- ALISSON SANTOS ARAUJO
- POSTO ESCADENSE EIRELI
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
SENTENÇA
Vistos etc.
Considerando a quitação integral dos títulos em execução,
observo que se aperfeiçoou a hipótese legal dos artigos 924, II,
e 925 do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do
trabalho, extingo mediante sentença o presente feito.
Isto posto, nos autos do processo em epígrafe, extingo a
execução, nos termos dos fundamentos supra e que integram
este dispositivo como se nele transcritos e de acordo com o
Ato Conjunto CSJT/GP/CGJT 01/2019:
1. Dispensa-se a manifestação da Procuradoria Geral Federal
quanto aos cálculos, conforme Portaria nº 582/2013 do
Ministério da Fazenda;
2. Exclua-se a executada do BNDT e do SERASA, se
necessário;
3. Certifiquem-se as pendências, em especial, se há saldo
sobejante vinculado aos autos em epígrafe
4. Existindo saldo sobejante vinculado aos autos, verifique-se
há processos ativos pendentes de garantia neste Juízo.
Identificado, transfira-se.
5. Inexistindo, consulte-se se a reclamada encontra-se incluída
no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas
(BNDT). Existindo registro positivo, verifique-se a
necessidade de transferência.
6. Sem êxito o item supra, oficie-se as demais Varas do
Trabalho deste Regional, por e-mail institucional, para que
informem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse
acerca do numerário disponível, a fim de que adotem as
providências necessárias.
7. Sem manifestação, devolva-se o saldo sobejante para a
reclamada. Intime-se para que informe seus dados
bancários.
8. Ressalte-se que, se os valores forem ínfimos, devem ser
recolhidos diretamente para União, através de GRU.
9. Por fim, arquivem-se os autos.
msbb
Assinatura
RECIFE, 15 de Dezembro de 2019
MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº ATOrd-0001556-58.2012.5.06.0023
AUTOR MARCIA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO Adriano Felipe Cabral(OAB: 16374-
D/PE)
RÉU REJANE SANTOS PEREIRA - ME
ADVOGADO SOPHIA NOLETO REIS(OAB: 14865-
D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA MARIA DOS SANTOS
- REJANE SANTOS PEREIRA - ME
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
SENTENÇA
Trata-se de um processo de execução proposta por AUTOR:
MARCIA MARIA DOS SANTOS em face de RÉU: REJANE
SANTOS PEREIRA - ME.
Considerando que restaram sem êxito os atos executórios
realizados nos presentes autos, assim como a inércia da parte
autora em indicar meios concretos que possibilitassem o
prosseguimento da execução, desde a sua última notificação em
26/09/2017, observo o que prevê o art. 87 da Consolidação de
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho:
“Art. 87. Exauridos em vão os meios de coerção do devedor, deverá
ser providenciada a atualização dos dados cadastrais das partes
tanto quanto a situação do devedor no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa
1.470/2011 do TST, e, em seguida, expedida Certidão de Crédito
Trabalhista.”
Desta feita, considerando que a certidão de crédito trabalhista já foi
expedida para a parte autora, a qual será utilizada como base para
eventual prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
msbb.
Assinatura
RECIFE, 15 de Dezembro de 2019
MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)