TRT da 8ª Região 12/03/2015 | TRT-8

Judiciário

Número de movimentações: 529

Pelo presente Edital, notifica-se o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS MADEIREIRAS DE TAILÂNDIA, MOJU, IGARAPÉ-MIRI, MOCAJUBA, BAIÃO, CAMETÁ, ACARÁ, BUJARU, ABAETETUBA E BARCARENA, localizado na Rodovia PA 50 Km 128, s/n, Setor Industrial I, município de Tailândia/PA, para ciência da decisão proferida nos autos do PROTESTO- 0000469-14.2014.5.08.0000 - PJE: PROTESTANTE: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ - FETRACOMPA Advogados: Dr. Iran Farias Guimarães e Dr. Leonardo Silva da Paixão PROTESTADO: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS MADEIREIRAS DE TAILÂNDIA, MOJU, IGARAPÉ-MIRI, MOCAJUBA, BAIÃO, CAMETA, ACARÁ, BUJARÚ, ABAETETUBA E BARCARENA- SINDIMATA D E C I S Ã O A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ - FETRACOMPA apresenta Medida Cautelar de Protesto Judicial, com base nos arts. 867 e seguintes do CPC, objetivando garantir a data-base da categoria, que é 1° de janeiro de 2015, em face do protestado acima referido. Informa que, em tempo hábil, convocou e realizou assembleias gerais da categoria para elaboração e aprovação da pauta de reivindicações, que foi enviada à classe patronal para as negociações da Convenção Coletiva, sendo a respectiva proposta encaminhada à categoria econômica para abertura das negociações, porém, aduz que, até a data de propositura da ação, não obteve resposta. Aduz que, em face do silêncio da categoria patronal, solicitou a intermediação administrativa da Superintendência Regional do Trabalho, contudo, frisa que a audiência ainda não foi marcada. Pondera que, por necessitar de mais tempo para tentar a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho, tornou-se impossível o ajuste de Instrumento Normativo até 31/12/14, data da expiração da data-base. Portanto, em virtude do término da vigência da convenção coletiva, vem requerer a conservação do direito à data-base, tendo em vista a possibilidade de se obter êxito na via negocial. Junta documentos. Analiso. O protesto judicial tem previsão no art. 867 do CPC, sendo facultado à entidade sindical ajuizar protesto judicial com o objetivo de assegurar a data-base da categoria, caso não seja possível entabular a negociação coletiva iniciada antes do término do prazo estabelecido no art. 616, §3°, da CLT, que é de sessenta dias anteriores ao respectivo termo final do instrumento normativo (Regimento Interno desta Corte, art. 220, §1°). Diante disso e tendo em vista que o presente protesto não deve prejudicar a negociação, por se tratar de medida prevista em lei e em norma editada pelo C. TST, defiro o pedido, determinando a notificação da Protestada para que fique ciente de que, frustradas as negociações para renovação da norma coletiva, a entidade profissional ajuizará Dissídio Coletivo, o qual deve ocorrer no prazo máximo de trinta (30) dias, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto (Regimento Interno, art. 220, §2°). Custas, pela Protestante, de R$14,48 (quatorze reais e quarenta e oito centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa no importe de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), cujo recolhimento deve ser providenciado no prazo de 05 (cinco) dias, mediante GRU (Guia de Recolhimento da União), código 18740-2 STN - Custas Judiciais, n° da Unidade Gestora (UG) 0800003, conforme Ato Conjunto n° 21/2010 - TST/CSJT, do que a entidade sindical deve ser notificada. Notificar o protestado para ciência deste despacho. Recolhidas as custas e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, arquivar. Belém, 16 de janeiro de 2015. HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS Desembargador Vice-Presidente Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS] https://pje.trt8.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSOTRT 1a T.ED/RO 0000189-25.2014.5.08.0006 EMBARGANTE: GOLD MAR HOTEL LTDA. - ME. Dra. Maria do Perpetuo Socorro Lobato Rossy EMBARGADA: RENATA HEBY PEREIRA DE OLIVEIRA Dr. João Augusto de Jesus Correa Junior e outros RELATORA: Desembargadora SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. Em conformidade com o disposto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como para o fim de prequestionamento, não podendo ser utilizados para o reexame da matéria de fato e de direito já decidida no recurso ordinário. Embargos a que se nega provimento. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração , em que são partes as acima referidas. A reclamada, apontando a existência de contradição e obscuridades no Acórdão de ID ad045ac, opõe os embargos de declaração de ID 61146cc, requerendo a concessão de efeitos modificativos. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, deixando de os submeter à parte contrária por não vislumbrar a possibilidade de lhes conferir efeitos modificativos. 2.2 MÉRITO (DA CONTRADIÇÃO E DAS OBSCURIDADES De início, destaco que, embora tenha a embargante mencionado no preâmbulo da peça recursal a existência de contradição e obscuridades, não as identifica, limitando-se a apresentar dois títulos: o primeiro, "DO ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS e, o segundo, "DO JULGAMENTO EXTRA PETITA", em ambos fazendo alegações, integralmente, voltadas ao reexame das matérias. Na verdade, como se observa, a embargante está inconformada com o entendimento desta Egrégia Turma e busca, nesta fase do processo, rediscutir matéria que somente pode ser apreciada em sede de recurso de revista. Em outras palavras, o que pretende é um novo exame da matéria. A embargante há de entender que, em conformidade com o disposto no artigo 535 do CPC, os embargos de declaração prestam -se, tão-somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, não podendo ser utilizados para o reexame da matéria de fato e de direito já decidida no recurso ordinário. Nega-se provimento, por conseguinte, aos presentes embargos, por não haver qualquer contradição e/ou obscuridades a serem sanadas. 2.3 DOS EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. DA MULTA DE 1% Tendo restado evidenciado, ante o acima exposto, o caráter protelatório dos embargos de declaração, aplico à embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a reverter à reclamante, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 538 do CPC. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento para confirmar a decisão em todos os seus termos, condenando a embargante a pagar à reclamante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo conforme os fundamentos. 3 CONCLUSÃO POSTO ISTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, EM NEGAR-LHES PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A DECISÃO EMBARGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, CONDENANDO A EMBARGANTE A PAGAR À RECLAMANTE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 10 de março de 2015.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT 1a T./RO 0000703-60.2014.5.08.0205 RECORRENTE: MARINEI DE SOUSA MILHOMEM Dr. Max Walaci Lobato de Sagres RECORRIDA: MARILENE DE ARAÚJO DO AMORIM Dr. Luis Eduardo Colares de Almeida RELATORA: DESEMBARGADORA SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY TÉRMINO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INICIATIVA DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. É do empregador o ônus de provar a alegação de que a dispensa ocorreu por iniciativa do empregado, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego. Não tendo a reclamada se desincumbido desse ônus, deve ser reconhecida a dispensa imotivada da autora. Inteligência da Súmula n. 212 do C. TST. Recurso provido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. 4a Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima referidas. A MM. Vara de origem, na sentença de ID0fcdd6e, julgou a ação totalmente improcedente. Cominou custas pela reclamante, no valor de R$703,55, calculadas sobre o valor da causa, das quais a isentou. A reclamante interpõe o recurso ordinário de ID8a795c4, requerendo a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente procedente. Notificada (ID a00e77d), a reclamada apresentou contrarrazões (ID aca9c83). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Regional. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço do recurso da reclamante, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço das contrarrazões da reclamada, pois em ordem. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Insurge-se a reclamante contra a decisão de 1° Grau que não reconheceu a nulidade do seu pedido de demissão e, consequentemente, indeferiu as verbas rescisórias requeridas. Na inicial, a reclamante alegou que trabalhara para a reclamada, no período de 05/03/1998 a 30/12/2013, na função de doméstica. Disse que fora obrigada a assinar um pedido de demissão, porém, não era a sua intenção rescindir o contrato. Requereu, pois, a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa. A reclamada, em contestação, disse que a reclamante pediu demissão para ir trabalhar com o seu marido, tendo anexado o documento de ID 445dd2d, impugnado pela reclamante. É cediço que é do empregador o ônus de provar a alegação de que a dispensa ocorreu por iniciativa do empregado, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, consagrado na Súmula n° 212 do C. TST, razão pela qual passo a verificar se dele se desincumbiu. A reclamante disse: "que não residia na casa da reclamada; que pouco antes da sua saída da casa da reclamada, a depoente, de forma ocasional, comparecia na lanchonete de seu namorado para ajudá-lo; que seis meses antes de sua saída, depoente e reclamada tiveram uma desavença, não sabendo explicar o motivo; que depois desse fato continuou a trabalhar com a reclamada, embora esta mal dirigisse palavras à reclamante; que no mês de dezembro a reclamada pediu para que a depoente assinasse o documento referente a rescisão contratual, sendo que a depoente ainda chegou a perguntar se isso não lhe traria prejuízos; que diante da afirmativa da reclamada que os direitos seriam os mesmos, tanto se fosse dispensada ou se pedisse demissão, a depoente assinou o documento; que apenas a depoente e a reclamada estavam presentes na ocasião ; que recebeu apenas o salário do mês; (...) que a depoente já vinha observando mudanças no comportamento da reclamada para consigo; que a reclamada, por exemplo, dizia que a autora não sabia fazer mais nada; que na discussão acima mencionada, a reclamada chegou, inclusive, a avançar sobre a depoente; que a discussão foi presenciada por outras pessoas, entretanto, a testemunha trazida pela depoente não estaria presente; que todos os valores recebidos pela depoente eram emitidos recibos. (...)." (sic, ID 6ada3de, pp. 1 e 2). (negrito). A reclamada, em depoimento, declarou: "que a reclamante pediu demissão, sendo que a depoente acredita que isso se deu em virtude da autora ajudar o seu esposo em uma lanchonete; que pagou as verbas rescisórias conforme recibos anexados aos autos diretamente à reclamante; que nega ter havido qualquer desavença com a reclamante, sempre tendo mantido bom relacionamento com a mesma, durante os 15 anos que durou o pacto laboral; que a autora sempre teve sua ctps anotada; que pagava os salários da reclamante de forma quinzenal; que os descontos na rescisão referem-se aos descontos legais; que a testemunha da reclamante não trabalhava na casa da depoente, mas na empresa da depoente situada às proximidades. (...) que desconhece a existência da Delegacia do Trabalho em Santana; que a depoente preencheu o pedido de demissão conforme modelo constante na internet, tendo a reclamante apenas assinado tal documento; que o grau de escolaridade da reclamante era pouco; que chegou a ler, bem como, esclarecer à reclamante do teor do documento ." (sic, ID 6ada3de, p. 2) (negrito). A única testemunha arrolada pela reclamante, senhora LELINE MACIEL LIMA LEAL, afirmou: "que trabalhou na residência da reclamada de 2007 ao final de 2009; que a partir de então não mais trabalhou no local; que durante esse período chegou a trabalhar junto com a reclamante; (...) que chegou a presenciar a reclamante chorando e dizendo que não aguentava mais tais humilhações. (...) que não chegou a ajuizar ação judicial em face da reclamada por conta do acima alegado; que a depoente trabalhava como auxiliar de cozinha; que a reclamada era responsável por uma reserva ambiental; que não sabe precisar se essa era a única reserva ambiental no Amapá; que chegou a lanchar na lanchonete "lanche bem". ( sic , ID 6ada3de, p. 2). Em que pese a reclamada tenha juntado o pedido de demissão assinado pela reclamante, entendo que referido documento não comprova que pedira demissão, tendo em vista que a reclamante, desde a inicial, vem contestando a sua validade e a reclamada, em depoimento, confessou que o documento foi por ela confeccionado, bem como reconheceu que a autora possui um baixo grau de escolaridade, razão pela qual teve, inclusive, que ler e esclarecer o seu teor. Por outro lado, a reclamante, em depoimento, alegou que não tinha intenção de pedir demissão, ressaltando que fora obrigada a assinar o pedido. A reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a veracidade de suas alegações, sequer tendo arrolado testemunhas. Em assim sendo, dou provimento ao recurso da reclamante para, reformando a sentença de 1° Grau, declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a rescisão sem justa causa, e, por consequência, deferir-lhe as parcelas de aviso prévio e férias + 1/3, nos termos da inicial. Indefiro o pedido de reflexos no FGTS e a indenização pelo não- fornecimento das guias de seguro-desemprego, por ser a reclamante doméstica, não havendo comprovação nos autos de que a reclamada recolhia o FGTS, o que não é obrigatório, tendo em vista que a Emenda Constitucional n° 72/2013 ainda não foi regulamentada. 2.2.2 DA HORA INTRAJORNADA A reclamante requer a reforma da decisão de 1° Grau para que sejam deferidas as horas intrajornada, alegando que não havia a sua concessão. Na inicial, a reclamante mencionou que não usufruíra do intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora, conforme estabelecido no artigo 71 da CLT, requerendo o pagamento de 1 (uma) hora extra, por cada dia laborado, com acréscimo de 50%, totalizando 25:68 horas intrajornada mensais. Ao contestar, a reclamada afirmou que era concedido o intervalo intrajornada e juntou os cartões de ponto de ID 3c63815. Há de se ressaltar que, no que tange à questão da distribuição processual do encargo probatório, não há qualquer dúvida quanto ao fato de que, na forma do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, seria da reclamante o ônus da prova de fato constitutivo de direito seu, assim considerado o capaz de produzir o direito pleiteado em juízo. Entretanto, a reclamada, ao alegar que a reclamante usufruía de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, atraiu o ônus de comprovar o fato, nos termos dos mencionados dispositivos legais, passando-se a verificar se dele se desincumbiu. Em que pese tenha juntado os cartões de ponto, eles não podem ser considerados válidos, por serem invariáveis, aplicando-se a Súmula n. 338 do C. TST. Por outro lado, a reclamada não trouxe provas testemunhais, a fim de confirmar a sua tese e elidir a presunção de veracidade da alegação da autora. Assim, reconheço que não havia a concessão de intervalo intrajornada. Desta forma, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para deferir as horas intervalares pleiteadas, com adicional de 50% e reflexos no aviso prévio, 13° salário, repouso semanal remunerado e férias + 1/3. 2.2.3 DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A reclamante requer a reforma da decisão de 1° Grau para que seja deferido o repouso semanal remunerado. Na inicial, disse a autora que trabalhava em 2 (dois) domingos por mês, sem receber o pagamento respectivo. Adoto os argumentos constantes no item 2.2.2 e defiro à reclamante 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado, por mês, com reflexos no aviso prévio, no 13° salário e nas férias + 1/3. 2.2.4 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pugna pela reforma do julgado em relação à indenização por danos morais, alegando que restaram comprovadas a suas alegações. Na petição inicial, a autora afirmou que, por ser pessoa simples, analfabeta, a reclamada não tinha paciência de lhe explicar o serviço e, muitas vezes, chamava-a de burra, dizendo que não entendia nada e que só fazia coisas erradas. Requer, pois, a condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$20.000,00 (vinte mil reais). Ao contestar, a reclamada refutou as alegações da reclamante, dizendo que a convivência com ela sempre fora cordial. Após discorrer sobre a matéria, requereu a improcedência do pedido. Após o advento da Constituição Federal de 1988, tornou-se pacífica a possibilidade de o empregado pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra e de sua imagem pelo empregador, nos termos do inciso X do artigo 5° da Carta Constitucional. Já está sedimentado na doutrina e na jurisprudência que a responsabilidade do empregador perante seus empregados segue a regra da responsabilidade civil subjetiva, estabelecida nos artigos 186 e 187, combinados com o artigo 927 do CCB, fundando-se, portanto, na existência de dolo ou culpa. Assim, o elemento subjetivo apresenta-se, sempre, como indispensável, cabendo à vítima o ônus de comprová-lo adequadamente para ter sua pretensão acolhida em juízo, já que não se trata de responsabilidade objetiva. Destarte, para obter êxito na pretensão de ressarcimento por dano moral, o obreiro precisa comprovar a presença dos pressupostos essenciais e delineadores da responsabilidade civil aquiliana, quais sejam: o dano por ele efetivamente suportado, a culpa do empregador e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato culposo, havendo de se perquirir se o reclamante se desincumbira do ônus que lhe competia. In casu, o pedido de indenização por dano moral embasa-se no acima relatado, passando-se, então, a verificar se a reclamante se desincumbira do ônus a que estava obrigada. Ao depor, a reclamante disse: "(...) depoente e reclamada tiveram uma desavença, não sabendo explicar o motivo; que depois desse fato continuou a trabalhar com a reclamada, embora esta mal dirigisse palavras à reclamante; (...) que não houve testemunha da discussão acima mencionada; que a depoente já vinha observando mudanças no comportamento da reclamada para consigo; que a reclamada, por exemplo, dizia que a autora não sabia fazer mais nada; que na discussão acima mencionada, a reclamada chegou, inclusive, a avançar sobre a depoente; que a discussão foi presenciada por outras pessoas, entretanto, a testemunha trazida pela depoente não estaria presente;(...)." (sic, ID 6ada3de, p. 1 e 2). A reclamada, em depoimento, declarou: "(...) que nega ter havido qualquer desavença com a reclamante, sempre tendo mantido bom relacionamento com a mesma, durante os 15 anos que durou o pacto laboral;(...)" ( sic , ID 6ada3de, p. 2). A única testemunha arrolada pela reclamante, senhora LELINE MACIEL LIMA LEAL, afirmou: "que trabalhou na residencia da reclamada de 2007 ao final de 2009; que a partir de então não mais trabalhou no local; que durante esse período chegou a trabalhar junto com a reclamante; que chegou a presenciar a reclamada descarregar seu estresse nos seus funcionários, chamando-os de incompetentes e burros ; que tal fato ocorreu com a reclamante; que a reclamada chegou a colocar o dedo em riste para a depoente(...) que chegou a presenciar a reclamante chorando e dizendo que não aguentava mais tais humilhações. (...)". ( sic , ID 6ada3de, p. 2) (negrito). A única testemunha arrolada pela reclamante confirmou as suas alegações de que era prática usual da reclamada a de tratar mal as pessoas que trabalham em sua residência e, embora não tenha presenciado a discussão à que a reclamante se refere, presenciara suas atitudes com outros empregados, por já ter laborado para ela. Desta forma, não há dúvidas acerca do evento danoso, razão pela qual entendo provado o nexo causal entre o dano moral sofrido pelo reclamante e a culpa do empregador, o que lhe gerou abalo, estando reunidos todos os elementos necessários para configurar a responsabilidade civil. Assim, tendo a reclamante conseguido comprovar o evento danoso, a culpa da reclamada e o dano moral que resultou do episódio, além do nexo causal entre um e outro elemento, faz jus à indenização correspondente. Quanto ao valor da indenização, é pacífico que a sua fixação não observa regra legal, ficando ao arbítrio do juiz, que deve, no entanto, levar em conta as circunstâncias fáticas e as atenuantes e agravantes existentes nos autos. O valor do dano não deve ser tão grande que proporcione o enriquecimento ilícito da parte. Por outro lado, não pode ser tão pequeno que importe em seu empobrecimento. Levando em consideração esse juízo de equidade, o valor da indenização deve ser fixado de forma que tenha efeito pedagógico, para que a reclamada não cometa, novamente, práticas como as constatadas neste processo, reavaliando a sua conduta patronal. Por outro lado, também deve ser um valor que não provoque o en
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT 1a T./AP 0001290-49.2014.5.08.0119 AGRAVANTE: ODILENE BARBOSA DA COSTA Dra. Layse Mariana Estumano de Moraes AGRAVADOS: GETÚLIO CORREA DE MIRANDA Dr. Olavo Bilac Brasil GETÚLIO RAMOS DE MIRANDA Dr. Olavo Bilac Brasil RELATORA: DESEMBARGADORA SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY PENHORABILIDADE. MEAÇÃO. DÍVIDA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. Mantém-se a penhora sobre bem da terceira-embargante, companheira do executado, ante a ausência de comprovação de que a dívida não fora contraída em benefício da entidade familiar. Agravo improvido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 4a Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes as acima referidas. ODILENE BARBOSA DA COSTA opôs embargos de terceiro, requerendo a desconstituição da constrição sobre os bens móvel e imóvel, nos autos do Processo n° 0000341-30.2011.5.08.0119, em que figuram, como exequentes, os ora agravados e, como executado, EUGÊNIO TRINDADE DA GLÓRIA. O MM. Juízo da execução, na sentença de ID n° 8ee9401, quanto à alegação de excesso de execução, extinguiu o feito sem resolução de mérito e, quanto aos demais pedidos, rejeitou os embargos de terceiro, mantendo as penhoras sobre os bens móvel e imóvel. Cominou custas pelo executado, de R$44,26, na forma do artigo 789, inciso V, da CLT. A terceira-embargante interpôs recurso ordinário, o qual será recebido, como agravo de petição, ante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo sido, desde logo, retificada a sua autuação, requerendo seja declarada a meação do bens constritos. Apesar de regularmente notificado, o agravado não apresentou contrarrazões (IDs n° 4a6f7a1 e e 7c57e42). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta E. Corte. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Recebo o recurso ordinário interposto como agravo de petição, ante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a consequente retificação da autuação. Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Tratando-se de matéria de direito, não há que se falar em delimitação de valores, cumprido, portanto, o pressuposto específico de admissibilidade do artigo 897, § 1°, da CLT. Da mesma forma, desnecessária a garantia do juízo, por se tratar de embargos de terceiro. 2.3 MÉRITO (DA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE BENS MÓVEL E IMÓVEL. DA RESERVA DE MEAÇÃO) A terceira-embargante afirma que manteria com o executado no processo principal, Sr. EUGÊNIO TRINDADE DA GLÓRIA, união estável, perdurando por mais de 10 (dez) anos. Invocando o disposto na Lei n° 9.278/96, discorre sobre o tema e afirma que seriam impenhoráveis bens que não respondam pela dívida, concluindo que a constrição deverá recair sobre a parte ideal correspondente à meação do cônjuge-devedor, e não sobre a meação dela. Prossegue, reportando-se ao disposto no artigo 226, § 3°, da CF/88, que reconhece a união estável como entidade familiar. Cita decisões sobre o tema e requer a exclusão da sua meação, mantendo-se-á na posse dos bens constritos. Observa-se, desde logo, que não está em debate a impenhorabilidade do bem de família, um dos pontos da sentença agravada, pois não foi objeto das razões recursais. A agravante requer a exclusão da meação, uma vez que manteria com o executado um relacionamento de união estável. Embora não se questione a veracidade das alegações da agravante acerca de seu relacionamento com o executado, faz-se ver que, tão somente, sua condição de meeira não é suficiente para que se desconstitua a penhora sobre a totalidade dos bens móvel e imóvel. Ao contrário, deve restar provado, cabalmente, que a dívida que originou a constrição não fora a contraída em proveito da entidade familiar, o que não se verifica, in casu. Por assim ser, não há se falar em limitação da penhora, como pretende a agravante. Nego, por conseguinte, provimento ao agravo de petição. ANTE O EXPOSTO , conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto às custas, tudo conforme os fundamentos. 3 CONCLUSÃO POSTO ISTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 10 de março de 2015.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0010423-18.2013.5.08.0001 () RECORRENTE: LIZA GLAUCILENE CASTELO BRANCO BARROS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA RELATOR:DESEMBARGADOR FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Não se configurando nenhum vício passível de embargos, na forma do art. 897-A da CLT, rejeitam-se os declaratórios. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes LIZA GLAUCILENE CASTELO BRANCO, como embargante, e EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA, como embargada. LIZA GLAUCILENE CASTELO BRANCO opõe embargos de declaração ao v. Acórdão de 90fd17d, em julgamento de embargos de declaração, alegando haver omissão concernente à ausência de manifestação sobre do Princípio da Igualdade. Fundamentação Conhecimento Conheço dos embargos de declaração da reclamante, porque tempestivos e subscritos por patrono habilitado nos autos. Mérito Omissão relativa ao Princípio da Igualdade Suscita a embargante a existência de omissão, alegando que esta E. Turma foi instada a manifestar-se da violação Princípio da Igualdade pela decisão do Juízo de 1° Grau em embargos declaratórios opostos do acórdão da decisão, mas continuou silente a respeito da matéria. Requer, assim, pronunciamento acerca do Princípio. Não lhe assiste razão. Como já salientado no acórdão referente aos primeiros embargos de declaração opostos, a E. 1a Turma deste Regional apreciou satisfatoriamente a relação jurídica da reclamante com a reclamada e a respectiva diferença para outras carreiras, reputando-se, portanto, rechaçados todos os argumentos aviados em sentido contrário. Não há, portando, que se cogitar omissão do julgado no particular. Reitero que os embargos declaratórios não são hábeis a responder questionamentos acerca de pontos de inconformismo da parte sucumbente, pois não constitui instrumento de consulta, destinando- se somente ao aprimoramento do julgado, quando efetivamente verificadas as ocorrências de omissões, obscuridades ou contradições, na estrita definição disposta no art. 897-A da CLT, que definitivamente não se ajusta à hipótese suscitada pela embargante. Assim, havendo a decisão embargada analisado toda a matéria controvertida, pronunciando-se de forma completa e suficientemente fundamentada a respeito das questões que lhe foram submetidas, rejeito os embargos de declaração, porque inexistente qualquer omissão ser sanada. Conclusão Ante o exposto, conheço dos embargos, mas os rejeito, por inexistirem a omissão e a contradição suscitadas. Acórdão POSTO ISSO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS, POR INEXISTIREM A OMISSÃO E A CONTRADIÇÃO SUSCITADAS. Relator DESEMBARGADOR FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA RELAÇÃO DE ACORDÃOS - N° 15/2015 - ia TURMA (turma1@trt8.jus.br - fone: 40087261 Ramal: 7056) JULGADOS EM 03/03/2015 01. PROCESSO TRT-8a/1a T/RO/0001590-03.2012.5.08.0015. RECORRENTE: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA (Dr. Raimundo Barbosa Costa). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8a REGIÃO. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Francisco Sergio Silva Rocha. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Embora a empresa se refira ao direito individual dos trabalhadores demitidos, o interesse tutelado pelo MPT vai além disso, na medida em que trata do direito de todo o conjunto de empregados, de ver preservado o emprego na eventualidade de ajuizamento de ação trabalhista no decorrer da relação empregatícia, sendo postulado, também, a indenização por dano moral coletivo. Assim, tratando-se ação civil pública de meio adequado para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, é imperioso o reconhecimento da legitimidade do parquet. DECISÃO: UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO; REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, POR FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROCEDENTE, VENCIDA, EM PARTE, A EXMa DESEMBARGADORA SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY QUE MANTINHA A DECISÃO DE 1° GRAU QUANTO À DETERMINAÇÃO DE QUE A EMPRESA SE ASTIVESSE DE DEMITIR OS EMPREGADOS QUE TIVESSEM INGRESSADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ UM ANO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JULGADOS EM 10/03/2015 02. PROCESSO TRT-8a/ia T/ED/RO/0001040-77.2013.5.08.0013. EMBARGANTES: DELTA PUBLICIDADE LTDA. (Dr. Mario Sergio Pinto Tostes) e DELTA DADOS LTDA (Dr. Mario Sergio Pinto Tostes). EMBARGADO: LUIS AUGUSTO RIBEIRO TEIXEIRA (Dr. Jose Claudio Ferreira dos Santos e outros). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Ida Selene Duarte Sirotheau Correa Braga. EMENTA: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar ou qualquer esclarecimento a prestar, rejeitam- se os Embargos de Declaração, eis que o Acórdão analisou os pontos atacados fundamentadamente. DECISÃO: ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITA-LOS POR INEXISTIR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA. CUSTAS COMO NA DECISÃO EMBARGADA. 03. PROCESSO TRT-8a/1a T/ED/RO/0001488-02.2013.5.08.0126. EMBARGANTE: SANDVIK MGS S.A. (Dra. Renata Nonoyama Nunes). EMBARGADOS: RICARDO NASCIMENTO CORREA (Dr. Guilherme Henrique de Oliveira Mello), DSERVICE MANUTENCOES E MONTAGENS LTDA e VALE S.A. (Dr. Bruno Brasil de Carvalho). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Ida Selene Duarte Sirotheau Correa Braga. EMENTA: EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Por agir com manifesto intuito protelatório, ao apresentar embargos declaratórios sem fundamento legal, já que não há no decisum qualquer omissão, contradição ou obscuridade, cabível a condenação da reclamada em multa de 1%, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC. DECISÃO: ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ- LOS POR NÃO HAVER QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA, DECLARANDO-OS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS E, NOS TERMOS DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, APLICAR MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. CUSTAS COMO NA DECISÃO EMBARGADA. 04. PROCESSO TRT-8a/1a T/ED/RO/0002516-38.2013.5.08.0115 - RITO SUMARÍSSIMO. EMBARGANTE: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARA (Dr. João Luis Brasil Batista Rolim de Castro). EMBARGADO: MARCOS PAULO MAMORE FERNANDES (Dr. Thiego Ferreira da Silva). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Ida Selene Duarte Sirotheau Correa Braga. DECISÃO: ERTIFICO QUE A EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA, E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, POR NÃO HAVER QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CUSTAS COMO NA DECISÃO EMBARGADA. FUNDAMENTOS: 2.2. MÉRITO. A RECLAMADA OPÕE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ÀS FLS. 238-239, COM O FIM DE PREQUESTIONAMENTO. ADUZ QUE A DECISÃO EMBARGADA NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O JULGAMENTO EXTRA PETITA SUSCITADO DESDE DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSIM, REQUER A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DESTA TURMA, EIS QUE É PRÉ-REQUISITO PARA RECONHECIMENTO DE RECURSO A INSTÂNCIA SUPERIOR. ANALISO. NÃO TEM RAZÃO. OBSERVO QUE NA VERDADE A EMBARGANTE ESTÁ INCONFORMADA COM A DECISÃO EMBARGADA, PRETENDENDO A SUA REFORMA, E FAZ USO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INDEVIDAMENTE, VISTO QUE OS MESMOS DEVEM SER UTILIZADOS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO OU EQUÍVOCO MANIFESTO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS, CONFORME ARTIGOS 897-A, DA CLT C/C ARTIGO 535, DO CPC. NÃO HÁ SEQUER MATÉRIA A SER PRESQUESTIONADA, POIS O JUÍZO NÃO É OBRIGADO A SE PRONUNCIAR EXAUSTIVAMENTE SOBRE TODOS OS PONTOS LEVANTADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE SUA DECISÃO ESTEJA FUNDAMENTADA, DE ACORDO COM O SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NESSE SENTIDO NOS ENSINA O JURISTA JÚLIO CÉSAR BABBER, EM SUA OBRA RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO, ED. LTR, PÁG. 236, "A LIBERDADE DO JULGADOR AO FUNDAMENTAR SUA DECISÃO, OU SEJA, A CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO ESTAR O JULGADOR OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES (OU DE RESPONDER UM A UM OS ARGUMENTOS POR ELAS EXPOSTOS), QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A SUA DECISÃO DEVE SER DEVIDAMENTE ENTENDIDO. ESSA LIBERDADE EXISTE QUANDO O RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO FOR DE NATUREZA ORDINÁRIA UMA VEZ QUE TAIS RECURSOS SÃO DOTADOS DE EFEITOS TRANSLATIVOS". A DECISÃO FOI CLARA AO CONSIDERAR QUE A MULTA E INDENIZAÇÃO APLICADAS A RECLAMADA, FOI POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL, EM RAZÃO TER SUSTENTADO QUE NÃO HAVIA RECEBIDO O MEMORANDO ELTA/006/2013, FATO, QUE NÃO SE SUSTENTOU, NOS TERMOS A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS.158, QUE COMPROVOU QUE O MEMORANDO SUPRA CITADO FOI ENTREGUE NO DIA 11.04.2013, O QUE NÃO TEM NADA A HAVER COM MORA E SIM A MÁ-FÉ PROCESSUAL PRATICADA. E, NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. 05. PROCESSO TRT-8a /1a T/ED/RO/0000435-55.2013.5.08.0006. EMBARGANTE: BRASCOMP COMPENSADOS DO BRASIL S A (Dra. Katia Gadelha Braganca Nobre e outros). EMBARGADO: IVAN ELIAS SERRUYA (Dr. Ricardo Serruya Soriano de Mello). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Suzy Elizabeth Cavalcante Koury. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. Dá-se provimento aos embargos para prestar esclarecimentos, completando-se a prestação jurisdicional. Embargos providos. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, EM DAR-LHES PROVIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, MANTENDO-SE A DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 06. PROCESSO TRT-8a/ia T/ED/AP/0002346-40.2011.5.08.0114. EMBARGANTE: COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Dr. Alberto Magno de Andrade Pinto Gontijo Mendes). EMBARGADO: MANOEL JOSÉ DO NASCIMENTO (Dra. Giselle Nascentes Cunha e outros). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Ida Selene Duarte Sirotheau Correa Braga. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar ou qualquer esclarecimento a prestar, rejeitam-se os embargos de declaração, eis que o v. Acórdão analisou os pontos atacados fundamentadamente. Ademais, o que se verifica é que a embargante pretende modificar o mérito, o que é incabível nessa via processual. DECISÃO: ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS POR NÃO HAVER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA. CUSTAS FIXADAS NA DECISÃO EMBARGADA. 07. PROCESSO TRT-8a/1a T/ED/RO/0000447-81.2013.5.08.0002. EMBARGANTE: RAIMUNDO DA SILVA PRESTES (Dr. Roberto Gomes Ferreira). EMBARGADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (Dra. Iolanda Freitas Sousa). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Suzy Elizabeth Cavalcante Koury. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Deve ser dado provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, visando à entrega correta da prestação da tutela jurisdicional. Embargos providos. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR- LHES PROVIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS E INCLUIR NA CONCLUSÃO QUE O APELO DO AUTOR FOI JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO A DECISÃO EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS, PELOS FUNDAMENTOS NELA CONTIDOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 08. PROCESSO TRT-8a/1a T/RO/0001789-24.2013.5.08.0101 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: MANOEL DE JESUS REGO VIEGAS (Dra. Greyce Ariany Chavaglia e outros). RECORRIDO: IRMÃOS PASSAÚRA & CIA LTDA (Dra. Stela Marlene Schwerz). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Ida Selene Duarte Sirotheau Correa Braga. DECISÃO: CERTIFICO QUE A EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO DO RECLAMANTE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA DEFERIR AO RECLAMANTE TRÊS HORAS IN ITINERE, POR DIA DE TRABALHO, A SEREM CALCULADAS CONFORME AS FICHAS DE REGISTRO DE PONTO, APRESENTADAS EM MÍDIA DIGITAL, ÀS FLS. 40, COM OS REFLEXOS LEGAIS E INDENIZAÇÃO PELA NÃO ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP, EM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS PELA RECLAMADA EM R$200,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR ARBITRADO PARA A CONDENAÇÃO DE R$10.000,00. FUNDAMENTOS: HORAS IN ITINERE. O RECLAMANTE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE ÀS HORAS IN ITINERE. AFIRMA QUE UTILIZAVA TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA, SAINDO ÀS 05 HORAS DA MANHÃ, DO ALOJAMENTO, PARA CHEGAR À MINA ÀS 07 HORAS. NO RETORNO, TAMBÉM UTILIZAVA O TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA, SAINDO ÀS 17 HORAS, MAS SÓ CHEGANDO ÀS 19 HORAS, DE SEGUNDA A SÁBADO, PERFAZENDO, ASSIM, QUATRO HORAS IN ITINERE, POR DIA DE TRABALHO. TEM RAZÃO O RECLAMANTE. EM SUA CONTESTAÇÃO, A RECLAMADA ALEGOU QUE ESTÁ SITUADA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO, SERVIDO POR LINHAS DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR E COMPATÍVEIS COM OS HORÁRIOS DE TRABALHO DO RECLAMANTE. O JUÍZO A QUO INDEFERIU O PEDIDO, POIS ENTENDEU QUE RESTOU PROVADO QUE HAVIA TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR ENTRE A CIDADE DE TRÊS LAGOAS E A OBRA DA RECLAMADA, NO PROJETO ELDORADO. NÃO ENTENDO DO MESMO MODO. AO ALEGAR FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR, QUAL SEJA A EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO, A EMPRESA RECLAMADA ATRAIU PARA SI O ÔNUS DA PROVA, ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM MÍDIA DIGITAL, SOBRE OS HORÁRIOS DAS LINHAS DE ÔNIBUS QUE SERVIAM O LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE NÃO SÃO VÁLIDOS COMO PROVA, EIS QUE SÃO UNILATERAIS, NÃO POSSUINDO QUALQUER REGISTRO DO ÓRGÃO COMPETENTE, NÃO SENDO, ASSIM, APTOS A PROVAR A EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. ADEMAIS, TRATA-SE DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, O QUE NÃO SUPRE O REQUISITO DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR, POIS ESSE TIPO DE TRANSPORTE ALÉM DE TER HORÁRIOS MAIS ELÁSTICOS, POSSUI TARIFA MAIS CARA. NESSE SENTIDO É A JURISPRUDÊNCIA DO C. TST: "T S T-AI R R -1 0 7¬ 54.2013.5.14.0008. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. SÚMULA N° 90, II, DO TST. 1. NÃO AFASTA O DIREITO A HORAS IN ITINERE A EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL, PORQUANTO NOTORIAMENTE INCOMPATÍVEL COM O CUMPRIMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO, SEJA PORQUE TAL MEIO DE TRANSPORTE É DISPONIBILIZADO EM HORÁRIOS E PONTOS DE PARADA MAIS ELÁSTICOS QUE OS DOS ÔNIBUS URBANOS, SEJA PORQUE O VALOR DA TARI