Movimentação do processo ROT-0000082-73.2018.5.23.0086 do dia 16/01/2020

    • Estado
    • Mato Grosso
    • Tipo
    • Acórdão
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO - 1TURMA - Acórdão
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

Intimado(s)/Citado(s):

- GRAZIELI REGINA CAETANO SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

PROCESSO: 0000082-73.2018.5.23.0086 (RO)

RECORRENTE: GRAZIELI REGINA CAETANO SANTOS,
ALEXANDRE CAETANO SANTOS, JULIANA CAETANO SANTOS.

RECORRIDO:
AMADO RODRIGUES BATISTA.

RELATORA: Juíza Convocada Rosana Caldas.

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES. ACIDENTE DE
TRABALHO TÍPICO QUE RESULTOU EM MORTE DO
EMPREGADO. DANOS MORAIS REFLEXOS (EM RICOCHETE)
SOFRIDO PELOS FILHOS EM CASO DE CULPA
CONCORRENTE DA VÍTIMA.
É naturalmente presumido o
sofrimento e o abalo de ordem moral decorrente do vínculo de
afetividade que os autores mantinham com o trabalhador falecido na
condição filhos. Quanto ao valor da indenização, é impossível a
qualquer pessoa afirmar que sabe exatamente qual a medida do
sofrimento pelo qual passa uma pessoa em razão da morte
inesperada e prematura de um ente querido, de maneira que o
arbitramento guarda estreita relação com o bom senso do
magistrado, o qual deve buscar a solução que melhor traduza o
sentimento de justiça no espírito do ofendido e da sociedade, não
deixando de observar o princípio da razoabilidade e
proporcionalidade, buscando uma solução humanista que não
destoe da lógica jurídica. Qualquer que seja o valor nunca será
suficiente para reparar ou curar a dor causada pela perda de um
pai, mas considerando peculiaridades do caso concreto,
especialmente o fato de que os filhos requerentes não mais
residiam com o trabalhador, mas cada um detém o seu domicílio em
cidades distintas, e que ficou reconhecida a culpa concorrente do
empregado na ocorrência do evento fatídico, fica deferida a

indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00, obtido
de modo global a ser rateado entre todos os legitimados.

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz Titular de Vara do Trabalho Herbert Luís Esteves,
exercendo sua jurisdição na Vara do Trabalho de Água Boa/MT, por
meio da sentença de ff. 600/603, cujo relatório adoto, julgou
improcedentes os pedidos formulados pelos autores, de
indenização por danos materiais e morais decorrentes do
falecimento de trabalhador empregado, por reconhecer a culpa
exclusiva da vítima no evento. Condenou, assim, os demandantes
ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, e deferiu os benefícios da gratuidade judiciária.

Inconformados, os autores interpuseram recurso ordinário conjunto,
ff. 604/6013, pretendendo a reforma da sentença para que seja o
réu condenado ao pagamento das reparações de danos
patrimoniais e extrapatrimoniais postuladas na petição inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo réu nas ff. 617/627.

O Ministério Público, oficiando no feito mediante parecer de ff.
635/640, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito,
pelo provimento do apelo.

É o relatório.

ADMISSIBILIDADE

Sentença publicada em 07/11/2018, de modo que, contado o prazo
na forma estabelecida pelo art. 775 da CLT (com a redação dada
pela Lei 13.467/2017), ou seja, em dias úteis, o termo do prazo de
oito dias é 21/11. Deste modo, a interposição do recurso ordinário
pelos autores no dia 19/11 se afigura tempestiva.

O réu foi intimado para apresentar contrarrazões em 06/12/2018,
com prazo até 18/12. O protocolo da peça no sistema de processo
judicial eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) em 17/12
também ocorreu no prazo legal.

As partes se encontram regularmente representadas por meio dos
instrumentos de mandato juntado nas ff. 54/56 e 77.

O recolhimento de depósito recursal e o pagamento das custas
processuais não foi efetuado, tendo em vista serem os recorrentes
beneficiários da Justiça Gratuita.

Portanto, presentes que estão os pressupostos de admissibilidade
extrínsecos típicos do recurso ordinário, conheço do apelo da parte
autora, bem como das respectivas contrarrazões.

MÉRITO

RECURSO DOS AUTORES

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO

O litígio sob apreciação foi trazido em uma típica ação de
indenização por danos reflexos, também denominados "em
ricochete", consistente na pretensão de reparação do gravame
causado às esferas patrimonial e expatrimonial de uma pessoa em
razão de ilícito sofrido por outra com a qual a primeira tem estreita
relação familiar ou social.

Os autores são filhos do trabalhador Josué de Souza Santos,
falecido em decorrência de acidente típico ocorrido no trabalho
prestado na propriedade rural do réu Amado Rodrigues Batista,
denominado Fazenda Sol Vermelho.

Consta dos autos, e é incontroverso, que o empregado estava
construindo uma cerca de pasto quando, ao aplicar tensão em um
fio de arame por meio de aperto, a estaca de madeira (conhecida
por mourão) que atuava como "esticadeira" se quebrou e atingiu a
cabeça do trabalhador, o qual, mesmo recebendo atendimento
hospitalar, faleceu algumas horas depois do evento.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de
indenizações formulados na petição inicial pelos autores porque
atribuiu ao obreiro vitimado a culpa exclusiva no evento, pois
"não
fez a escora do mourão, como deveria, e também se posicionou de
forma correta ao esticar o arame",
de modo que mesmo sendo
"pessoa experiente na atividade"
agiu com imprudência ao não se
cercar dos cuidados necessários na manutenção e construção de
cercas,
"em especial, o uso de escoras de proteção e o seguro
posicionamento ao esticar o arame"
(f. 602).

Contra esta decisão os autores recorrem argumentando que foi por
ordem do gerente da fazenda que o trabalhador, que não detinha
experiência,
"teve que retirar os mourões grossos e resistentes
(mourões esticadores resistentes jogados ao chão conforme foto
abaixo) para colocar um mourão esticador de madeira de menor
resistência (por causa da estética)",
e que o demandado,
empregador, não disponibilizou equipamentos de proteção
individual, nem ofertou treinamentos para o exercício da atividade.

Como relatora, estava negando provimento ao recurso, mantendo a
sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização dos

danos extrapatrimoniais e materiais que foram postulados pelos
autores, pois entendo que ficou caracterizada realmente a
ocorrência de fato da vítima (conhecido como "culpa exclusiva da
vítima"), que rompe com o nexo de causalidade e isenta o
empregador do dever de reparar os eventuais danos decorrentes do
evento. É que o trabalhador, mesmo diante da insegurança da
atividade, prosseguiu na realização da tarefa, olvidando-se de
cuidados mínimos que deveriam ser aplicados no caso. Constatei
não haver prova de ato ilícito comissivo ou omissivo do empregador,
e que este, por sua vez, comprovou que, pela dinâmica do acidente,
o seu então empregado praticou ato inseguro que resultou na lesão
da qual decorreu o óbito (erro na escolha da madeira ao preferir
utilizar uma de menor diâmetro, de permanecer no interior do
perímetro da cerca e do ângulo de tensionamento dos arames que
estavam sendo esticados, e de não colocar escoras nos mourões),
ao tempo em que esse mesmo trabalhador detinha larga
experiência no labor em propriedades rurais, e mais de seis meses
exclusivamente na atividade de construção e manutenção de
cercas, bem como diante do senso comum quanto aos riscos da
pressão exercida na madeira na direção da força aplicada. Conclui,
então, que o trabalhador agiu sem cautela ou com excesso de
confiança, e diante da culpa exclusiva do genitor dos autores para o
acontecimento do acidente, que foi rompido o nexo causal entre os
danos (decorrentes da morte por acidente de trabalho) e as
condutas do demandado, as quais sequer ficaram comprovadas,
seja a ação específica (comissiva), consistente na determinação de
um dos prepostos para que o autor executasse atividade de forma
insegura (utilizando mourão menos resistente por causa da estética
da cerca), ou mesmo eventual ato genérico (omissivo), no sentido
de o réu não proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro e
saudável por ausência de treinamento ou equipamentos de
proteção.

Entretanto, fiquei vencida por meus pares na 25ª sessão ordinária
de julgamento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª
Região, mediante os fundamentos do voto apresentado pelo Exmo.
Desembargador Tarcísio Valente, transcritos a seguir:

"Com efeito, ao contrário da colega Relatora, entendo que não há
falar em culpa exclusiva da vítima, visto que demonstrada a culpa
recíproca das partes pelo sinistro, pelos motivos que passo a expor
doravante.

Consoante se observa do conjunto fático-probatório produzido nos
autos, o Réu confessou, em audiência, que o de cujus não recebeu
treinamento para o exercício das atividades que lhe foram confiadas

no ambiente de trabalho, tendo presumido a sua qualificação "por
ser experiente". Vejamos:

"o próprio trabalhador falecido era responsável pela execução dos
serviços de cercamento; o trabalhador não recebeu treinamento por
ser experiente" (ID. f98b80f - Pág. 1, negritei).

Assim, concluo que o Réu agiu com negligência quanto ao dever de
zelar pela segurança e pela higidez física do trabalhador, a partir do
momento que presumiu que o de cujus detinha os conhecimentos
técnicos necessários para o bom desempenho da atividade de
manutenção e construção de cercas, e diante disso, deixou de lhe
oferecer treinamento.

Neste particular, destaco que é irrelevante o fato de o de cujus ter
atuado na atividade de construção e manutenção de cercas durante
sete meses antes da ocorrência do acidente de trabalho, porquanto
essa condição não suficiente para atestar a efetividade da
experiência do obreiro para o exercício da referida função.

Ademais, entendo que, se, de fato, o empregado tivesse recebido
as orientações adequadas para o exercício de seu mister, ele
provavelmente teria feito o uso de escoras de proteção, bem como
teria se posicionado de forma segura ao esticar o arame da cerca,
evitando, dessa forma, que fosse atingido pelo mourão no momento
em que ele cedeu à pressão colocada no arame.

Outrossim, ainda que o Réu tivesse oferecido treinamento
específico ao trabalhador, entendo que ainda permaneceria a sua
responsabilidade pela ocorrência do sinistro. Isso porque, em que
pese não houvesse interferência de superiores hierárquicos do de
cujus quanto à escolha da madeira a ser utilizada na construção das
cercas, ao empregador incumbia zelar pela qualidade dos materiais
adquiridos e colocados a disposição do trabalhador.

Com efeito, ao disponibilizar mourão de baixa resistência para a
confecção da cerca, o Réu, por omissão culposa, assumiu o risco
da ocorrência do acidente de trabalho, deixando de cumprir com o
seu dever legal de adotar medidas eficazes para a eliminação de
condições inseguras de trabalho, consoante exigido pela NR-1, item
1.7, do MTE.

É salutar relembrar que, nos termos do que dispõe o artigo 7º, XXII
da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores urbanos e
rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança, cabendo aos

empregadores, ante o preceituado no art. 157 da CLT, cumprir e
fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho,
instruindo os empregados quanto às precauções a tomar no sentido
de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, bem
como, adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão
competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Esse entendimento encontra-se em consonância com a
recomendação n. 97 da OIT, ao dispor que cabe ao empregador o
ônus de adotar as medidas apropriadas para que as condições
gerais de trabalho assegurem proteção suficiente à saúde e
integridade física dos trabalhadores.

Saliente-se que, dentre os deveres patronais, o prof. Sebastião
Geraldo de Oliveira ressalta que o empregado deve ser instruído
quanto às precauções a serem tomadas para evitar acidentes do
trabalho ou doenças ocupacionais, de maneira a minimizar os riscos
existentes (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença
Ocupacional. São Paulo: LTr. 2005, p.167).

Assim, ao contrário do Juízo a quo e da n. Relatora, entendo que
não há falar em culpa exclusiva da vítima, visto que demonstrada a
culpa recíproca das partes pelo sinistro, o que, como é cediço, não
afasta a responsabilização civil do Réu em indenizar os danos
causados ao trabalhador.

Isso posto, dou provimento ao recurso dos Autores para reconhecer
a culpa recíproca das partes pela ocorrência do acidente de
trabalho."

Assim é que, por maioria de votos na 1ª Turma de julgamento,
foram reputados presentes os elementos necessários à
configuração da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam:
ação/omissão ilícita, o resultado lesivo (que é o dano advindo do
falecimento do empregado em decorrência do acidente típico, e os
dissabores que dele decorrem), e o nexo de causalidade parcial, por
culpa concorrente, entre um e outro.

Pois bem.

A morte decorrente de acidente de trabalho é a principal causa
fática de pedir da reparação dos danos reflexos na Justiça do
Trabalho, haja vista que, com o falecimento da vítima do acidente,
aqueles que viviam mais próximos ao trabalhador certamente
suportam os efeitos negativos da ausência irreversível.

No que tange ao dano, consta dos autos que o obreiro faleceu em
03/12/2016 (f. 22) e que era o pai dos três autores (ff. 39 e 41/42).
Evidente, assim o vínculo afetivo que mantinham entre si, sendo
evidente o dano sofrido por estes. Mas tendo em vista o
reconhecimento da culpa recíproca das partes pela ocorrência do
acidente de trabalho, há que se particionar ao meio a
responsabilidade pela reparação destes danos, sendo apenas 50%
do réu/empregador.

O apelo dos autores, então, fica provido em parte nesse particular
para, contra o réu, fixar em 50% a sua responsabilidade pela
reparação dos danos decorrentes do acidente, circunstância que
terá implicação direta no tocante aos valores devidos aos autores a
título de indenização material e extrapatrimonial.

DAS INDENIZAÇÕES - Reparação dos danos materiais
(pensionamento)

A reparação dos danos materiais lastreada na responsabilização
civil do empregador para os casos de acidente de trabalho é legal e
doutrinariamente classificada em três espécies, que são as
indenizações pelos danos emergentes, pelos lucros cessantes, e
também o pensionamento.

Os dois primeiros autores alegam na petição inicial que dependiam
economicamente do seu genitor; a primeira, Grazieli Regina
Caetano Santos, porque contava com 17 anos na data do evento
fatídico e seu pai a ajudava
"constantemente" com alimentação,
roupas e
"serviços essenciais"; o segundo, Alexandre Caetano
Santos, então com 19 anos, porque o seu genitor arcava com os
custos de remédios, exames, roupas e calçados.

Postulam, então, a condenação do réu ao pagamento de pensão
mensal
"equivalente a 2/3 do salário médio mensal do de cujos",
que entendem perfazer o valor de R$ 927,55 para cada um, a ser
pago desde o dia do falecimento até a data em que completarem 25
anos ou, sucessivamente, 21 anos de idade.

De partida já se nota que os autores Grazieli e Alexandre
pretendem em juízo obter apenas a reparação material na
modalidade de pensionamento, a qual tem como pressuposto mais
elementar a circunstância de dependência econômica em relação
ao trabalhador vitimado.

Para o caso de filhos de empregado falecido, mormente em se
tratando de menores ou de jovens até 21 anos de idade, a condição
de dependência pode ser presumida, conforme o disposto no art.
16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991, mas a jurisprudência tem admitido a
extensão da presunção de dependência aos filhos até 25 anos
especialmente se ainda estiverem cursando estabelecimento de
ensino superior ou escola técnica de ensino profissionalizante em
nível médio.

Contudo, esta presunção é relativa e, como tal, tanto pode ser
elidida por prova em sentido contrário, como também não mais se
sustenta (devendo ser comprovada objetivamente) nos casos em
que os filhos não mais residem com os pais, constituem a sua
própria família, ou passam a ter economia própria pelo exercício de
alguma atividade econômica.

Observo que a primeira requerente, Grazieli Regina Caetano
Santos, já contava com 17 anos e 11 meses de idade quando seu
genitor veio a falecer (nasceu em 16/12/1998, e o acidente ocorreu
em 02/12/2016), e não mais residia com este último, além de já ter
formado a sua família mediante relacionamento de união estável
(convivente), e residir na cidade de Água Boa/MT, fatos que se
comprovam pelo documento de f. 35 e por confissão expressa em
depoimento pessoal (f. 571). Por sua vez, o trabalhador vitimado
prestava os seus serviços em uma fazenda na zona rural do
município de Cocalinho/MT (f. 122), e possuía residência nesta
mesma localidade e também no município de Canarana/MT (f. 19).

O segundo postulante, Alexandre Caetano Santos, com idade 19
anos, já detinha a maioridade na data do passamento de seu pai, e
tal como a sua irmã, não mais morava com o trabalhador falecido.
Sendo civilmente capaz, constato ainda que residia em distinta
localidade, na cidade e município de Nova Nazaré/MT (f. 33) e, não

bastasse, esclareceu em seu depoimento pessoal que alegada
"ajuda" financeira que recebia do pai, na verdade, se tratava da

"contraprestação pelos serviços prestados a ele"
(f. 571), ou seja,
quando eventualmente trabalhavam juntos em alguma empreitada.

Assim é que, na presente ação, não ficou comprovada a situação de
dependência econômica dos autores em relação ao trabalhador
falecido, e os elementos probatórios colacionados aos autos
tampouco permitem que se presuma tal circunstância.

Vale destacar nesse ponto que o empregado vitimado deixou viúva
e outro filho que com ele conviviam, conforme autos 623-
43.2017.5.23.0086, encerrado por acordo (ff. 03 e 78/79).

Pelos fundamentos acima expendidos, julgo improcedente o pedido
de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos
materiais na modalidade de pensionamento e, via de consequência,
nego provimento ao recurso no particular.

DAS INDENIZAÇÕES - Reparação dos danos morais

Os três autores postulam o deferimento de indenização por danos
morais no importe de R$ 170.000,00 para cada um.

No caso sob apreciação é naturalmente presumido o sofrimento e o
abalo de ordem moral decorrente do vínculo de afetividade que os
autores mantinham com o empregado falecido na condição filhos,
por causa da ausência permanente do pai, pessoa com a qual - na
ausência de elementos nos autos em sentido contrário - suponho

que mantinham laços afetivos, apesar de não mais residirem na
mesma cidade e não serem dependentes no aspecto financeiro.

Quanto à indenização por danos morais, antes de qualquer
digressão deve-se deixar claro que é impossível a qualquer pessoa
afirmar que sabe exatamente qual a medida do sofrimento pelo qual
passa uma mãe, um pai ou um filho/filha pela morte inesperada e
prematura de um ente querido, mas ninguém ignora que também
passaria por sofrimento semelhante caso se encontrasse em
idêntica situação. Nesse passo, como não existe um sistema
objetivo para aquilatar o preço da dor moral
(pretium doloris), o
arbitramento do valor é parte intrínseca da essência da
quantificação do dano e alguns critérios hão de ser observados
como, por exemplo, a posição social do ofendido, a situação
econômica do ofensor, a culpa na ocorrência do evento, iniciativas
do ofensor em minimizar os efeitos do dano, dentre outros, a fim de
que não fique inteiramente ao alvedrio do julgador.

Avançando, a quantificação da indenização possui o intuito de
compensar os dissabores causados pelo dano moral, e não restituir,
já que a restituição implica o retorno das coisas ao
"status quo
ante",
o que é impossível no caso do falecimento do empregado.
Por isso, é fixada por arbitramento, na forma do artigo 944 e
seguintes do vigente Código Civil, já pacificado na doutrina e
jurisprudência em razão da falta de um parâmetro mínimo e máximo
estipulado em lei, para que se fixe o valor do dano moral. Sucede
que esse arbitramento guarda estreita relação com o bom senso do
magistrado, o qual deve buscar a solução que melhor traduza o
sentimento de justiça no espírito do ofendido e da sociedade, não
deixando de observar o princípio da razoabilidade e
proporcionalidade. Deve-se, pois, buscar uma solução humanista
que ao mesmo tempo não destoe da lógica jurídica. Qualquer que
seja o valor nunca será suficiente para reparar ou curar a dor
causada pela perda de um ente querido.

Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto,
especialmente o fato de que os filhos requerentes não mais
residiam com o trabalhador, mas cada um detém o seu domicílio em
cidade distinta (do que se de deduz que não mantinham
proximidade com o genitor), mas sendo certo que, ainda assim,
sofreram violação de ordem extrapatrimonial decorrente da morte
do pai em fatídico acidente do trabalho, reputo adequado o valor da
reparação moral em R$ 120.000,00. Mas tendo em vista o aspecto
da culpa concorrente da vítima no evento, conforme visto alhures,
fixo a responsabilidade do réu no equivalente à metade da
indenização devida.

Destarte, dou provimento ao recurso nesse tópico para julgar
procedente em parte o respectivo pedido e condenar o réu ao
pagamento de indenização por danos morais aos autores no
importe de
R$ 60.000,00 . O valor da indenização por dano moral
reflexo ou em ricochete, como no caso presente, é obtido de modo
global a ser rateado entre todos os legitimados, ou seja, será

dividido em partes iguais entre os autores
(R$ 20.000,00 para
cada filho).

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Os juros de mora e a atualização monetária da dívida devem ser
apurados independentemente da formulação de pretensão expressa
na petição inicial, conforme entendimento cristalizado no enunciado
da Súmula 211 do Tribunal Superior do Trabalho.

No que se refere à CORREÇÃO MONETÁRIA e seus indexadores,
o marco da incidência é a data da decisão de arbitramento ou de
alteração do valor (Súmula 439 do TST), ou seja, da realização do
presente julgamento. Determino a utilização do IPCA-E, Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial, para a atualização
monetária, porquanto se trata de dívida constituída após 25/03/2015

(TST, ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Rel. Cláudio Brandão, DEJT
14/08/2015; TST, ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Rel. Min.
Cláudio Brandão, DEJT 30/06/2017; STF, RCL 22012, Rel. Min.
Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJe-037
26/02/2018; e TRT 23ª Região, ArgInc 21-82.2018.5.23.0000. Rel.
Des. Nicanor Favero, DEJT 25/09/2018).

Quanto aos JUROS DE MORA, são incidentes a partir do

ajuizamento da ação trabalhista (art. 883 da CLT) sobre a
importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula
200 do TST), com propósito meramente indenizatório (art. 404 do
Código Civil), sendo observada a dedução prévia dos valores
relativos às contribuições previdenciárias (Súmula 11 do TRT da 23ª
Região). Será observada a taxa de 1% ao mês (Súmula 307 do
TST, Decreto-Lei 2.322/1987).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A presente ação trabalhista foi proposta no ano de 2018, portanto,
quando já vigoravam as novas regras da CLT trazidas pela Lei
13.467/2017 (reforma trabalhista).

Sendo assim, e tendo em vista a procedência parcial dos pedidos
formulados, condeno o réu ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência em favor do advogado dos autores,
no importe de 10% (§ 2º do art. 791-A da CLT), calculados sobre o
valor líquido da condenação, ou seja, R$ 60.000,00, que resulta na
verba honorária de R$ 6.000,00.

Por outro lado, condeno os autores ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no
importe de 10% (§ 2º do art. 791-A da CLT), calculados sobre o
valor do pedido rejeitado. Nos termos do § 3º do art. 292 do CPC e
do caput do art. 791-A da CLT, adoto o importe atribuído na petição
inicial ao pedido de indenização por danos materiais na modalidade
de pensionamento, R$ 66.783,60.

Considerando a procedência parcial dos pedidos formulados pelos
autores, aplica-se o disposto no § 3º do artigo 791-A da CLT.

Pertinente salientar que, em relação ao pedido de indenização de
dano moral, não obstante deferido no montante inferior ao
postulado, aplico o disposto na Súmula 326 do Superior Tribunal de
Justiça, pelo que reputo não haver sucumbência nesse particular.

INVERSÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA
SUCUMBÊNCIA

Tendo em vista que o provimento, ainda que parcial, do recurso
ordinário dos autores, implica a total reforma da sentença e
consequente condenação do réu, inverto o ônus da sucumbência e
condeno a parte ré fica ao pagamento das custas processuais no
importe de R$ 1.200,00, calculadas na forma do art. 789, I, da CLT,
sobre o valor da condenação (R$ 60.000,00), sem prejuízo de
posteriores atualizações e incidência de juros e multas.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso ordinário dos autores, bem
como das respectivas contrarrazões.

No mérito, dou parcial provimento ao apelo para declarar a
responsabilidade civil do réu, mediante culpa concorrente, pelo
acidente de trabalho que resultou na morte do trabalhador Josué de
Souza Santos, e condenar o demandado ao pagamento de
indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00, a ser
dividido em partes iguais entre os autores, nos termos da
fundamentação.

Ficam deferidos honorários advocatícios de sucumbência
recíprocos, devidos aos patronos pelas partes adversárias.

O réu fica condenado ao pagamento das custas processuais no
importe de R$ 1.200,00, calculadas na forma do art. 789, I, da CLT,
sobre o valor da condenação (R$ 60.000,00), sem prejuízo de
posteriores atualizações e incidência de juros e multas.

É como voto.

Acórdão

ISSO POSTO:

A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região na 39ª Sessão Ordinária, realizada nesta
data,
DECIDIU , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário dos
autores e das contrarrazões do réu. No mérito, dar parcial
provimento ao apelo para declarar a responsabilidade civil do réu,
mediante culpa concorrente, pelo acidente de trabalho que resultou
na morte do trabalhador Josué de Souza Santos, e condenar o
demandado ao pagamento de indenização por danos morais no
importe de R$ 60.000,00, a ser dividido em partes iguais entre os
autores. Deferir honorários advocatícios de sucumbência
recíprocos, devidos aos patronos pelas partes adversárias, tudo nos
termos do voto da Juíza Relatora, seguida pela Juíza Convocada
Eleonora Lacerda e pelo Desembargador Tarcísio Valente.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais no importe
de R$ 1.200,00, calculadas na forma do art. 789, I, da CLT, sobre o
valor da condenação (R$ 60.000,00).

Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Barrionuevo
não participou deste julgamento em face da vinculação da
Excelentíssima Senhora Juíza Convocada Eleonora Lacerda ao
feito, com voto já consignado na 21ª Sessão Ordinária, realizada em
30/07/2019.Ausente, em virtude de licença médica para tratamento
da própria saúde, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bruno
Weiler. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Tarcísio Valente
presidiu a sessão.

Sala de Sessões, terça-feira, 17 de dezembro de 2019.

(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)

ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS

Juíza Convocada Relatora