A C O R D A M os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, em sessão realizada no dia 25 de fevereiro de 2015, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Valmir de Araújo Carvalho, com a presença do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Procurador Eduardo Galvão de Andréa Ferreira, e dos Exmos. Desembargadores Federais do Trabalho José Antônio Piton, Relator, e Vólia Bomfim Cassar, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença:1) determinar o pagamento das horas extras vindicadas, por todo o período imprescrito, assim consideradas aquelas laboradas após a 44a semanal, que deverão ser remuneradas com o adicional de 50%, com base na seguinte jornada de trabalho: de 8:30 às 20:30 horas, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada; 2) determinar o pagamento de uma hora extra diária, também por todo o período laborado, observada a prescrição quinquenal, acrescida do adicional de 50%, pela não concessão integral do intervalo intrajornada;3) determinar que se observe, para o cálculo da sobrejornada, a evolução salarial da Autora, os períodos de suspensão/interrupção do contrato de trabalho, a utilização do divisor 220 e o teor da Súmula n° 264, do C. TST;4) determinar o pagamento dos reflexos das horas extras deferidas nos itens 1 e 2 em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13° salários, FGTS mais indenização compensatória de 40% e repousos semanais remunerados (observando-se quanto a este último o entendimento contido na OJ 394 da SDI-I do C.TST); 5) autorizar a dedução das horas extras já quitadas e registradas nos recibos de pagamento acostados aos autos;6) determinar o pagamento da multa prevista no art. 477, da CLT. Ônus sucumbenciais invertidos. Custas de R$400,00 pela Reclamada, sobre o valor de R$20.000,00, ora arbitrado à condenação. Vencida a Desembargadora Vólia Bomfim Cassar que negava provimento. Des. JOSÉ ANTONIO PITON DESEMBARGADOR DO TRABALHO Relator