Vistos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por CARLOS ROBERTO DE SOUZA em face da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A., posteriormente sucedida pela UNIÃO FEDERAL (f. 763), em que os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, para condenar a Reclamada ao pagamento das parcelas descritas na r. sentença de fs. 203-208, complementada pela decisão de embargos de declaração de f. 211. Inconformadas com a decisão, as partes interpuseram recursos ordinários (fs. 217-221, 224-235 e 249-252), com provimento parcial apenas do apelo empresário, conforme o v. acórdão de fs. 286-292. Seguiu-se a interposição de recurso de revista pelo Reclamante (fs. 294-299), cujo seguimento foi denegado à f. 300, decisão contra a qual foi apresentado agravo de instrumento (f. 301), não conhecido pela d. Quarta Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do aresto de fs. 43-44 dos autos suplementares, decisão que transitou em julgado em 06/12/1999 (f. 46 dos mesmos autos). Iniciada a execução (f. 303), as partes apresentaram cálculos de liquidação (fs. 312-318 e 324-325) e, diante da divergência dos valores apurados, foi determinada a realização de perícia contábil (f. 346). O laudo pericial de fs. 353-363 foi impugnado pelas partes (fs. 365¬ 373 e 374-378) e, depois de prestados esclarecimentos pelo i. "expert" às fs. 385-394, a conta foi homologada, oportunidade na qual foram arbitrados honorários periciais no importe de R$1.000,00 (f. 416). A conta foi formalizada pela Contadoria Judicial (fs. 424-425) e homologada (f. 426), seguindo-se a citação da Devedora para pagamento do débito, com tentativas frustradas de garantia da execução (fs. 427-448). Penhorados os bens descritos no auto de penhora de f. 463, a Executada aviou embargos à execução (fs. 455-457) e novas impugnações aos cálculos foram lançadas pelo Exequente (fs. 468-489) e pela Executada (fs. 490-501). Pela decisão de fs. 514-516 e 526-527, os embargos à execução foram julgados improcedentes, sendo acolhida, em parte, a impugnação à liquidação apresentada pelo Exequente, para determinar a retificação dos cálculos. As partes aviaram agravos de petição (fs. 521-525 e 532-554), sendo provido apenas o apelo do Credor, nos termos do v. acórdão de fs. 569-574, decisão contra a qual foram apresentados recursos de revista (fs. 586-593 e 594-598). Os apelos tiveram seguimento denegado (fs. 611-612), decisão contra a qual as partes aviaram agravo de instrumento (fs. 613¬ 618 e 619-621), sendo provido apenas o recurso do Exequente, para, em análise do recurso de revista, dele não conhecer (fs. 700 -709). A Executada aviou, então, recurso extraordinário (fs. 730-739), que teve seguimento denegado (f. 745), decisão que transitou em julgado em 20/10/2006 (f. 748). Devolvidos os autos à Origem, a conta foi retificada pelo perito (fs. 751-758), sem insurgência do Credor (f. 768v), opondo-se a UNIÃO FEDERAL, já na condição de sucessora da extinta REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A., conforme petição de fs. 769¬ 775. A Contadoria Judicial prestou esclarecimentos à f. 776, oportunidade na qual retificou os cálculos (fs. 777-778), que foram impugnados pelo Exequente (fs. 781-787 e 791-792) e pela Executada (fs. 795-798). A conta foi novamente retificada pela Contadoria Judicial (fs. 799¬ 800), anuindo a Executada com o novo valor apurado (fs. 803¬ 807). Requereu, no ensejo, a desconstituição da penhora do bem relacionado no auto de f. 463, bem como a liberação do valor do depósito recursal efetuado (f. 222). O Exequente se insurgiu contra a conta mais uma vez (fs. 809 -810), que, todavia, foi homologada (f. 813), decisão contra a qual foi apresentada impugnação (fs. 816-826), rejeitada à f. 839. O Credor opôs, então, embargos declaratórios, julgados procedentes, nos termos da v. decisão de f. 843, contra a qual a UNIÃO FEDERAL aviou agravo de petição (fs. 847-850), ao qual o Exequente aderiu, de forma adesiva (fs. 858-863), sendo os apelos desprovidos pela d. Terceira Turma deste Tribunal (fs. 878-881). Os embargos de declaração opostos pela Executada foram desprovidos, sendo-lhe aplicada, na oportunidade, a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC (fs. 890-892). As partes interpuseram recursos de revista (fs. 896-904 e 905¬ 925), que tiveram seguimento denegado (fs. 926-927), decisão contra a qual apenas a Executada se insurgiu, com apresentação de agravo de instrumento e recurso extraordinário, sendo os apelos desprovidos (fs. 929v-951). Certificado o trânsito em julgado da decisão em 20/06/2014 (f. 955), foi determinada a liberação do depósito recursal de f. 222 e a retificação da conta, o que foi cumprido pelo Exequente às fs. 960¬ 963. A Executada impugnou os cálculos apresentados pelo Exequente (fs. 966-968), que foram ratificados pela Contadoria Judicial (f. 974). O d. juízo homologou a conta e dispensou a intimação da Procuradoria-Geral Federal (f. 975). Citada na forma do art. 730 do CPC, a Executada deixou transcorrer, em branco, o prazo para oposição de embargos (fs. 976-978). Por fim, foi liberada a constrição do imóvel descrito no auto de penhora de f. 463, com encaminhamento dos autos ao Núcleo de Precatório para fins de processamento. Todavia, dispõe o Provimento n° 01, de 20/09/1993, deste eg. Tribunal Regional, que "nas reclamações trabalhistas movidas contra entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, nesta incluídas as Autarquias como tal criadas em lei e as Fundações Públicas da União, dos Estados e Municípios, os cálculos de liquidação serão elaborados pela Diretoria do Serviço de Cálculos Judiciais". Neste sentido, foi expedida a Circular de n° 02/2014, desta Segunda Vice-Presidência, que reitera aos Magistrados que atuam na primeira instância a necessidade de remessa dos autos à Contadoria do Juízo para pronunciamento expresso e ratificação dos cálculos homologados, nos casos em que elaborados pelas partes ou por perito designado para o fim. No presente caso, os cálculos foram elaborados por perito nomeado pelo Juízo e retificados pelo Credor, não sendo remetidos ao Serviço de Cálculos Judiciais para posterior aprovação ou retificação, mas apenas para atualização / adequação. Assim, considerando a necessidade de acautelar os interesses das Entidades Públicas integrantes da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, da União, dos Estados e dos Municípios, no âmbito da Justiça do Trabalho da Terceira Região, além da possibilidade de ocorrência de falhas e abusos constatados em reclamatórias trabalhistas, em detrimento de Entidades Públicas, com graves prejuízos para o Erário Público e, via de consequência, para o interesse público e os contribuintes em geral, faz-se indispensável a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para manifestação expressa acerca da conta homologada, com as posteriores adequações. Ante o exposto, deixo, por ora, de processar a Requisição de Pequeno Valor, determinando a remessa dos autos à Diretoria da Secretaria de Cálculos Judiciais - DSCJ para pronunciamento sobre os cálculos elaborados em perícia. Após, retornem-me conclusos. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. EMÍLIA FACCHINI DESEMBARGADORA 2a VICE-PRESIDENTE DO TRT/3a REGIÃO Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2015