Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma do despacho
agravado para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, constata-se da decisão agravada que o recurso de
revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos,
in verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Preparo/Deserção.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- violação do(a) Lei n° 9472/97, artigo 94.
Consta do v. Acórdão:
O recurso da 2a reclamada (TIM CELULAR S/A) não pode ser
conhecido, pois a guia de recolhimento do FGTS de fls. 169 v°/170
v°, juntada aos autos via SISDOC, não presenta chancela de
autenticação, não servindo para a prova do recolhimento do valor
do depósito recursal.
Em consulta ao documento transmitido dele não consta a
necessária autenticação bancária.
Nos termos do artigo 4° da Lei n° 9.800/99, "Quem fizer uso de
sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e
fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão
judiciário".
Assim, o documento não serve como prova do recolhimento do
depósito recursal.
Importante salientar que não favorece à 2a reclamada o preparo
efetivado pela 1a reclamada, nos moldes do entendimento
consubstanciado na Súmula n° 128, III do C. TST.
Portanto, o recurso da 2a reclamada está deserto.
A questão é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante
a apresentação de tese oposta, que não restou demonstrada.
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente
interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa
daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra,
pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o
contrário do que o dispositivo expressamente estatui.
Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra
restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da
existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da
norma.
No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência
apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do
artigo 896, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Ressalte-se que o referido entendimento não vincula o juízo ad
quem, tampouco retira a atribuição conferida ao Tribunal Superior
do Trabalho de proceder, soberanamente, à análise dos requisitos
extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
Feito esse registro, não é demais lembrar que a admissibilidade do
recurso de revista interposto nas causas submetidas ao
procedimento sumaríssimo depende da demonstração de
contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou ofensa
direta a dispositivo da Constituição, na conformidade do artigo 896,
§ 6°, da CLT e da Súmula n° 442 desta Corte.
Compulsando os autos, verifica-se que o Regional não conheceu do
recurso ordinário da Tim Celular S.A., por deserção, consignando,
“O recurso da 2a reclamada (TIM CELULAR S/A) não pode
ser conhecido, pois a guia de recolhimento do FGTS de fls. 169
v°/170 v°, juntada aos autos via SISDOC, não apresenta chancela
de autenticação, não servindo para a prova do recolhimento do
valor do depósito recursal. Em consulta ao documento transmitido
dele não consta a necessária autenticação bancária”.
A recorrente alega que no ato do protocolo pelo sistema do TRT02,
SISDOC, devido ao tamanho da folha utilizada pode ter sido cortada
parte dela, excluindo a autenticação do banco. Sustenta que o juízo
se encontra totalmente garantido, motivo pelo qual não há amparo
para o não conhecimento do recurso ordinário.
Pois bem, cumpre registrar que, ao interpor recurso de revista
incumbe à parte apresentar sua irresignação de acordo com os
parâmetros do artigo 896 da CLT, ou seja, a argumentação exposta
deve incluir a indicação de dissenso pretoriano ou de violação a
preceitos de lei federal ou da Constituição, aspecto não observado
nas razões recursais, estando o apelo extraordinário
desfundamentado neste particular.
À evidência de o acórdão recorrido ter ficado circunscrito aos
pressupostos de admissibilidade, mostra-se inviável aferir a
indicada contrariedade à Súmula n° 331 desta Corte, referente ao
mérito da questão, dada a ausência do prequestionamento da
Súmula n° 297/TST.
Do exposto, com fundamento no Ato n° 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa n°
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST