Despacho - RECURSO ORDINÁRIO DESPACHO Conforme se observa da certidão fornecida por este Núcleo de Conciliações, a empresa Bompreço Supermercado do Nordeste S/A, espontaneamente, solicitou a inclusão de diversos processos, onde trinta deles foram incluídos nas pautas de audiências de conciliação realizadas na Semana Nacional de Execução Trabalhista, realizada entre os dias 22 a 26 de setembro do corrente ano. Na hipótese em apreço, a solicitação da parte executada foi atendida prontamente por este setor, passando-se a realizar todos os procedimentos correlatos nos processos a serem incluídos nas pautas de audiências. A partir da solicitação de inclusão de determinado processo em pauta, há a necessidade de comunicação ao Gabinete do Desembargador Relator, à Vara ou à Secretaria Judiciária, no qual está tramitando, elaboração de cálculos de atualização, expedição de notificações para as partes e advogados interessados, dentre diversas outras atividades, que demandam o tempo e a mão de obra de todos os envolvidos com o setor, o que implica em gasto de dinheiro público. Ocorre que, na sexta feira anterior à realização da referida semana (19/09/2014), quando já movimentada toda a máquina judiciária e realizados todos os trâmites necessários ao início do processo de conciliação, a empresa informou que não tinha mais interesse nas inclusões em pauta, sem apresentar qualquer justificativa ou motivo razoável. O fato ocasionou diversos transtornos ao setor, com o comparecimento de reclamantes e advogados nos dias designados para a realização das audiências, já que inexistiu tempo hábil para expedição de intimação acerca da desistência pela empresa. Além dos evidentes e induvidosos prejuízos ocasionados às partes, a atitude da empresa comprometeu significativamente a efetividade da IV Semana Nacional de Execução Trabalhista. No caso, restou impossibilitada a análise de outros processos que poderiam ter sido incluídos em pauta de conciliação e ficou prejudicado o trabalho dos servidores que haviam sido designados para realizar a pauta dos processos do Bompreço. Ressalte-se que os exequentes são trabalhadores que tiveram seus direitos trabalhistas frustrados ao longo da prestação de serviços em favor da empresa e necessitaram de uma determinação judicial que lhes reconhecesse o direito ao recebimento de seus créditos. A executada, além de não adimplir tais valores, prolongando a execução com a utilização de todos os meios processuais previstos em lei, com a atitude ora analisada criou nas partes uma falsa expectativa, sendo certo que se trata de trabalhadores hipossuficientes e que, em sua boa parte, precisaram se ausentar do trabalho para comparecer a uma audiência de conciliação que não ocorreu, além de terem realizado despesas para esse comparecimento. Resta evidente que a conduta da empresa foi temerária e inconsequente. No caso, além de ficarem evidenciados os prejuízos causados pela executada às partes exequentes, não há como se deixar de considerar que tal atitude contribui para o descrédito desta Justiça Especializada. Ressalte-se que a empresa é uma das maiores litigantes do Estado. Ora, a atuação do Poder Judiciário tem a finalidade de resguardar a ordem jurídica, assegurando o cumprimento das leis e não pode ser utilizada com a finalidade de atender unicamente aos interesses da empresa, sobretudo em situações como a que se analisa. Registre-se que a solicitação não foi de apenas um ou dois processos, com a necessidade de atuação de servidores e realização de despesas com material e mão de obra para que, posteriormente, a empresa, simplesmente, desistisse de atuar em tais processos sem consideração por todo o iter procedimental que desencadeou. A situação narrada atenta contra a lealdade e boa-fé processuais, dever de qualquer um que atue no processo, conforme previsão do art. 14, II, do CPC. Atenta, sobretudo, contra a relação do Poder Judiciário com os jurisdicionados, demandando a pronta atuação desta Justiça Especializada para salvaguardar sua própria dignidade, sendo necessária a imposição de penalidade à empresa, com a finalidade de ressarcir os prejuízos causados aos exequentes e com caráter pedagógico, para que condutas dessa natureza não voltem a se repetir. Em virtude do exposto, evidenciando-se que a conduta da reclamada se enquadra na previsão do art. 17, V, do CPC, considera-se o Bompreço Supermercados do Nordeste litigante de má-fé, impondo-lhe o pagamento de multa de 3% sobre a execução, em favor de cada uma das partes exequentes nos processos listados para a semana da conciliação. Importa mencionar que, após a ciência pela empresa de que haveria a aplicação de penalidade em razão de sua conduta, os advogados correspondentes compareceram na presença desta magistrada demonstrando o interesse na realização de reunião com a Corregedoria deste Regional, com vistas à negociação para a quitação das execuções em curso neste Tribunal. Desse modo, aplica-se a multa acima mencionada, encaminhando- se cópia da presente decisão à Corregedoria, para análise da possibilidade de formalização de ajuste com a empresa nos moldes do que vem sendo feito em relação a outros grandes litigantes. Deverá à vara atentar para que a multa aplicada seja incluída no cálculo dos valores devidos neste processo. Por se tratar de processo de 2a instância, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para autuação do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e, ainda, para que a reclamada seja notificada acerca dos termos do presente despacho. Maceió, 19 de dezembro de 2014. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Maceió, 19 de dezembro de 2014. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Desembargador Presidente