TRT da 6ª Região 16/12/2019 | TRT-6

Judiciário

Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
msbb.

Assinatura

RECIFE, 15 de Dezembro de 2019

MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença

Processo Nº ATSum-0000047-82.2018.5.06.0023

AUTOR GEORGE EUGENIO SANTANA DE

ALMEIDA

ADVOGADO ROGÉRIO MAIA COUTO(OAB:

25925/PE)

RÉU TELEINFORMACOES LTDA

RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.

ADVOGADO MARCELA DO CARMO VILAS

BOAS(OAB: 20187/BA)

ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES

PESSOA(OAB: 47688/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- GEORGE EUGENIO SANTANA DE ALMEIDA

- TELEFONICA BRASIL S.A.

PODER

JUDICIÁRIO

Fundamentação

SENTENÇA

Vistos etc.

Considerando a quitação integral dos títulos em execução,
observo que se aperfeiçoou a hipótese legal dos artigos 924, II,
e 925 do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do
trabalho, extingo mediante sentença o presente feito.
Isto posto, nos autos do processo em epígrafe, extingo a
execução, nos termos dos fundamentos supra e que integram
este dispositivo como se nele transcritos e de acordo com o
Ato Conjunto CSJT/GP/CGJT 01/2019:

1. Dispensa-se a manifestação da Procuradoria Geral Federal
quanto aos cálculos, conforme Portaria nº 582/2013 do
Ministério da Fazenda;

2. Exclua-se a executada do BNDT e do SERASA, se
necessário;

3. Uma vez que não há saldo sobejante nos presentes autos,
conforme certidão de Id. 3c2e204, arquivem-se.

Assinatura

RECIFE, 13 de Dezembro de 2019

JULIANA LYRA BARBOSA

Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grau

Sentença

Processo Nº ATOrd-0001123-20.2013.5.06.0023

AUTOR PATRICIA WACHULEC LOMBA

ADVOGADO ERIGLEISON JACQUES PEREIRA DE

MELO E SILVA(OAB: 25212-D/PE)

RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.

ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO

MACIEL(OAB: 513/DF)

PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- PATRICIA WACHULEC LOMBA

- TELEFONICA BRASIL S.A.

PODER

JUDICIÁRIO

Fundamentação

SENTENÇA

Vistos etc.

Considerando a quitação integral dos títulos em execução,
observo que se aperfeiçoou a hipótese legal dos artigos 924, II,
e 925 do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do
trabalho, extingo mediante sentença o presente feito.
Isto posto, nos autos do processo em epígrafe, extingo a
execução, nos termos dos fundamentos supra e que integram
este dispositivo como se nele transcritos e de acordo com o
Ato Conjunto CSJT/GP/CGJT 01/2019:

1. Dispensa-se a manifestação da Procuradoria Geral Federal
quanto aos cálculos, conforme Portaria nº 582/2013 do
Ministério da Fazenda;

2. Exclua-se a executada do BNDT e do SERASA, se
necessário;

3. Considerando a certidão de Id. a60600c, recolha-se
diretamente para União, através de GRU, uma vez que se
trata de quantia ínfima.

4. Por fim, arquivem-se os autos.

Assinatura

Processos na página

0000047-82.2018.5.06.0023 0001123-20.2013.5.06.0023