TRT da 6ª Região 16/12/2019 | TRT-6
Judiciário
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
msbb.
Assinatura
RECIFE, 15 de Dezembro de 2019
MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº ATSum-0000047-82.2018.5.06.0023
AUTOR GEORGE EUGENIO SANTANA DE
ALMEIDA
ADVOGADO ROGÉRIO MAIA COUTO(OAB:
25925/PE)
RÉU TELEINFORMACOES LTDA
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO MARCELA DO CARMO VILAS
BOAS(OAB: 20187/BA)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 47688/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE EUGENIO SANTANA DE ALMEIDA
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
SENTENÇA
Vistos etc.
Considerando a quitação integral dos títulos em execução,
observo que se aperfeiçoou a hipótese legal dos artigos 924, II,
e 925 do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do
trabalho, extingo mediante sentença o presente feito.
Isto posto, nos autos do processo em epígrafe, extingo a
execução, nos termos dos fundamentos supra e que integram
este dispositivo como se nele transcritos e de acordo com o
Ato Conjunto CSJT/GP/CGJT 01/2019:
1. Dispensa-se a manifestação da Procuradoria Geral Federal
quanto aos cálculos, conforme Portaria nº 582/2013 do
Ministério da Fazenda;
2. Exclua-se a executada do BNDT e do SERASA, se
necessário;
3. Uma vez que não há saldo sobejante nos presentes autos,
conforme certidão de Id. 3c2e204, arquivem-se.
Assinatura
RECIFE, 13 de Dezembro de 2019
JULIANA LYRA BARBOSA
Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grau
Sentença
Processo Nº ATOrd-0001123-20.2013.5.06.0023
AUTOR PATRICIA WACHULEC LOMBA
ADVOGADO ERIGLEISON JACQUES PEREIRA DE
MELO E SILVA(OAB: 25212-D/PE)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA WACHULEC LOMBA
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
SENTENÇA
Vistos etc.
Considerando a quitação integral dos títulos em execução,
observo que se aperfeiçoou a hipótese legal dos artigos 924, II,
e 925 do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do
trabalho, extingo mediante sentença o presente feito.
Isto posto, nos autos do processo em epígrafe, extingo a
execução, nos termos dos fundamentos supra e que integram
este dispositivo como se nele transcritos e de acordo com o
Ato Conjunto CSJT/GP/CGJT 01/2019:
1. Dispensa-se a manifestação da Procuradoria Geral Federal
quanto aos cálculos, conforme Portaria nº 582/2013 do
Ministério da Fazenda;
2. Exclua-se a executada do BNDT e do SERASA, se
necessário;
3. Considerando a certidão de Id. a60600c, recolha-se
diretamente para União, através de GRU, uma vez que se
trata de quantia ínfima.
4. Por fim, arquivem-se os autos.
Assinatura
Processos na página
0000047-82.2018.5.06.0023 • 0001123-20.2013.5.06.0023Confirma a exclusão?