Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - violação do(s) art(s).189, 191 da CLT. Outras alegações: -violação a norma regulamentar de portaria. A Turma manteve acondenação ao pagamento de adicional de insalubridade nos seguintes termos: A reclamada restou condenada ao pagamento de adicional de insalubridade nos seguintes termos: [...] No laudo das fls. 927/933 o perito técnico concluiu, in verbis: " As observações resultantes da inspeção pericial permitem concluir que as atividades exercidas pelo substituído caracterizariam-se como: INSALUBRES EM GRAU MÁXI MO - emprego e contato cutâneo rotineiro com hidrocarbonetos derivados de petróleo - substâncias cancerígenas - Anexo n° 13 da NR 15/Portaria MTE 3.214/78 - Análise Qualitativa, durante o período contratual a partir de Setembro/2011; e, INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO - pintura a pistola com tintas à base de solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos - Anexo n° 13 da NR 15/Portaria MTE 3.214/78 - Análise Qualitativa, durante o período contratual a partir de Setembro/2011." O Sindicato autor concorda com o laudo (fl. 938), e a ré o impugna, alegando, em síntese, que, além de ter comprovado vasta entrega de EPIs específicos ao substituído, este não realizava qualquer atividade de " pré-preparação das peças com remoção de resíduos de óleo e posterior lixação" , mas tão somente aplicação das tintas. Sem razão a demandada em suas impugnações. A conclusão pericial está fundamentada no fato de que a demandada não comprovou o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual " recomendados às atividades em exposição a agentes químicos - luvas impermeáveis e respirador semifacial - a partir de Setembro de 2011, conforme documentos das fls. 74/82 dos autos" . Compulsando os autos, constata o Juízo que, de fato, como bem referido pelo expert, a última ficha de controle de EPI' s se refere aos equipamentos retirados pelo substituído em agosto de 2011 (fl. 82), não se verificando, da extensa quantidade de documentos juntados, qualquer prova de que, a partir de então, tivesse o empregado recebido " equipamentos com regularidade e em quantidades suficientes" , como alegado pela defesa na fl. 29 dos autos. Ressalte-se que é ônus do empregador - responsável por zelar pela saúde e segurança de seus empregados, na forma do artigo 157 da CLT -, documentar e comprovar o fornecimento, o treinamento, a utilização e a reposição adequada dos equipamentos de proteção individual, encargo do qual não se desincumbiu a demandada, já que, reitere-se, não provou documentalmente o fornecimento de quaisquer EPI' s a partir de setembro de 2011. Em tais circunstâncias, absolutamente incoerentes as alegações da ré no sentido de que " as máscaras, somadas à utilização dos demais EPIs, formam um conjunto de proteção suficiente à manutenção da integridade física do demandante, reduzindo concretamente os possíveis efeitos degradantes dos Hidrocarbonetos Aromáticos" . Não provada a entrega, não há falar de utilização de EPI' s. Por outro lado, convém destacar que o Anexo n° 13, da NR - 15, da Portaria 3.214/78, define como atividade ensejadora do adicional de insalubridade em grau máximo, a " Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins." (grifou-se), sendo evidente, portanto, que qualquer óleo mineral detém potencial carcinogênico, sendo ônus do ré fazer prova em sentido contrário, encargo do qual não se desincumbiu, na medida em que não demonstrou origem e composição dos produtos utilizados pelo substituído. Assim, diante da argumentação acima expendida, afastam-se as impugnações apresentadas pela demandada, e acolhem-se, na íntegra, as conclusões do perito técnico, no sentido de que o funcionário laborou em condições insalubres em grau máximo desde o mês de setembro de 2011. [...] Tratando-se de salário condição, o adicional de insalubridade ora deferido fica limitado a 25/10/2012, data em que realizada a perícia técnica que constatou labor em condições insalubres, situação fática que pode ter sido alterada posteriormente. [...] Insurge-se a reclamada contra a condenação, aduzindo que, no desempenho das atividades consideradas no laudo pericial, o reclamante utilizou os devidos equipamentos de proteção. Refere que o reclamante utilizava luvas impermeáveis e respirador semifacial. Argumenta que o laudo pericial foi condicional, não tendo explicado o controle inadequado dos EPIs. Invoca o disposto no artigo 191 da CLT e item 15.4 da NR 15. Defende que não utiliza produtos cancerígenos. Caso mantida a condenação, requer seja utilizado o salário mínimo como base de cálculo da parcela epigrafada. Examina-se. Adotam-se, desde logo, as razões da sentença, que bem elucidam a matéria. Destaca -se que, em conformidade com o laudo pericial, as atividades realizadas pelo reclamante envolviam o contato com hidrocarbonetos, caracterizando-se como insalubres em grau máximo (fls. 928/932). Nos itens 5.2 e 5.3, constatou o perito que o reclamante manuseava hidrocarbonetos derivados de petróleo - óleos minerais -, bem como tinha contato com hidrocarbonetos aromáticos pelas atividades de pintura à pistola. O decisão de origem é clara no sentido de que não houve o regular fornecimento e uso de EPIs. Cabia à reclamada infirmar o laudo pericial, ônus do qual não se desincumbiu. Há que mencionar o fato de que a perícia foi realizada em outubro de 2012 na sede da empresa, sem ter a reclamada fornecido a documentação de entrega de EPIs em complementação aos documentos juntados com a defesa, considerado o fato de que a interposição da reclamatória deu-se em agosto de 2011 e a defesa apresentada em setembro de 2011. Nem fez a reclamada prova de que utilizava produtos não cancerígenos, como bem sinalou a origem. É certo, pois, que o reclamante estava exposto ao contato com agentes insalubres a partir de setembro de 2011 até 25.10.2012, conforme delimitação feita na origem. Impõe-se, assim, manter a condenação. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, sem objeto o pedido sucessivo da recorrente. Nega-se provimento ao recurso. (Relatora: Maria Cristina Schaan Ferreira - grifei). Não detecto violação literalaosdispositivosde lei invocados,circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. É ineficaz a impulsionarrecurso de revistaalegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s)219doTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial348 da SDI-I/TST. - violação do(s) art(s).11, §1°, da Lei 1.060/50. O Regional, por maioria, vencidaa Relatora,manteve o pagamento aos honorários advocatícios. Transcrevo o voto vencedor : JUIZ CONVOCADO JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA: 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Concessa máxima vênia, tal como decidido na origem, entendo devidos os honorários assistenciais na hipótese de ação de substituição processual, porque o sindicato não está a pleitear direito em nome próprio, mas direito da titularidade dos próprios substituídos. No caso dos autos, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Leopoldo demanda contra Indústria de Peças Inpel S.A. na defesa de trabalhadores empregados desta e integrantes da base territorial do autor. Trata- se, portanto, de demanda decorrente das relações de emprego mantidas entre a primeira reclamada e os trabalhadores substituídos pelo sindicato. Neste sentido, colaciono a decisão da 4a Turma do TST, em que o Relator, Exmo. Ministro Barros Levenhagen, sustenta nova interpretação do artigo 14 da Lei n° 5.584/70, dando prioridade à identidade entre a substituição processual e a assistência prestada pelo sindicato: Com efeito, os honorários advocatícios, guardadas as peculiaridades do processo do trabalho, nada mais são do que a contraprestação patrimonial destinada àqueles que exercem auxílio técnico às partes envolvidas no litígio. II - Se ao sindicato, além de ter sido conferida a prerrogativa de prestar individualmente assistência judiciária ao empregado, o fora também a de substituir a categoria por ele representada, não se mostra razoável a tese que o inabilite à percepção de honorários advocatícios, a título de contraprestação pelos seus serviços, na condição de substituto processual. [...] até mesmo para se prevenir o ajuizamento de inúmeras ações individuais, na contramão do moderno movimento de coletivização das ações judiciais. [...] (RR - 90800-90.2005.5.03.0034 , Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 16/04/2008, 4a Turma, Data de Publicação: 25/04/2008) A matéria já se consolidou no âmbito do TST, conforme expressa a Súmula n° 219, ao estabelecer, no item III, que: "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação da emprego.". Quanto à base de cálculo, adoto o entendimento consubstanciado na Súmula 37 deste Tribunal, segundo a qual: "HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. Os honorários de assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da condenação.". Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso no aspecto. Quanto ao cabimento da condenação,inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 219, III,atraindo a incidência do verbete n° 333 da aludida Corte. No tocante ao percentual e à base de cálculo, não detecto violação literaladispositivode lei invocado,circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. A decisãonão contraria aOrientação Jurisprudencialindicada. Pois bem, a irresignação da agravante com o despacho denegatório da revista, cujo teor lhe sugeriu usurpação da competência desta Corte, pode ser explicada pelo fato de não ter atentado para a peculiaridade da atribuição do juízo a quo, de examiná-la à luz dos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, segundo se infere do art. 896 da CLT. Convém salientar que, por conter mero juízo de prelibação do recurso de revista, que o sendo negativo autoriza a parte a impugná -lo mediante agravo de instrumento, tal como o fez a agravante, dele não se extrai nenhum prejuízo processual ou vulneração dos artigos 5°, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Carta de 1988. Feito esse registro, verifica-se que, embora a parte tenha se insurgido em seu recurso de revista contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e honorários advocatícios, limita-se no agravo de instrumento a sustentar a viabilidade do processamento do apelo apenas em relação ao primeiro tema. Desse modo, considerando o princípio da devolutividade restrita dos recursos, cumpre aferir o acerto da decisão agravada apenas sob o prisma da pretensa violação dos artigos 189 e 191 da CLT e do Anexo 13 da NR 15 da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, constata-se do acórdão recorrido que o Regional concluíra pelo direito ao adicional de insalubridade, consignando: Destaca-se que, em conformidade com o laudo pericial, as atividades realizadas pelo reclamante envolviam o contato com hidrocarbonetos, caracterizando-se como insalubres em grau máximo (fls. 928/932). Nos itens 5.2 e 5.3, constatou o perito que o reclamante manuseava hidrocarbonetos derivados de petróleo - óleos minerais -, bem como tinha contato com hidrocarbonetos aromáticos pelas atividades de pintura à pistola. A decisão de origem é clara no sentido de que não houve o regular fornecimento e uso de EPIs. Cabia à reclamada infirmar o laudo pericial, ônus do qual não se desincumbiu. Há que mencionar o fato de que a perícia foi realizada em outubro de 2012 na sede da empresa, sem ter a reclamada fornecido a documentação de entrega de EPIs em complementação aos documentos juntados com a defesa, considerado o fato de que a interposição da reclamatória deu-se em agosto de 2011 e a defesa apresentada em setembro de 2011. Nem fez a reclamada prova de que utilizava produtos não cancerígenos, como bem sinalou a origem. É certo, pois, que o reclamante estava exposto ao contato com agentes insalubres a partir de setembro de 2011 até 25.10.2012, conforme delimitação feita na origem. Impõe-se, assim, manter a condenação. Diante dessas premissas, sobressai a convicção de que para reconhecer-se ofensa aos dispositivos indicados no apelo seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso de revista a teor da Súmula n° 126/TST. Do exposto, com fundamento no Ato n° 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa n° 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 06 de março de 2015. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST