TRT da 6ª Região 16/12/2019 | TRT-6
Judiciário
"Da preliminar de nulidade processual por cerceamento de
defesa. O recorrente argui a nulidade processual por cerceamento
do direito de defesa, argumentando que embora tenha requerido a
exibição dos balancetes contábeis da primeira demandada,
referente aos últimos 5 anos, com o objetivo de demonstrar que a
Associação dos Lojistas do Parque das Feiras continua
desenvolvendo suas atividades, esta juntou apenas os balancetes
dos últimos meses. Acrescenta que o Juízo "a quo" não aplicou a
regra do artigo 400, incisos I e II, do CPC, circunstância que, no seu
entender, cerceou o direito de defesa, restringindo a produção de
provas. Pois bem. As partes são livres para trazerem aos autos as
provas que entendem suficientes à formação do convencimento do
julgador. E apenas ao Juiz cabe, com base nos princípios da
persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC/2015, e o da ampla
liberdade na condução do processo, que contido no art. 765 da
CLT, analisar se tais elementos de prova são suficientes para
formar o seu convencimento, decidindo a questão posta, aplicando
as normas que regem a espécie trazida à sua apreciação e à luz
dos elementos de prova do processo. Analisando os autos, verifico
que a primeira reclamada apresentou os balancetes contábeis de
janeiro/2013 a março/2018 (ID. 1f4065c e seguintes), justificando
"que só foi possível juntar aos autos os balancetes até março de
2018, pois, a eleição que elegeu síndico do condomínio ocorreu no
dia 18/04/2018, no dia 21/04/2018 como já foi explanado uma
equipe chegou até a sede da Associação dos Lojistas, portando um
contrato juntamente com uma equipe de segurança e limpeza, o
que ocasionou bastante tumulto, sendo a polícia acionada pela
Associação dos Lojistas, para conter os ânimos e resolver a
situação, conforme os Boletins de Ocorrência já anexados aos
autos". Saliento que, no processo do trabalho, consoante norma
expressa no artigo 794 da CLT, que consagra o Princípio da
Transcendência, as nulidades somente serão declaradas quando se
der prejuízo para a parte que a alega e a providência não possa de
outra forma ser suprida. In casu, o reconhecimento da sucessão
trabalhista na sentença não se fundou na paralisação das atividades
da Associação dos Lojistas do Parque das Feiras, mas sim na
assunção, pelo recorrente, do condomínio de fato anteriormente
levado a efeito pela Associação, em favor de quem o reclamante
prestava serviços de porteiro. Destaco que a paralisação das
atividades da primeira demandada sequer foi por ela alegada em
contestação, em que afirmou apenas não mais administrar o
condomínio, fato este incontroverso, tendo em vista a criação do
condomínio réu, cuja Convenção (não juntada aos autos) foi
ratificada em 18/4/2018 (ID. 28cdaf1 e ID. 5d7e06a). Logo, a
manutenção ou reforma da sentença independe da prova da
continuidade das atividades da Associação dos Lojistas do Parque
das Feiras, de forma que inexiste prejuízo ao recorrente. Por estas
razões, rejeito a arguição de nulidade processual, por cerceamento
de defesa."
Inicialmente, consigno que, nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, as únicas hipóteses de admissibilidade do Recurso de
Revista são contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e violação direta da Constituição Federal, na exata
dicção do § 9º, do artigo 896, da CLT e da Súmula nº 442 do TST.
Dessa forma, deixo de apreciar a revista sob a ótica de alegação de
violação a dispositivo infraconstitucional e divergência
jurisprudencial.
No mais, quanto à afronta ao inciso LV do art. 5º da CF/88,
sopesando as alegações da parte recorrente com o posicionamento
do acórdão, tenho que a revista não comporta processamento, pois
o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com
base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação
infraconstitucional pertinente. Assim, se afronta houvesse, seria
reflexa, o que inviabiliza o processamento do apelo.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Cumpram-se as formalidades legais.
Intimem-se.
meml/lgtr
Assinatura
RECIFE, 10 de Dezembro de 2019
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Decisão
Processo Nº ROT-0001762-75.2016.5.06.0009
Relator GISANE BARBOSA DE ARAUJO
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO NATALIA CARIRY CAMPOS(OAB:
31855/PE)
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO MARIA DO CARMO FERREIRA
CORCINO
ADVOGADO PABLO DOMINGUES FERREIRA DE
CASTRO(OAB: 23985/BA)
ADVOGADO LORENA MATOS GAMA(OAB:
25765/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
- MARIA DO CARMO FERREIRA CORCINO
Processos na página
0001762-75.2016.5.06.0009Confirma a exclusão?