PODER JUDICIÁRIO Proc. N° 0024146-85.2014.5.24.0046 - RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECURSO DE REVISTA Recorrente(s) : PAULO AFONSO DE ANDRADE CUNHA Advogado(a)(s) : Gustavo Passarelli da Silva (MS - 7602) Recorrido(s) : HUGO RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado(a)(s) : Telma Cristina Padovan (MS - 11529) Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n° 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n° 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 18/12/2014 -ID 378ca61 - (Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 26/01/2015 -ID 684bdc1, por meio dosistema PJe-JT. Regular a representação,ID c5d561c. Satisfeito o preparo (ID c3cc29a - Pág. 12, ID ef39e0a, ID 2191b63 e ID e094aeb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n° 206; n° 308; n° 362 do Colendo TST. - violação ao artigo 7°, inciso III; artigo 7°, inciso XXIX, da CF. - violação à Lei n° 8844/1994, artigo 2°, §3°. - divergência jurisprudencial. Aduz quea Lei 8.844/94, que regulamenta o FGTS com relação à cobrança judicial, explicita em seu art. 2°, § 3°, que os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas. O art. 7°, inc. XXIX, da CF/88,a seu turno, dispõe que a prescrição a ser aplicada aos créditos resultantes das relações de trabalho é quinquenal. Assim, indevida a aplicaçãoda prescrição trintenária para o FGTS, já que constituicontribuiçãoacessória à verba trabalhista, de modo queprescrevendo o principal, não há como existir o acessório. Assevera, ainda, que não se trata de FGTS devido sobre verba salarial paga, o que de fato permitiria a prescrição trintenária, mas de verba salarial prescrita decorrente de período empregatício reconhecido judicialmente. Entende que o julgado contraria recente decisão do E. STF quepacificou a matéria, asseverando que a prescrição pelo não recolhimento do FGTS é quinquenal, isto é, segue a regra geral (ARE 709.212/DF). Consta do v. acórdão (ID 14ed9ce - Pág. 4): 2.1.2 - FGTS - PRESCRIÇÃO Pronunciou-se na sentença a prescrição das pretensões anteriores a 15.07.2008, considerando a data de propositura da reclamação trabalhista ajuizada pela viúva do de cujus, em que pleiteava as mesmas verbas desta reclamatória. Consignou-se na decisão que, no tocante ao FGTS incidente sobre os salários recebidos, a prescrição seria trintenária e com relação às demais verbas salariais, quinquenal. Inconformado, o reclamado sustenta que todos os valores pleiteados com data anterior a 03.03.2009 estão prescritos, inclusive o FGTS. Aduz que os créditos resultantes das relações do trabalho prescrevem em 5 anos e o FGTS é verba acessória, que deve acompanhar a principal. Pugna pela declaração da prescrição quinquenal. Sucessivamente pretende que seja fixado como base de cálculo o salário mínimo da época e não o valor de R$850,00, pois esse se refere ao salário de julho de 2008. Sobre a prescrição do FGTS há que se distinguir a parcela vindicada referente aos valores não depositados e incidentes sobre os salários pagos no curso do vínculo empregatício e a concernente aos valores calculados sobre verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho, hipótese essa em que o FGTS possui nítido caráter acessório. No primeiro caso, a prescrição é trintenária (Súmula 362/TST); no segundo, o prazo prescricional é de cinco anos, acompanhando, pois, a prescrição das verbas trabalhistas (Súmula 206/TST). Na petição inicial, o reclamante noticiou que o de cujus laborou em prol do reclamado sem registro em CTPS e pediu a condenação da empresa a efetuar e comprovar os depósitos do FGTS do período. Como se vê, o pedido foi feito em caráter autônomo. Aplica-se, ao caso, então, a prescrição trintenária. Quanto à base de cálculo, mantém-se o valor arbitrado na origem (R$850,00 - ID c3cc29a - Pág. 6), visto que não foi reconhecida a integração das comissões à remuneração (sentença - ID c3cc29a - Pág. 6-7 tema não objeto de recurso) e o reclamado, em defesa, não indicou outro valor, devendo ser considerado o valor do salário base de julho de 2008 (ID d085481 - Pág. 02), por ser a referência mais remota de salário do de cujus. Recurso não provido. A Turma decidiu em sintonia com a Súmula 362/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). De fato, a rigor, não se trata de parcela acessória cujo lapso prescricional fica atrelado ao principal, o que atrairia a incidência da invocada Súmula 206/TST, mas sim de FGTS não recolhido, incidente sobre os salários pagos no período sem registro. Também inviávelo recursono que se refereà alegaçãode contrariedade ao entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do ARE 709.21 2/DF, com r e p e rc u ssã o g e r a l, pelainconstitucionalidade do art. 23, §5°, da Lei 8.036/90 e aplicabilidade daprescrição quinquenal ao FGTS,uma vez atribuído efeito ex nunc à declaração deinconstitucionalidade, de maneira que nãoatinge a presente hipótese. Outrossim, aresto proveniente de Turma doTST (ID 684bdc1 - Pág. 8 nota 11), éinservível ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST). Também é inservível ao confronto de teses o aresto proveniente do TST(ID 684bdc1 - Pág. 8 - nota 12), pois nãocitada a fonte oficial ou repositório autorizado em quefoi publicado (Súmula 337/I/TST). RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / QUITAÇÃO. Alegação(ões): - violação à Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, §1°; artigo 477, §3°. Dispõe o artigo 896, §1°-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014: Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Destaca-se, quanto ao capítulo atinente ao "vínculo empregatício", que a transcrição parcial das razões do acórdão (ID 684bdc1 - Pág. 4),não atende ao desiderato do dispositivo supra, pois não é nela que constam os motivos pelos quais a Turma entendeu que não poderia ser dadoao termo de transacionamento de direitos trabalhistas assinado pelas partes, o efeito jurídico pretendido pelo recorrente (quitação ampla e geral). DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Alegação(ões): - violação à Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. - divergência jurisprudencial. Dispõe o artigo 896, §1°-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014: Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão, a partir da análisedo conjunto probatório coligido aos autos, manteve a jornada fixada na origem, bem como a condenação ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. No apelo, porém, a parte recorrente não transcreveu, in litteris, todos os fundamentos do julgado que, necessariamente, deveriam, também, consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista (ID684bdc1 - Pág. 11), tampouco procedeu à indicação topográfica da localização da parte dessa decisão. Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Inclua-seo indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 20 de fevereiro de 2015. Nery Sá e Silva de Azambuja Presidente do TRT da 24a Região