TRT da 3ª Região 26/02/2015 | TRT-3

Judiciário

Número de movimentações: 10322

Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais TRT/PG/43-564031/14 Processo 00706-2014-018-03-00-7 AIRR PARA CIÊNCIA DO DR. MÁRCIO ALESSANDRO ESTEVÃO (OAB/MG 152.853) jiunai au iraoamu aa 3- negiau ÍUSTIÇA DO TRABALHO fliran Assinada DigiLülmsnca TIVA DO BRASIL Feira, 26 de Fevereiro de 2015. DEJT Nacional Vistos. Priscila Teotônio de Souza, mediante petição protocolizada sob o n° 43-564031/14, apresenta contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista interpostos por Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A. A DSCPDF 2a Instância anexou certidão na qual atesta que o signatário encaminhou a petição em desconformidade com a Resolução Conjunta GP/DVP/CR/DJ n° 1, de 9.12.13 e com o art. 1°, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/D VP/CR/DJ n° 1, de 25.2.14. Considerando que as mencionadas Resoluções Conjuntas estabelecem que, a partir de 8.4.14, para os processos que não tenham se iniciado no formato eletrônico (PJe-JT), as petições relativas ao Recurso de Revista e aquelas supervenientes à interposição desse recurso deverão ser enviadas exclusivamente pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe, revela- se inviável o recebimento da presente peça. Determino a baixa da petição n° 43-564031/14 e a remessa do expediente ao MM. Juízo de origem para juntada aos autos físicos. P. I. Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2015 FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA Assessora da Diretoria Judiciaria
PARA CIÊNCIA DO DR. JÚLIO MAGALHÃES PIRES DUARTE (OAB/MG 63.551) E DR. ROBERTO EVANGELISTA NUNES (OAB/MG 63.001) Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. Renato Leão Teixeira, mediante petição protocolizada sob o n° 43- 21825/15, apresenta Contrarrazões a Recurso de Revista interposto por Vale S.A., intimação publicada no DEJT de 20.1.15 (divulgado em 12.1.15, disponível na rede mundial de computadores). A DSCPDF 2a Instância anexou certidão na qual atesta que o signatário encaminhou a petição em desconformidade com a Resolução Conjunta GP/1aVP/CR/DJ n° 1, de 9.12.13 e com o art. 1°, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/1a VP/CR/DJ n° 1, de 25.2.14. Considerando que as mencionadas Resoluções Conjuntas estabelecem que, a partir de 8.4.14, para os processos que não tenham se iniciado no formato eletrônico (PJe-JT), as petições relativas ao Recurso de Revista e aquelas supervenientes à interposição desse recurso deverão ser enviadas exclusivamente pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe, revela- se inviável o recebimento da presente peça de Contrarrazões. Determino a baixa da petição n° 43-21825/15 e a remessa do expediente ao MM. Juízo de origem para juntada aos autos físicos. P.I. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente
PARA CIÊNCIA DO DR. GUSTAVO DE CARVALHO CHALUP (OAB/MG 112.614) Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. ÉRIKA VITAL PONGELUPPI ALVES, mediante petições físicas protocolizadas sob os n° 43-541893/14 e 43-541894/14, em 15.1.15, apresenta contrarrazões e contraminutas aos Agravos de Instrumento em Recurso de Revista, interpostos pelo Banco BMG S.A. e PRESTASERV- Prestadora de Serviços Ltda., intimação publicada no DEJT de 25.11.14 (divulgada em 21.11.14, disponível na rede mundial de computadores). A DSCPDF 2a Instância anexou certidão na qual atesta que a signatária encaminhou as petições em desconformidade com a Resolução Conjunta GP/1aVP/CR/DJ n° 1, de 9.12.13 e com o art. 1°, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/1a VP/CR/DJ n° 1, de 25.2.2014. Considerando que as mencionadas Resoluções Conjuntas estabelecem que, a partir de 8.4.14, para os processos que não tenham se iniciado no formato eletrônico (PJe-JT), as petições relativas ao Recurso de Revista e aquelas supervenientes à interposição desse recurso deverão ser enviadas exclusivamente pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe, revela- se inviável o recebimento das presentes peças de contrarrazões e contraminutas. Determino a baixa das petições n° 43-541893/12 43-541894/15 e a remessa dos expedientes ao MM. Juízo de origem para juntada aos autos físicos. P. I. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente
PARA CIÊNCIA DO DR. LAURENTINO FRANCISCO DE SOUZA FILHO (OAB/MG 91.504) Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. Neuza de Jesus Barbosa Matias, mediante as petições protocolizadas sob os números 88-50595/15 e 88-50604/15, apresenta contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista interposto por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais, intimação publicada no DEJT de 20.01.15 (divulgada em 16.1.15, disponível na rede mundial de computadores). A DSCPDF 2a Instância anexou certidão na qual atesta que a signatária encaminhou as petições em desconformidade com a Resolução Conjunta GP/1aVP/CR/DJ n° 1, de 9.12.13 e com o art. 1°, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/1a VP/CR/DJ n° 1, de 25.2.14. Considerando que as mencionadas Resoluções Conjuntas estabelecem que, a partir de 8.4.14, para os processos que não tenham se iniciado no formato eletrônico (PJe-JT), as petições relativas ao Recurso de Revista e aquelas supervenientes à interposição desse recurso deverão ser enviadas exclusivamente pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe, revela- se inviável o recebimento das presentes peças de contrarrazões e contraminuta. Determino a baixa das petições n° 88-50595/15 e 88-50604/15 e a remessa dos expedientes ao MM. Juízo de origem para juntada aos autos físicos. P.I. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente
PARA CIÊNCIA DO DR. ALESSANDRO VIEIRA MENDES (OAB/MG 81.165) e DR. WALTER TADEU MARQUES PEREIRA (OAB/MG 50.640) Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. SIPROMAG - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE/MG, mediante as petições protocolizadas sob os números 21- 200254/15 e 88-517727/15, apresenta contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista interposto por Astéria Maria Guedes dos Reis, intimação publicada no DEJT de 20.01.15 (divulgada em 16.1.15, disponível na rede mundial de computadores). A DSCPDF 2a Instância anexou certidão na qual atesta que o signatário encaminhou as petições em desconformidade com a Resolução Conjunta GP/1aVP/CR/DJ n° 1, de 9.12.13 e com o art. 1°, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/1a VP/CR/DJ n° 1, de 25.2.14. Considerando que as mencionadas Resoluções Conjuntas estabelecem que, a partir de 8.4.14, para os processos que não tenham se iniciado no formato eletrônico (PJe-JT), as petições relativas ao Recurso de Revista e aquelas supervenientes à interposição desse recurso deverão ser enviadas exclusivamente pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe, revela- se inviável o recebimento das presentes peças de contrarrazões e contraminuta. Determino a baixa das petições n° 21-200254/15 e 88-517727/15 e a remessa dos expedientes ao MM. Juízo de origem para juntada aos autos físicos. P.I. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2015 FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA Assessora da Diretoria Judiciaria
Vistos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARIA DAS DORES SILVA DA SILVA em face de OLIVEIRA SCHLICKMANN CONSERVADORA LTDA. e da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT, em que os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, para condenar a primeira Reclamada, com responsabilidade subsidiária da Empresa Pública, ao pagamento das verbas descritas na conclusão da sentença de fs. 378-385. Inconformada, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS interpôs recurso ordinário (fs. 388-417), provido parcialmente pela d. Primeira Turma deste eg. Regional (fs. 433¬ 438), o que ensejou a apresentação de recurso de revista (fs. 440¬ 472), não conhecido pela c. Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (fs. 488-494), decisão transitada em julgado em 04/06/2013 (f. 495). Iniciada a execução (f. 497), a Devedora subsidiária elaborou os cálculos de fs. 499-504, com os quais a Credora concordou expressamente (f. 511), seguindo-se a homologação de f. 512, dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal. Frustradas inúmeras tentativas de constrição de bens da Devedora principal e dos seus sócios (fs. 513-606), a execução foi direcionada à Empresa Pública (f. 612). Os cálculos foram atualizados e adequados pela Contadoria do Juízo (fs. 613-616), com homologação à f. 617. Citada nos termos do artigo 730 do CPC (fs. 618-620), a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS declarou anuência com a conta (f. 621). Os autos foram, então, remetidos a esta Segunda Vice-Presidência, para processamento da requisição de pagamento. Entretanto, dispõe o Provimento de n° 01, de 20/09/1993, deste eg. Tribunal Regional, que "nas reclamações trabalhistas movidas contra entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, nesta incluídas as Autarquias como tal criadas em lei e as Fundações Públicas da União, dos Estados e Municípios, os cálculos de liquidação serão elaborados pela Diretoria do Serviço de Cálculos Judiciais". Nesse sentido, foi expedida a Circular de n° 02/2014, desta Segunda Vice-Presidência, que reitera aos Magistrados que atuam na primeira instância a necessidade de remessa dos autos à Contadoria do Juízo para pronunciamento expresso e ratificação dos cálculos homologados, nos casos em que elaborados pelas partes ou por perito designado para o fim. No presente caso, os cálculos foram elaborados pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (fs. 499-504), não sendo remetidos ao Serviço de Cálculos Judiciais para posterior aprovação ou retificação, mas apenas para atualização e adequação. Assim, considerando a necessidade de acautelar os interesses das Entidades Públicas integrantes da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, da União, dos Estados e dos Municípios, no âmbito da Justiça do Trabalho da Terceira Região, além da possibilidade de ocorrência de falhas e abusos constatados em reclamatórias trabalhistas, em detrimento de Entidades Públicas, com graves prejuízos para o Erário Público e, via de consequência, para o interesse público e os contribuintes em geral, faz-se indispensável a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para manifestação expressa acerca da conta elaborada pela Executada, com as posteriores atualizações. Outrossim, observo que a Exequente não foi intimada para ciência dos valores apurados na derradeira atualização da conta (fs. 613 -616), em afronta ao disposto no artigo 21, inciso IX, da Ordem de Serviço/VPAdm de n° 01/2011, deste Tribunal. Ante o exposto, deixo de processar a Requisição de Pequeno Valor, determinando o retorno dos autos à Origem para pronunciamento da Contadoria Judicial sobre os cálculos homologados e intimação da Exequente para ciência dos valores apurados na última atualização monetária. Atente-se que, alterada a conta, haverá necessidade também de nova citação da Empresa Pública. Publique-se. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. EMÍLIA FACCHINI DESEMBARGADORA 2a VICE-PRESIDENTE DO TRT/3a REGIÃO
Vistos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por GERÇON SOARES DA SILVA em face de ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA. e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES, em que os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, para condenar o primeiro Reclamado, com responsabilidade subsidiária do Ente Público, ao pagamento das verbas descritas na conclusão da sentença de fs. 267-275, ratificada à f. 285. Inconformados, o Reclamante e a segunda Reclamada interpuseram recursos ordinários (fs. 276-282 e 290-295), sendo provido parcialmente apenas o primeiro deles, nos termos e fundamentos do v. acórdão de fs. 313-320, ratificado às fs. 327-328. A segunda Ré interpôs, então, recurso de revista (fs. 330-336), não conhecido pela d. Sétima Turma do c. Tribunal Superior do Trabalho (fs. 346-356), com trânsito em julgado em 14/02/2014 (f. 357). Iniciada a execução (f. 359), a Contadoria do Juízo elaborou os cálculos de fs. 362-370, homolgados à f. 371. Citada a Devedora principal e certificada a reiterada inadimplência desta em face dos débitos trabalhistas, com insucesso em todas as medidas executórias implementadas, a execução foi direcionada à segunda Demandada (fs. 372 e 375). Atualizada a conta (fs. 376-377), com aprovação à f. 378, seguiu- se a intimação do Credor, que nada requereu (f. 378). Citada nos termos do artigo 730 do CPC (fs. 379-382), a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS opôs embargos à execução (fs. 384-385), julgados improcedentes (fs. 387 e verso), decisão contra a qual não foi interposto recurso (f. 392). Os autos foram, então, remetidos a esta Segunda Vice-Presidência, para processamento da Requisição de Pequeno Valor Estadual. Registro, inicialmente, a dispensa da intimação da Procuradoria- Geral Federal, para os fins do artigo 832 da CLT, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias apurado é inferior ao teto previsto na Portaria de n° 582/2013, do Ministério da Fazenda. Lado outro, satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES, na qual o valor da dívida é de R$10.298,54, atualizado até 30/06/2014, e o bruto do Credor é inferior ao limite estabelecido pelo artigo 25, da Lei Estadual n° 20.540/2012, determino o processamento da Requisição de Pequeno Valor Estadual, nos termos dos artigos 64, 65, II, e 72 da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011 deste Tribunal, e a remessa dos autos ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, para atualização do débito, observando os mesmos critérios adotados nos cálculos de fs. 376-377, ficando as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente no tocante à atualização monetária ora determinada, providenciando a Fazenda Pública Devedora o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, recomendo ao d. Juízo que, no momento oportuno, vale dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao Órgão Público do valor efetivamente levantado pelo Exequente. Publique-se. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. EMÍLIA FACCHINI DESEMBARGADORA 2a VICE-PRESIDENTE DO TRT/3a REGIÃO
Vistos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por CARLOS ROBERTO DE SOUZA em face da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A., posteriormente sucedida pela UNIÃO FEDERAL (f. 763), em que os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, para condenar a Reclamada ao pagamento das parcelas descritas na r. sentença de fs. 203-208, complementada pela decisão de embargos de declaração de f. 211. Inconformadas com a decisão, as partes interpuseram recursos ordinários (fs. 217-221, 224-235 e 249-252), com provimento parcial apenas do apelo empresário, conforme o v. acórdão de fs. 286-292. Seguiu-se a interposição de recurso de revista pelo Reclamante (fs. 294-299), cujo seguimento foi denegado à f. 300, decisão contra a qual foi apresentado agravo de instrumento (f. 301), não conhecido pela d. Quarta Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do aresto de fs. 43-44 dos autos suplementares, decisão que transitou em julgado em 06/12/1999 (f. 46 dos mesmos autos). Iniciada a execução (f. 303), as partes apresentaram cálculos de liquidação (fs. 312-318 e 324-325) e, diante da divergência dos valores apurados, foi determinada a realização de perícia contábil (f. 346). O laudo pericial de fs. 353-363 foi impugnado pelas partes (fs. 365¬ 373 e 374-378) e, depois de prestados esclarecimentos pelo i. "expert" às fs. 385-394, a conta foi homologada, oportunidade na qual foram arbitrados honorários periciais no importe de R$1.000,00 (f. 416). A conta foi formalizada pela Contadoria Judicial (fs. 424-425) e homologada (f. 426), seguindo-se a citação da Devedora para pagamento do débito, com tentativas frustradas de garantia da execução (fs. 427-448). Penhorados os bens descritos no auto de penhora de f. 463, a Executada aviou embargos à execução (fs. 455-457) e novas impugnações aos cálculos foram lançadas pelo Exequente (fs. 468-489) e pela Executada (fs. 490-501). Pela decisão de fs. 514-516 e 526-527, os embargos à execução foram julgados improcedentes, sendo acolhida, em parte, a impugnação à liquidação apresentada pelo Exequente, para determinar a retificação dos cálculos. As partes aviaram agravos de petição (fs. 521-525 e 532-554), sendo provido apenas o apelo do Credor, nos termos do v. acórdão de fs. 569-574, decisão contra a qual foram apresentados recursos de revista (fs. 586-593 e 594-598). Os apelos tiveram seguimento denegado (fs. 611-612), decisão contra a qual as partes aviaram agravo de instrumento (fs. 613¬ 618 e 619-621), sendo provido apenas o recurso do Exequente, para, em análise do recurso de revista, dele não conhecer (fs. 700 -709). A Executada aviou, então, recurso extraordinário (fs. 730-739), que teve seguimento denegado (f. 745), decisão que transitou em julgado em 20/10/2006 (f. 748). Devolvidos os autos à Origem, a conta foi retificada pelo perito (fs. 751-758), sem insurgência do Credor (f. 768v), opondo-se a UNIÃO FEDERAL, já na condição de sucessora da extinta REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A., conforme petição de fs. 769¬ 775. A Contadoria Judicial prestou esclarecimentos à f. 776, oportunidade na qual retificou os cálculos (fs. 777-778), que foram impugnados pelo Exequente (fs. 781-787 e 791-792) e pela Executada (fs. 795-798). A conta foi novamente retificada pela Contadoria Judicial (fs. 799¬ 800), anuindo a Executada com o novo valor apurado (fs. 803¬ 807). Requereu, no ensejo, a desconstituição da penhora do bem relacionado no auto de f. 463, bem como a liberação do valor do depósito recursal efetuado (f. 222). O Exequente se insurgiu contra a conta mais uma vez (fs. 809 -810), que, todavia, foi homologada (f. 813), decisão contra a qual foi apresentada impugnação (fs. 816-826), rejeitada à f. 839. O Credor opôs, então, embargos declaratórios, julgados procedentes, nos termos da v. decisão de f. 843, contra a qual a UNIÃO FEDERAL aviou agravo de petição (fs. 847-850), ao qual o Exequente aderiu, de forma adesiva (fs. 858-863), sendo os apelos desprovidos pela d. Terceira Turma deste Tribunal (fs. 878-881). Os embargos de declaração opostos pela Executada foram desprovidos, sendo-lhe aplicada, na oportunidade, a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC (fs. 890-892). As partes interpuseram recursos de revista (fs. 896-904 e 905¬ 925), que tiveram seguimento denegado (fs. 926-927), decisão contra a qual apenas a Executada se insurgiu, com apresentação de agravo de instrumento e recurso extraordinário, sendo os apelos desprovidos (fs. 929v-951). Certificado o trânsito em julgado da decisão em 20/06/2014 (f. 955), foi determinada a liberação do depósito recursal de f. 222 e a retificação da conta, o que foi cumprido pelo Exequente às fs. 960¬ 963. A Executada impugnou os cálculos apresentados pelo Exequente (fs. 966-968), que foram ratificados pela Contadoria Judicial (f. 974). O d. juízo homologou a conta e dispensou a intimação da Procuradoria-Geral Federal (f. 975). Citada na forma do art. 730 do CPC, a Executada deixou transcorrer, em branco, o prazo para oposição de embargos (fs. 976-978). Por fim, foi liberada a constrição do imóvel descrito no auto de penhora de f. 463, com encaminhamento dos autos ao Núcleo de Precatório para fins de processamento. Todavia, dispõe o Provimento n° 01, de 20/09/1993, deste eg. Tribunal Regional, que "nas reclamações trabalhistas movidas contra entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, nesta incluídas as Autarquias como tal criadas em lei e as Fundações Públicas da União, dos Estados e Municípios, os cálculos de liquidação serão elaborados pela Diretoria do Serviço de Cálculos Judiciais". Neste sentido, foi expedida a Circular de n° 02/2014, desta Segunda Vice-Presidência, que reitera aos Magistrados que atuam na primeira instância a necessidade de remessa dos autos à Contadoria do Juízo para pronunciamento expresso e ratificação dos cálculos homologados, nos casos em que elaborados pelas partes ou por perito designado para o fim. No presente caso, os cálculos foram elaborados por perito nomeado pelo Juízo e retificados pelo Credor, não sendo remetidos ao Serviço de Cálculos Judiciais para posterior aprovação ou retificação, mas apenas para atualização / adequação. Assim, considerando a necessidade de acautelar os interesses das Entidades Públicas integrantes da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, da União, dos Estados e dos Municípios, no âmbito da Justiça do Trabalho da Terceira Região, além da possibilidade de ocorrência de falhas e abusos constatados em reclamatórias trabalhistas, em detrimento de Entidades Públicas, com graves prejuízos para o Erário Público e, via de consequência, para o interesse público e os contribuintes em geral, faz-se indispensável a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para manifestação expressa acerca da conta homologada, com as posteriores adequações. Ante o exposto, deixo, por ora, de processar a Requisição de Pequeno Valor, determinando a remessa dos autos à Diretoria da Secretaria de Cálculos Judiciais - DSCJ para pronunciamento sobre os cálculos elaborados em perícia. Após, retornem-me conclusos. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. EMÍLIA FACCHINI DESEMBARGADORA 2a VICE-PRESIDENTE DO TRT/3a REGIÃO Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2015
Vistos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por IGIANE CASTRO DE SOUSA em face da ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA., da GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S.A. (f. 524) e da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, em que, após declarada a nulidade da sentença de fs. 523-530 pelo v. acórdão de fs. 573-574, transitado em julgado, a instrução processual foi retomada e os pedidos iniciais foram julgados procedentes em parte, para condenar a primeira Ré, com responsabilidade subsidiária da segunda Demandada pelo interstício de 28/10/2004 a 05/09/2005 e da Autarquia Federal pelo período de 06/09/2005 em diante, ao pagamento das parcelas descritas no dispositivo da sentença de fs. 732-738, incluindo honorários periciais, arbitrados no importe de R$1.000,00 para cada perito. Inconformados, o Ente Público e a Autora interpuseram recursos ordinários (fs. 743-777 e 781-785), não recebidos pela r. decisão de fs. 833, gerando a apresentação de agravo de instrumento pelo primeiro Recorrente, igualmente não conhecido, consoante certidão de f. 845, transitando em julgado a sentença. Iniciada a execução, a Contadoria Judicial elaborou a conta de fs. 846-848, retificada às fs. 873-875, com a qual concordaram a Credora e a Fazenda Pública Devedora (fs. 880 e 906-907), não se manifestando a UNIÃO FEDERAL - INSS (fs. 908-910). Frustradas as tentativas de satisfação do débito perante a Devedora principal, a execução foi redirecionada para os Devedores subsidiários, observados os períodos definidos na r. sentença exequenda (fs. 910-925). Extinta a execução em face da GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S.A. (fs. 925-1063), em virtude do pagamento efetivado, os cálculos foram atualizados pela Contadoria Judicial (fs. 1066-1067), com os quais concordou a Exequente (f. 1073), sem manifestação da Devedora subsidiária e da UNIÃO FEDERAL - INSS (fs. 1072-1075). A seguir, a Fazenda Pública Devedora foi citada, na forma do artigo 730 do CPC, e declarou concordância expressa (fs. 1075-1085). Por fim, os autos foram remetidos para o Núcleo de Precatórios para processamento da Requisição de Pequeno Valor. Inicialmente, determino a renumeração dos autos a partir de f. 1074, pois lançada em duplicidade. No mais, satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, na qual o valor líquido da Credora é inferior ao limite de 60 salários mínimos, com dívida total de R$7.196,52, atualizada até 31/08/2014, determino o processamento da Requisição de Pequeno Valor Federal, nos termos do artigo 100, parágrafo 3°, da Constituição Federal, e dos artigos 64, 65, I, e 68, da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011, deste eg. Tribunal, e a remessa dos autos à Diretoria da Secretaria de Cálculos Judiciais, para mera atualização do débito, observando os mesmos critérios adotados nos cálculos de fs. 1066-1067, para oportuna inclusão do saldo na listagem a ser remetida ao Tribunal Superior do Trabalho. Após a realização dos cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, em atenção à disposição contida no artigo 4°, da mesma Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011, deste eg. Tribunal. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente no tocante à atualização monetária ora determinada. Por fim, recomendo ao d. Juízo que, no momento oportuno, vale dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao Órgão Público do valor efetivamente levantado pela Exequente. Publique-se. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2015. EMÍLIA FACCHINI DESEMBARGADORA 2a VICE-PRESIDENTE DO TRT/3a REGIÃO
Vistos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por DEUSIANE CONCEIÇÃO DE JESUS (f. 07) em face de ÁGUIA REFEIÇÕES LTDA. e do ESTADO DE MINAS GERAIS, em que os pedidos iniciais foram julgados procedentes em parte, para condenar a primeira Reclamada, com responsabilidade subsidiária do Ente Público, ao pagamento das parcelas discriminadas na r. sentença de fs. 188-195, acrescidas de honorários periciais, no importe de R$800,00, certificado o trânsito em julgado às fs. 198 e 201. Iniciada a execução, a Credora apresentou os cálculos de fs. 223 -235, homologados à f. 236, dispensada a intimação da UNIÃO FEDERAL (INSS). Frustradas as tentativas de satisfação do débito em face da Devedora principal e seus sócios, a execução foi direcionada em desfavor do Ente Público (fs. 236-307). Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para cumprimento do Provimento de n° 01/1993, deste eg. Tribunal, sendo promovida, todavia, mera atualização monetária (fs. 308 -309), com homologação à f. 310. Seguiu-se a citação do ESTADO DE MINAS GERAIS, na forma do artigo 730 do CPC, com arguição de nulidades (f. 314), que foram afastadas pela r. decisão de f. 324. Por fim, os autos foram remetidos ao Núcleo de Precatórios para processamento da Requisição de Pequeno Valor. Observo, todavia, que os cálculos foram elaborados pela Exequente (fs. 224-235), sem observância do Provimento de n° 01, de 20/09/1993, deste eg. Tribunal Regional, nada obstante o teor do r. despacho de f. 307. Além disso, os cálculos originários, formulados para execução da Devedora principal, com o cômputo, inclusive, da multa do artigo 475-J do CPC, não foram adequados para o acionamento da responsabilidade subsidiária do Ente Público (fs. 235 e 236). Mais, ainda, pois a Exequente não foi intimada para ciência dos valores apurados na derradeira atualização monetária, em desatendimento ao disposto no artigo 21, inciso IX, da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/201, e o ESTADO DE MINAS GERAIS não notificado da r. decisão de f. 324, o que poderá acarretar alegação de nulidade por cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Necessária, ainda, a intimação do perito judicial para que informe o seu número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas, dado indispensável à requisição do seu crédito. Ante o exposto, deixo de processar a requisição de pagamento, determinando o retorno dos autos à Origem para regularização. Publique-se. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2015. EMÍLIA FACCHINI DESEMBARGADORA 2a VICE-PRESIDENTE DO TRT/3a REGIÃO
Vistos. Pelo despacho de fs. 351-352, foi determinado o retorno dos autos à Origem para adequação dos cálculos no tocante aos juros de mora, intimação da Credora e nova citação do Devedor, na forma do artigo 730 do CPC. Cumprida a remessa, a Contadoria Judicial retificou os cálculos às fs. 355-356, homologados à f. 357. A Credora foi intimada e não se opôs, fornecendo dados necessários à requisição do pagamento (f. 358). A Fazenda Pública Devedora foi citada, na forma do artigo 730 do CPC, e concordou expressamente com os valores apurados (f. 359). Por fim, os autos foram devolvidos ao Núcleo de Precatórios para o fim de processamento da Requisição de Pequeno Valor. Posto isso, satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS - IFET, na qual o valor líquido da Credora é inferior ao limite de 60 salários mínimos, com dívida total de R$8.258,71, atualizada até 30/11/2014, determino o processamento da Requisição de Pequeno Valor Federal, nos termos do artigo 100, parágrafo 3°, da Constituição Federal, e dos artigos 64, 65, I, e 68, da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011, deste eg. Tribunal, e a remessa dos autos à Diretoria da Secretaria de Cálculos Judiciais, para mera atualização do débito, observando os mesmos critérios adotados nos cálculos de fs. 355-356, para oportuna inclusão do saldo na listagem a ser remetida ao Tribunal Superior do Trabalho. Após a realização dos cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, em atenção à disposição contida no artigo 4°, da mesma Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011, deste eg. Tribunal. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente no tocante à atualização monetária ora determinada. Por fim, recomendo ao d. Juízo que, no momento oportuno, vale dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao Órgão Público do valor efetivamente levantado pela Exequente. Publique-se. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2015. EMÍLIA FACCHINI DESEMBARGADORA 2a VICE-PRESIDENTE DO TRT/3a REGIÃO Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2015
Poder Judiciário da União Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais 0010181-82.2014.5.03.0027 PARA CIÊNCIA DA DRA. ANA FLÁVIA ROCHA CARVALHAES - OAB/MG 59.377. Vistos 1- Os advogados, Samuel Viana Mattar (OAB/MG 134.511), Ana Flávia Rocha Carvalhaes (OAB/MG 59.377) e Raquel Mendes Ferreira (OAB/MG 59.511), mediante a petição Id 1c4c1fa, manifestam renúncia ao mandato que lhes foi outorgado pela 1a reclamada Proema Automotiva S.A. e requerem que o mandante seja cientificado e, ainda, a exclusão de seus nomes dos registros cadastrais. Apresentam cópia da comunicação feita ao mandante, nos termos do art. 45 do CPC (Id 9baa7ce). A teor do art. 45 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), incumbe ao renunciante comprovar que, de forma válida e eficaz, deu ciência da renúncia ao mandante, hipótese essa verificada nos autos, conforme cópia da comunicação enviada por e-mail ao Diretor Adjunto da empresa, Sr. Riccardo Paparoni (Id 9baa7ce). Verifica-se que, até o presente momento, não houve constituição de novos procuradores. Assim, excluam-se dos registros cadastrais os nomes dos procuradores renunciantes. Cumpra-se a determinação do despacho Id c71d703, mediante a remessa dos autos ao TST. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente