PROCESSO n° 0001153-49.2018.5.08.0015 (ROT)
RECORRENTE: REDE CONECTA SERVIÇOS DE REDE S/A
Advogado: Dr. Alfredo Augusto Casanova Nelson Ribeiro (OAB/PA
3.134).
RECORRIDOS: EDSON DA CONCEICAO LOURINHO
ADVOGADO: EDY CARLOS DA CONCEICAO BORGES - OAB:
PA0009941
E
TELEMAR NORTE LESTE S/A (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
ADVOGADO: SUELEN SOUSA BEZERRA - OAB: PA0021569
Ementa
INCENTIVO À PRODUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
NECESSIDADE DE QUE A LINGUAGEM DESSAS NORMAS
SEJA CLARA E OBJETIVA, SEM DEIXAR DÚVIDAS NA
INTERPRETAÇÃO. A previsão de incentivo à produção
estabelecida em norma coletiva, precisa ser bem interpretada
sob pena de provocar e criar expectativas ilusórias. Não se
pode deixar de observar que essas normas coletivas são
redigidas de modo confuso, poderiam ser mais simples, numa
linguagem menos complicada e mais objetiva e mais precisa,
sem deixar dúvidas. Parece que são feitas com o propósito de
complicar.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
oriundos da 15a Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram
como recorrente e recorridos as partes acima identificadas.
O Juízo de primeira instância, após regular instrução, rejeitou a
preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, acolheu parcialmente
os pedidos para, declarando a responsabilidade subsidiária da
Telemar Norte Leste S/A - em recuperação judicial, condenar as
reclamadas ao pagamento de diferença de produtividade e reflexos,
conforme sentença sob ID. 0c9416d.
A Rede Conecta Serviços de Rede S/A interpôs embargos de
declaração (ID. 540b347), os quais foram parcialmente acolhidos