ROPS-0010061-40.2014.5.15.0145 - 4a Câmara Tramitação Preferencial RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): KROMBERG & SCHUBERT DO BRASIL LTDA. Advogado(a)(s): Juliana Campão Pires Fernandes Roque (SP - 200643) Recorrido(a)(s): ROSELI MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA (SP - 221303) Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula 442 do C. TST. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/12/2014; recurso apresentado em 12/12/2014). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR AGRAVO INADMISSÍVEL OU INFUNDADO. O v. acórdão entendeu infundada a interposição de agravo contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ordinário, manifestamente inadmissível e improcedente. Dessa forma, condenou a reclamada ao pagamento da multa de 10% prevista no § 2° do art. 557 do CPC. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que a circunstância de as razões do agravo não serem aptas a infirmar os fundamentos do despacho agravado não significa que esse recurso seja necessariamente infundado. A utilização de meio processual adequado para impugnar a decisão monocrática do relator, no caso o agravo, tem fundamento no art. 557, § 1°, do CPC, o que legitima a insurgência. Ressalte-se que a disposição insculpida no inc. LXXVIII do art. 5° da Constituição da República dirige-se ao Poder Público. No âmbito judicial, é o Poder Judiciário que tem de assegurar ao jurisdicionado, na medida do possível, uma razoável duração do processo e celeridade na sua tramitação. Portanto, fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, decisão que aplica a multa do art. 557, § 2°, do CPC, pelo simples fato de a parte ter-se utilizado do meio recursal necessário para alçar o seu apelo (RR-57900- 96.2009.5.03.0104, 3a Turma, DEJT-07/10/11, RR-69500-79.2009.5.03.0148, 5a Turma, DEJT-28/10/11, RR-47600-31.1998.5.03.0017, 6a Turma, DEJT-04/11/11, E-A-RR-559800-94.2004.5.12.0035, SBDI-1, DEJT-07/08/09, E-A-RR-1416/2003-078-02-00.7, SBDI-1, DEJT-04/09/09 e E-ED-A-RR-120000-11.2003.5.10.0005, SBDI-1, DEJT-09/12/11). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 5°, LV, da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO Nos termos da Súmula 285 do C. TST, remeto ao Exmo. Ministro Relator a apreciação do tema acima relacionado. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 20 de fevereiro de 2015. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial