TRT da 7ª Região 03/03/2015 | TRT-7

Judiciário

Número de movimentações: 921

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7a REGIÃO Gab. Des. Plauto Carneiro Porto Endereço: Rua Desembargador Leite Albuquerque, 1077, 4° andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150 Telefone: (85) 33889300 Email: PROCESSO: 0000361-12.2014.5.07.0000 CLASSE: DISSÍDIO COLETIVO (987) SUSCITANTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO CEARA SUSCITADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT PARTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO CEARA Fica a parte acima identificada no campo NOTIFICADA, através de seu(ua) patrono(a), notificado(a) para tomar ciência da decisão de ID 7219738,cujo dispositivo é o seguinte: "DEFERE-SE parcialmente o pedido de antecipação de tutela, a fim de definir a correção salarial da categoria representada pelo sindicato suscitante em 6,34%, com vigência imediata e efeitos retroativos a 01 de novembro de 2014, até ulterior deliberação pelo Tribunal Pleno acerca desta e das demais cláusulas objeto do presente dissídio coletivo. Notifiquem-se as partes para tomar ciência da presente decisão, devendo a suscitada providenciar a imediata implantação em folha de pagamento do direito ora reconhecido. Após, os autos devem retornar para prosseguimento do feito." Fortaleza, Segunda-feira, 02 de Março de 2015. FERNANDO ANTONIO DE FREITAS LIMA Assessor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7a REGIÃO Gab. Des. Plauto Carneiro Porto Endereço: Rua Desembargador Leite Albuquerque, 1077, 4° andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150 Telefone: (85) 33889300 Email: PROCESSO: 0000361-12.2014.5.07.0000 CLASSE: DISSÍDIO COLETIVO (987) SUSCITANTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO CEARA SUSCITADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT PARTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Fica a parte acima identificada no campo NOTIFICADA, através de seu(ua) patrono(a), notificado(a) para tomar ciência da decisão de ID 7219738,cujo dispositivo é o seguinte: "DEFERE-SE parcialmente o pedido de antecipação de tutela, a fim de definir a correção salarial da categoria representada pelo sindicato suscitante em 6,34%, com vigência imediata e efeitos retroativos a 01 de novembro de 2014, até ulterior deliberação pelo Tribunal Pleno acerca desta e das demais cláusulas objeto do presente dissídio coletivo. Notifiquem-se as partes para tomar ciência da presente decisão, devendo a suscitada providenciar a imediata implantação em folha de pagamento do direito ora reconhecido. Após, os autos devem retornar para prosseguimento do feito." Fortaleza, Segunda-feira, 02 de Março de 2015. FERNANDO ANTONIO DE FREITAS LIMA Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000002-14.2014.5.07.0016 (RO) RECORRENTE: CELIA MARIA MELO DA COSTA, FRANCISCA DEVANIE EVANGELISTA MOTA, FRANCISCA ELANNIA PINHEIRO CHAVES PEROTE DE SOUSA, JULIO EDERSON FREIRE SOUSA, LEONARDO PIRES MARQUES, MARIA SIMONE DA SILVA MULLER, MISSIAS GOMES DE SOUSA, RAIMUNDO PEREIRA LIMA, TARCISIO MACHADO PEIXOTO, JOSE GILDO DE LIMA NETO RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO EM SAUDE, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PREFEITURA MUNICIPAL RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO EMENTA MULTA DO ART. 467 DA CLT . REVELIA E CONFISSÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO SEGUNDO RECLAMADO QUANTO ÀS VERBAS REIVINDICADAS. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. PAGAMENTO DEVIDO. A revelia e confissão imputadas ao primeiro reclamado e a ausência de impugnação específica na defesa do segundo reclamado afastaram o caráter controverso das verbas reivindicadas em Juízo, o que inclusive acarretou o deferimento de haveres trabalhistas que deveriam ter sido pagos em primeira audiência. À vista disso, razão assiste aos reclamantes, quando pugnam pelo deferimento da multa prevista no art. 467, da CLT. RELATÓRIO Inconformados com a sentença (ID 85fb6cd), proferida pelo Juízo da 16a Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, os reclamantes interpuseram recurso ordinário (ID 6f69adc), requerendo o pagamento da multa do art. 467 da CLT. Apesar de regularmente notificados, os recorridos não apresentaram contrarrazões ao recurso ordinário, conforme certidão (ID a936bc6). Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho (ID ecf3dd0), pelo conhecimento e provimento do recurso. ADMISSIBILIDADE O recurso foi apresentado dentro do prazo legal. A representação encontra-se regular. Conhece-se do recurso interposto pelos reclamantes. MÉRITO MULTA DO ART. 467 DA CLT. Aplicadas a revelia e a pena de confissão ao primeiro reclamado. O segundo reclamado apresentou contestação, insurgindo-se apenas quanto à responsabilidade subsidiária, não impugnado as verbas postuladas pelos autores. A revelia e confissão imputadas ao primeiro reclamado e a ausência de impugnação específica na defesa do segundo reclamado afastaram o caráter controverso das verbas reivindicadas em Juízo, o que inclusive acarretou o deferimento de haveres trabalhistas que deveriam ter sido pagos em primeira audiência. Admitir que a ausência do empregador à audiência importe impossibilidade de exigência da multa em comento, acarreta ao empregado um prejuízo maior, premiando o empregador que além de revel é inadimplente. Tal entendimento, data venia, contraria o princípio protetivo do trabalhador, pois favorece a que o reclamado postergue o pagamento de valores incontroversos. Tal é a exegese da Súmula 69/TST: Havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). À vista disso, razão assiste aos reclamantes, quando pugnam pelo deferimento da multa prevista no art. 467, da CLT. Acórdão ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3a TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO , por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para incluir na condenação o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Participaram da votação os Desembargadores Plauto Carneiro Porto (Presidente e Relator), Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque e Francisco José Gomes da Silva (Convocado da 2a Turma). Não participaram do julgamento os Desembargadores José Antonio Parente da Silva (Férias) e Maria José Girão(Férias). Presente ainda, a Sra. Procuradora do Trabalho, Georgia Maria da Silveira Aragão. Fortaleza, 01 de dezembro de 2014. Desembargador Relator PLAUTO CARNEIRO PORTO Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000483-41.2013.5.07.0006 (RO) RECORRENTE: INAGILSON RABELO RECORRIDO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO - NÃO RECONHECIMENTO. Inexistindo prova de relação de trabalho nos moldes do art. 3° da CLT, correta a decisão que não considerou existente o vínculo de emprego. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID cc78e3b), inconformado com a sentença (ID 009241a), prolatada pelo MM. Juízo da 6a Vara do Trabalho de Fortaleza que, não reconhecendo a relação de emprego entre os litigantes, julgou improcedente a ação, isentando o autor do pagamento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Em seu arrazoado, pugna o autor pela reforma do julgado, a fim de que se lhe reconheça o vínculo empregatício com a recorrida, no período de 5 de abril de 2004 até 10 de janeiro de 2013, e a terminação do contrato de trabalho sem justa causa, quando exercera a função de motoboy, condenando a reclamada ao pagamento das verbas salariais e rescisórias postuladas na exordial, afora a determinação de anotação da CTPS e do direito ao percebimento de honorários advocatícios. Contrarrazões (ID 87d916f), pelo improvimento do recurso. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo, regular a representação processual, conhece-se do apelo interposto pelo reclamante. MÉRITO. O reclamante defende o reconhecimento do vínculo de emprego e requer as respectivas verbas trabalhistas desse advindas. Sem razão. Do cotejo entre as alegações das partes (reclamante e reclamada) e testemunhas resta fácil concluir-se pela inexistência de vínculo empregatício. De início, oportuno se dizer que na esfera juslaboral quatro são os elementos caracterizadores da relação de emprego, conjugados de forma inseparável: prestação de trabalho por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Daí, faltando qualquer desses atributos, descabe o reconhecimento do liame empregatício nos moldes da legislação celetária. No caso em estudo, percebe-se dos depoimentos testemunhais as seguintes afirmativas, na parte que interessa (ID 1579921), "in verbis": Jardel Marques da Silva: (...) que o reclamante comparecia a empresa todos os dias e fazia trabalhos de cobrança, cartoriais, bancários, etc; que o reclamante utilizava uma moto de sua propriedade, assim como um aparelho celular; que não sabe dizer qualq era a remunerçaão do reclamante, tão pouco se fornecia algum tipo de ajuda de custo; que o reclamante nunca faltou ao serviço; que o próprio reclamante comentou com o depoente que trabalhava no escritório desde sua abertura, em 2005; que conheceu o motorista do diretor da empresa, Dr. Otávio, de nome Marcos; que o reclamante também prestava serviços para outras empresas, mas quando era chamado tinha que estar disponível; que quando o reclamante não estava disponível, o depoente fazia serviços externos (...) Erika Vieira Pinto: (...) que os serviços externos era feito exclusivamente por ele, a não ser que já estivesse ocupado, quando então o trabalho era realizado pelo motorista; que o reclamante trabalhava com um protocolo que deveria ser apresentado no final do dia ou dependendo do horário no outro dia pela manhã; que o reclamante geralmente ficava na recepção mas normalmente era contactado por telefone; que o reclamante tinha liberdade de indicar outra pessoa para fazer o servilço caso não pudesse comparecer; que não havia nenhum tipo de punição caso o reclamante não estivesse à disposição (...)" Flávia Fernandes Faustino: (...) que o reclamante foi contratado para prestar serviços em meados de junho de 2009; que antes o reclamante fazia serviços de motoboy esporádicos para outras empresas do prédio, assim como para com a reclamada; que ouviu dizer pelo próprio reclamante que o mesmo possuía bancas de revista, frigorífico, casas alugadas, enfim, que possuía várias fontes de renda; que uma vez passou na banca de revista pertencente ao reclamante situada próximo à SEFIN, havendo encontrado o próprio reclamante; que esse fato ocorreu por volta das 14h; que o reclamante não tinha obrigatoriedade de jornada; que normalmente se ligava para o celular dele; que o contrato de prestação de serviços mantido com o reclamante era mediante o pagamento fixo mensal que foi reajustado em 2011 (R$1.000,00); que o reclamante trabalhava trajando suas roupas normais; que normalmente os empregados do escritório tinham que usar roupas sociais(...) Com efeito, emerge patente na relação havida a inexistência da pessoalidade e da subordinação, dentre os elementos fático- jurídicos essenciais para o reconhecimento do liame de emprego. Afinal, pelos depoimentos das testemunhas, restou claro que o autor podia, a qualquer momento, colocar outra pessoa na realização de suas atividades, bem como deixar de atender aos chamados da reclamada sem sofrer qualquer tipo de punição. Portanto, da verificação das provas existentes nos autos, exsurge que não houve pacto empregatício entre as partes, nos moldes preceituados na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme estabelecido em seu art. 3°, " Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." Nesta senda, não merece provimento o recurso. ACÓRDÃO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Participaram da votação os Desembargadores Plauto Carneiro Porto (Presidente e Relator), Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque e Francisco José Gomes da Silva (Convocado da 2a Turma). Não participaram do julgamento os Desembargadores José Antonio Parente da Silva (Férias) e Maria José Girão(Férias). Presente ainda, a Sra. Procuradora do Trabalho, Georgia Maria da Silveira Aragão. Fortaleza, 01 de dezembro de 2014. Desembargador Relator PLAUTO CARNEIRO PORTO Relator VOTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000502-09.2012.5.07.0030 (RO) RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARAIPABA e ASSOCIACAO DO DISTRITO DE IRRIGACAO CURU PARAIPABA RECORRIDO: PEDRO MENDES DE SOUZA RELATOR: JEFFERSON QUESADO JUNIOR EMENTA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO ATRAVÉS DE CONVÊNIO - NÃO COMPROVADA. Restando incomprovada a contratação de mão-de-obra por empresa terceirizada, há de se reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviço. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DECISÃO DO EXCELSO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Uma vez que a Excelsa Corte, em inúmeros julgados, inclusive naqueles em que reconhecida a repercussão geral, vem entendendo caber à Justiça Comum apreciar os processos envolvendo servidores (celetistas ou estatutários) e o Poder Público, impõe-se a anulação da sentença recorrida em razão da incompetência absoluta desta justiça para destramar a querela, remetendo-se os autos à Justiça Comum. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário (ID N°4403) interposto tempestivamente pelo MUNICÍPIO DE PARAIPABA pleiteando a reforma do decisum (ID N°2769), da Vara do Trabalho de Tianguá/CE, que julgou procedentes os pedidos da inicial. As partes recorridas, Pedro Mendes de Souza e a Associação do Distrito de Irrigação Curu-Paraipaba apresentaram respectivamente suas contrarrazões (ID N°1294183) e (ID N°1309799) O Ministério Público do Trabalho pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID N°f80de34). FUNDAMENTAÇÃO O recorrente pede, inicialmente, a decretação da incompetência desta Justiça Obreira para processar e julgar a presente lide, amparado na tese de que a matéria objeto deste feito envolve "RELAÇÃO de CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVA regida por CONVÊNIO estabelecido entre o Município e a Associação do Distrito de Irrigação Curu-Paraipaba...", requerendo a exclusão da condenação da multa do art.467, § 8°, da CLT e, na hipótese de vencida a tese de incompetência, que seja julgada improcedente a ação. A sentença apelada entendeu que não havia vínculo empregatício do reclamante com a Associação do Distrito de Irrigação Curu- Paraipaba e sim com o Município de Paraipaba. Sem dúvida, apesar da intermediação da Associação do Distrito de Irrigação Curu-Paraipaba, o reclamante foi contratado efetivamente pelo Município de Paraipaba, que também lhe pagava diretamente os salários, conforme documentos carreados aos autos (ID n°854), reforçando essa hipótese as declarações da testemunha Moisés de Sousa Barroso (Ata ID n°2740) que ratificou as articulações da inicial. Destarte, configurada a teoria de que o reclamante mantinha vínculo de emprego com o município de Paraipaba, apesar da astúcia dos contratantes (associação e município) para utilização de mão-de- obra barata e sem maiores ônus, de modo a desviar das legislações obreira e/ou estatutária, engendraram um convênio totalmente irregular que tinha como única finalidade a contratação de tratoristas para obras do Município recorrente. Ações desse jaez de administradores públicos acabam por causar graves danos ao erário, utilizando-se de meios ilegais, para dar vazão a uma atuação mínima e falsamente "administrativesca", que deveriam ser severamente rechaçadas e punidas pelas autoridades competentes. Assim, há de se adotar o posicionamento majoritário desta 3a Turma no sentido da declaração da incompetência desta Justiça que acolheu o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição, que vem sufragando o entendimento de que compete à Justiça Comum o julgamento de todas as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores (celetistas ou estatutários). Com efeito, e segundo consignou o excelso Pretório ao apreciar a Reclamação Constitucional 5381/AM, "com o restabelecimento da redação original do art. 39, caput, da Constituição da República, os regimes informadores das relações entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e seus respectivos servidores seriam o estatutário e o regime jurídico-administrativo.". Na ocasião, explicou o Ministro Carlos Brito, relator da citada reclamação, que "se a própria lei - seja do Município, seja da União, seja do Distrito Federal, seja dos Estados-membros - traz consigo a precisa indicação dos direitos e deveres, o regime que se vai instaurar entre as partes é estatutário, porque é ex vi legis, é de cima para baixo, não é contratual.". A Ministra Cármen Lúcia, por sua vez, acrescentou que "quando a Constituição foi promulgada, o art. 39 estabelecia expressamente: "art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas competências, regime jurídico único,..." E esse regime jurídico era administrativo para todos os casos, pela singela circunstância de que Estados e Municípios não podem estabelecer regime celetista, porque legislar sobre Direito do Trabalho é competência privativa da União". Na mesma linha foi o aparte do Ministro Cezar Peluzo, enfatizando que "naquela época [data em que a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF foi referendada] ainda não nos tínhamos pronunciado sobre a alteração do art. 39, de modo que havia excepcionalmente casos que poderíamos entender regidos pela CLT. Mas hoje isso é absolutamente impossível, porque reconhecemos que a redação originária do art. 39 prevalece. Em suma, não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se a isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT.". Nem mesmo aqueles servidores admitidos antes da atual Carta Magna escapam à conclusão supra, como tem reiteradamente decidido o próprio Tribunal Superior do Trabalho, levado a cancelar a Orientação Jurisprudencial SDI-1 n° 205, que navegava na contramão dos entendimentos do STF. Senão, veja-se o julgado a seguir reproduzido, in verbis: "EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, COM REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 1, DE 1969; ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 205 DA SDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - CANCELAMENTO. COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. No julgamento do RE 573202/AM (em 21.8.2008; acórdão publicado em 5.12.2008), com o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em composição plena, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para os litígios instaurados "entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988" (Relator Ministro Ricardo Lewandowski). 2. Atento à interpretação constitucional assim fixada, o Tribunal Superior do Trabalho, em 23.4.2009, cancelou a Orientação Jurisprudencial n° 205 da SDI-1. 3. Em consequência, impõe-se a submissão ao norte outorgado pelo Supremo Tribunal Federal, restando necessário o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 73400-12.2008.5.05.0581 Data de Julgamento: 20/04/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2010.)" Destaque-se que a matéria em liça teve a repercussão geral reconhecida na ADI 3395 MC/DF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ultrapassando, assim, os limites subjetivos da causa, nos termos do §1°, do art. 543-A da Lei Adjetiva Civil, conferindo ao posicionamento adotado pela Corte Maior efeito vinculante, que passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário, aí incluída, obviamente, a Justiça do Trabalho. Revendo, pois, entendimento anterior e uma vez que o parágrafo 3°, do art. 543-B, do CPC, acrescentado pela Lei 11.418/2006, atribui aos tribunais de origem a obrigação de realizarem juízo de retratação para adequar seus acórdãos à orientação firmada pelo Supremo Tribunal em sede de repercussão geral, cassando ou revisando, pela via recursal ordinária, os julgados contrários àquela orientação (v. Rcl. 10.793, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 13.4.2011, Plenário, DJE de 6.6.2011), é, portanto, a hipótese de se dar provimento ao recurso ordinário, ante à incompetência material desta Justiça Obreira para processar e julgar a presente lide e anular a decisão a qua (ID n°2769), determinando, ao trânsito em julgado, a remessa dos autos à Justiça Comum. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO , por unanimidade, conhecer do recurso porque tempestivo e, no mérito, dar-lhe provimento para, diante do acolhimento da incompetência desta Justiça, anular a sentença de ID n°2769 e determinar o envio dos autos à Justiça Comum. Participaram da votação os Desembargadores José Antonio Parente da Silva, Maria José Girão (Presidente) e Jefferson Quesado Junior (Relator) Presente, ainda, a Sra. Procuradora do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 04 de agosto de 2014 Desembargador Relator Jefferson Quesado Júnior Des.JEFFERSON QUESADO JUNIOR Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000908-68.2013.5.07.0006 (RO) RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: JESAIAS PINHEIRO QUEIROZ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO EM SAUDE RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Deve o responsável subsidiário arcar com todas as verbas trabalhistas e rescisórias inadimplidas pela prestadora de serviços, decorrentes do contrato de trabalho, quando verificada a culpa in elegendo ou in vigilando daquele. Inteligência da Súmula 331, IV e V do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho , somente são devidos os honorários advocatícios quando atendidos os pressupostos da Lei n° 5.584/70, a saber, assistência pelo sindicato representativo da categoria profissional e remuneração inferior ao dobro do mínimo legal ou situação econômica que não permita a parte demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, cujo entendimento encontra-se ratificado através das Súmulas 219 e 329, do C.TST. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA (Id c1f230a) contra a sentença (Id 8f0aaba) proferida pela MM. Juíza da 6a Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos declinados na inicial, para condenar o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E APOIO A GESTÃO EM SAÚDE - IDGS e, de forma subsidiária , o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ora recorrente, a pagar ao reclamante JESAÍAS PINHEIRO QUEIROZ a importância de R$17.556,50 , referente aos seguintes créditos, nos limites dos pedidos: aviso prévio indenizado (R$3.512,49); férias simples de 201 1/2012 e proporcionais de 4/12 referentes a 2012/2013, acrescidas do terço constitucional (R$6.244,31); 13° salário proporcional de 3/12 concernente a 2013 (R$878,12); saldo de salário de 30 dias (R$3.512,49); FGTS+40% (R$772,75) e multa do artigo 477, §8°, da CLT (R$3.512,49), deduzindo-se a importância já quitada conforme o TRCT (R$3.802,23). Condenou, ainda, em honorários advocatícios no percentual de 20%. Em suas razões recursais (Id c1f230a), alega a existência de contrato de gestão firmado com o primeiro reclamado, entendendo pela inexistência de responsabilidade subsidiária daquele município, porquanto incide, na espécie, o disposto no art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 331, do C.TST. Aduz, ainda, que inocorreu a culpa in eligendo, porquanto a municipalidade não tem a liberdade de escolha para a contratação de serviços, ficando adstrita aos procedimentos licitatórios e à observância dos requisitos e critérios fixados em lei específica. Igualmente afirma que inexiste a culpa in vigilando, pois a fiscalização da execução dos contratos "...cinge-se ao cumprimento do objeto pactuado, não se estendendo à verificação de estar ou não a contratada honrando seus encargos trabalhistas..." (Id c1f230a - pág. 11) e, ainda, não há previsão legal para exame da regularidade das obrigações trabalhistas e tampouco a comprovação de conduta culposa por parte do município ora recorrente. Por fim, pugna pela exclusão dos honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamante (Id cbf17d6), pelo improvimento do apelo do município recorrente e manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id 7bfdb18), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios. É O RELATÓRIO. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos regulares de admissibilidade, conheço do vertente recurso. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Município de Fortaleza pretende ver afastada a sua responsabilidade subsidiária, quer subsidiária ou solidária, sob o frágil argumento de que não incide a Súmula 331 do TST aos contratos firmados, através de licitação, para a prestação de serviços. Ora, a situação fático-jurídica posta nos autos deixa clara a existência de terceirização de serviços, ainda que de forma irregular. É incontroverso que o reclamante era empregado do Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio a Gestão em Saúde - IDGS e desenvolvia o seu trabalho em prol do município, na função de assessor técnico, sendo este o verdadeiro tomador dos serviços prestados, por força de suposto contrato de gestão firmado entre os reclamados. Trata-se de uma relação triangular, pelo que se verifica de forma clara a intermediação irregular da mão de obra, caracterizando a terceirização ilícita e, consequentemente, atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST. O simples fato de se ter estabelecido um suposto contrato de gestão entre os reclamados não acoberta a fraude manejada pelo município de Fortaleza de modo a isentá-lo de qualquer responsabilidade. De se ressaltar que, através dos Ids fec9d68 - Págs. 2 a 5, verificam -se documentos relativos a termos de ratificação de dispensa de licitação para a contratação de serviços, através de contratos de gestão, firmados com o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão em Saúde - IDGS. Efetivamente, torna-se incontestável o proveito obtido pela indigitada edilidade quando da utilização da força de trabalho da obreira, daí competir a ela o encargo da quitação das verbas trabalhistas devidas a este, de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV e V do C. TST, in verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." A respeito do tema, veja o posicionamento doutrinário da Dra. Carmen Camino (Direito Individual do Trabalho, 2a ed., Síntese, p. 118): " Ao delegar os serviços especializados de apoio em favor de terceiro contratado, o contratante não se exime totalmente das obrigações trabalhistas. Se o fizer a prestador inidôneo, sem o necessário cuidado na escolha, incorrerá em culpa 'in eligendo'; se descurar da fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pelo terceiro contratado com seus empregados, incorrerá em culpa 'in vigilando'. Ambas as espécies o tornarão incurso no art. 159 do Código Civil Brasileiro e demandarão a sua responsabilização subsidiaria. É pacífica a jurisprudência a respeito (Enunciado-331, verbete IV, da Súmula de Jurisprudência do TST)." Nessa esteira de pensamento, deve o responsável subsidiário, uma vez constatada a sua culpa in elegendo ou in vigilando, arcar com todas as verbas decorrentes da avença firmada entre a parte reclamante e as empresas fornecedoras de mão de obra. Não se trata aqui, portanto, de responsabilidade objetiva, mas subjetiva, derivada da culpa in eligendo ou in vigilando (na vigilância e na escolha), na exata linha da decisão do STF, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16, que objetivava a declaração de constitucionalidade do §1°, do artigo 71°, da Lei n. 8.666/93. No caso em apreço, o Município de Fortaleza não cuidou de ser diligente quanto à execução do contrato de prestação de serviços firmado com o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão em Saúde - IDGS, ônus que lhe competia por ser detentor de documentos hábeis à sua demonstração, adotando medidas para impedir ou sanar as irregularidades perpetradas pelo mesmo. Do contrário, estar-se-ia impondo ao trabalhador o encargo de demonstrar fato negativo, qual seja, a ausência do efetivo acompanhamento. Deveras, o município recorrente não acostou qualquer documento capaz de excluir sua responsabilidade subsidiária no pagamento dos créditos reconhecidos ao autor. Assim, impõe-se mantida a responsabilização subsidiária do recorrente quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na Justiça do Trabalho, entendo que somente são devidos os honorários advocatícios quando atendidos os pressupostos da Lei n° 5.584/70, a saber, assistência pelo sindicato representativo da categoria profissional e remuneração inferior ao dobro do mínimo legal ou situação econômica que não permita a parte demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, cujo entendimento encontra-se ratificado através das Súmulas 219 e 329, do C.TST. Em assim, não estando o reclamante assistido por sindicato de sua categoria profissional, dou parcial provimento ao apelo do município recorrente para excluir da condenação a verba honorária. ACÓRDÃO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3a TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO , por unanimidade,conhecer do recurso ordinário interposto pelo Município de Fortaleza e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. Participaram da votação os Desembargadores José Antonio Parente da Silva, Maria José Girão (presidente), e Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (relatora). Presente ainda o Procurador do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 06 de outubro de 2014 Desembargadora Relatora Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Relatora E
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0001537-24.2013.5.07.0012 (RO) RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: ANA CELIA MENEZES DA SILVA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO EM SAUDE RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". SUMULA 331, V, DO TST. ADC 16. Cabe ao ente público, quando postulada em juízo sua responsabilização pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços, carrear aos autos os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT), ou seja, provas suficientes à comprovação de que cumpriu o dever disposto em lei de fiscalizar a execução do contrato administrativo. Não se desincumbindo desse ônus, forçoso reconhecer a culpa "in vigilando" do ente público, fazendo incidir a sua responsabilidade subsidiaria, nos termos da súmula 331, V, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, I, DO TST. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Preenchidos os requisitos previstos na Súmula 219, I, do TST, quais sejam, ser a reclamante beneficiária da gratuidade judiciária e encontrar-se assistida por sindicato, é cabível a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. RELATÓRIO Inconformado com a sentença (ID aace85f), proferida pelo Juízo da 12a Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio a Gestão em Saúde, e, subsidiariamente, o Município de Fortaleza, a pagar à reclamante as parcelas rescisórias, interpôs recurso ordinário o ente público (ID 3312b43). Preliminarmente, argui a ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta a ausência de responsabilidade subsidiária, a insubsistência dos itens IV e V da Súmula n° 331, do TST, ante o efeito vinculante da declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1° da Lei n° 8.666/93 pelo STF. Ratifica a inexistência dos elementos configuradores da culpa in vigilando e in eligendo no tocante à execução do contrato firmado com o primeiro reclamado. Ressalta a impossibilidade de contratação de pessoal, sem prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988. Afirma que é incabível a condenação em honorários advocatícios. Requer o provimento do apelo. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho (ID b0bb39f), pelo conhecimento e desprovimento do recurso. ADMISSIBILIDADE O recurso foi apresentado no prazo legal. A representação processual encontra-se regular e o interesse de agir resta evidente, diante da procedência parcial dos pedidos ventilados na inicial. Conhece-se do recurso ordinário interposto pelo Município de Fortaleza. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Não prospera, pois a pretensão exordial, quanto ao recorrente, consiste em imputar-lhe a responsabilidade subsidiária para garantir o pagamento das verbas trabalhistas, o que é suficiente para atribuir -lhe legitimidade passiva ad causam, devendo-se ressaltar, ainda, que a matéria, objeto da arguição, diz respeito a aspectos de mérito, que serão adiante analisados. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O STF no julgamento do mérito da ADC n° 16, em que se objetivava a declaração de que o art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 seria válido segundo a CF/88, manifestou-se pela sua constitucionalidade, declarando que a mera inadimplência do contratado (empresa interposta) não teria o condão de transferir à Administração Pública (tomadora de serviço) a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas. Com esse entendimento, firmou-se posição no sentido da inexistência de qualquer esteio legal que autorize a imputação à Administração Pública de responsabilidade objetiva pelos danos perpetrados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público contratada aos seus empregados. Frise-se que, no julgamento da indigitada contenda, o STF não se reportou à culpa "in eligendo", mas apenas a "in vigilando". Assim, observou-se que a responsabilidade subjetiva da Administração Pública deverá ser investigada, em tese, diante da ausência de vigilância, ou seja, culpa "in vigilando", se configurada a relevante omissão do Órgão Público, que por se revelar em ato omissivo, deverá ser rigorosamente evidenciado na Justiça do Trabalho à luz do contraditório. Portanto, os Tribunais trabalhistas não poderão generalizar os casos, devendo-se perquirir com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. No tocante à fiscalização, dispõe o inciso III, do art. 58, da Lei 8.666/93: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução. Complementa o art. 67 do mesmo diploma legal, dispondo o seguinte: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Decorre, portanto, dos comandos legais a obrigação da administração pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços. Nesse ponto, o ônus probatório do dever de fiscalização há de ser transferido à própria administração, por força do principio da aptidão para a prova. Dessa forma, cabe ao ente público, quando postulada em juízo sua responsabilização pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços, carrear aos autos os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT), ou seja, provas suficientes à comprovação de que cumpriu o dever disposto em lei. In casu, restou incontroverso que entre o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão em Saúde (IDGS) e o Município de Fortaleza foi firmado um contrato, sendo o Município o verdadeiro tomador dos serviços prestados pela autora. Por sua vez, o ente público não cuidou do ônus da prova a seu encargo, não indicando qualquer elemento ou indício que comprovasse o cumprimento da obrigação legal que lhe é imposta de fiscalização da execução do contrato administrativo (artigos 58, III, e 67, caput e § 1°, da Lei n° 8.666/93). A conduta omissiva do Município de Fortaleza no tocante à fiscalização da execução do contrato, permitiu que o reclamado deixasse de pagar regularmente à sua empregada as verbas trabalhistas que lhe eram devidas, restando evidenciada, nessa senda, a culpa "in vigilando", hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público reclamado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ao adotar tal compreensão, não se está declarando a incompatibilidade do art. 71 § 1°, da Lei 8.666/93 com a Constituição Federal, mas sim se demarcando o alcance da regra nele insculpida por intermédio de uma interpretação sistemática com a legislação infraconstitucional, especialmente, com os arts. 58, III, e 67 da aludida Lei de Licitações e 186 e 927 do Código Civil, que possibilitam a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público, caso evidenciada sua culpa "in vigilando". Entendeu o STF no julgamento da referida ADC n°16, que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade", consoante se extrai do Informativo de Jurisprudência n° 610, disponível no sítio da Corte Suprema na internet. Vale transcrever, por bastante elucidativo, o seguinte precedente do C.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MUNICÍPIO - ADC 16 - CULPA IN VIGILANDO - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Agravo desprovido. (TST-AIRR-4567- 76.2010.5.01.0000, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, DEJT de 28/01/11). Nesse sentido, é o entendimento do item V introduzido na Súmula 331 do C.TST, por força do indigitado "decisum" do Pretório Excelso: V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Como se não bastassem esse claros preceitos da própria Lei n° 8.666/93, que devem ser interpretados e aplicados de forma conjunta e sistemática com o multicitado art. 71, § 1° da mesma norma, a matéria foi expressamente regulamentada no âmbito da Administração Pública Federal pela Instrução Normativa (IN) n° 2, de 30/04/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). A Instrução Normativa (IN) n° 2/2008, que fixa as diretrizes para uma fiscalização eficaz sobre os contratos de terceirização em matéria trabalhista, traz o cerne que deve balizar o julgamento de ações que visam à responsabilidade subsidiária do ente público, conforme se infere dos arts. 34, § 5° e incisos e 35, conforme se transcreve: § 5° - Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3° da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual; b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior; c) pagamento de salários no prazo previsto em lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; e) pagamento do 13° salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da lei; g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem; i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentenças normativas em dissídio coletivo de trabalho; k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. É interessante ressaltar aqui que, embora o regulamento citado seja destinado aos órgãos federais, pode servir como orientação para analisar as condutas dos demais órgãos. No caso dos autos, o Município de Fortaleza não demonstrou que praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo reclamado, das obrigações trabalhistas referentes à trabalhadora terceirizada. O que é suficiente, por si só, para atestar a conduta omissiva da Administração, configurando-se sua culpa "in vigilando". Registre-se que não versa a hipótese sobre contrato nulo, porquanto o Município de Fortaleza não é parte empregadora, não havendo como se cogitar da exigência de concurso público para o contrato firmado entre a reclamante e o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio a Gestão em Saúde, tampouco das consequências do seu não atendimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 0 TST, interpretando a Lei 5.584/70, possui entendimento sedimentado no sentido de que somente o sindicato pode prestar assistência judiciária ao trabalhador, limitando, ainda, o cabimento de honorários advocatícios às demandas movidas por obreiros que, assistidos pelo sindicato, percebam até dois salários mínimos. Esse entendimento encontra-se sedimentado na súmula 219, item I, que versa o seguinte: SUM - 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 1 - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Observa-se, na vertente hipótese, que estão preenchidos por completo os requisitos explicitados na súmula 219, I, do TST. A reclamante está assistida pelo sindicato (ID 1172016), é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 1172016 Pág. 2). Preenchidos os requisitos da Súmula n° 219, I, do TST, é cabível a concessão de honorários advocatícios. Acórdão Acordam os Desembargadores da 3a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram da votação os Desembargadores Plauto Carneiro Porto (Presidente e Relator), Fernanda Maria Uchôa de Albuquer
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7a REGIÃO 3a Turma PROCESSO: 0000002-14.2014.5.07.0016 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: CELIA MARIA MELO DA COSTA e outros (9) RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO EM SAUDE e outros EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO EM SAUDE Fica a parte identificada no campo " DESTINATÁRIO ", ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do acórdão a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte: EMENTA MULTA DO ART. 467 DA CLT . REVELIA E CONFISSÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO SEGUNDO RECLAMADO QUANTO ÀS VERBAS REIVINDICADAS. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. PAGAMENTO DEVIDO. A revelia e confissão imputadas ao primeiro reclamado e a ausência de impugnação específica na defesa do segundo reclamado afastaram o caráter controverso das verbas reivindicadas em Juízo, o que inclusive acarretou o deferimento de haveres trabalhistas que deveriam ter sido pagos em primeira audiência. À vista disso, razão assiste aos reclamantes, quando pugnam pelo deferimento da multa prevista no art. 467, da CLT. RELATÓRIO Inconformados com a sentença (ID 85fb6cd), proferida pelo Juízo da 16a Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, os reclamantes interpuseram recurso ordinário (ID 6f69adc), requerendo o pagamento da multa do art. 467 da CLT. Apesar de regularmente notificados, os recorridos não apresentaram contrarrazões ao recurso ordinário, conforme certidão (ID a936bc6). Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho (ID ecf3dd0), pelo conhecimento e provimento do recurso. ADMISSIBILIDADE O recurso foi apresentado dentro do prazo legal. A representação encontra-se regular. Conhece-se do recurso interposto pelos reclamantes. MÉRITO MULTA DO ART. 467 DA CLT. Aplicadas a revelia e a pena de confissão ao primeiro reclamado. O segundo reclamado apresentou contestação, insurgindo-se apenas quanto à responsabilidade subsidiária, não impugnado as verbas postuladas pelos autores. A revelia e confissão imputadas ao primeiro reclamado e a ausência de impugnação específica na defesa do segundo reclamado afastaram o caráter controverso das verbas reivindicadas em Juízo, o que inclusive acarretou o deferimento de haveres trabalhistas que deveriam ter sido pagos em primeira audiência. Admitir que a ausência do empregador à audiência importe impossibilidade de exigência da multa em comento, acarreta ao empregado um prejuízo maior, premiando o empregador que além de revel é inadimplente. Tal entendimento, data venia, contraria o princípio protetivo do trabalhador, pois favorece a que o reclamado postergue o pagamento de valores incontroversos. Tal é a exegese da Súmula 69/TST: Havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). À vista disso, razão assiste aos reclamantes, quando pugnam pelo deferimento da multa prevista no art. 467, da CLT. Acórdão ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3a TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO , por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para incluir na condenação o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Participaram da votação os Desembargadores Plauto Carneiro Porto (Presidente e Relator), Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque e Francisco José Gomes da Silva (Convocado da 2a Turma). Não participaram do julgamento os Desembargadores José Antonio Parente da Silva (Férias) e Maria José Girão(Férias). Presente ainda, a Sra. Procuradora do Trabalho, Georgia Maria da Silveira Aragão. Fortaleza, 01 de dezembro de 2014. Desembargador Relator PLAUTO CARNEIRO PORTO Fortaleza, Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2015. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7a REGIÃO 3a Turma PROCESSO: 0000908-68.2013.5.07.0006 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: JESAIAS PINHEIRO QUEIROZ e outros EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO EM SAUDE Fica a parte identificada no campo " DESTINATÁRIO ", ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do acórdão a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte: EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Deve o responsável subsidiário arcar com todas as verbas trabalhistas e rescisórias inadimplidas pela prestadora de serviços, decorrentes do contrato de trabalho, quando verificada a culpa in elegendo ou in vigilando daquele. Inteligência da Súmula 331, IV e V do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho , somente são devidos os honorários advocatícios quando atendidos os pressupostos da Lei n° 5.584/70, a saber, assistência pelo sindicato representativo da categoria profissional e remuneração inferior ao dobro do mínimo legal ou situação econômica que não permita a parte demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, cujo entendimento encontra-se ratificado através das Súmulas 219 e 329, do C.TST. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA (Id c1f230a) contra a sentença (Id 8f0aaba) proferida pela MM. Juíza da 6a Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos declinados na inicial, para condenar o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E APOIO A GESTÃO EM SAÚDE - IDGS e, de forma subsidiária , o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ora recorrente, a pagar ao reclamante JESAÍAS PINHEIRO QUEIROZ a importância de R$17.556,50 , referente aos seguintes créditos, nos limites dos pedidos: aviso prévio indenizado (R$3.512,49); férias simples de 2011/2012 e proporcionais de 4/12 referentes a 2012/2013, acrescidas do terço constitucional (R$6.244,31); 13° salário proporcional de 3/12 concernente a 2013 (R$878,12); saldo de salário de 30 dias (R$3.512,49); FGTS+40% (R$772,75) e multa do artigo 477, §8°, da CLT (R$3.512,49), deduzindo-se a importância já quitada conforme o TRCT (R$3.802,23). Condenou, ainda, em honorários advocatícios no percentual de 20%. Em suas razões recursais (Id c1f230a), alega a existência de contrato de gestão firmado com o primeiro reclamado, entendendo pela inexistência de responsabilidade subsidiária daquele município, porquanto incide, na espécie, o disposto no art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 331, do C.TST. Aduz, ainda, que inocorreu a culpa in eligendo, porquanto a municipalidade não tem a liberdade de escolha para a contratação de serviços, ficando adstrita aos procedimentos licitatórios e à observância dos requisitos e critérios fixados em lei específica. Igualmente afirma que inexiste a culpa in vigilando, pois a fiscalização da execução dos contratos "...cinge-se ao cumprimento do objeto pactuado, não se estendendo à verificação de estar ou não a contratada honrando seus encargos trabalhistas..." (Id c1f230a - pág. 11) e, ainda, não há previsão legal para exame da regularidade das obrigações trabalhistas e tampouco a comprovação de conduta culposa por parte do município ora recorrente. Por fim, pugna pela exclusão dos honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamante (Id cbf17d6), pelo improvimento do apelo do município recorrente e manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id 7bfdb18), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios. É O RELATÓRIO. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos regulares de admissibilidade, conheço do vertente recurso. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Município de Fortaleza pretende ver afastada a sua responsabilidade subsidiária, quer subsidiária ou solidária, sob o frágil argumento de que não incide a Súmula 331 do TST aos contratos firmados, através de licitação, para a prestação de serviços. Ora, a situação fático-jurídica posta nos autos deixa clara a existência de terceirização de serviços, ainda que de forma irregular. É incontroverso que o reclamante era empregado do Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio a Gestão em Saúde - IDGS e desenvolvia o seu trabalho em prol do município, na função de assessor técnico, sendo este o verdadeiro tomador dos serviços prestados, por força de suposto contrato de gestão firmado entre os reclamados. Trata-se de uma relação triangular, pelo que se verifica de forma clara a intermediação irregular da mão de obra, caracterizando a terceirização ilícita e, consequentemente, atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST. O simples fato de se ter estabelecido um suposto contrato de gestão entre os reclamados não acoberta a fraude manejada pelo município de Fortaleza de modo a isentá-lo de qualquer responsabilidade. De se ressaltar que, através dos Ids fec9d68 - Págs. 2 a 5, verificam-se documentos relativos a termos de ratificação de dispensa de licitação para a contratação de serviços, através de contratos de gestão, firmados com o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão em Saúde - IDGS. Efetivamente, torna-se incontestável o proveito obtido pela indigitada edilidade quando da utilização da força de trabalho da obreira, daí competir a ela o encargo da quitação das verbas trabalhistas devidas a este, de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV e V do C. TST, in verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." A respeito do tema, veja o posicionamento doutrinário da Dra. Carmen Camino (Direito Individual do Trabalho, 2a ed., Síntese, p. 118): " Ao delegar os serviços especializados de apoio em favor de terceiro contratado, o contratante não se exime totalmente das obrigações trabalhistas. Se o fizer a prestador inidôneo, sem o necessário cuidado na escolha, incorrerá em culpa 'in eligendo'; se descurar da fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pelo terceiro contratado com seus empregados, incorrerá em culpa 'in vigilando'. Ambas as espécies o tornarão incurso no art. 159 do Código Civil Brasileiro e demandarão a sua responsabilização subsidiaria. É pacífica a jurisprudência a respeito (Enunciado-331, verbete IV, da Súmula de Jurisprudência do TST)." Nessa esteira de pensamento, deve o responsável subsidiário, uma vez constatada a sua culpa in elegendo ou in vigilando, arcar com todas as verbas decorrentes da avença firmada entre a parte reclamante e as empresas fornecedoras de mão de obra. Não se trata aqui, portanto, de responsabilidade objetiva, mas subjetiva, derivada da culpa in eligendo ou in vigilando (na vigilância e na escolha), na exata linha da decisão do STF, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16, que objetivava a declaração de constitucionalidade do §1°, do artigo 71°, da Lei n. 8.666/93. No caso em apreço, o Município de Fortaleza não cuidou de ser diligente quanto à execução do contrato de prestação de serviços firmado com o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão em Saúde - IDGS, ônus que lhe competia por ser detentor de documentos hábeis à sua demonstração, adotando medidas para impedir ou sanar as irregularidades perpetradas pelo mesmo. Do contrário, estar-se-ia impondo ao trabalhador o encargo de demonstrar fato negativo, qual seja, a ausência do efetivo acompanhamento. Deveras, o município recorrente não acostou qualquer documento capaz de excluir sua responsabilidade subsidiária no pagamento dos créditos reconhecidos ao autor. Assim, impõe-se mantida a responsabilização subsidiária do recorrente quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na Justiça do Trabalho, entendo que somente são devidos os honorários advocatícios quando atendidos os pressupostos da Lei n° 5.584/70, a saber, assistência pelo sindicato representativo da categoria profissional e remuneração inferior ao dobro do mínimo legal ou situação econômica que não permita a parte demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, cujo entendimento encontra-se ratificado através das Súmulas 219 e 329, do C.TST. Em assim, não estando o reclamante assistido por sindicato de sua categoria profissional, dou parcial provimento ao apelo do município recorrente para excluir da condenação a verba honorária. ACÓRDÃO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3a TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO , por unanimidade,conhecer do recurso ordinário interposto pelo Município de Fortaleza e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. Participaram da votação os Desembargadores José Antonio Parente da Silva, Maria José Girão (presidente), e Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (relatora). Presente ainda o Procurador do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 06 de outubro de 2014 Desembargadora Relatora Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque Fortaleza, Segunda-feira, 02 de Março de 2015. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7a REGIÃO 3a Turma PROCESSO: 0001537-24.2013.5.07.0012 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: ANA CELIA MENEZES DA SILVA e outros EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO EM SAUDE Fica a parte identificada no campo " DESTINATÁRIO ", ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do acórdão a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte: EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". SUMULA 331, V, DO TST. ADC 16. Cabe ao ente público, quando postulada em juízo sua responsabilização pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços, carrear aos autos os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT), ou seja, provas suficientes à comprovação de que cumpriu o dever disposto em lei de fiscalizar a execução do contrato administrativo. Não se desincumbindo desse ônus, forçoso reconhecer a culpa "in vigilando" do ente público, fazendo incidir a sua responsabilidade subsidiaria, nos termos da súmula 331, V, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, I, DO TST. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Preenchidos os requisitos previstos na Súmula 219, I, do TST, quais sejam, ser a reclamante beneficiária da gratuidade judiciária e encontrar-se assistida por sindicato, é cabível a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. RELATÓRIO Inconformado com a sentença (ID aace85f), proferida pelo Juízo da 12a Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio a Gestão em Saúde, e, subsidiariamente, o Município de Fortaleza, a pagar à reclamante as parcelas rescisórias, interpôs recurso ordinário o ente público (ID 3312b43). Preliminarmente, argui a ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta a ausência de responsabilidade subsidiária, a insubsistência dos itens IV e V da Súmula n° 331, do TST, ante o efeito vinculante da declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1° da Lei n° 8.666/93 pelo STF. Ratifica a inexistência dos elementos configuradores da culpa in vigilando e in eligendo no tocante à execução do contrato firmado com o primeiro reclamado. Ressalta a impossibilidade de contratação de pessoal, sem prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988. Afirma que é incabível a condenação em honorários advocatícios. Requer o provimento do apelo. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho (ID b0bb39f), pelo conhecimento e desprovimento do recurso. ADMISSIBILIDADE O recurso foi apresentado no prazo legal. A representação processual encontra-se regular e o interesse de agir resta evidente, diante da procedência parcial dos pedidos ventilados na inicial. Conhece-se do recurso ordinário interposto pelo Município de Fortaleza. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Não prospera, pois a pretensão exordial, quanto ao recorrente, consiste em imputar-lhe a responsabilidade subsidiária para garantir o pagamento das verbas trabalhistas, o que é suficiente para atribuir-lhe legitimidade passiva ad causam , devendo-se ressaltar, ainda, que a matéria, objeto da arguição, diz respeito a aspectos de mérito, que serão adiante analisados. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O STF no julgamento do mérito da ADC n° 16, em que se objetivava a declaração de que o art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 seria válido segundo a CF/88, manifestou-se pela sua constitucionalidade, declarando que a mera inadimplência do contratado (empresa interposta) não teria o condão de transferir à Administração Pública (tomadora de serviço) a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas. Com esse entendimento, firmou-se posição no sentido da inexistência de qualquer esteio legal que autorize a imputação à Administração Pública de responsabilidade objetiva pelos danos perpetrados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público contratada aos seus empregados. Frise-se que, no julgamento da indigitada contenda, o STF não se reportou à culpa "in eligendo", mas apenas a "in vigilando". Assim, observou-se que a responsabilidade subjetiva da Administração Pública deverá ser investigada, em tese, diante da ausência de vigilância, ou seja, culpa "in vigilando", se configurada a relevante omissão do Órgão Público, que por se revelar em ato omissivo, deverá ser rigorosamente evidenciado na Justiça do Trabalho à luz do contraditório. Portanto, os Tribunais trabalhistas não poderão generalizar os casos, devendo-se perquirir com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. No tocante à fiscalização, dispõe o inciso III, do art. 58, da Lei 8.666/93: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução. Complementa o art. 67 do mesmo diploma legal, dispondo o seguinte: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Decorre, portanto, dos comandos legais a obrigação da administração pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços. Nesse ponto, o ônus probatório do dever de fiscalização há de ser transferido à própria administração, por força do principio da aptidão para a prova. Dessa forma, cabe ao ente público, quando postulada em juízo sua responsabilização pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços, carrear aos autos os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT), ou seja, provas suficientes à comprovação de que cumpriu o dever disposto em lei. In casu, restou incontroverso que entre o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão em Saúde (IDGS) e o Município de Fortaleza foi firmado um contrato, sendo o Município o verdadeiro tomador dos serviços prestados pela autora. Por sua vez, o ente público não cuidou do ônus da prova a seu encargo, não indicando qualquer elemento ou indício que comprovasse o cumprimento da obrigação legal que lhe é imposta de fiscalização da execução do contrato administrativo (artigos 58, III, e 67, caput e § 1°, da Lei n° 8.666/93). A conduta omissiva do Município de Fortaleza no tocante à fiscalização da execução do contrato, permitiu que o reclamado deixasse de pagar regularmente à sua empregada as verbas trabalhistas que lhe eram devidas, restando evidenciada, nessa senda, a culpa "in vigilando", hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público reclamado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ao adotar tal compreensão, não se está declarando a incompatibilidade do art. 71 § 1°, da Lei 8.666/93 com a Constituição Federal, mas sim se demarcando o alcance da regra nele insculpida por intermédio de uma interpretação sistemática com a legislação infraconstitucional, especialmente, com os arts. 58, III, e 67 da aludida Lei de Licitações e 186 e 927 do Código Civil, que possibilitam a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público, caso evidenciada sua culpa "in vigilando". Entendeu o STF no julgamento da referida ADC n°16, que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade", consoante se extrai do Informativo de Jurisprudência n° 610, disponível no sítio da Corte Suprema na internet. Vale transcrever, por bastante elucidativo, o seguinte precedente do C.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MUNICÍPIO - ADC 16 - CULPA IN VIGILANDO - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Agravo desprovido. (TST-AIRR-4567- 76.2010.5.01.0000, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, DEJT de 28/01/11). Nesse sentido, é o entendimento do item V introduzido na Súmula 331 do C.TST, por força do indigitado "decisum" do Pretório Excelso: V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Como se não bastassem esse claros preceitos da própria Lei n° 8.666/93, que devem ser interpretados e aplicados de forma conjunta e sistemática com o multicitado art. 71, § 1° da mesma norma, a matéria foi expressamente regulamentada no âmbito da Administração Pública Federal pela Instrução Normativa (IN) n° 2, de 30/04/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). A Instrução Normativa (IN) n° 2/2008, que fixa as diretrizes para uma fiscalização eficaz sobre os contratos de terceirização em matéria trabalhista, traz o cerne que deve balizar o julgamento de ações que visam à responsabilidade subsidiária do ente público, conforme se infere dos arts. 34, § 5° e incisos e 35, conforme se transcreve: § 5° - Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3° da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual; b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior; c) pagamento de salários no prazo previsto em lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; e) pagamento do 13° salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da lei; g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem; i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentenças normativas em dissídio coletivo de trabalho; k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. É interessante ressaltar aqui que, embora o regulamento citado seja destinado aos órgãos federais, pode servir como orientação para analisar as condutas dos demais órgãos. No caso dos autos, o Município de Fortaleza não demonstrou que praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo reclamado, das obrigações trabalhistas referentes à trabalhadora terceirizada. O que é suficiente, por si só, para atestar a conduta omissiva da Administração, configurando-se sua culpa "in vigilando". Registre-se que não versa a hipótese sobre contrato nulo, porquanto o Município de Fortaleza não é parte empregadora, não havendo como se cogitar da exigência de concurso público para o contrato firmado entre a reclamante e o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio a Gestão em Saúde, tampouco das consequências do seu não atendimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 0 TST, interpretando a Lei 5.584/70, possui entendimento sedimentado no sentido de que somente o sindicato pode prestar assistência judiciária ao trabalhador, limitando, ainda, o cabimento de honorários advocatícios às demandas movidas por obreiros que, assistidos pelo sindicato, percebam até dois salários mínimos. Esse entendimento encontra-se sedimentado na súmula 219, item I, que versa o seguinte: SUM - 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 1 - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Observa-se, na vertente hipótese, que estão preenchidos por completo os requisitos explicitados na súmula 219, I, do TST. A reclamante está assistida pelo sindicato (ID 1 172016), é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 1172016 Pág. 2). Preenchidos os requisitos da Súmula n° 219, I, do TST, é cabível
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7a REGIÃO Gab. Des. Plauto Carneiro Porto Rua Desembargador Leite Albuquerque, 1077, 4° andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150 PROCESSO: 0000356-79.2013.5.07.0014 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: ATLANTICA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e outros RECORRIDO: JOSE CLAUDIO DE MENESES SOUSA e outros Fizeram-se conclusos os autos para apreciação da petição de ID f668aaa, instrumento por meio do qual as partes comunicam a celebração de acordo e pleiteiam a homologação. Em conformidade com o Regimento Interno desta E. Corte, o Relator pode, monocraticamente, homologar os acordos interpostos após a distribuição do processo e antes da sua inserção na pauta. Após inserido em pauta, porém, a competência para apreciação de acordo é do órgão colegiado. É o que diz o art. 116, VII do Regimento Interno, "in verbis": "Art. 116. Compete ao relator: [...] VII - homologar as desistências e os acordos ocorrentes nos processos em fase recursal e nos de competência originária do Tribunal, após a distribuição e até a publicação da pauta, e determinar a baixa imediata dos autos;" Considerando que o presente processo ainda não foi inserido em pauta de julgamento, tem-se, portanto, que o acordo celebrado entre as parte deve ser apreciado monocraticamente. Diante disso e tendo em vista que as partes estão devidamente representadas por seus respectivos patronos, os quais possuem poderes para transigir conforme procurações acostadas sob os IDs 329751 (consignante) e 491210 (consignado), não havendo, outrossim, qualquer evidência de nulidade a obstaculizar a homologação do acordo entabulado, forçoso deferir o pedido de homologação, sobretudo em face do princípio da conciliação, tão significativo para o processo trabalhista. ISTO POSTO, HOMOLOGA-SE o acordo celebrado entre as partes, ora acostado a este caderno eletrônico sob o ID f668aaa. Notifiquem-se as partes para tomar ciência da presente decisão. Após, ato contínuo, devolvam-se os autos à primeira instância para que lá seja providenciada a liberação do depósito recursal em favor do consignante. Fortaleza, Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2015. PLAUTO CARNEIRO PÔRTO RELATOR