TRT da 3ª Região 20/01/2015 | TRT-3
Judiciário
Número de movimentações: 9821
PARA CIÊNCIA DA Dra. ADRIANA DE MENEZES GONÇALVES MOREIRA (OAB/MG 131.404) e Dra. PATRÍCIA RASLAN DOS SANTOS (OAB/MG 112.874) Vistos. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, mediante petição física protocolizada sob o n° 43-565485/14, interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, publicada no DEJT de 4.12.14 (divulgado em 3.12.14, disponível na rede mundial de computadores). A DSCPDF 2a Instância anexou certidão na qual atesta que a signatária encaminhou a petição em desconformidade com a Resolução Conjunta GP/1aVP/CR/DJ n° 1, de 9.12.13 e com o art. 1°, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/1a VP/CR/DJ n° 1, de 25.2.2014. Considerando que as mencionadas Resoluções Conjuntas estabelecem que, a partir de 8.4.14, para os processos que não tenham se iniciado no formato eletrônico (PJe-JT), as petições relativas ao Recurso de Revista e aquelas supervenientes à interposição desse recurso deverão ser enviadas exclusivamente pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe, revela-se inviável o processamento do Agravo de Instrumento. Determino a baixa da petição n° 43-565485/14 e a remessa do expediente ao MM. Juízo de origem para juntada aos autos físicos. P. I. Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2014. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente
PARA CIÊNCIA DO Dr. LUCIANO PIRES DE MENDONÇA DIAS (OAB/MG 109.572) Vistos. HELITON EVANGELISTA DA SILVA, mediante petição encaminhada pelo Sistema de Protocolo Postal, protocolizada sob o n° 88- 427015/14, interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, publicada no DEJT de 27.11.14 (divulgado em 26.11.14, disponível na rede mundial de computadores). A DSCPDF 2a Instância anexou certidão na qual atesta que a signatária encaminhou a petição em desconformidade com a Resolução Conjunta GP/1aVP/CR/DJ n° 1, de 9.12.13 e com o art. 1°, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/1a VP/CR/DJ n° 1, de 25.2.2014. Considerando que as mencionadas Resoluções Conjuntas estabelecem que, a partir de 8.4.14, para os processos que não tenham se iniciado no formato eletrônico (PJe-JT), as petições relativas ao Recurso de Revista e aquelas supervenientes à interposição desse recurso deverão ser enviadas exclusivamente pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe, revela-se inviável o processamento do Agravo de Instrumento. Determino a baixa da petição n° 88-427015/14 e a remessa do expediente ao MM. Juízo de origem para juntada aos autos físicos. P. I. Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2014. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente
Confirma a exclusão?