TRT da 3ª Região 03/03/2015 | TRT-3

Judiciário

Número de movimentações: 8607

PARA CIÊNCIA DA DRA. ÁDMA DA CONCEIÇÃO FERNANDES (OAB/MG 54.112) Vistos. ALBERTH DE REZENDE RIBEIRO, mediante petição protocolizada sob o n° 90-680832/15, em 9.12.14, interpõe Agravo de Instrumento em face do despacho que considerou inviável o processamento de seu Recurso de Revista, porque interposto em desconformidade com o art. 14 da Resolução Conjunta GP/1aVP/CR/DJ n° 1/13 e com o art. 1°, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/1aVP/CR/DJ n° 1/14, publicado no DEJT de 27.11.14 (divulgado em 26.11.14, edição 1611/14 e autenticação n° 80742, página 107, disponível na rede mundial de computadores). Verifico que as mencionadas Resoluções Conjuntas estabelecem que, a partir de 8.4.14, para os processos que não tenham se iniciado no formato eletrônico (PJe-JT), as petições relativas ao Recurso de Revista e aquelas supervenientes à interposição desse recurso deverão ser enviadas exclusivamente pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe e, por esta razão, restou impossibilitado o processamento do Recurso de Revista, uma vez que interposto em completa discordância com o determinado. Verifico, relativamente ao Agravo de Instrumento, que houve equívoco quanto ao Tipo de Documento selecionado pela advogada subscritora - Reclamação Correcional, cf. Recibo -, que não se inclui entre aqueles constantes dos incisos I a VII do art. 14, da Resolução Conjunta n° 1/13, o que impossibilita o recebimento eletrônico da peça pelo SRRe. A Resolução Conjunta n° 1/13 estabelece, em seu art. 7°, §§ 3° e 4°, que o usuário deverá indicar o tipo de petição (...) de acordo com os incisos I a VII do art. 14 (relativas ao Recurso de Revista e aquelas supervenientes à interposição desse recurso) e que o envio de petições e documentos preparados em desconformidade com o disposto neste artigo será automaticamente rejeitado pelo (...) Sistema Recurso de Revista Eletrônico. Ressalto, por fim, que as informações lançadas pelo usuário, ao enviar uma petição ou documento, são de sua inteira responsabilidade, conforme disposto no inciso II do art. 10 da mesma Resolução e que, conforme consulta ao Portal do Sistema de Recurso de Revista Eletrônico (SPE/SRRE), não houve indisponibilidade do sistema em 6.11.14. Diante do exposto, revela-se também inviável o processamento do Agravo de Instrumento. Determino a baixa da petição n° 90-680832/14 e a remessa do expediente ao MM. Juízo de origem para juntada aos autos físicos. P. I. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente Belo Horizonte, 02 de março de 2015 FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA Assessora da Diretoria Judiciaria
TRT/PG/88-331039/15 Processo 02707-2012-043-03-00-4 AIRR PARA CIÊNCIA DA DRA. LUCICARLA FERNANDES DE ALMEIDA (OAB/MG 103.852) Vistos. Tatiane do Nascimento Ferreira, mediante petição protocolizada sob o n° 88-331039/15, apresenta "Contrarrazões" ao AIRR interposto pelo Hospital e Maternidade Santa Clara Ltda., intimação publicada no DEJT de 20.1.15. A DSCPDF 2a Instância anexou certidão na qual atesta que o signatário encaminhou a petição em desconformidade com a Resolução Conjunta GP/1aVP/CR/DJ n° 1, de 9.12.13 e com o art. 1°, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/1a VP/CR/DJ n° 1, de 25.2.14. Considerando que as mencionadas Resoluções Conjuntas estabelecem que, a partir de 8.4.14, para os processos que não tenham se iniciado no formato eletrônico (PJe-JT), as petições relativas ao Recurso de Revista e aquelas supervenientes à interposição desse recurso deverão ser enviadas exclusivamente pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe, revela- se inviável o recebimento da presente peça. Determino a baixa da petição n° 88-331039/15 e a remessa do expediente ao MM. Juízo de origem para juntada aos autos físicos. P. I. Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente Belo Horizonte, 02 de março de 2015 FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA Assessora da Diretoria Judiciaria