob o n° 88- 427015/14, interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, publicada no DEJT de 27.11.14 (divulgado em 26.11.14, disponível na rede mundial de computadores). A DSCPDF 2a Instância anexou certidão na qual atesta que a signatária encaminhou a petição em desconformidade com a Resolução Conjunta GP/1aVP/CR/DJ n° 1, de 9.12.13 e com o art. 1°, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/1a VP/CR/DJ n° 1, de 25.2.2014. Considerando que as mencionadas Resoluções Conjuntas estabelecem que, a partir de 8.4.14, para os processos que não tenham se iniciado no formato eletrônico (PJe-JT), as petições relativas ao Recurso de Revista e aquelas supervenientes à interposição desse recurso deverão ser enviadas exclusivamente pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe, revela-se inviável o processamento do Agravo de Instrumento. Determino a baixa da petição n° 88-427015/14 e a remessa do expediente ao MM. Juízo de origem para juntada aos autos físicos. P. I. Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2014. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente
PARA CIÊNCIA DO Dr. BERNARDO VASSALLE DE CASTRO (OAB/MG 102.051) Vistos. MUNICÍPIO DE CONTAGEM, mediante petição física protocolizada sob o n° 43-545833/14, interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, publicada no DEJT de 20.11.14 (divulgado em 19.11.14, disponível na rede mundial de computadores). A DSCPDF 2a Instância anexou certidão na qual atesta que a signatária encaminhou a petição em desconformidade com a Resolução Conjunta GP/1aVP/CR/DJ n° 1, de 9.12.13 e com o art. 1°, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/1a VP/CR/DJ n° 1, de 25.2.2014. Considerando que as mencionadas Resoluções Conjuntas estabelecem que, a partir de 8.4.14, para os processos que não tenham se iniciado no formato eletrônico (PJe-JT), as petições relativas ao Recurso de Revista e aquelas supervenientes à interposição desse recurso deverão ser enviadas exclusivamente pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe, revela-se inviável o processamento do Agravo de Instrumento. Determino a baixa da petição n° 43-545833/14 e a remessa do expediente ao MM. Juízo de origem para juntada aos autos físicos. P. I. Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2014. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente
PARA CIÊNCIA DO DR. ÉLCIO FONSECA REIS (OAB/MG 63.292) Vistos. A Reclamada, MEC IN SERVICE MANUTENÇÃO E MONTAGEM ELETROMECÂNICA LTDA., encaminhou ao Tribunal petição de Recurso de Revista (protocolo n° 89- 633084/14), relativa ao processo 0002046-68.2012.5.03.0054- AIRR, em tramitação perante a 5a Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Verifico que a protocolização da presente peça, em 17.11.14, decorre de evidente equívoco, uma vez que a referida Reclamada já interpôs Recurso de Revista em 2.12.13 (protocolo n° 67-10745324/13), cujo seguimento foi denegado, consoante despacho publicado no DEJT de 6.2.14. Verifico ainda que, em 14.2.14, interpôs Agravo de Instrumento (protocolo n° 90-26437/14) que foi processado e os autos digitalizados encaminhados ao TST em 13.5.14. Diante disso, determino a baixa da petição de n° 89-633084/14 no Sistema de Julgamento Virtual (SJV) e a sua devolução ao Dr. Élcio Fonseca Reis (OAB/MG 63.292), salientando que a referida peça ficará à disposição, pelo prazo de cinco dias, na Assessoria da Diretoria Judiciária (Rua Desembargador Drumond, n° 41/7° andar, Bairro Serra - esquina com Av. do Contorno n° 4.631 - BH), com a ressalva de que o não recebimento será interpretado como desinteresse e, por conseguinte, importará na sua eliminação. P. I. Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2015 FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA Assessora da Diretoria Judiciaria
Vistos. Em cumprimento à requisição de pequeno valor (f. 288), a Executada efetuou, perante a Caixa Econômica Federal, à disposição do Juízo da execução, o depósito referente ao crédito líquido do Exequente, e comprovou o recolhimento do imposto de renda, este perante o Banco do Brasil S/A, mediante registro das atualizações e deduções previstas (fs. 289/293). Assim, autorizo o MM. Juiz a liberar o valor do depósito de f. 291, no importe de R$2.729,27, efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para quitação do crédito líquido do Exequente, acrescido dos correspondentes rendimentos bancários, nos exatos termos da disposição contida nos artigos 34 e 67 da Ordem de Serviço/VPAdm n. 01/2011, deste Egrégio Tribunal, COM A REMESSA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES A ESTA SEGUNDA VICE- PRESIDÊNCIA, PARA BAIXA NOS REGISTROS. Por fim, recomendo que o MM. Juízo, no momento oportuno, vale dizer, após a liberação do numerário, dê vista à Executada dos valores levantados pelo Exequente. Devolvam-se os autos à Vara de origem, com a baixa nos registros do Núcleo de Precatórios. Publique-se. Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2015. EMÍLIA FACCHINI Desembargadora 2a. Vice-Presidente do TRT - 3a Região