TRT da 23ª Região 16/01/2020 | TRT-23

Judiciário

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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Despacho

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AVULSO

PROAD N. 9065/2019

ASSUNTO: MA TRT DG GP N.035/2019

INTERESSADA: GINA LAURA DE SOUZA FORTUNATO
ADVOGADO: Valfran Miguel dos Anjos

I – BREVE HISTÓRICO.

1. Cuida-se de despacho exarado pela Excelentíssima
Desembargadora do Trabalho deste Tribunal (doc. n. 27), Maria
Beatriz Theodoro Gomes, no qual encaminhou o presente PROAD
para manifestação desta unidade jurídica, notadamente sobre a
incidência ou não da Emenda Constitucional n. 103/2019 em
relação à aposentadoria da servidora Gina Laura de Souza
Fortunato, já devidamente qualificada nos autos, e sobre a
repercussão dos laudos juntados por ela em 21/11/2019 (doc. n. 25)
no deslinde da controvérsia.

2. Do teor do despacho, verifica-se que foi reaberto a instrução dos
autos, em função da publicação da Emenda Constitucional n.
103/2019 e pelo fato de o parecer jurídico, datado de 04/11/2019,
ter sido emitido antes de sua vigência.

3. É o que basta relatar. Passa-se à análise.

II – DA ANÁLISE

a) Da não aplicação da Emenda Constitucional n. 103/2019

4. O cerne da questão gravita em torno da aplicação ou não das

regras prevista na EC n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, em
relação ao caso sob análise.

5. Deveras, como bem lembrado no despacho da douta
Desembargadora, a depender da incidência ou não da citada EC, o
cálculo do benefício previdenciário será diferente daquele
consignado no parecer pretérito, já que este foi emitido antes da
publicação da EC n. 103/2019 e, com efeito, considerou que os
cálculos dos proventos de aposentadoria da interessada seguiriam
os ditames do art. 6º-A, da EC n. 41/2003, acrescido pela EC n.
70/2012.

6. Ab initio, convém lembrar que o PROAD n. 8748/2018 foi
deflagrado mediante a emissão de laudo médico pericial 006/2018,
datado de 28 de agosto de 2018, pela JMO, no qual concluiu que a
servidora Gina Laura de Souza Fortunato é portadora de invalidez,
por doença não especificada no inciso I, nem no § 1º do art. 186 da
Lei n. 8.112/90, não sendo possível a aplicação do art. 24 da citada
lei, a contar de 28/08/2018, tendo estabelecido o prazo de 6 (seis)
meses após a publicação do Ato de Aposentadoria para avaliação –
doc. n. 2 – p. 1.

7. Na reavaliação feita pela JMO, a condição da servidora
permaneceu inalterada, ou seja, restou mantida a data da invalidez
como sendo o dia 28 de agosto de 2018 e também a não incidência
do instituto da readaptação previsto no art. 24 da Lei n. 8.112/90,
consoante laudo médico pericial 002/2019, datado de 20 de março
de 2019 – doc. n. 2 – p. 64.

8. Ocorre que durante a tramitação do feito administrativo houveram
questionamentos por parte da interessada, através de seu
advogado, tendo, à época, a então Desembargadora-Presidente
desta Tribunal convertido o PROAD n. 8748/2018 em Matéria
Administrativa – doc. n. 2 – p. 157, o que ocasionou na abertura
deste PROAD.

9. Acontece que diante da publicação da Emenda Constitucional n.
103/2019 e da manifestação da interessada (doc. n. 25), a
Excelentíssima Desembargadora deste Tribunal procedeu à
reabertura do prazo de instrução dos autos.

10. Feita abordagem introdutória, importante citar os dispositivos da
famigerada Emenda Constitucional n. 103/2019, que alterou o
sistema de previdência social e estabelece regras de transição e
disposições transitórias, verbis: