PROC. TRT - MS - 0000070-05.2015.5.06.0000 (MS) Impetrante : ALCIDES PERINI Impetrado : JUÍZO DA 3a VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA Litisconsorte passiva: PETROQUÍMICA SUAPE - COMPANHIA PETROQUÍMICA DE PERNAMBUCO DESPACHO LIMINAR Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ALCIDES PERINI contra ato judicial praticado pelo MM. juízo da 3a Vara do Trabalho de Ipojuca-PE, nos autos da ação trabalhista de n. 0001076-84.2014.5.06.0193, Em suas razões, alega o impetrante que realizada audiência inicial em 31.10.14, uma sexta-feira, na qual a magistrada "recebeu" a defesa da empresa; fixou o prazo de dez dias para apresentação de prova documental e dez dias para manifestação sobre os documentos, bem como determinou a realização de perícia médica em razão dos pedidos realizados com base em doença adquirida no trabalho. Afirma que fixada a audiência de instrução para 27.08.15, data em que serão ouvidas as testemunhas, tomada de depoimento pessoal e demais procedimentos. No entanto, assevera que, compulsando os autos, no prazo concedido para impugnação de documentos, verificou que não foi juntada contestação, pelo que se manifestou nos autos da reclamação trabalhista indicada no sentido de chamar o feito à ordem para que o juízo determinasse o encerramento da audiência de instrução outrora designada e aplicasse à empresa a pena de revelia, com fulcro no artigo 844 da CLT. Argumenta que, mesmo após a constatação do fato, o magistrado determinou que a reclamada se pronunciasse para evitar desrespeito ao contraditório e, mais de 35 dias após a realização da audiência, apresentou a ré petição afirmando a existência de erro de transmissão do arquivo, alegando que a contestação foi oferecida tempestivamente e recebida em audiência pelo juízo que presidia a sessão, juntando, na oportunidade, sua defesa e requerendo que considerado como apresentada na época própria. Acrescentou que, em 29.01.15, três meses após a audiência, a magistrada que a presidiu proferiu despacho considerando como recebida a contestação, diante da possibilidade de inconsistência do PJE. Todavia, assegura que, analisando os períodos de indisponibilidade do sistema PJE-JT (WWW.trt6.jus.br/portal/pje/historico ), inexistiu indisponibilidade nem dez dias antes e nem dez dias depois da data de audiência. Ressalta que, no dia da audiência, a própria reclamada (que alegou erro de transmissão do arquivo) protocolou petições, o que diz comprovar o fato de que não existiu qualquer inconsistência no sistema. Defende que, na realidade, a reclamada não anexou defesa, o que atrai a aplicação do artigo 319 do CPC. Invoca os termos previstos no artigo 29 da Resolução 136 de 29.04.14 do CSJT que dispõe que os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa. Em sede liminar, postula a suspensão da audiência de instrução designada para 27.08.15. No mérito, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes da lei 1.060/50, e a revogação do despacho de id 2807433, determinando a consequente extração das peças de Id c901c59 e 69d32b9 e o encerramento da instrução e conclusão dos autos para prolação de sentença, bem como a aplicação da revelia. É o relatório. DECIDO: Trata-se de mandado de segurança no qual busca o impetrante a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da audiência de instrução designada para 27.08.15, sob o fundamento de que não apresentada contestação no momento oportuno. Assevera que, após a audiência inaugural, constatou que não tinha a reclamada juntado contestação, havendo protocolado petição para chamamento do feito à ordem para que o juízo determinasse o encerramento da audiência de instrução outrora designada e aplicasse à empresa a pena de revelia, com fulcro no artigo 844 da CLT. No entanto, argumenta que, mesmo após a constatação do fato, o magistrado determinou que a reclamada se pronunciasse para evitar desrespeito ao contraditório, tendo a ré apresentado petição afirmando a existência de erro de transmissão do arquivo e alegando que a contestação foi oferecida tempestivamente e recebida em audiência pelo juízo que presidia a sessão, juntando, na oportunidade, sua defesa. Acrescenta que a magistrada que presidiu a audiência proferiu despacho considerando como recebida a contestação, diante da possibilidade de inconsistência do PJE. Defende que, na realidade, a reclamada não anexou defesa, o que atrai a aplicação do artigo 319 do CPC. Invoca os termos previstos no artigo 29 da Resolução 136 de 29.04.14 do CSJT que dispõe que os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa. Ora, o artigo 7°, caput e inciso III, da Lei n. 12.016/09, dispõe sobre a possibilidade de o juiz, ao despachar a inicial da ação de segurança, ordenar a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando "(...) houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)''. No caso dos autos, entretanto, não se mostram relevantes os argumentos deduzidos pelo impetrante a justificar a pretendida suspensão da audiência de instrução designada para 27.08.15. É que o artigo 893, § 1°, da CLT, dispõe que os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias tão somente em recurso da decisão definitiva. Ratificando este entendimento, na mesma linha a ementa que se segue: "MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO-CABIMENTO- INCIDENTE DE EXECUÇÃO - ARTIGO 893, § 1°, DA CLT - PENHORA SOBRE CONTA CORRENTE DA EMPRESA - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (EMBARGOS À EXECUÇÃO) - HIPÓTESE QUE NÃO CONCRETIZA DANO IRREPARÁVEL - Tratando-se de decisão que determina a penhora sobre conta corrente da empresa, em execução definitiva, o recurso previsto para impugná-la são embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Quando a decisão é sobre incidente de execução, segundo a regra do § 1° do artigo 893 da CLT, somente se permite recurso depois da decisão definitiva. Se a lei impõe a conformidade temporária com a decisão do incidente, não cabe à parte utilizar o mandado de segurança como sucedâneo do recurso imediatamente cabível. Ressalte-se que a jurisprudência só tem admitido ultrapassar a barreira do cabimento do writ quando a decisão, embora comporte recurso sem efeito suspensivo, puder acarretar dano de difícil reparação, hipótese não concretizada nestes autos, já que não foi comprovado o comprometimento da regularidade das atividades da empresa'. (TST - ROMS: 6836697420005085555 683669-74.2000.5.08.5555, Relator: Ronaldo Lopes Leal, Data de Julgamento: 14/08/2001, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 06/09/2001). Grifei. Desse modo, não caberia a este juízo, em sede de liminar, determinar a suspensão da instrução processual, pelas alegações postas nas razões do mandado de segurança, por encontrar óbice no disposto no referido dispositivo legal celetista. Deveria o ora impetrante insurgir-se contra o ato apontado como coator, por meio de petição a ser apreciada pelo próprio juízo e se valer de recurso a ser interposto apenas quando proferida decisão definitiva. Nesse contexto, por não vislumbrar configurados os requisitos exigidos pelo disposto no art. 7°, III, da Lei n. 12.016/09 para a suspensão da instrução processual, indefiro a liminar pleiteada. Dê-se ciência ao impetrante do inteiro teor deste despacho e também à autoridade coatora para que esta preste as informações no prazo de 10 dias, na forma do art. 7°, I da Lei n. 12.016/09. Cite-se a litisconsorte passiva, Petroquímica SUAPE - Companhia Petroquímica de Pernambuco , com endereço à Rua Antônio Lumack do Monte, 96, Empresarial Center II - Boa Viagem - Recife/PE para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, integre o presente mandamus (art. 116, § 4°, do Regimento Interno desse Egrégio Regional). Recife, 05 de março de 2015. Firmado por Assinatura Digital (Lei n° 11.419/2006) LARRY DA SILVA OLIVEIRA FILHO Juiz Relator