TRT da 3ª Região 10/03/2015 | TRT-3

Judiciário

Número de movimentações: 9007

Clique aqui para visualizar a matéria. Anexo 2: Ata de Correição realizada na 6a Vara do Trabalho de Contagem Secretaria da Corregedoria Regional Edital N° 35/2015 A Excelentíssima Desembargadora Denise Alves Horta, Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais: jiunai au iraoamu aa 3- negiau ÍUSTIÇA DO TRABALHO angu Assinada Diyiiülmâncâ TIVA DO BRASIL -feira, 10 de Março de 2015. DEJT Nacional faz saber a todas as pessoas que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que, na forma do art. 682, XI, da CLT, combinado com o artigo 30, I, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, haverá Correição Periódica Ordinária na 19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no dia 30 de março de 2015, podendo o respectivo encerramento formal, no qual se incluem, dentre outros atos, a leitura e a publicidade da ata, ser realizado em outra data, mediante prévia publicação de edital para esse fim específico. Faz saber, ainda, que a mencionada correição poderá ser procedida pela Excelentíssima Desembargadora Corregedora, Dra. Denise Alves Horta, ou pelo Excelentíssimo Desembargador Vice- Corregedor, Dr. Luiz Ronan Neves Koury, ficando o Desembargador responsável pela correição, durante a diligência correicional, à disposição dos interessados, na sede da Vara do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento de todos, é passado o presente Edital, subscrito pelo Diretor da Secretaria da Corregedoria Regional, Eliel Negromonte Filho, que será afixado na sede da Vara do Trabalho. Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2015. (a)DENISE ALVES HORTA Desembargadora Corregedora Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região Secretaria da Corregedoria Regional Edital N° 36/2015 A Excelentíssima Desembargadora Denise Alves Horta, Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais: faz saber a todas as pessoas que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que, na forma do art. 682, XI, da CLT, combinado com o artigo 30, I, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, haverá Correição Periódica Ordinária na 8a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no dia 30 de março de 2015, podendo o respectivo encerramento formal, no qual se incluem, dentre outros atos, a leitura e a publicidade da ata, ser realizado em outra data, mediante prévia publicação de edital para esse fim específico. Faz saber, ainda, que a mencionada correição poderá ser procedida pela Excelentíssima Desembargadora Corregedora, Dra. Denise Alves Horta, ou pelo Excelentíssimo Desembargador Vice- Corregedor, Dr. Luiz Ronan Neves Koury, ficando o Desembargador responsável pela correição, durante a diligência correicional, à disposição dos interessados, na sede da Vara do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento de todos, é passado o presente Edital, subscrito pelo Diretor da Secretaria da Corregedoria Regional, Eliel Negromonte Filho, que será afixado na sede da Vara do Trabalho. Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2015. (a)DENISE ALVES HORTA Desembargadora Corregedora Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região Secretaria da Corregedoria Regional Edital N° 37/2015 A Excelentíssima Desembargadora Denise Alves Horta, Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais: faz saber a todas as pessoas que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que, na forma do art. 682, XI, da CLT, combinado com o artigo 30, I, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, haverá Correição Periódica Ordinária na 20a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no dia 31 de março de 2015, podendo o respectivo encerramento formal, no qual se incluem, dentre outros atos, a leitura e a publicidade da ata, ser realizado em outra data, mediante prévia publicação de edital para esse fim específico. Faz saber, ainda, que a mencionada correição poderá ser procedida pela Excelentíssima Desembargadora Corregedora, Dra. Denise Alves Horta, ou pelo Excelentíssimo Desembargador Vice- Corregedor, Dr. Luiz Ronan Neves Koury, ficando o Desembargador responsável pela correição, durante a diligência correicional, à disposição dos interessados, na sede da Vara do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento de todos, é passado o presente Edital, subscrito pelo Diretor da Secretaria da Corregedoria Regional, Eliel Negromonte Filho, que será afixado na sede da Vara do Trabalho. Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2015. (a)DENISE ALVES HORTA Desembargadora Corregedora Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região Secretaria da Corregedoria Regional Edital N° 38/2015 A Excelentíssima Desembargadora Denise Alves Horta, Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais: faz saber a todas as pessoas que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que, na forma do art. 682, XI, da CLT, combinado com o artigo 30, I, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, haverá Correição Periódica Ordinária na 29a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no dia 31 de março de 2015, podendo o respectivo encerramento formal, no qual se incluem, dentre outros atos, a leitura e a publicidade da ata, ser realizado em outra data, mediante prévia publicação de edital para esse fim específico. Faz saber, ainda, que a mencionada correição poderá ser procedida pela Excelentíssima Desembargadora Corregedora, Dra. Denise Alves Horta, ou pelo Excelentíssimo Desembargador Vice- Corregedor, Dr. Luiz Ronan Neves Koury, ficando o Desembargador responsável pela correição, durante a diligência correicional, à disposição dos interessados, na sede da Vara do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento de todos, é passado o presente Edital, subscrito pelo Diretor da Secretaria da Corregedoria Regional, Eliel Negromonte Filho, que será afixado na sede da Vara do Trabalho. Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2015. (a)DENISE ALVES HORTA Desembargadora Corregedora Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. A reclamada Cemig Distribuição S.A. interpõe Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 19.12.14, sob o n° 89-708933/14, em face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (DEJT de 11.12.14, divulgado no dia útil anterior). Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula n° 214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado, ao dar provimento parcial ao Recurso Ordinário da reclamante e determinar o retorno dos autos à origem para proferir nova decisão, em observância à ilicitude de terceirização (DEJT de 22.9.14), não pôs termo ao feito. Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso, conforme preconiza o art. 893, §1°, da CLT, poderá a reclamada oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando da prolação do julgamento definitivo. Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR. P. I. Belo Horizonte, 5 de março de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente Belo Horizonte, 06 de março de 2015 FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA Assessora da Diretoria Judiciaria
Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. A reclamada Caixa Econômica Federal interpõe Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 17.12.14, sob o n° 89-704039/14, em face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (DEJT de 11.12.14, divulgado no dia útil anterior). Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula n° 214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado, ao dar provimento ao Recurso Ordinário do reclamante e determinar o retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento do pedido, tendo em vista o afastamento da prescrição (DEJT de 18.9.14), não pôs termo ao feito. Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso, conforme preconiza o art. 893, §1°, da CLT, poderá a reclamada oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando da prolação do julgamento definitivo. Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR. P. I. Belo Horizonte, 4 de março de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente Belo Horizonte, 06 de março de 2015 FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA Assessora da Diretoria Judiciaria
Vistos. 1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, mediante petição enviada pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico - SPe (n° 90- 641085/14), interpõe Agravo de Instrumento em face do despacho que considerou inviável o processamento de seu Recurso de Revista, porque interposto em desconformidade com o art. 14 da Resolução Conjunta GP/1a VP/CR/DJ n° 1, de 9.12.13 e com o art. 1°, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/1aVP/CR/DJ n° 1, de 25.2.14 - intimação publicada no DEJT de 22.8.14 (divulgado em 21.8.14 - edição n° 1542/14, autenticação n° 78019, pág. 32/33, disponível na rede mundial de computadores). Verifico que o AIRR, apesar de corretamente designado e enviado, não foi inserido no fluxo eletrônico em razão da desconformidade do protocolo do Recurso de Revista com o que estabelece a Resolução Conjunta GP/1a VP/CR/DJ n° 1/13, o que impossibilitou a conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico (o envio de petições e documentos preparados em desconformidade com o disposto neste artigo será automaticamente rejeitado pelo (...) Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - art 7°, §4°). Ante os argumentos da reclamada, revejo o despacho que considerou inviável o processamento do Recurso de Revista e determino o seu processamento. Determino, ainda, à SDF 2a Instância que providencie a inclusão do mencionado Recurso de Revista no Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. Após, o expediente será encaminhado à Secretaria de Recursos, para que adote as medidas necessárias ao prosseguimento eletrônico do feito. Por derradeiro, proceda-se à baixa da petição do AIRR (n° 90- 641085/14) no Sistema de Julgamento Virtual (SJV). Cumpridas as determinações acima, voltem-me conclusos. 2. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, por meio da petição de f. 2077, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MG 107.878 A). Apresenta instrumentos de mandato e substabelecimentos (f. 2077-v/2082). Registro que o nome do Dr. Nelson Wilians Fratoni já se encontra cadastrado nos registros informatizados do Tribunal e na autuação dos autos. 3. O MM. Juízo de origem encaminhou ao Tribunal a petição de f. 2086 (protocolizado sob o n° 90-643933/14 perante a 2a Vara do Trabalho de Betim), na qual a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, apresenta os documentos de f. 2086-v/2081, no intuito de comprovar a implantação das diferenças de suplementação de aposentadoria deferidas em sentença. Verifica-se que o Instrumento de Agravo interposto pela PETROBRÁS está sendo processado, sendo certo que, muito em breve, será encaminhado ao TST. Dessa forma, após cumpridas as formalidades legais, os autos principais deverão retornar à origem com a maior brevidade possível, oportunidade na qual o MM. Juízo da execução poderá apreciar o pleito ora formulado, a teor do art. 877 da CLT. P. I. C. Belo Horizonte, 5 de março de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente Belo Horizonte, 06 de março de 2015 FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA Assessora da Diretoria Judiciaria
Vistos. Admito o processamento da AO-00653-2011-000-03-00-3 e da AO- 00654-2011-000-03-00-8 oferecidas pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de Minas Gerais - SENALBA/MG em face do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Minas Gerais - SAAEMG e do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre do Sudeste de Minas Gerais - SINDELIVRE/SUDESTE MG. Reitero que as mencionadas ações de oposição foram distribuídas por dependência, respectivamente, ao DC-00529- 2011 -000-03-00-8 e ao DC-00530-2011-000-3-00-2, cuja conexão foi reconhecida. Conforme se infere da ata da audiência realizada em 6.2.15, não foi alcançado consenso entre as partes (f. 1964 e verso da AO-00653- 2011-000-03-00-3 e f. 1965 e verso da AO-00654- 2011-000-03-00¬ 8). Diante disso, concedo aos Opostos o prazo de 8 dias para, querendo, apresentarem defesas, iniciando-se pelo SAAEMG e, em seguida, pelo SINDILIVRE/SUDESTE. Após, voltem-me conclusos. P. I. Belo Horizonte, 3 de março de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1°. Vice-Presidente
Vistos. Admito o processamento da AO-00653-2011-000-03-00-3 e da AO- 00654-2011-000-03-00-8 oferecidas pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de Minas Gerais - SENALBA/MG em face do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Minas Gerais - SAAEMG e do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre do Sudeste de Minas Gerais - SINDELIVRE/SUDESTE MG. Reitero que as mencionadas ações de oposição foram distribuídas por dependência, respectivamente, ao DC-00529- 2011 -000-03-00-8 e ao DC-00530-2011-000-3-00-2, cuja conexão foi reconhecida. Conforme se infere da ata da audiência realizada em 6.2.15, não foi alcançado consenso entre as partes (f. 1964 e verso da AO-00653- 2011-000-03-00-3 e f. 1965 e verso da AO-00654- 2011-000-03-00¬ 8). Diante disso, concedo aos Opostos o prazo de 8 dias para, querendo, apresentarem defesas, iniciando-se pelo SAAEMG e, em seguida, pelo SINDILIVRE/SUDESTE. Após, voltem-me conclusos. P. I. Belo Horizonte, 3 de março de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1°. Vice-Presidente Belo Horizonte, 06 de março de 2015 FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA Assessora da Diretoria Judiciaria
PARA CIÊNCIA DO DR. RICARDO LUIZ GUIMARÃES (OAB/MG 46.784) Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. José Carlos Dias Ferreira, mediante petição física protocolizada sob o n° 88-334239/15, em 30.1.15, interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, publicada no DEJT de 22.1.15 (divulgado em 7.1.15, disponível na rede mundial de computadores). A DSCPDF 2a Instância anexou certidão na qual atesta que o signatário encaminhou a petição em desconformidade com a Resolução Conjunta GP/1aVP/CR/DJ n° 1, de 9.12.13 e com o art. 1°, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/1a VP/CR/DJ n° 1, de 25.2.2014. Considerando que as mencionadas Resoluções Conjuntas estabelecem que, a partir de 8.4.14, para os processos que não tenham se iniciado no formato eletrônico (PJe-JT), as petições relativas ao Recurso de Revista e aquelas supervenientes à interposição desse recurso deverão ser enviadas exclusivamente pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe, revela- se inviável o processamento da peça de Agravo de Instrumento. Determino a baixa da petição n° 88-334239/15 no Sistema de Julgamento Virtual (SJV) e a remessa do expediente ao MM. Juízo de origem para juntada aos autos físicos. P.I. Belo Horizonte, 4 de março de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente
PARA CIÊNCIA DA DRA. ALESSANDRA DA ROCHA FERREIRA (OAB/MG 117.091) Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. Paulo Almeida Crispim, mediante petição protocolizada sob o n° 90- 682878/14, interpôs Agravo de Instrumento perante a 8a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em face da decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, publicada no DEJT de 4.12.14 (divulgado em 26.11.14, disponível na rede mundial de computadores). O Reclamante sustenta, em petição protocolizada em 28.1.15, sob o n° 89-35189/15, que não pode ser prejudicado com a protocolização equivocada para o MM. Juízo de origem, pois obteve informação de que a causa foi a indisponibilidade ocorrida no mesmo dia no Sistema de Processamento Eletrônico do Tribunal. A DSCPDF 2a Instância anexou certidão na qual atesta que a signatária encaminhou a primeira petição em desconformidade com a Resolução Conjunta GP/1aVP/CR/DJ n° 1, de 9.12.13 e com o art. 1°, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/1a VP/CR/DJ n° 1, de 25.2.14. Considerando que as mencionadas Resoluções Conjuntas estabelecem que, a partir de 8.4.14, para os processos que não tenham se iniciado no formato eletrônico (PJe-JT), as petições relativas ao Recurso de Revista e aquelas supervenientes à interposição desse recurso deverão ser enviadas exclusivamente pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe, revela- se inviável o processamento da mencionada peça de Agravo de Instrumento. Ressalto, por fim, que as informações lançadas pelo usuário, ao enviar uma petição ou documento, são de sua inteira responsabilidade, conforme disposto no inciso II do art. 10 da mesma Resolução e que, conforme consulta ao Portal do Sistema de Recurso de Revista Eletrônico (SPE/SRRE), não houve indisponibilidade do sistema no vencimento do prazo recursal (12.12.14), ou no horário da protocolização da mencionada petição de Agravo de Instrumento. Ademais, verifica-se pela consulta ao recibo de protocolização que, ao denominar o recurso de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, o signatário provocou o encaminhamento do expediente para a 8a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, local de interposição de AIAP. Assim, determino a baixa das petições de nos 90-682878/14 e 89- 35189/15 no Sistema de Julgamento Virtual (SJV) e a remessa dos expedientes ao MM. Juízo de origem para juntada aos autos físicos. P.I. Belo Horizonte, 4 de março de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente Belo Horizonte, 10 de março de 2015 FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA Assessora da Diretoria Judiciaria
Vistos. O presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. O reclamado Município de João Monlevade interpõe Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 19.12.14, sob o n° 89-708869/14, em face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (DEJT de 18.12.14 - divulgado no dia útil anterior). Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula n° 214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado, ao declarar a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual e proferida nova sentença (DEJT de 29.8.14), não pôs termo ao feito. Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso, conforme preconiza o art. 893, §1°, da CLT, poderá o reclamado oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando da prolação do julgamento definitivo. Diante disso, inviável o processamento do AIRR, razão pela qual não admito o recurso, por incabível. P. I. Belo Horizonte, 5 de março de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente Belo Horizonte, 09 de março de 2015 FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA Assessora da Diretoria Judiciaria
PODER JUDICIÁRIO brasão JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3a Região TST: AIRR -00624-2014-066-03-00-6 - 9a Turma CNJ: AIRR - 0000624-51.2014.5.03.0066 - 9a Turma Agravo de Instrumento Agravante(s): 1. Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a)(s): 1. Bruce Junqueira de Moraes (MG - 62990-B) Agravado(a)(s): 1. LP4 Eletrificação Ltda. 2. Leonardo Pinheiro Barbosa Miranda Advogado(a)(s): 1. Tayan Vicente Miranda Nogueira de Camargo (ES - 19326) 2. Leandro Soares Von Randow (MG - 127832) Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. A reclamada Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S.A. interpõe Agravo de Instrumento pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe, em 19.12.14, sob o n° 89-708593/14 (às 11h39min), em face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, publicado no DEJT de 11.12.14 (divulgado no dia útil anterior). Entretanto, selecionou Recurso de Revista como Tipo de Documento quando o correto seria AIRR. Constatando o equívoco, na sequência a agravante protocolizou outro Agravo de Instrumento, com idêntico conteúdo do anterior, sob o n° 89-708850/14 (às 12h46min), e selecionou corretamente AIRR como Tipo de Documento. Tendo em vista que este Juízo primeiro de admissibilidade aprecia apenas o cabimento do Agravo de Instrumento, submeto a questão relatada à consideração da Instância Superior, a quem compete a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Mantenho a decisão agravada e recebo o Agravo de Instrumento, submetendo o exame de sua admissibilidade ao TST (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do TST). Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, contraminutar o Agravo e contra-arrazoar o Recurso de Revista (§6° do art. 897 da CLT). Decorrido o prazo, o processo eletrônico será encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho. Intime(m)-se. Belo Horizonte, 04 de março de 2015. José Murilo de Morais Desembargador 1° Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO brasão JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3a Região TST: AIRR -01184-2013-059-03-00-5 - 6a Turma CNJ: AIRR - 0001184-48.2013.5.03.0059 - 6a Turma Agravo de Instrumento Agravante(s): Vale S.A. Advogado(a)(s): Christiano Drumond Patrus Ananias (MG - 78403) Agravado(a)(s): Jayme Mazzega de Lyra Advogado(a)(s): Elcio Rocha Gomes (MG - 52755) Atila Gomes (MG - 118025) Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. A reclamada Vale S.A. interpõe Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 5.12.14, sob o n° 89 -679718/14, em face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (DEJT de 27.11.14, divulgado no dia útil anterior). Em novas manifestações, de idêntico conteúdo, protocolizadas em 9.12.14 (n°s 89-680337/14 e 89-680386/14), a agravante apresenta procuração e substabelecimento e requer que as intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome do Dr. Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB/MG 78.403). Entretanto, nas duas peças mencionadas, selecionou Recurso de Revista e Agravo de Instrumento em Recurso de Revista , respectivamente, como Tipo de Documento, quando o correto seria Requerimento. Registro, inicialmente, que o nome do mencionado procurador já figura na autuação e no cadastro informatizado do Tribunal. Passo à análise do AIRR. Mantenho a decisão agravada e recebo o Agravo de Instrumento, submetendo o exame de sua admissibilidade ao TST (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do TST). Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, contraminutar o Agravo e contra- arrazoar o Recurso de Revista (§6° do art. 897 da CLT). Decorrido o prazo, o processo eletrônico será encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho. Intime(m)-se. Belo Horizonte, 03 de março de 2015. José Murilo de Morais Desembargador 1° Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO brasão JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3a Região TST: AIRR -01319-2012-136-03-00-6 - 2a Turma CNJ: AIRR - 0001319-57.2012.5.03.0136 - 2a Turma Agravo de Instrumento Agravante(s): 1. Global Servicos de Cobrancas Ltda. Advogado(a)(s): 1. Albert do Carmo Amorim (MG - 72847) 1. Elen Guimaraes Pesso (MG - 141009) Agravado(a)(s): 1. Dalva de Brito Valente 2. Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado(a)(s): 1. Lenio Rodrigues Cunha (MG - 96247) 2. Veruska Aparecida Custodio (MG - 63842) 2. Vanessa Dias Lemos (MG - 103650) Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. 1. O reclamado Banco Bradesco Financiamentos S.A., mediante petição protocolizada em 2.2.15 (n° 89-45349/15), apresenta procuração e substabelecimento e requer que as intimações sejam efetuadas em nome da Dra. Veruska Aparecida Custódio (OAB/MG 63.842) e da Dra. Vanessa Dias Lemos (OAB/ MG 103.650). Registro que, a teor da OJ 349 da SDI-1/TST, a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior . Procedam-se às alterações cadastrais pertinentes nos registros informatizados e na autuação, para fins de futuras publicações em relação aos nomes das procuradoras indicadas e regularmente constituídas às f. 822/823. 2. A reclamada Global Serviços de Cobranças Ltda. interpõe Agravo de Instrumento pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico, em 5.12.14, sob o n° 89-678285/14 (às 15h53min), em face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, publicado no DEJT de 27.11.14 (divulgado no dia útil anterior). Entretanto, selecionou Recurso de Revista como Tipo de Documento quando o correto seria AIRR. Na sequência, a agravante protocolizou outro Agravo de Instrumento com idêntico conteúdo do anterior, sob o n° 89- 678308/14 (às 15h55min), e selecionou corretamente AIRR como Tipo de Documento. Tendo em vista que este Juízo primeiro de admissibilidade aprecia apenas o cabimento do Agravo de Instrumento, submeto a questão relatada à consideração da Instância Superior, a quem compete a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Mantenho a decisão agravada e recebo o Agravo de Instrumento, submetendo o exame de sua admissibilidade ao TST (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do TST). Intimem-se as partes agravadas para, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao Agravo e contrarrazões ao Recurso de Revista (§6° do art. 897 da CLT). Decorrido o prazo, o processo eletrônico será encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho. Intime(m)-se. Belo Horizonte, 03 de março de 2015. José Murilo de Morais Desembargador 1° Vice-Presidente