PODER JUDICIÁRIO Proc. N° 0024007-13.2014.5.24.0086 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) RECURSO DE REVISTA Recorrente(s) : JBS S.A. Advogado(a)(s) : Washington Antônio Telles de Freitas Júnior (SP - 75455) Recorrido(s) : GERALDO TOMAS DE MATOS Advogado(a)(s) : Diego Gatti (MS - 13846-A) Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n° 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n° 491/14. Destaca-se, ainda, que indicação de dispositivos constitucionais, legais, Súmulas, OJ's e outros (ID 42cdd1b - Pág. 3 e 17), desvinculada de fundamentação e demonstração analítica, não atende aos pressupostos de conhecimento do recurso de revista, razão pela qual não passa pelo crivo da admissibilidade (art. 896, §1°-A da CLT). Frise-se, por último, que eventuais indicações (ID 42cdd1b - Pág. 3 e 17) coincidentes com aquelas constantes em capítulos aptos ao conhecimento recursal não serão prejudicadas. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/02/2015 - ID 9071888 - (Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 10/02/2015 - ID 42cdd1b, por meio do sistema PJe-JT. Regular a representação, ID b7ed98c e ID 995392f. Satisfeito o preparo (ID 7f27919 - Pág. 11, ID e37e014 - Pág. 2, ID e37e014 - Pág. 1 e ID 7ebeb56 - Pág. 1-2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n° 90, item I, III, IV, do C. TST. - violação aos artigos 21, XII, letra "e"; 22, I, IX e XI; 30, V e 103-A, da CF. - violação aos artigos 58, § 2°, e 818, da CLT. - violação aos artigos 333, I e 334, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Alega que não são devidas as horas in itinere, pois está situada em local de fácil acesso (há apenas 7km do bairro mais longínquo de Naviraí), sendo absurdo o entendimento da Turma, pois fundamentou a condenação em inspeção judicial que, a despeito de reconhecer a facilidade de acesso, o transformou em local de difícil acesso, em razão do elevado tráfego de caminhões e da inexistência de ciclovia e acostamento na rodovia, o que viola de forma visceral não só os termos do artigo 58, § 2°, da CLT, como todos os itens da Súmula 90 do C. TST. Nessa senda, o autor não se desfez do encargo probatório de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para o percebimento das horas de percurso. Argumenta que o transporte fornecido constitui uma benesse ao trabalhador, que não pode representar qualquer acréscimo ao salário. Consta do v. acórdão (ID 7393ac1 - Pág. 2-3): 2.1 - HORAS IN ITINERE Renova a recorrente a alegação de estar situada em local de fácil acesso, que o transporte por ela fornecido consiste em benefício ao empregado, que a insuficiência do transporte público regular não enseja o pagamento de horas itinerárias. O inconformismo não merece prosperar. O art. 58, § 2°, da CLT, traz como requisito para o deferimento das horas de percurso, além do fornecimento de condução pelo empregador, a localização de difícil acesso ou a ausência de transporte público. Incontroverso o fornecimento de transporte pela reclamada, tendo as partes convencionado que o tempo despendido dentro do ônibus era de 10 minutos para ida e 10 minutos para volta, conforme ata de audiência de ID 91125e6 - P 1. Ademais, conforme decidido por esta E. Corte nos autos da Ação Civil Pública n° 000620-08.2010.5.24.0086, movida pelo Ministério Público do Trabalho em face da ré, constatou-se através de inspeção judicial conduzida pelo Desembargador Relator daquele feito, a inexistência de transporte público até o local de trabalho. E após análise cuidadosa das peculiaridades docaso, concluiu-se também situar-se a reclamada em local de difícil acesso. Assim, estão presentes os requisitos legais ensejadores do pagamento de horas in itinere. Nego provimento. Consta da decisão que analisou os embargos de declaração (ID 4a4b0ff - Pág. 2-3): 2.1 - OMISSÃO - OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO Afirma a reclamada a existência de omissão no acórdão proferido, no tocante às horas, ao tempo destinado à troca de uniforme e às diferenças de in itinere horas extras. Alega a necessidade de integração da decisão, para fins de prequestionamento. Não conheço da alegação quanto à devolução de descontos, porquanto o acórdão embargado não se manifestou a respeito. O autor, por seu turno, alega obscuridade quanto às horas extras deferidas. Não lhes assiste razão. Evidencia-se a omissão quando se deixa de examinar matéria ventilada na causa e obscuridade quando o julgador expende argumentação ininteligível capaz de ensejar interpretação equivocada da decisão, o que não é o caso dos autos. Com efeito, quanto aos embargos opostos pela ré, constaram claros no julgado os motivos da manutenção da sentença que deferiu as horas in itinere, o tempo destinado à troca de uniforme e as diferenças de horas extras: no período em que o autor desenvolveu jornada de 12x36; no interregno em que se ativou no regime de turno ininterrupto de revezamento e em que laborou na jornada de 7h20 diárias e 44 horas semanais. Com relação aos embargos opostos pelo autor, não há falar em obscuridade, porquanto o acórdão expôs de forma clara que, declarado inválido o sistema 12x36 adotado pela ré, foram mantidas as diferenças de horas extras deferidas pelo julgador de origem, assim consideradas aquelas excedentes à 8a diária e 44a semanal. Devendo, neste caso, ser adotado o divisor 220 (ID 7dcb37c - Pág. 4, item 2.3) e, não 210, como disposto em sentença (ID 7f27919 - Pág. 4). O inconformismo da parte com a conclusão que o Juízo obtém da análise do caderno processual não se encontra entre as hipóteses legais que autorizam o manejo de embargos de declaração, devendo o interessado valer-se da modalidade recursal apropriada para esse desiderato. A decisão embargada está devidamente fundamentada, não sendo necessário ao Juízo examinar todos os fundamentos aduzidos pelas partes e, também, dispensada a transcrição, um a um, dos artigos de lei aplicáveis ao caso, bastando que indique os fundamentos que foram determinantes para formar o seu convencimento. Por fim, consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Orientação Jurisprudencial n° 118 da SDI-1 do Colendo TST, o prequestionamento tem como finalidade obter do órgão julgador manifestação sobre a tese jurídica ventilada na causa e não referência expressa a dispositivos de lei ou princípios apontados como violados pela parte. Assim, não há falar em omissão, obscuridade ou necessidade de prequestionamento, porquanto foi plenamente consignado o entendimento e a motivação deste juízo no acórdão recorrido. Rejeito. Não se denota a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT. A Turma decidiu em sintonia com a Súmula 90 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula 333/TST). Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal, especialmente para verificar se o local de trabalho é realmente de fácil acesso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação aos artigos 4° e 818, da CLT. - violação ao artigo 333, I do CPC. - divergência jurisprudencial. Afirma que o tempo destinado à troca de uniforme não pode ser considerado tempo à disposição, uma vez que o trabalhador não estava aguardando ou recebendo ordens mas apenas cumprindo uma obrigação inerente ao próprio contrato de trabalho. Argumenta, ainda, que o autor não se desfez do encargo probatório de comprovar que demandasse 25 minutos diários de tempo de preparo e troca de uniforme. Consta do v. acórdão (ID 7393ac1 - Pág. 3): 2.2 - TROCA DE UNIFORME A sentença deferiu o pagamento do tempo gasto com a troca de uniforme, decisão contra a qual se insurge a reclamada. Nada a reparar. Tempo de efetivo serviço é aquele em que o empregado executa ou aguarda ordens (CLT, art. 4°). Com relação à troca de uniforme, independente de efetivamente desempenhar atividades, quando o empregado gasta seu tempo nas dependências da empresa para cumprir exigência da empregadora quanto à vestimenta, está submetendo-se ao poder diretivo desta, que tem o dever de responder pelo tempo consumido. Esse tempo despendido pelo empregado, quando ultrapassados os cinco minutos de tolerância previstos no § 1° do artigo 58 da CLT, caracteriza-se como tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 366 do C. TST. No caso, as partes convencionaram que o tempo despendido para a troca de uniforme era de 15 minutos na entrada e 10 minutos na saída (audiência - ID 91125e6, P 1). Portanto, devido o pagamento do tempo gasto pela recorrida para a troca de uniforme como hora extraordinária. Nego provimento. Relativamente ao tempo destinado à troca de uniforme, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 366 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). Ademais, tem-se que para o acolhimento da pretensão recursal, especialmente na apuração do tempo gasto com a troca de uniforme, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e também inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n° 85, item III e IV, do C. TST. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, n° 323. - violação aos artigos 5° e 7° da CF. - violação ao artigo 5° da Lei n° 11.901/2009. - divergência jurisprudencial. Alega que a ausência de previsão em lei ou em norma coletiva não afasta a possibilidade e validade da instituição do regime de 12x36 por meio de acordo individual, o qual é mais benéfico ao trabalhador, devendo prevalecer. Argumenta que "apesar do limite de até 02 (duas) horas extras por dia, a jurisprudência tem tolerado a compensação fixa do regime de trabalho de 12 x 36 (doze horas trabalhadas por 36 de descanso), 12 x 12 ou 12 x 24 ou até 24 x 36 (semana espanhola - OJ 323 da SDI-1 do C. TST)" (ID 42cdd1b - Pág. 12), bem como que a aplicação da Lei n° 11.901/2009, art. 5°, por analogia, supre a falta de previsão específica quanto à categoria. Requer a exclusão da condenação respectiva. Sucessivamente, pugna pela limitação da condenação ao adicional (Súmula n° 85/TST). Consta do v. acórdão (ID 7393ac1 - Pág. 3-4): 2.3 - HORAS EXTRAS - REGIME 12X36 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO A decisão de 1a instância deferiu horas extras na medida em que não há nos autos prova da existência de instrumento coletivo prevendo a instituição do regime de 12x36 e, também, porque ao analisar os controles de ponto, concluiu que o reclamante laborou em parte de seu contrato de trabalho, em regime de 12x36 e em regime de turno ininterrupto de revezamento. Alega a recorrente que, apesar da ausência de previsão em norma coletiva, o regime de 12x36 é mais benéfico ao trabalhador. Aduz, ainda, que o reclamante não laborou em turno ininterrupto de revezamento, visto que as alternâncias nas jornadas foram pontuais, apenas para suprir folgas ou ausências. Em pedido eventual, requer que a condenação das horas extras fique restrita ao adicional (Súmula 85/TST), que sejam excluídas da condenação as excedentes a 11a e a 12a horas e aplicado o divisor 220. Assiste-lhe parcial razão. Infere-se dos controles adunados que o autor desenvolveu a jornada de 12x36, conforme cartões de ID 09e64fe - P 1/12. Incontroversa a ausência de norma coletiva regulamentadora do regime. Para validade da jornada 12x36 é indispensável a previsão em lei ou instrumento coletivo, conforme preconiza a Súmula 444/TST, motivo pelo qual tenho por escorreita a decisão de origem que declarou a invalidade do sistema de compensação. Assim, diante da irregularidade na implementação da jornada desenvolvida pelo obreiro, reformo parcialmente a sentença que deferiu o pleito de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8a diária e 44a semanal, para que seja aplicado o divisor 220 (CF, art. 7°, XIII e art. 64/CLT). Não há falar em exclusão da 11a e da 12a hora ou da aplicação do divisor 210. Quanto ao turno ininterrupto de revezamento, para que fique configurado é preciso que o empregado trabalhe em turnos, em sistema de alternância de período, conforme apurado nos cartões de ponto de ID b541407. Desta forma, escorreita a sentença que deferiu o pleito de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6a diária e 36a semanal, divisor 180. Como foi declarado nulo o regime de compensação adotado pela ré, não há falar em aplicação da Súmula 85, IV, do TST, para pagamento apenas do adicional. Assim, dou parcial provimento para que seja aplicado o divisor 220, quando do cálculo das horas extras assim consideradas as excedentes à 8a diária e 44a semanal. Dou parcial provimento.