TRT da 17ª Região 29/08/2014 | TRT-17

Judiciário

Número de movimentações: 901

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000150-82.2014.5.17.0004 RECORRENTE: MARCELO CRAVO AMARAL FEU RECORRIDO: ROYAL BLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS EMENTA SALÁRIO "POR FORA". INTEGRAÇÃO. Se a prova existente nos autos indica que parte do salário pago não é contabilizado nos contracheques, impõe-se reconhecer, para todos os efeitos legais, a integração da diferença não quitada formalmente, inclusive com reflexos em outras parcelas de natureza trabalhista, como aviso prévio, 13a salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, multa rescisória, DSR, dentre outras. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA HORA DESTINADA AO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. O intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT é norma de ordem pública que visa garantir a higidez física e mental do trabalhador, não podendo ser objeto de redução e ou supressão. A concessão parcial do intervalo acarreta o pagamento integral da hora destinada ao repouso e alimentação, na forma da Súmula 437, I, do C. TST. 1. RELATÓRIO A reclamada interpôs recurso ordinário e o reclamante interpôs recurso adesivo em face da r. decisão (Id eb18020), complementada pelas decisão de embargos de declaração (Id d8e0a4a e Id e34bda2) proferida pela MM. 4a Vara do Trabalho de Vitória/ES, que julgou procedente em parte os pedidos. Razões recursais da reclamada (Id 1a55c1b) arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial e a nulidade da sentença por julgamento extra petita. No mérito, requer a reforma do julgado quanto: às horas extras, ao auxílio alimentação, produtividade - salário "por fora", assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios. Comprovante de custas e depósito recursal apresentados (Id e4177cd e Id 98ddc26) Razões adesivas do obreiro (Id de9e6b3), buscando a reforma do julgado quanto: ao intervalo intrajornada, ao auxílio alimentação, aos descontos fiscais e aos descontos previdenciários. Contrarrazões do reclamante, (Id 5836bfb), pugnando pela manutenção do julgado. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, em cumprimento ao Provimento n. 01, de 24 de fevereiro de 2005, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante, porque ambos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Conclusão da admissibilidade Conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante. 2.2. PRELIMINARES MÉRITO RECURSO (ARGUIDAS PELA RECLAMADA) 2.2.1. Inépcia da Petição Inicial O Juízo de origem rejeitou a preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir quanto às horas extras e ao vale alimentação. Renova a reclamada tal preliminar, ao argumento de que não há causa de pedir quanto aos pedidos. Destaca que o reclamante não teria delimitado seu pedido de horas extras, não indicando a exata ocorrência do labor extraordinário. Afirma, por fim, que a peça de ingresso não estaria em conformidade com o art. 286 do CPC e do artigo 5°, LV, da Constituição Federal. Diversamente do que afirmado pela ré, a inicial atende as exigências do art. 840, § 1° da CLT. Note-se que à fl. 04 (Id 211295) o autor relata ter trabalhado de forma extraordinária, bem como à fl. 05 (Id 211295) dispõe sobre a irregularidade na concessão do auxílio alimentação. Demais disso, a reclamada, ora recorrente, exerceu sem dificuldade seu direito a ampla defesa. Sendo assim, rejeito a preliminar. 2.2.2. Preliminar de Julgamento Extra Petita O juízo de primeiro grau condenou a reclamada a pagar ao reclamante vale alimentação. A reclamada alega que ocorreu julgamento além dos limites da lide. Aduz que o autor afirmou que a empresa fornecia alimentação e que nos dias em que necessitava viajar a trabalho, teria o autor confirmado o recebimento de auxílio alimentação, no valor de R$ 15,00. Sem razão a ré. A condenação quanto ao pagamento de auxilio alimentação decorre das provas dos autos. A petição inicial contempla o pedido de forma expressa (fl. 05 - Id 211295) Isso, evidentemente, não se configura em julgamento extra petita. Trata-se da aplicação do brocardo "Da mihi factum dabo tibi ius" ( Dá-me o fato, dar-te-ei o direito). Rejeito a preliminar arguida pela reclamada. Conclusão das preliminares Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de julgamento extra petita ,arguidas pela reclamada. 2.3. MÉRITO 2.3.1. RECURSO DA RECLAMADA 2.3.1.1. Horas Extras - Jornada Habitual Majorada, e Labor aos Sábados e Domingos A r. sentença deferiu horas extras para o autor, estabelecendo os seguintes parâmetros: • jornada contratual de segunda a quinta-feira, de 6 às 16 horas e sexta-feira, de 6 à 15 horas; • horas extras, por três vezes na semana, com duração 2 horas e 30 minutos - término da jornada 18 horas e 30 minutos; • horas extras na sexta-feira, com duração de 1 hora e 30 minutos - término da jornada 17 horas e 30 minutos; • 30 minutos de labor extraordinário, decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada; • trabalho aos sábados, dois por mês, com duração de 6 às 16 horas e 30 minutos de intervalo intrajornada; e • trabalho aos domingos, duas vezes ao mês, de 6 às 13, com intervalo de 30 para refeição. Pugna a reclamada pela reforma da citada decisão. Aduz a ré que as testemunhas não afirmaram haver labor extraordinário com duração de 2 horas e 30 minutos, tempo reconhecido pelo juízo a quo. Destaca que a prova testemunhal informou que a jornada extraordinária ocorria de forma esporádica, não havendo provas da habitualidade. Aduz, ainda, que as testemunhas informaram que os empregados poderiam se ausentar durante o gozo de tal intervalo, comprovando, portanto, a concessão integral do intervalo para alimentação. Por fim, alega que todas as horas extras realizadas no decorrer do contato de trabalho foram quitadas, conforme comprovam os contracheques colacionados aos autos. Assim, conclui que a r. sentença merece ser reformada. Vejamos. Primeiramente destaco que a oitiva de testemunhas comprovou que a ré não permitia que a real jornada fosse registrada no controle de jornada. Tanto a testemunha indicada pelo reclamante quanto aquela indicada pela reclamada afirmaram que os cartões de ponto eram recolhidos pela ré às 16 horas e que a jornada prosseguia sem a marcação correta do horário de término do trabalho. Dessa forma, verifico que não houve registro da jornada real de trabalho. Assim, o ônus de comprovar a jornada de trabalho cumprida pelo autor, passou a pertencer à reclamada, nos termos da Súmula 338 do C. TST, que passo a transcrever: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n°s 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2°, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula n° 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário . (ex-OJ n° 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ n° 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) Isso posto, caberia a ré comprovar a jornada de trabalho do autor. Após tais considerações, passo a análise da oitiva de testemunhas. A reclamada indicou uma única testemunha, que afirmou a ocorrência de labor extraordinário. Nesse sentido transcrevo trecho da oitiva da citada testemunha (Sr. Antonio Carlos de Lima): que trabalha de segunda à sexta-feira, das 06 às 16h, e às vezes elastece a jornada até as 19h; que quando labora até as 19h não anota este horário no cartão de ponto; que não sabe informar porque faz isso;(...) que até o começo do ano de 2013 a prática do pessoal do RH era de recolher os cartões de ponto às 16h; (Id e38fc17- página 3) O autor também indicou somente uma testemunha (Sr. Sandro Luiz Moyses), que corroborou as alegações postas na peça de ingresso, a medida que afirmou ter havido labor extraordinário. Para melhor esclarecer destaco trecho do depoimento da testemunha em questão: que o depoente trabalhava das 06 às 17/17:30h, uma vez que chegava na reclamada para apanhar suas rotas de entregas e após retornava para deixar o caminhão na mesma; que quando o depoente retornava no horário indicado, seu cartão de ponto não mais se encontrava para efetuar o registro do horário, já que a reclamada recolhia os cartões de ponto às 16h;(...) que o depoente também trabalhava os sábados e feriados; que o depoente exerceu a mesma função que a do reclamante (Id e38fc17- páginas 2-3) Dessa forma, quanto à jornada diária, restaram comprovadas as horas extras narradas pelo autor. Logo, não se desincumbiu a reclamada de seu ônus probatório. Já quanto à concessão parcial do intervalo intrajornada, tal alegação foi comprovada pela oitiva das testemunhas. A testemunha Sr. Sandro Luiz Moyses (indicada pelo autor) informou que o intervalo para alimentação usufruído tinha duração máxima de 30 minutos. E a testemunha Sr. Antonio Carlos de Lima (indicada pela ré) dispôs que o intervalo intrajornada possuía duração média de 40 minutos. Assim, incontroverso a supressão parcial de intervalo intrajornada. Mantida a condenação no pagamento de horas extras, forçosa a manutenção dos respectivos reflexos deferidos peal r. sentença. Quanto à dedução de valores a idêntico título, essa deve ser efetuada no momento da execução, com supedâneo nos comprovantes de pagamento apresentados pela ré (Id 88e7c01), sob pena de configurar-se o enriquecimento sem causa do obreiro. Portanto, nego provimento. 2.3.1.2. Auxílio Alimentação (Análise Conjunta Com o Recuso do Reclamante) O reclamante postulou o pagamento de vale alimentação no valor mensal de R$ 175,00 em sua petição inicial (Id 211295). Alega que a reclamada fornecia o auxílio alimentação de forma dissonante daquela prevista na norma coletiva. Destaca que a ré fornecia alimentação pronta para o consumo. Entretanto, como prestava serviços externos, não conseguia comparecer a sede da empresa para realizar sua refeição. Indica que a norma coletiva dá ao empregado o direito de escolha entre o fornecimento da alimentação pronta para o consumo ou o recebimento em dinheiro no importe de R$ 175,00 e que a reclamada não lhe ofereceu o necessário direito de escolha, fato que lhe trouxe prejuízo. Afirmou o autor, apenas, que nos dias que laborava fora da Grande Vitória, recebia ajuda de custo no valor de R$ 15,00. A reclamada, em sua defesa (Id ef7ae6c), aduz que a convenção coletiva, na cláusula 9a , faculta o fornecimento de alimentação aos empregados por meio de concessão do alimento pronto para consumo, optando a empresa por esta última modalidade. Destacou a ré que apenas nos dias que o empregado prestava serviços fora da sede da ré, fornecia ajuda de custo para alimentação, no valor de R$ 15,00. A sentença deferiu o pagamento do valor referente ao auxílio alimentação apenas quanto aos dias em que o autor teria realizado viagens a trabalho. Dessa decisão recorrem ambas as partes. O autor pretende que a sentença seja reformada para que receba integralmente o valo do auxílio alimentação, já a reclamada busca a reforma do julgado, de forma que seja totalmente indeferido o pedido posto na petição inicial referente à matéria auxílio alimentação. Pois bem. A norma coletiva vigente no biênio 2012/2013 dispõe que: Cláusula Nona - Alimentação: As empresas fornecerão a todos os seus trabalhadores alimentação, permitindo-se o desconto nos salários de no máximo 15% (quinze por cento) do custo da alimentação. Parágrafo Único - Os empregados, mediante consulta da empresa, poderão optar pelo fornecimento de Vale Alimentação, no valor R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais. (Id 211330 - página 1) Destarte, a norma coletiva prevista para vigência nos anos 2013/2014, manteve a transcrita redação, modificando apenas o valor, majorando o benefício para R$ 175,00. No entanto, a reclamada não logrou êxito em comprovar que realizou tal consulta indicada no parágrafo único da transcrita norma, fato que resultou em prejuízo para o autor, à medida que realizava serviços externos. A prestação de serviços externos restou demonstrada, conforme se verifica nos citados trechos das oitivas de testemunhas em tópico anterior, que tratou da matéria "horas extras". Ante o exposto, resta claro que devidos os valores de auxílio alimentação, nos termos da norma coletiva vigentes no biênio 2012/2013 (Id 211330 - página 1,9a cláusula- valor R$ 150,00) e no biênio 2013/2014 (Id 211344 - página 1, 9a cláusula- valor R$ 175,00) Quanto ao valor de R$ 15,00 pagos pela ré com ajuda de custo decorrentes de viagens realizadas a trabalho, esses não podem ser deduzidos do valor devido a título de auxílio alimentação. Apesar de ter restado incontroverso nos autos que o autor recebia o citado valor nos dias de viagens, nos termos da peça de ingresso (o obreiro afirma que recebeu tal quantia no decorrer do contrato de trabalho), não há nos autos comprovação quanto à frequência de tal pagamento. Assim, não há como apurar o quantitativo de dias em que o autor teria realizado viagens a trabalho. Destaco que não há anotação no controle de jornada (Id 8461134), bem como que o valor pago não integrou
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000195-71.2014.5.17.0009 RECORRENTE: TYLER GILAN LEMOS RECORRIDO: MALL COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS EIRELI - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS RIZK I. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário sumaríssimo interposto pelo reclamante em face da sentença (ID 8bddb98), que julgou improcedentes os pedidos da inicial, concedendo ao autor somente os benefícios da justiça gratuita. Razões recursais autorais (ID cbbd3e3) pleiteando a reforma da decisão quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício antes da assinatura da CTPS e pagamento das verbas correlatas. Contrarrazões da ré (ID 06e00f8) pelo desprovimento do apelo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A. ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso ordinário sumaríssimo interposto pelo reclamante, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade recursal. B. MÉRITO a) VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante afirmou na inicial ter sido admitido pela reclamada em 20.06.2013, na função de vendedor, e dispensado sem justa causa em 17.08.2013, com remuneração fixa de R$ 200,00 (duzentos reais) mais comissão de 4% sobre as vendas, totalizando a média de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês. Afirmou, entretanto, que sua carteira de trabalho só foi assinada pela ré em 19.07.2008, razão pela qual pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício de 20.06.2013 até 18.07.2013, com o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias considerando todo o período trabalhado. A reclamada, em sede de contestação, negou a existência de remuneração fixa e alegou ter firmado contrato de experiência de 30 (trinta) dias com o autor de 19.07.2013 até 17.08.2013. A sentença indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, pois a prova produzida não foi suficiente para o convencimento de que a ré teria contratado a prestação de serviços sem a devida anotação da CTPS, pois esse não era o procedimento adotado no cotidiano da empresa. O autora recorre da decisão alegando que a prova testemunhal produzida comprovou a existência do vínculo de emprego aduzido. Sem razão. Como a empresa negou ter se beneficiado da força de trabalho do autor no período de 20.06.2013 a 18.07.2013, admitindo somente o trabalho mediante contrato de experiência de 30 (trinta) dias entre 19.07.2013 a 17.08.2013, caberia ao reclamante o ônus de comprovar a prestação de serviços, um dos elementos do vínculo empregatício, no período anterior. Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, bem como foram ouvidas duas testemunhas, uma de cada parte, tudo devidamente gravado em áudio e vídeo. A testemunha autoral afirmou que o autor participou, por três dias, de treinamento com ele em junho, em quiosque localizado em Vila Velha-ES, mas não soube precisar a data de início do labor do reclamante. Assim, de plano, já não se tem como afirmar a data de início da prestação de serviços pelo reclamante, tornando impossível o deferimento do pleito. A testemunha obreira disse, ainda, ter tido contato com o autor por telefone (o reclamante trabalhou em quiosque localizado no Shopping Mestre Álvaro, Serra-ES) para troca de informações a respeito de produtos, porém não mencionou a época em que teriam ocorrido tais ligações, constituindo-se demasiadamente frágil a prova que visava comprovar a relação empregatícia no período em discussão. Por fim, cabe frisar que a testemunha em questão teve sua CTPS anotada regularmente, na data em que iniciou a prestação de serviços, não existindo indícios de descumprimento da legislação trabalhista pela empresa demandada. Já a testemunha da reclamada declarou que o autor não realizou qualquer tipo de treinamento, sendo contratado diretamente mediante contrato de experiência de 30 (trinta) dias, bem como afirmou que todos os funcionários da empresa possuem carteira de trabalho assinada. Entende-se que a sentença proferida pela Origem está em consonância com a prova oral colhida, cabendo destacar também que a prova documental constante dos autos se encontra no mesmo sentido. Dessa forma, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou prova robusta da prestação de serviços à reclamada no período alegado, tampouco comprovou que tal labor tenha ocorrido com subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade. Assim, correta a decisão do Juízo a quo, pois não restou provado o vínculo de emprego entre as partes no período que pretendia ver reconhecido o autor. Nega-se provimento. III. ACÓRDÃO Acordam os Magistrados da 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região, na sessão ordinária realizada no dia 26/08/2014, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais , com a participação do Exmo. Desembargador José Carlos Rizk e do Exmo. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, e presente o douto representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. João Hilário Valentim, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário sumaríssimo interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento ao apelo, mantido o valor das custas, dispensado o reclamante. (Assinatura) Relator (Assinatura) VOTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000224-33.2014.5.17.0006 RECORRENTE: HELDER FONTES DE SOUZA RECORRIDO: METACON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS RIZK EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. Considerando a ausência de um dos elementos necessários para a aferição da relação de emprego, subordinação, não há como se reconhecer o vínculo empregatício pretendido. I. RELATÓRIO V I S T O S , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (1009) , provenientes da MM. 6a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES . Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Reclamante em face da r. sentença (id. 9e413f2), que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na peça de ingresso, isentando-o das custas. Razões recursais do Reclamante (id. Aed509b), pugnando pela reforma da sentença para que fosse reconhecido o vínculo de emprego e condenação da Reclamada aos pedidos formulados na peça de ingresso. Contrarrazões apresentadas pela Reclamada (id. 220bfcf), suscitando preliminar de não conhecimento do apelo por inovação recursal e, no mérito, pelo desprovimento integral. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A. CONHECIMENTO A Origem isentou o autor quanto ao encargo do recolhimento das custas. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES Em contrarrazões, a Reclamada suscitou preliminar de não conhecimento do apelo por inovação recursal. Sustenta que o autor, na peça de ingresso, não formulou o pedido de vínculo com base na Súmula n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que versa sobre contratação de trabalhadores por empresa interposta. À análise. Na peça de ingresso, o Reclamante relatou que foi contratado em 24/01/2010, na função de Projetista, com último salário de R$ 7.041,56 (sete mil e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), sendo dispensado em 23/10/2013. Afirmou que apesar de contratado como prestador de serviços, sempre laborou nos moldes dos requisitos contidos no art. 3° da CLT. Pugnou pelo o reconhecimento de vínculo empregatício no período supramencionado; a condenação da Reclamada no pagamento das verbas contratuais e rescisórias, aviso prévio, 13° integral e proporcional, férias + 1/3 em dobro e proporcional, FGTS e multa fundiária, seguro desemprego, recolhimentos junto ao INSS, multa do 477 da CLT e indenização por danos morais. Em contestação, a Reclamada alegou que em 24.06.2010 foi celebrado contrato de prestação de serviço com a empresa HERA PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA) de titularidade do autor, inexistindo labor subordinado, tampouco por pessoa física; que o controle de horas de prestação de serviços era apenas forma de medição de trabalho, para posterior pagamento, nos termos do contrato celebrado entre as partes; que o autor tinha plena autonomia na definição dos horários de prestação de serviços, não restando preenchidos os pressupostos do art. 3a da CLT. Também afirmou que devido à exigência da ARCELORMITTAL BRASIL S/A, que contratou a Reclamada, para que o Reclamante pudesse adentrar naquelas dependências para fazer eventuais medições relacionadas a projetos, havia a necessidade de se identificar como prestador de serviços da Reclamada por meio de uniforme, já que a empresa do Reclamante não tinha contrato como a aludida empresa. A Origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo, sob fundamento de que os elementos contidos nos autos permitiram concluir que o autor desenvolvia seu labor de forma autônoma. Pois bem. Inovação recursal consiste na formulação de pedido novo ou a alegação de nova causa pedir em sede de recurso, não debatidos pela Origem. Ou seja, trata-se de forma de violação do contraditório e da ampla defesa, pois impede que a parte contrária possa se manifestar em 1° grau de jurisdição no tocante à alegação inédita, preterida para o módulo recursal. Diante do acima delineado, não se afigura a hipótese de inovação recursal. Com efeito, o Reclamante na peça de ingresso não faz menção expressa à Súmula n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no entanto essa ausência não inova o objeto da lide, uma vez que o enquadramento jurídico final, atividade jurisdicional, com base no teor daquele entendimento sumulado, é em tese possível diante dos fatos relatados. Em outras palavras, o Reclamante em razões recursais não relatou qualquer fato novo ou circunstância juridicamente relevante capaz de gerar um desequilíbrio daquilo que foi debatido nos autos, ou seja, o inédito não restou caracterizado. Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido são os mesmos. A circunstância de ter sido invocado outro fundamento legal não torna a causa inédita, pois a jurisdição cabe ao Estado-Juiz, consumada na máxima da mihi factum dabo tibi jus. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento por inovação recursal, suscitada pela Reclamada em contrarrazões. Conhece-se do recurso ordinário interposto pelo Reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A Origem isentou o autor quanto ao encargo do recolhimento das custas. B. MÉRITO a) VÍNCULO DE EMPREGO Na peça de ingresso, o Reclamante relatou que foi contratado em 24/06/2010, na função de Projetista, com último salário de R$ 7.041,56 (sete mil e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), sendo dispensado em 23/10/2013. Afirmou que apesar de contratado como prestador de serviços, sempre laborou nos moldes dos requisitos contidos no art. 3° da CLT. Pugnou pelo o reconhecimento de vínculo empregatício no período supramencionado; a condenação da Reclamada no pagamento das verbas contratuais e rescisórias, aviso prévio, 13° integral e proporcional, férias + 1/3 em dobro e proporcional, FGTS e multa fundiária, seguro desemprego, recolhimentos junto ao INSS, multa do 477 da CLT e indenização por danos morais. Em contestação, a Reclamada alegou que em 24.06.2010 foi celebrado contrato de prestação de serviço com a empresa HERA PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA) de titularidade do autor, inexistindo labor subordinado, tampouco por pessoa física; que o controle de horas de prestação de serviços era apenas forma de medição de trabalho, para posterior pagamento, nos termos do contrato celebrado entre as partes; que o autor tinha plena autonomia na definição dos horários de prestação de serviços, não restando preenchidos os pressupostos do art. 3a da CLT. Também afirmou que devido à exigência da ARCELORMITTAL BRASIL S/A, que contratou a Reclamada, para que o Reclamante pudesse adentrar naquelas dependências para fazer eventuais medições relacionadas a projetos, havia a necessidade de se identificar como prestador de serviços da Reclamada por meio de uniforme, já que a empresa do Reclamante não tinha contrato como a aludida empresa. A Origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo, sob fundamento de que os elementos contidos nos autos permitiram concluir que o autor desenvolvia seu labor de forma autônoma. Em razões recursais, o Reclamante renova sua pretensão. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, o Reclamante é sócio majoritário e administrador da empresa HERA PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA, registrada na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo em 31/08/2005, cujo capital social é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Trata-se inclusive de empresa familiar, uma vez que o outro sócio é seu próprio filho. Nota-se, ainda, que da sociedade, cujo objeto é o de serviços de projetos e desenhos industriais, somente o autor é engenheiro, e detentor de 95% (noventa e cinco por cento) das quotas sociais. O outro sócio, que é seu filho, comerciante, possui apenas 500 quotas das 5.000 (cinco) mil quotas totais. Consta nos autos instrumento particular de contrato de prestação de serviços de engenharia de projetos celebrado entre a Reclamada e a empresa supramencionada, representada pelo Reclamante, com o objeto de "prestação de serviços de engenharia de projetos e detalhamento, para a Metacon Engenharia e Consultoria Ltda." Conforme contrato, os serviços seriam executados no escritório da contratada, e o valor seria de R$ 38,69 (trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), pago mediante medição mensal. O prazo de duração é indeterminado, "podendo ser rescindido com aviso prévio de 30 (trinta) dias, sem ônus para ambas as partes". Cabe registrar que a Reclamada, conforme contrato social, tem como objeto "serviços técnicos de engenharia, como a elaboração e gestão de projetos e o serviços de inspeção técnica nas áreas de engenharia (...); a supervisão de contratos de execução de obras; a supervisão e gerenciamento de projetos; a vistoria, perícia técnica, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico de engenharia" . Seu capital social, em 27/09/2009, era de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Portanto, o que se tem, sob o aspecto formal, é uma empresa de engenharia e projetos que contratou uma empresa menor, preexistente, de mesma natureza, para realizar, por tempo indeterminado, a sua atividade-fim, qual seja, a elaboração de projetos de engenharia. Porém, para a caracterização do vínculo, é necessário verificar se estão preenchidos todos os requisitos legais exigidos. É incontroverso que a prestação de serviço era efetuada pelo Reclamante, único detentor do conhecimento exigido. Preenchido, portanto, o requisito do trabalho por pessoa física ao tomador. A prestação do trabalho se dava com onerosidade, conforme se observa dos recibos de pagamento anexados, bem como pela própria cláusula contratual que previa o pagamento de R$ 38,69 (trinta e oito reais e sessenta e nove centavos) a hora. Contudo, no tocante aos requisitos da subordinação e pessoalidade, entende-se que tais requisitos não restaram preenchidos pelo reclamante. Não obstante o reclamante exercesse a função de engenheiro projetista, função inserida na dinâmica estrutural de organização e funcionamento da reclamada, cujo objeto é o de engenharia e projetos, a prova oral demonstrou que o autor exercia suas atividades sem que houvesse a exigência de pessoalidade, bem como subordinação. O autor, em seu depoimento pessoal (Id n. 6c66bbf), informou o seguinte: "Que tem firma constituida desde 2006; que prestou serviços para empresas Proven, Sereng, Epc e por último para a Metacom, sempre uma de cada vez; que nenhuma delas assinou sua carteira de trabalho; que recebia um salário fixo mensal de todas as empresas; que recebeu um último salário da Metacon de R$ 8.000,00; que tem estrutura em casa com computador e autocad, mas sempre prestou serviço para estas empresas na sede destas, nunca trabalhando em casa; Na EPC indicaram a empresa Metacon para trabalhar; que foi a metacon e conversou com o Sr. André, no dia seguinte começou a trabalhar,que combinou de trabalhar de 8 as 17, de segunda a sexta com salário inicial de R$ 6.500,00; que nas outras empresas a sistemática era a mesma; que não combinou de assinar carteira; que constitui empresa somente porque o primeiro trabalho nesta área a empresa Progen assim o exigiu; que não tinha ninguém para auxilia-lo nessa atividade; que não podia passar o serviço para ninguém e tinha que fazê-lo sozinho; que viajava para o Rio de Janeiro a cada 15 dias mas só ficava nos finais de semana; que o contrato foi rescindido pela reclamada porque o serviço diminuiu; que quando chegou para trabalhar na reclamada foi o depoente que informou que tinha firma constituída; que quando o admitiram na reclamada foi oferecida a opção de trabalhar com carteira assinada mas o depoente preferiu trabalhar com PJ, porque parou de trabalhar com carteira assinada à muito tempo." Ou seja, o próprio autor, em depoimento, confirmou que há muitos anos presta serviços de projetista para empresas diversas nos mesmos moldes em que prestou para a reclamada e que tinha até estrutura em sua casa para prestar tais serviços, embora utilizasse a estrutura da reclamada. Já a única testemunha ouvida nos autos, testemunha do autor, informou o seguinte em seu depoimento: "Que é prestadora de serviços da Metacon desde 2011; que não tem carteira assinada e emite nota; que presta serviços em média para três ou quatro outras empresas além da Metacon; que tem firma constituída; que antes de entrar na reclamada já trabalhava como prestadora de serviços, que exerce atividade desta forma há 20 anos; que tem estrutura em casa com o marido, que é técnico de mecânica, e trabalham juntos; que pode e já passou serviços da reclamada para terceiros. e já repassou serviço que ela poderia fazer da reclamada para um desenhista de nome Pedro; que quando começou a trabalhar na reclamada se ofereceu para trabalhar, com valores por projeto, e agora por hora, com valor fixo por mês; que desde 2011 presta serviços dentro da reclamada e o cálculo da hora é feito pelo tempo que permanece lá dentro; que a partir de 2011 já ocorreu de parar de prestar serviços para a reclamada pro um ano, porque o serviço tinha acabado; que a depoente anotava o horário a fim de receber a hora trabalhada; que comparecia diariamente e caso faltasse o que ocorria era só ter as horas descontadas; que já passou serviços para o reclamante e trabalhavam juntos; que trabalhava na área de engenharia mecânica." Do depoimento da testemunha do reclamante extrai-se que os serviços de projetista, na realidade, eram prestados com completa autonomia, sendo que o projetista poderia até repassar seu serviços para terceiros sem qualquer interferência da reclamada. O fato de a empresa autorizar que o projetista contratado repasse seu serviço para terceiros, seja da pessoa jurídica contratada ou mesmo terceiros, demonstra que não havia pessoalidade e que havia autonomia por parte dos contratados. Importante, ainda, registrar que o próprio autor admitiu, em seu depoimento pessoal, que ao ser contratado pela reclamada lhe foi oportunizada a assinatura de carteira como empregado e ele não aceitou porque preferia trabalhar como pessoa jurídica. Fica claro, portanto, que partiu do autor, e não da ré, a opção por prestar seus serviços de forma autônoma, o que possibilitaria a prestação de serviços para outras empresas concomitantemente aos serviços prestados à ré. Se houve ou não prestação de serviços para outras empresas durante o contrato firmado com a ré,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000263-24.2014.5.17.0008 RECORRENTE: MAUREDSON APARECIDO DE ALMEIDA RECORRIDO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A. RELATOR:DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS EMENTA DANO MORAL. EXAME CLÍNICO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. Dano moral indenizável é aquele que causa dor moral e até mesmo física a outrem, que sofre em seu íntimo, com dor, constrangimento, tristeza, angústia, em face de ato ou omissão injusta. Nesse espectro, não há se falar em indenização por danos morais se não houver prova da negativa de atendimento médico. 1. RELATÓRIO O reclamante interpôs recurso ordinário em face da r. decisão (Id fa323ba), proferida pela MM. 8a Vara do Trabalho de Vitória/ES, que julgou improcedente os pedidos. Razões recursais (Id 83aaae7), requerendo a reforma da r. sentença quanto aos danos morais e aos honorários advocatícios. Contrarrazões da recamada reclamante, (Id a63bf9d), pugnando pela manutenção do julgado. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, em cumprimento ao Provimento n. 01, de 24 de fevereiro de 2005, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, já que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Conclusão da admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. 2.2 MÉRITO 2.2.1. DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLEMENTAR Conforme se extrai da peça inicial, postula o reclamante indenização por danos morais em virtude da situação de constrangimento suportado por ele, ao ter consulta eletiva agendada com ortopedista negada, por falta de pagamento. A sentença guerreada indeferiu o pleito autoral ancorada no documento juntado pelo autor (Id d1d204c), já que tal documento seria a única prova da negativa de atendimento médico ao autor e estaria apócrifo, não havendo, assim, qualquer prova do ato ensejador do dano moral. Dessa decisão, recorre o autor. Aduz que não foi possível produzir outra prova, além de caber a ré comprovar o correto pagamento do plano de saúde. Destaca, ainda, que era descontado mensalmente de sua remuneração o valor devido a título de plano de saúde pela empregadora. Alega que a ré era responsável pelo repasse do pagamento da mensalidade do plano de saúde, uma vez que se trata de contrato coletivo, cuja contratante seria a empregadora. Pois bem. O documento citado pelo autor como prova da negativa de atendimento médico (Id d1d204c) realmente encontra-se apócrifo. Não podendo, assim, ser considerado como meio de prova válido do fato narrado pelo obreiro como ensejador de dano moral. Destarte, verifico que não há nos autos qualquer outra prova quanto à recusa do plano de saúde em atender o autor. Demais disso, verifico que a negativa se deu em consulta eletiva com ortopedista, não apontando o autor qualquer prejuízo pelo não atendimento. O dano moral pleiteado cinge-se, de acordo com a petição inicial e com as razões recursais, ao fato de ter tomado ciência da negativa de atendimento médico na presença de outras pessoas, inclusive exposto para todos que o pagamento da mensalidade do plano estava em mora. Entretanto, tal argumento também não foi comprovado. Não há qualquer prova nos autos sobre o aspecto. Assim, não comprovando o autor o fato apontado como ensejador de dano moral por ele sofrido, forçosa a manutenção da sentença. O ônus de comprovar alegações iniciais cabia ao obreiro, nos termos dos artigos 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT, não logrando o autor êxito em se desincumbir de seu mister. Do exposto, nego provimento . Conclusão do recurso Nego provimento. 3. ACÓRDÃO Acordam os Magistrados da 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região, na sessão ordinária realizada no dia 26/08/2014, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Carlos Rizk, com a participação do Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e do Exmo. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, e presente o douto representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. João Hilário Valentim, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar provimento ao apelo. Mantido o valor da condenação. DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS Relator VOTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000295-29.2014.5.17.0008 RECORRENTE: SIND TRAB IND MET MEC MATELETR E ELETRONICO E ESP SANTO RECORRIDO: PARANAPANEMA S/A RELATOR: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO . ENTREGA DO BENEFÍCIO EM PRAZO RAZOÁVEL. CUMPRIMENTO DA NORMA. O efetivo cumprimento da obrigação imposta em convenção coletiva em prazo razoável afasta o cabimento da multa por descumprimento da norma coletiva, dado que o exíguo tempo fixado na clausula convencional não se revela coerente com o processo de adequação documental e medidas efetivas de seu viável cumprimento. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário da reclamada em face da r. sentença (Id. 41005) que rejeitou integralmente os pedidos formulados pelo autor. Razões do reclamante (Id. 60f6a7) pretendendo a revisão do julgado quanto aos pleitos insertos na exordial, acerca do pagamento do tíquete-alimentação para todos os substituídos, multa normativa, indenização por danos morais, além de assistência judiciária e honorários advocatícios - substituição processual e base de cálculo. Contrarrazões da reclamada (Id. 31a68fc) arguindo o não conhecimento do apelo por deserção. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO 2.1.1. . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA Argui a reclamada, em contrarrazões, a deserção do apelo do reclamante, alegando que o autor é a parte vencida na presente ação e não efetuou o recolhimento das custas a que fora condenado em sentença. Sem razão. O sindicato autor, quando da interposição de seu recurso ordinário, comprovou o recolhimento das custas de R$600,00 a que fora condenado em sentença (Id. 9c1704e e Id. d3b6030), não havendo falar em deserção do apelo. Rejeito a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões pela reclamada e conheço do recurso ordinário do sindicato reclamante porque preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. Conclusão da admissibilidade Rejeitar a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões pela reclamada e conhecer do recurso ordinário do sindicato reclamante porque preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Recurso do Reclamante 2.2.1.1. MULTA NORMATIVA. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO O Juízo de origem indeferiu o pleito de condenação da reclamada ao pagamento da multa normativa, pleiteada sob a alegação de descumprimento da cláusula 33a da CCT 2013/2014, por concluir que a reclamada agiu corretamente e dentro de prazo razoável para cumprir com a obrigação de fornecimento de tíquetes alimentação. Pretende o sindicato reclamante a reforma do julgado. Aduz que a empresa deixou transcorrer o prazo previsto na cláusula 33a, 'a', de até 10.01.2014 para fornecer os tíquetes alimentação retroativos a novembro/2013, vindo a regularizar a situação somente em março/2014. Sustenta que as regras estabelecidas por meio de convenções coletivas fazem lei entre as partes, devendo prevalecer seu reconhecimento conforme art. 7°, XXVI, da CF/88, pelas partes convenentes. Alega que o atraso de mais de 60 dias para cumprimento da obrigação não se mostra razoável. Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento da multa estipulada na cláusula 48a, ante o descumprimento do prazo estabelecido na cláusula 33a da CCT 2013/2014. Mantenho a sentença. De início, consigno os termos do caput, alínea 'a' e parágrafo terceiro, da cláusula 33a da CT 2013/2014 (conforme Id. b0b4c33): DA CONCESSÃO DE TICKET ALIMENTAÇÃO Os empregados das empresas que prestam serviço exclusivamente dentro dos grandes complexos, aqui definidas como VALE, ARCELLOR MITAL TUBARÃO, ARCELOR MITTAL CARIACICA, FIBRIA, PETROBRÁS, PROTOCEL e CANEXUS, receberão Ticket Alimentação, equivalente a cesta básica, no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais), em forma de cartão eletrônico. a) O valor do primeiro crédito deverá ser colocado em favor do empregado beneficiado até o dia 10 de janeiro de 2014, retroativo ao mês de novembro de 2013 e os posteriores na mesma data nos meses subsequentes. [..] Parágrafo Quinto - As empresas com mais de 100 empregados que atuam fora dos grandes complexos citados no caput dessa cláusula, deverão conceder aos seus empregados cartão de alimentação ou cesta básica no valor de R$100,00 (cem reais). Certo é que ponderar o exíguo prazo para o cumprimento da obrigação pactuada não incorre no não reconhecimento da norma coletiva conforme art. 7°, XXVI, da CF/88, pela parte reclamada, mas sim deve ser observado que a ré efetivamente cuidou para que referida obrigação fosse devidamente quitada junto a seus empregados, demonstrando através dos documentos carreados com a defesa, a ordem de contratação da empresa e efetiva quitação dos valores dos tíquetes-alimentação. Com base na prova documental constituída nos autos, restou apurado que a reclamada efetuou a regularização do pagamento retroativo dos meses de novembro e dezembro/2013 na data de 13.03.2014 (Id. b3c8191, Id. 0cb84, Id. b8e5381e Id. cb78178). Reporto-me aos termos da sentença (Id. 41005fe): Incontroversos fatos de que a CCT foi assinada em dezembro/2013 com efeitos retroativos a novembro/2013 e que a reclamada regularizou a situação do pagamento dos tíquetes em março/2014. Em que pese a CCT estipular prazo de 10.01.2014 para regularização, certo é que o prazo definido se mostra absolutamente curto para a complexidade da contratação com empresa de fornecimento dos tíquetes, mostrando-se razoável o prazo que a reclamada teve para regularizar a situação e, ao contrário do esposado na inicial, mas corrigido em manifestação sobre documentos, todos os tíquetes foram regularemente fs/cjpagos, inclusive o retroativo, sem trazer maiores problemas aos trabalhadores. Entendo correta a conclusão do Juízo de origem, na medida em que a Convenção Coletiva de Trabalho foi assinada em 30 de dezembro de 2014, com a fixação de prazo de apenas 10 dias para que a reclamada efetuasse o pagamento dos valores retroativos a novembro/2013. Vê-se que o contrato com a empresa fornecedora foi formalizado em 26.02.2014 (Id. c9e6763), sendo que o pagamento aos empregados dos valores retroativos foi efetuado em 13.03.2014. Não há, de fato, ferimento à razoabilidade o efetivo cumprimento da obrigação ocorrer em 13 de março de 2014 quanto aos valores retroativos, haja vista que além de exíguo o tempo fixado na norma coletiva, a obrigação demandou a contratação de uma terceira empresa, especializada no fornecimento de tíquetes-alimentação, envolvendo a constituição do contrato, apresentação de documentos, confecção dos cartões eletrônicos para os 141 empregados da ré, o que demanda, naturalmente, mais de dez dias corridos, sendo certo ainda que naquele prazo, houve o feriado de primeiro de ano e um fim de semana, no que restaram somente sete dias úteis. O efetivo cumprimento da obrigação imposta em convenção coletiva em prazo razoável afasta o cabimento da multa por descumprimento da norma coletiva, dado que o exíguo tempo fixado na cláusula convencional não se revela coerente com o processo de adequação documental e medidas efetivas de seu viável cumprimento. Como dizia o ilustre Desembargador desta Corte Regional, Sérgio Moreira de Oliveira, em julgados pretéritos de sua relatoria, "just/ça também é bom senso". In casu, concluo, na esteira do Juízo de origem, que a multa estipulada na cláusula 48a por descumprimento de convenção coletiva não deve ser imputada à reclamada. Nego provimento. 2.2.1.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega o sindicato autor que restou configurado o dano moral coletivo, por violação a direitos individuais homogêneos dos substituídos. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização em favor dos substituídos, em valor não inferior a 10 (dez) vezes o piso da categoria profissional para cada substituído. A sentença julgou improcedente o pedido, razão pela qual recorre o sindicato pretendendo a reforma do julgado. Mantenho a sentença. Não há falar em danos morais, causa de pedir da reparação civil pecuniária, uma vez que a reclamada cumpriu com a obrigação convencional quanto ao fornecimento dos tíquetes alimentação, sendo os valores retroativos a novembro/2013 devidamente consignados aos empregados em março/2014, prazo razoável para o cumprimento da obrigação, conforme já ressaltado alhures, o que afasta a alegação de ato ilícito praticado pela reclamada. Tampouco se revelou nos autos qualquer ofensa à dignidade dos substituídos capaz de fazer gerar o direito perseguido. Por fim, quanto à alegação dos empregados se encontrarem sujeitos a condições degradantes no ambiente de trabalho, cuida o recorrente de inovar em seu apelo, não merecendo enfrentamento nesta instância. Nego provimento. 2.2.1.3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL Requer o sindicato-autor a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Primeira Turma decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Relator Gerson Fernando da Sylveira Novais, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador José Carlos Rizk, que assim dispõe: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Em recurso ordinário, o reclamante requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita ao sindicato-autor. Sem razão. A presente ação foi ajuizada por sindicato em substituição a trabalhadores da respectiva categoria. A relevância das entidades sindicais para o Estado Democrático de Direito vem expressamente reconhecida na Constituição da República, a qual estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"(art. 8°, III). Nesse sentido, reputa-se condizente com a efetiva proteção aos direitos sociais, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao sindicato-autor. Dessa forma, considerando que o benefício em comento poderia até mesmo ser concedido de ofício, faz jus o sindicato-autor a sua concessão e, por conseguinte, à isenção do recolhimento das custas. Dá-se provimento." 2.2.I.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E BASE DE CÁLCULO Mantida a sucumbência do sindicato reclamante, ão há falar em honorários advocatícios. Conclusão do recurso Dar provimento ao recurso do reclamante apenas para deferir a assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Acordam os Magistrados da 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região, na sessão ordinária realizada no dia 26/08/2014, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Carlos Rizk , com a participação do Exmo. DesembargadorGerson Fernando da Sylveira Novais e do Exmo. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, e presente o douto representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. João Hilário Valentim, por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões pela reclamada e conhecer do recurso ordinário do sindicato reclamante, e, por maioria, dar provimento ao apelo para deferir a assistência judiciária gratuita, ficando prejudicada a análise atinente aos honorários advocatícios. Vencido, quanto à assistência judiciária gratuita, o Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais. GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS Relator VOTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000309-25.2014.5.17.0004 RECORRENTE: DIONNY NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: FLÁVIO MOVEIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS EMENTA INTERVALO INTRAJORNADA. REVELIA. Os efeitos da revelia consistem na inexistência de controvérsia sobre os fatos narrados na petição inicial e na aplicação da confissão ficta, mas essa é relativa, por conseguinte pode ser elidida por outras provas dos autos. Desse modo, se os cartões de ponto comprovam o intervalo intrajornada de 1h, indevidas as horas extras e reflexos a este título. 1. RELATÓRIO V I S T O S , relatados e discutidos. As partes adversas interpõem recurso ordinário e adesivo em face da r. sentença (Id.1e903f9) e complementada pela de embargos de declaração (Id.1ac68330) proferida pela MM. 4a Vara do Trabalho de Vitória. Razões do recurso da reclamada, Id.7b9a73a, arguindo preliminar de nulidade da sentença quanto à revelia aplicada e, no mérito, buscando a reforma da r. sentença quanto à revelia/busca da verdade real/horas extras. Custas e depósito recursal, respectivamente, Id. 7da4a9b e Id.e9ebf3e. Razões do recurso adesivo do reclamante, Id. e34db35, buscando a reforma da r. sentença quanto gratuidade da justiça; honorários advocatícios e multa do artigo 477, da CLT. Contrarrazões (Id.2aa4592) e (Id.5f5b2ba) pelo não provimento dos recursos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Conheço dos dois recursos porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Conclusão da admissibilidade Conheço dos dois recursos porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2.2 PRELIMINARES MÉRITO RECURSO 2.2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELA RECLAMADA A reclamada argui a preliminar em epígrafe sob o argumento de que lhe foi aplicada a revelia indevidamente, pois em audiência alertou o magistrado que o preposto havia se envolvido em um acidente de trânsito. Sustenta que posteriormente juntou documentos necessários para justificar a ausência. Sem razão, pois inexiste nulidade a ser declarada. Observe-se os termos da súmula 122, do C. TST in verbis : " N° 122 - REVELIA. ATESTADO MÉDICO. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 74 DA SDI-1) A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência." Nessa linha de raciocínio, entende-se que a ausência do empregador ou de seu preposto à audiência para a qual a reclamada foi devidamente citada se justificaria somente se comprovado expressamente por atestado médico que naquele dia o empregador ou seu preposto estava impossibilitado de locomover- se. Pois bem. No caso em análise, vê-se da Ata de Audiência (Id.4523f43) que não há qualquer registro de concessão de prazo para apresentação de documentos para justificar a ausência do preposto, nem qualquer manifestação da parte solicitando prazo. Nota-se também que na Ata constou tão somente que o autor requereu a decretação da revelia e a consequente aplicação da pena de confissão à ré ausente e ainda que in verbis: [..] Incialmente a patrona da ré esclareceu que seu preposto estava preso no trânsito, posteriormente que o preposto se envolveu em um acidente de transito. Indagada sobre o nome do preposto e qual seria o veículo, não soube informar, justificando que é substabelecida, não tendo conhecimento de quem seria o preposto. A parte declara não ter provas a produzir, razão pela qual encerro a instrução processual. Em razões finais, a parte reporta-se aos elementos dos autos. Do teor da Ata acima transcrita em parte, conclui-se que a patrona da reclamada sequer tinha conhecimento do nome do preposto. E a advogada demonstrou fragilidade ao justificar a ausência do preposto quando primeiramente afirmou que o preposto estava preso no trânsito e, posteriormente, disse que estaria envolvido em um acidente. E, em sentença, o julgador fundamentou a aplicação da revelia à reclamada sob os seguintes termos: "Foi a reclamada devidamente citada da presente demanda; nada obstante, quedou-se revel, devendo suportar o ônus d ficta confessio, nos moldes do artigo 844 da CLT."A meu ver acertou o julgador. Vê-se também que embora não conste na Ata de Audiência qualquer pedido de concessão de prazo para justificar a ausência do preposto, a reclamada no dia seguinte à audiência apresentou petição (Id.d31cbeb) alegando que o preposto da ré Sr. Marcos Pinto Carvalho havia sido desligado da empresa no dia 21/05/2014, dia imediatamente anterior ao da audiência, razão pela qual foi necessário o deslocamento de outro funcionário para comparecer à audiência como preposta, a Sra Helenice Maria Pereira de Oliveira. Contudo, sustentou, a ré, que a preposta envolveu-se em um acidente de trânsito o que a impediu de comparecer à audiência e embora tenha acionado por diversas vezes o Batalhão de Polícia de Trânsito - BPTran/PMES, através do telefone de n° (27) 3232-8150, restou infrutíferas todas as oportunidades. Frise-se que o desligamento do preposto no dia anterior à audiência sequer foi alegado pela patrona da reclamada em audiência, portanto, questão nova em sede de justificativa posterior à audiência. Preclusa a sua arguição e sequer encontra liame com a ausência da preposta à audiência. Além disso, ressalto que a audiência ocorreu no dia 22 de maio de 2014, uma quinta-feira, enquanto que o documento colacionado aos autos pela reclamada para justificar a ausência do preposto e do boletim de ocorrência do acidente de trânsito em face da paralisação dos policiais, encontra-se no Id. 750db94, refere-se a notícia de jornal e tem o seguinte teor: Policiais civis de 13 estados anunciam greve de 24 horas nesta quarta 20/05/2014 19h24 Rio de Janeiro, 20 maio (EFE).- Os delegados, detetives e investigadores da Polícia Civil de 13 estados realizarão uma greve de 24 horas amanhã para exigir melhores salários e condições de trabalho, confirmaram nesta terça-feira fontes sindicais. A paralisação foi aprovada hoje em assembleias regionais pelos agentes da Polícia Civil de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins. Conclui-se que a paralisação, conforme texto acima transcrito, diz respeito ao dia 21 de maio de 2014, quarta-feira, portanto, dia anterior ao da audiência. O outro documento apresentado pela reclamada de Id.65d23cd, jornal, apresenta o seguinte texto: " Espírito Santo Segundo o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, haverá uma assembleia na manhã de quarta para decidir sobre a adesão, na chefatura de polícia. Está previsto um protesto em Vitória." Contudo, sequer há prova contundente de que ocorreu a paralisação. E mesmo se assim não fosse, a alegação da ré é a de que a preposta foi envolvida em um acidente de trânsito que a impossibilitou de comparecer à audiência, mas não há prova desse acidente. Ressalto que a reclamada limitou-se a acionar o Batalhão de Polícia de Trânsito - BPTran/PMES, através do telefone de n° (27) 3232¬ 8150, mas apenas alegou o insucesso na obtenção do boletim. Ora, caberia à reclamada apresentar o boletim de ocorrência do acidente, mesmo que posteriormente, para robustamente comprovar suas alegações, mas manteve-se inerte. Em síntese, não há prova robusta de que a preposta tenha, de fato, ficado em uma situação de total impossibilidade de locomoção. Por fim, esclareço que o indeferimento do pedido de oitiva do depoimento pessoal do reclamante não caracteriza o cerceamento do direito de defesa, pois, em conformidade com o item II da Súmula 74 do TST, a confissão ficta somente pode ser elidida por prova pré-constituída nos autos. Rejeito a preliminar. Conclusão da preliminar Rejeito a preliminar. 3. MÉRITO 3.1 Recurso da Reclamada 3.1.1 HORAS EXTRAS. REVELIA. BUSCA DA VERDADE REAL. Os pleitos em epígrafe foram deferidos em face da aplicação da revelia e seus efeitos, em face da ausência do preposto à audiência. Os efeitos consistem na inexistência de controvérsia sobre os fatos narrados na petição inicial e na aplicação da confissão ficta, mas essa é relativa, por conseguinte pode ser elidida por outras provas dos autos. Contudo, se inexistem provas contrárias às alegações do autor, este faz jus às verbas pleiteadas. Por outro lado, se há provas contrárias, não faz. Nessa linha de entendimento, merece reparo a r. sentença somente quanto às horas extras a título de intervalo intrajornada, pois os cartões de ponto (Id.9108c9d) comprovam a concessão de 1h de intervalo. Indevidas. Nos mais, mantenho a r. sentença ante a aplicação da revelia e seus efeitos. Dou parcial provimento para excluir da condenação as horas extras a título de intervalo intrajornada e seus reflexos. Conclusão do recurso da reclamada Dou parcial provimento para excluir da condenação as horas extras a título de intervalo intrajornada e seus reflexos. 3.2 Recurso do Reclamante 3.2.1 GRATUIDADE DA JUSTIÇA A assistência judiciária gratuita aos que não têm recursos suficientes para demandar sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família constitui direito fundamental, de aplicação imediata, ex vida Constituição Federal (art. 5.°, inc. LXXIV e § 1.°). Se a insuficiência de recursos foi demonstrada, o patrocínio da causa por advogado particular, por si só, não tem o condão de afastar essa garantia, sob pena de violação do texto constitucional. É importante destacar que a Orientação Jurisprudencial n.° 304 do C. TST reza que "para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação de hipossuficiência do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4°, § 1°, da Lei n.° 7.510/86, que deu nova redação à Lei n.° 1.060/50)". E não poderia ser diferente, tendo em vista que o art. 1° da Lei n.° 7.115/83 dispõe que se presume verdadeira, até que se prove o contrário, a declaração de pobreza. Ressalto que o reclamante não está assistido pelo Sindicato de sua Categoria, mas declarou não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família alínea "h" de sua petição inicial. Dou provimento. 3.2.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Primeiramente, importante consignar que o empregado, à época da vigência do contrato de trabalho, percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, conforme contracheque de ID. 775b83f, em que conta a remuneração total de R$1.430,68, em janeiro de 2014 enquanto que o dobro do salário mínimo é R$1.448,00. Ademais, não há notícias de que o reclamante encontra-se empregado o que torna presumível a situação econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, fato, inclusive, que foi declarado na alínea "h" da peça vestibular. E, ainda que assim não fosse, irrelevante, ao meu entender, para apreciação do pedido, a assistência sindical, miserabilidade jurídica ou salário inferior ao dobro do mínimo e mesmo as Súmulas 219 e 329 do C. TST. Com efeito, a Constituição Federal assegura o direito de exercício da profissão aos que tenham efetivamente a habilitação exigida em lei e dispõe, em seu artigo 133, acerca da essencialidade da atuação do advogado em quaisquer processos, instâncias ou tribunais. Portanto, induvidoso que o artigo 791 da CLT deve ser interpretado em conformidade com o espírito da Carta de 1.988. Ademais, a verba honorária constitui direito do advogado, conforme artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). Assim, aplico o art. 20 do CPC, em face da sucumbência do reclamado, prevalecendo, entretanto, o índice de 15% sobre o valor da condenação, limite máximo admitido nesta Especializada, consoante Súmula 219 do C. TST. Dou provimento. 3.2.3 MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT Embora tenha o juízo de primeiro grau deferido as horas extras intrajornadas e escalas extras com reflexos nas verbas rescisórias, indeferiu o pleito de multa do artigo 477 da CLT sob o fundamento de que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. Com a devida vênia merece reforma a r. sentença no particular. A multa do artigo 477, §8.° da CLT é devida quando o pagamento das verbas rescisórias é realizado fora do prazo ou a menor, o que ocorre com o reconhecimento, em juízo, de parcelas não quitadas pela reclamada por ocasião da rescisão contratual. Assim, reconhecida, por meio de sentença, a ausência do pagamento de alguma parcela, tem-se que não foram pagas corretamente as verbas rescisórias, impondo-se a aplicação da multa. Ora, o texto legal não faz qualquer ressalva quanto à relação jurídica controvertida, limitando-se a isentar o empregador do pagamento da multa, apenas quando o trabalhador der causa à mora, o que não é o caso dos autos. Anote-se que há recente julgado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) perfilhando a orientação aqui desenvolvida, senão vejamos: MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8°, DA CLT. DIFERENÇ AS DE VERBAS RESCISÓRIAS. DEFERIDAS EM JUIZO. A circunstância de as diferenças de parcelas rescisórias terem sido deferidas em juízo não afasta, por si só, a imposição ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT. (Processo: E-RR - 96700¬ 92.2007.5.17.0002. Data de Julgamento: 04/10/2012, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT19/10/2012.) Ressalte-se, portanto, que é irrelevante para o deferimento ou não da referida multa a existência de controvérsia sobre o pagamento das verbas rescisórias. Dou provimento
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO GDGFSN-08 PROCESSO n° 0000944-06.2014.5.17.0004 RECORRENTE: ROSALINA DELFINA DO NASCIMENTO RAMALDES RECORRIDO: AVISEG VIGILÂNCIA E SERVIÇOS LTDA, NOVAFORMA QUIMICA E RECICLAGEM LTDA - EPP RELATOR:DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da reclamante, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Conclusão da admissibilidade Conheço do recurso inerposto pela reclamante. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Inépcia da Petição Inicial O juízo de origem declarou a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. Dispôs o juízo a quo que a reclamante deixou de apresentar o CNPJ da 2a reclamada. Ressaltou, ainda, que há divergência entre os dados cadastrais da autora indicados pelo sistema e aqueles apresentados pela demandante em sua peça de ingresso. Ante o exposto, entendeu que a autora não teria cumprido a Resolução 94/2012 do CSJT. Concluiu pela extinção do feito, nos termos do art. 16 da citada Resolução. Com razão a reclamante. A decisão merece reforma. Em primeiro lugar, é preciso destacar que, a Resolução 94/2012 do CSJT foi substituída pela Resolução 136/2014, publicada em 15/05/2014. Demais disso, verifico que em ambas as Resoluções não trazem qualquer determinação para que demandante apresente o número do CNPJ do demandado. Não há qualquer impedimento para cadastrar a parte sem a indicação de tal documento. Até porque a parte cujo CNPJ não foi indicado encontra-se cadastrada no polo passivo da presente ação e a demanda continua a transcorrer sem qualquer impedimento. Já quanto à contradição existente entre o endereço da autora cadastrado no sistema e aquele indicado na peça de ingresso, necessário se faz a realização de diligencia para que essa indique qual dos endereços se encontra atualmente. Não se manifestando a autora quanto ao aspecto, forçoso se considerar o último endereço indicado como correto. Destaco que no processo do trabalho, os requisitos para validade da petição inicial não merecem a interpretação literal e cega do art. 267 da CLT, pois essa posição implica na produção de resultados injustos, que, certamente, não foram desejados pelo legislador. Consoante leciona o ministro Mauricio Godinho Delgado, "o método gramatical ou linguístico, se tomado isoladamente, evidencia limitações - e distorções - óbvias, em face do reducionismo formalístico que impõe ao processo interpretativo. A riqueza do processo de interpretação do Direito não se deixa captar inteiramente pela simples tradução literal das palavras lançadas nos textos normativos" (Curso de Direito do Trabalho. 7.ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 234). Tal interpretação fria da letra da lei não se afina com a mens legislatorisde facilitar o ingresso do trabalhador em juízo, e muito menos se compatibiliza com a garantia fundamental do acesso à Justiça, cuja concretização reclama do intérprete uma releitura do ordenamento infraconstitucional. Há que se considerar, ainda, que o requisito indicado pela sentença ora recorrida quanto ao CNPJ não se encontra previsto em Lei como essencial ao ajuizamento da ação, já que a Lei que regula o processo eletrônico (Lei n.° 11.419/2006) não traz tal informação como requisito absoluto para o ajuizamento da ação, dispondo quanto ao aspecto, no seu artigo 15, que: Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. Isso posto, a citada Lei indica a possibilidade de exceção quanto ao CNPJ. Dessa forma, informando a parte desconhecer essa informação, não se pode negar-lhe o acesso à justiça, conforme disposto no transcrito artigo. Dessa forma, dou provimento ao apelo para afastar a inépcia declarada da petição inicial e, por conseguinte, determinar a remessa do feito à Vara de origem para que se processe para instrução probatória e julgamento do feito. Conclusão do recurso Dou provimento ao apelo para afastar a inépcia declarada da petição inicial e, por conseguinte, determinar a remessa do feito à Vara de origem para que se processe para instrução probatória e julgamento do feito. 3. ACÓRDÃO Acordam os Magistrados da 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região, na sessão ordinária realizada no dia 26/08/2014, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Carlos Rizk, com a participação do Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e do Exmo. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, e presente o douto representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. João Hilário Valentim, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário pela autora e, no mérito, dar provimento ao apelo para afastar a inépcia declarada da petição inicial e, por conseguinte, determinar a remessa do feito à Vara de origem para que se processe para instrução probatória e julgamento do feito. O douto representante do Ministério Público, em parecer oral, oficiou pelo prosseguimento do feito. DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS Relator VOTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17a REGIÃO ACÓRDÃO - TRT 17a Região - 0004000-98.2014.5.17.0181 RECURSO ORDINÁRIO Recorrente: UZIEL TEIXEIRA SERAFIM Recorrido: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Origem: VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA - ES Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS RIZK Competência: 1a TURMA EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. Analisando-se a prova oral e documental produzida nos autos, não se verifica ter ocorrido a violação à esfera moral do reclamante, de forma que não há falar em condenação do recorrido no pagamento de indenização por danos morais. Recurso ordinário a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO A sentença às fls. 236/240 julgou improcedente o pedido de condenação do reclamado no pagamento de indenização por danos morais, julgando prejudicado o pedido de condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios, tendo deferido o requerimento de assistência judiciária gratuita. O reclamante interpôs o recurso ordinário às fls. 242v/252v, levantando preliminar de nulidade da sentença em razão da não oitiva de uma testemunha do autor e buscando a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos contidos na inicial. O reclamado apresentou contrarrazões às fls. 255/280, requerendo seja negado provimento ao recurso ordinário. É o voto. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário do reclamante. 2.2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO OITIVA DE UMA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE - MATÉRIA LEVANTADA PELO RECLAMANTE NO RECURSO ORDINÁRIO O reclamante alega que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a oitiva da sua segunda testemunha, sendo que "foi cerceada a defesa do recorrente, tendo em vista a falta de fundamentação para o indeferimento da oitiva da segunda testemunha apresentada pelo reclamante, especialmente na nítida contradição entre os depoimentos" da primeira testemunha do autor e da testemunha do reclamado", estando caracterizada o cerceamento do seu direito de defesa e a negativa de prestação jurisdicional. Sem razão o recorrente. Conforme o art. 765 da CLT, o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, ficando autorizado a indeferir o requerimento de produção de provas formulado pela parte, quando as provas já trazidas aos autos são suficientes para fundamentar a sua decisão. Acrescente-se que o art. 130 do CPC dispõe que o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determina as provas necessárias, dispensando aquelas que se mostrarem desnecessárias. No caso em tela, verifica-se da ata de audiência às fls. 230/233 que o reclamante requereu "a oitiva de outra testemunha para demonstrar a repercussão do primeiro fato constitutivo no ambiente de trabalho", tendo o Juízo de Origem indeferido a oitiva por entender que se tratava de "fato já explorado com a oitiva da primeira testemunha". Note-se que o primeiro fundamento alegado pelo reclamante na petição inicial, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, foi a de que requereu ao gestor regional a disponibilização de transporte para o comparecimento a exame médico periódico, tendo o gestor respondido com a frase "Se vira. Vai de camburão", o que foi presenciado por vários colegas de trabalho, deixando o autor constrangido. A primeira testemunha do reclamante, Weslen, prestou depoimento à fl. 231, tendo afirmado que "não presenciou nenhuma brincadeira de colegas sobre o episódio do camburão, mas já ouviu indagações a respeito de colegas inclusive de Vitória". Conforme a ata de audiência às fls. 230/233, o reclamante requereu que fosse ouvida a sua segunda testemunha para "demonstrar a repercussão do primeiro fato constitutivo no ambiente de trabalho", isto é, sobre a repercussão que a situação envolvendo o gestor e o reclamante teve na empresa. Ora, como consta na ata de audiência às fls. 230/233, o Juízo de Primeiro Grau concluiu que este fato já fora esclarecido com a oitiva da primeira testemunha, sendo desnecessária a oitiva da segunda testemunha com relação ao mesmo fato. Logo, como o fato atinente à repercussão da situação envolvendo o gestor e o reclamante no ambiente de trabalho já fora esclarecido pelo depoimento da primeira testemunhal autoral, constata-se que o Juízo de Origem fundamentou-se no disposto no art. 765 da CLT e o art. 130 do CPC ao dispensar a oitiva da segunda testemunha do reclamante. Assinale-se que no recurso ordinário o reclamante sustenta que a testemunha do réu afirmou que o autor havia acusado o gestor de "cuspir no prato que comeu", o que é fato absolutamente inverídico, de forma que era imprescindível a oitiva da segunda testemunha autoral para confrontar o depoimento da testemunha do reclamado. Porém, verifica-se da ata de audiência às fls. 230/233 que o reclamante não afirmou que pretendia a oitiva da sua segunda testemunha para demonstrar que o autor não acusou o gestor de "cuspir no prato que comeu", visto que o reclamante alegou em audiência que a oitiva da segunda testemunha tinha como finalidade demonstrar a repercussão da situação envolvendo o gestor e o reclamante no âmbito de trabalho. Logo, não é possível ao reclamante, em sede recursal, sob o título de cerceamento de defesa, questionar o indeferimento da oitiva da sua segunda testemunha pelo Juízo de Origem através de fundamentos que não foram deduzidos em audiência. Portanto, como o Juízo de Primeiro Grau fundamentou-se no art. 765 da CLT e no art. 130 do CPC ao indeferir o requerimento de oitiva da segunda testemunha do reclamante, não há falar em cerceio ao direito de defesa. E como o Juízo de Origem indicou na ata de audiência as razões pela qual indeferiu a oitiva da segunda testemunha, também não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Rejeita-se a preliminar. 2.3. MÉRITO 2.3.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante foi admitido pelo reclamado em 01-08-1984, exercendo atualmente o cargo de técnico de sistemas de saneamento, na função de operador de estação de tratamento de água no Município de Barra de São Francisco. O Juízo de Origem julgou improcedente o pedido de condenação do reclamado no pagamento de indenização por danos morais. O reclamante recorre ordinariamente requerendo a reforma da sentença, sendo o autor "indenizado em quantia suficiente para reprovação da conduta da Reclamada, incluindo tanto o diálogo extremamente reprovável quanto o consequente atraso no pagamento das diárias, considerando a gravidade do ato e a capacidade econômica do ofensor". Sem razão o recorrente. O reclamante postulou a condenação do reclamado no pagamento de indenização por danos morais, com fundamento nos seguintes fatos: a) No dia 07-10-2013, após reunião convocada "pelo gestor regional, Gerente da Regional Noroeste da CESAN", na qual foi informado que "os procedimentos para pagamentos das diárias e a lotação dos operadores seriam alterados unilateralmente pela empresa", o autor foi à presença do "gestor solicitar que lhe fosse disponibilizado transporte para o comparecimento no exame periódico", tendo o gestor respondido ao questionamento do autor de como iria até Vitória com a frase "Se vira. Vai de camburão", sendo que a situação foi presenciada por vários colegas de trabalhado do autor, o "que o constrangeu perante seus pares", pois "claramente, utilizando-se de linguagem sarcástica", o gerente "chamou o autor de "bandido" na frente de seus colegas". b) O autor recebe diárias de viagens que são pagas aproximadamente dez dias após a solicitação, tendo feito em 30-09¬ 2013 a solicitação de pagamento de diárias, que seria liberado "esperava-se, na primeira ou segunda semana de outubro", mas as diárias somente foram depositadas trinta e seis dias após a solicitação "no dia 05 de novembro, junto às diárias do mês de outubro", sendo que diligenciou junto ao setor responsável e foi informado "que as diárias não foram liberadas a tempo pelo próprio gestor, que estaria "com o processo parado em sua mesa"", de forma que "recebendo em atraso considerável os valores das diárias, foi penalizado pelo fato de não ser bem quisto por seu superior hierárquico". c) O gestor do reclamante nutre desprezo pelo autor, o qual sofre "com um ambiente de trabalho hostil, inóspito" e que "por diversas vezes foi o autor destratado, recebeu respostas ríspidas e percebeu haver tratamento pessoal diferenciado do gestor consigo", pelo que o "autor vem sofrendo de quadro de depressão, além de profunda angústia e sofrimento". O reclamado alegou em contestação que o reclamante não compareceu na sala do gestor ao final do dia para solicitar veículo para se deslocar até Vitória, sendo o assunto tratado na reunião ocorrida em outubro de 2013, tendo o autor se portado "de forma inadequada durante a reunião citada na inicial, afrontando o gestor, sendo agressivo, usando palavreado inadequado, com insubordinação", sendo que o "gestor jamais disse ao Reclamante para ir de camburão apresentar seus exames em Vitória, mas sim para ir de "BUSÃO" - ônibus, sendo certo que o que deve ter havido, de fato, foi um mal entendido". O reclamado também alegou que "imediatamente após os deslocamentos foi dada sequência ao procedimento relativo ao pagamento das diárias" e que o lapso entre a geração do relatório "prestação de contas das despesas de viagem" e o "envio de tal relatório ao setor responsável pelo pagamento foi de, quando muito, três (03) dias", não havendo falar "que o processo ficou "parado" na mesa do gestor", sendo que "o possível atraso na liberação dos valores deve ter ocorrido em decorrência de algum embaraço surgido no setor financeiro, mas jamais se deu em decorrência de qualquer omissão por parte do gestor". O reclamado ainda alegou que jamais "praticou nenhum ato que pudesse consistir em discriminação do reclamante, ao contrário, sempre preservou a integridade da saúde laboral do reclamante, com de todos os seus empregados, propiciando um local de trabalho onde fosse possível o labor digno". Pois bem. A primeira testemunha do reclamante, Weslen, prestou o seguinte depoimento à fl. 231: "Trabalha para o réu desde outubro de 2012, na função de operador de estação de tratamento; que é lotado na regional de Barra de S. Francisco, mesmo setor de lotação do autor; que o chefe imediato de depoente é o Sr.. Osmar Talffner; que no dia 07.10.2013 participou de uma reunião convocada pelo Sr..Osmar para tratar do procedimento do pagamento de diárias; que antes os empregados recebia a diária inteira, pouco importando os horários de saída e retorna das viagens, e na reunião foi dito pelo Sr.. Osmar que as diárias seriam pagas de acordo com a horas efetivas de viagem; que os Sr.. Osmar explicou que a mudança não decorria de uma decisão sua, mas de uma deliberação da empresa; que na ocasião o autor e outros empregados reclamaram da mudança, todos de forma ponderada; que no trajeto entre a sala de reunião e o local de trabalho, quando todos estavam ainda juntos, o autor indagou o Sr.. Osmar sobre meios de transporte para realizar exame médico periódico, ocasião em que o gerente disse que não havia veículo da empresa para tal fim e que o autor fosse de camburão; que o autor advertiu o gerente sobre a gravidade de sua fala, sem retruca-lo, que em geral o gestor leva 05 dias para aprovar o pagamento de diárias; que com o depoente nunca houve atraso do gestor no encaminhamento do pedido de pagamento de diárias, mas ouviu o do autor uma reclamação a respeito; que, melhor dizendo, o prazo de 05 dias para aprovação do pagamento das diárias inclui a liberação pela área financeira; que às vezes a empresa disponibiliza veículo para levar os empregados para realizar exame médico periódico e às vezes o empregado vai de ônibus e depois recebe o ressarcimento da passagem;que não presenciou nenhuma brincadeira de colegas com o autor sobre o episódio do camburão, mas já ouviu indagações a respeito de colegas inclusive de Vitória; que o autor não estava exaltado na reunião e esta foi suspensa porque o gerente não queria dar respostas às indagações; que na mesma reunião o gerente também disse que estava estudando mudanças de lotação para reduzir o pagamento de diárias; que nunca presenciou um outro impasse entre o autor o o Sr.. Osmar; que a proposta da lotação não foi concretizada, mas sim a mudança do procedimento de pagamento das diárias" A testemunha do reclamado, Jaison, prestou o seguinte depoimento às fls. 232/233: "Trabalha para o réu há 28 anos, lotado nos últimos 27 anos na unidade de Barra de S. Francisco, mesmo setor de lotação do autor; que o chefe imediato do autor de do depoente é o Sr. Osmar Taufner; que estava presente em uma reunião convocada pelo Sr. Osmar para tratar da mudança do procedimento de pagamento de diárias e da possível alteração da lotação dos operadores; que o Sr.. Osmar suspendeu a realização da reunião porque durante referido ato o depoente esbarrou no fio do computador, desligando- o, não conseguindo depois religa-lo; que no dia em questão, após o Sr.. Osmar apresentar a proposta de mudança no pagamento das diárias, houve uma discussão com o autor, na qual este último passou a lembrar a estória da vinda do Sr. Osmar para Barra de S. Francisco, por iniciativa do Sindicato; que, em resumo, o autor acusou o Sr.. Osmar de "cuspir no prato em que comeu", não com essas palavras; que o autor foi agressivo e, embora o Sr. Osmar tenha retrucado, a resposta não foi igualmente agressiva; que não emprego de palavras de baixo escalão, mas os ânimos estavam acirrados; que, como é responsável pelos equipamentos de informática, recolheu tais equipamentos e se dirigiu à sua sala antes da saída de todos da sala de reunião, não presenciando por isso qualquer outro diálogo do autor com o Sr.. Osmar naquele dia; que o pagamento de diária ocorre entre 2 ou 3 dias da data do requerimento; que não sabe dizer se após o episódio da reunião houve ou não atraso no pagamento de diárias do autor; que a área financeira efetua o pagamento das diárias após a aprovação do gestor; que desconhece qualquer outro atrito entre o Sr. Osmar e outro subordinado; que nunca recebeu diárias com atraso; que o autor comentou com o depoente que o Sr. Osmar teria dito a ele para ir de "buzão" fazer os exames médicos periódicos" Analisando-se os depoimentos da testemunha do reclamante e da testemunha do reclamado, saliente-se, primeiramente, que não ficou demonstrado o terceiro fato apontado na inicial como causa de pedir do pleito de indenização por danos morais, ou seja, que o gestor do reclamante nutre-lhe ódio, que o autor sofre "com um ambiente de trabalho hostil, inóspito" e que "por diversas vezes foi o autor destratado, recebeu respostas ríspidas e percebeu haver tratamento pessoal diferenciado do gestor consigo". Com efeito, a prova oral não trouxe nenhum elemento quanto ao ambiente de trabalho hostil, tendo a testemunha do reclamante afirmado que, com exceção do incidente ocorrido em 07-10-2013, nunca presenciou um outro impasse entre o autor e o Gestor. Assim, tem-se que o reclamante não comprovou as suas alegações quanto a laborar em um m
ACÓRDÃO - TRT 17a Região - 0006101-12.2009.5.17.0011 AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: TRANSPORTADORA BELMOK LTDA Agravado: JOSIEL BARBOSA DAS NEVES Origem: 11a vara DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relator: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS EMENTA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Segundo o princípio da dialeticidade, o recorrente deve indicar as razões com que impugna a decisão recorrida. Desrespeitada essa regra, que está positivada no art. 514, II do CPC, impõe-se o não conhecimento do apelo, por irregularidade formal. Inteligência da Súmula n° 422 do TST, aplicável por analogia aos recursos destinados ao TRT. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela executada em face da sentença de fls. 485-486, que não admitiu os embargos à execução. Razões do agravo, às fls. 488-507, renovando os argumentos lançados nos embargos. Contraminuta do exequente, às fls. 510-522, arguindo a preclusão consumativa e pugnando pelo não provimento do apelo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Não conheço do agravo de petição, por irregularidade formal, haja vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de embargos. Segundo o princípio da dialeticidade, o recorrente deve indicar as razões com que impugna a decisão recorrida. Desrespeitada essa regra, que está positivada no art. 514, II do CPC, impõe-se o não conhecimento do apelo, por irregularidade formal. Inteligência da Súmula n° 422 do TST, aplicável por analogia aos recursos destinados ao TRT. Segue a literalidade do referido enunciado: RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial n° 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ n° 90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002). No caso concreto, os embargos à execução não foram admitidos, a teor da decisão de fls. 485-486. Todavia, os fundamentos da não admissão da defesa não foram impugnadas no agravo de petição, que se limitou a repetir os argumentos lançados nos embargos. O simples cotejo da peça de fls. 442-460 com a de fls. 488-507 evidencia esta constatação. Sendo assim, aplica-se, por analogia, a súmula 422 do TST. 2.2 MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (requerida em contraminuta) O exequente, em contrarrazões, pede a condenação da executada ao pagamento de multa de 20% alegando que os embargos e o agravo de petição são procrastinatórios. Sem razão. Conquanto não tenha impugnado especificamente os fundamentos da sentença, na forma explicitada no item anterior, não vislumbro que a executada esteja incursa em alguma das hipóteses do art. 600 do CPC. Ela apenas exerceu seu direito de recorrer com irregularidade formal. Logo, indefere-se a multa de 20% prevista no art. 601 do CPC. 3. CONCLUSÃO ACORDAM os magistrados da 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, por irregularidade formal, concernente na falta impugnação específica aos fundamentos da sentença e indeferir a multa de 20 % prevista no artigo 601 do CPC. Participaram da Sessão de Julgamento em 26 de agosto de 2014: Desembargador José Carlos Rizk (Presidente), Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e o Desembargador Convocado Carlos Henrique Bezerra Leite. Procurador do Trabalho: Dr. João Hilário Valentim. DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS Relator
ACÓRDÃO - TRT 17a Região - 0011700-02.2013.5.17.0007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: CHOCOLATES GAROTO SA Embargado: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 432-436 - TRT 17a. regIÃO - ROZALIA DE JESUS PEREIRA Origem: 7a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relator: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS EMENTA Embargos declaratórios conhecidos e não providos por inexistirem os vícios alegados. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, às fls.438/442, opostos pela reclamada, em face do v. acórdão de fls. 432/436, apontando vícios de omissão no julgado, bem como visando o prequestionamento da matéria. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade. 2.2. MÉRITO O embargante alega supostas omissões, bem como visa o prequetionamento da matéria. Aduz o embargante que o v. acórdão foi omisso no que tange à analise dos vários fundamentos relativos à prescrição total, constante das contrarrazões, além daquele que foi acolhido pela r. sentença, quais sejam: regras da prescrição cível (art. 206, § 3°, co CC), regras da prescrição previdenciária (art. 75, da LC 109/2001, regras da prescrição trabalhista (art. 7°, XXIX e Súmulas 294 e 326 do C. TST) e decadência (art. 178 do CC). Alega ainda suposta omissão quanto ao ofício enviado pela Fundação Garoto, no qual consta o termo de adesão voluntária da autora em 1995. Alega também que o v. acórdão encontra-se omisso na análise da aplicação da teoria do conglobamento, visto que, apesar de afirmar que o novo plano era menos benéfico, não apresentou fundamentação que comprovasse a existência deste prejuízo. Inclusive, não tendo sido analisada a lista de benefícios apresentada. Por fim, prequestiona os artigos 114 do CC, 201 da CF, 333, I do CPC e 818 da CLT. Sem razão, em nenhum dos pleitos. Quanto à primeira alegação da embargante de suposta omissão quanto à prescrição total do direito de pleitear, não lhe assiste razão. O v. acórdão abordou claramente a questão da prescrição total no item 2.2 de fls. 432-v°/433-v° e da decadência no item 2.3 de fl. 433-v°. Também não procede a alegação de omissão no tocante ao termo de adesão voluntária da reclamada, pois houve manifestação expressa sobre a questão às fls. 434-v°/435. Do mesmo modo ocorre quanto à alegada omissão quanto à teoria do conglobamento, já que o v. acórdão abordou de forma clara a questão à fl. 435. Por fim, á quanto à alegada omissão sobre os benefícios trazidos pelo novo plano, não logra êxito a embargante. Tal questão foi também devidamente enfrentada à fl. 434-v°. Assim, de uma simples leitura dos embargos opostos, constata-se a inexistência de omissões, sendo nítida a pretensão da parte na reforma do julgado, pois seus argumentos revelam apenas e tão somente inconformismo com o resultado do julgamento, buscando via embargos a rediscussão de matéria já enfrentada por esta Corte. Entretanto, os embargos de declaração não se prestam a tal fim, eis que somente se prestam a sanar os vícios elencados no artigo 897- A da CLT, sendo vedado ao Juízo a revisão da matéria, ante os estreitos limites impostos pelo art. 535 do CPC. Frise-se que os magistrados não são obrigados a se pronunciarem sobre cada alegação deduzida pelas partes, em face do princípio do livre convencimento motivado. Dessa forma, a alegada não manifestação sobre determinados pontos da peça recursal não acarreta qualquer omissão no julgado, mesmo porque a obrigação constitucional de fundamentar as decisões judiciais, imposta pelo artigo 93, IX, da CF/88, não importa em refutar um a um os argumentos trazidos pelas partes ou os elementos probatórios citados por elas na defesa de suas teses, sob pena de transformar a decisão em um extenso questionário que ora acolhe e ora rechaça os argumentos das partes. Assim, o magistrado não tem o dever de fundamentar sua decisão nos moldes almejados pelas partes, mas apenas de explicitar os fundamentos que embasaram sua decisão, tal como ocorreu in casu. E eventual error in judicando só ensejará a rediscussão dos fatos apontados através do plano instrumental do recurso adequado. Por fim, quanto ao prequestionamento, temos que prequestionar não é "sinônimo de dizer aquilo que se quer que diga, da forma mais conveniente à parte", ou seja, o Magistrado tem o dever legal de expor os motivos de seu convencimento, mas não de fazê-lo da forma que a parte entenda ser a mais adequada. O chamado "prequestionamento" não constrange o julgador a fundamentar nos exatos moldes pretendidos pela parte, desde que a matéria tenha sido apreciada no acórdão embargado, como feito in casu. Diante do exposto, nego provimento. CONCLUSÃO ACORDAM os magistrados da 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela reclamada e, no mérito, negar- lhes provimento, ante a inexistência dos vícios alegados. Participaram da Sessão de Julgamento em 26 de agosto de 2014: Desembargador José Carlos Rizk (Presidente), Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, convocado para compor quórum. Procurador do Trabalho: Dr. João Hilário Valentim. DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS Relator
ACÓRDÃO - TRT 17a Região - 0012800-44.2009.5.17.0132 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: GERENALDO FARIA TEODORO Embargados: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 420-423 - TRT 17a. regIÃO - ADRIANO DA SILVA 2P MARMORES E GRANITOS LTDA - ME PATRICK MACEDO TEODORO PABLUO MACEDO TEODORO Origem: 2a VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES Relator: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS EMENTA Embargos declaratórios conhecidos e não providos por inexistirem os vícios alegados. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, às fls. 425/427, opostos pelo embargante, em face do v. acórdão de fls. 420/423, apontando os vícios de contradição, obscuridade e omissão no julgado. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade. 2.2. MÉRITO O embargante alega suposta contradição, obscuridade e omissão no julgado. Sem razão. Apesar de alegar contradição, obscuridade e omissão no v. acórdão o embargante trouxe apenas argumentação relativa à suposta contradição, deixando de apontar objetivamente em que ponto o julgado teria sido obscuro e omisso. Observa-se que o v. acórdão manteve a r. sentença, no que tange as alegações de afronta do artigo 620 do CPC e do excesso de penhora (item 2.3, fls. 422v°-423), uma vez que a mesma esgotou a análise da matéria em questão. Deste modo, a alegação que o v. acórdão foi contraditório não é pertinente, sendo clara a pretensão da parte na reforma do julgado, visto que os argumentos apresentados demonstram o inconformismo com o resultado do julgamento. Contudo, os embargos de declaração não se prestam a tal fim, eis que tem a finalidade de sanar eventuais vícios elencados no artigo 897-A da CLT, sendo vedado ao Juízo a revisão da matéria. Em razão disto, eventual erro in judicando só ensejará a rediscussão dos fatos apontados através do recurso adequado. Diante do exposto, nego provimento. 3. CONCLUSÃO ACORDAM os magistrados da 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, negar-lhes provimento, ante a inexistência dos vícios alegados. Participaram da Sessão de Julgamento em 26 de agosto de 2014: Desembargador José Carlos Rizk (Presidente), Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, convocado para compor quórum. Procurador do Trabalho: Dr. João Hilário Valentim. DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17a regIÃO ACÓRDÃO - TRT 17a Região - 0017600-42.2013.5.17.0014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Embargados: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 432-438 - TRT 17a. regIÃO - NIPLAN ENGENHARIA S.A. ARLINDO ALVES NOGUEIRA Origem: 14a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS RIZK Competência: 1a TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA (ARCELOR MITTAL BRASIL S.A). OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO. Como não existe no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada, devem os embargos de declaração opostos pela segunda ré ser desprovidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 440-447) opostos pela segunda ré (ARCELOR MITTAL BRASIL S.A) em face do v. acórdão das fls. 432-438. Aduz a embargante que o julgado é omisso e contraditório quanto à sua responsabilidade subsidiária, por se tratar de dona de obra, ante a existência de construção ou empreitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO Conhece-se dos embargos de declaração opostos pela segunda ré (ARCELOR MITTAL BRASIL S.A), por preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2.2. MÉRITO 2.2.1. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO Em seus aclaratórios, a segunda ré (ARCELOR MITTAL BRASIL S.A) suscita haver omissão e contradição no acórdão que a condenou subsidiariamente ao pagamento dos créditos deferidos ao reclamante, alegando que não foi enfrentada a tese patronal de dona de obra, por se tratar de construção ou empreitada, aplicando- se a OJ n. 191 do TST. Sem razão. Importante ressaltar que o julgador, ao apreciar a lide, não está obrigado a refutar um a um os artigos de lei, súmulas ou teses jurídicas suscitadas pelas partes, estando, sim, compelido a fundamentar sua decisão, enfrentando os pontos relevantes e pertinentes à resolução da controvérsia, o que restou devidamente cumprido, no caso em tela, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832, da CLT. Quanto à responsabilidade subsidiária da segunda ré (ARCELOR MITTAL BRASIL S.A), o decisio registrou expressamente que "a condição da segunda ré não se assemelha a de uma dona de obra, pois não há nos autos quaisquer indícios de uma construção ou empreitada, tornando-se inaplicável, portanto, a OJ n. 191 do TST" (fl. 436). O acórdão entendeu que a segunda reclamada, ora embargante, firmou contrato de prestação de serviços com a primeira ré, caracterizando-a como tomadora de serviços e responsável subsidiária ante a existência de culpa in eligendo e in vigilando. Verifica-se, portanto, que o embargante, a título de omissão e contradição, apenas veicula o seu inconformismo com o posicionamento explicitado no v. acórdão, pretendendo a sua reforma. Entretanto, os embargos de declaração se prestam, somente, a sanar omissão, obscuridade ou contradição que, eventualmente, conste na decisão, sendo incabíveis para reforma, modificação ou alteração das decisões, não se prestando, portanto, à discussão de matéria já decidida. Nega-se provimento. 3. CONCLUSÃO ACORDAM os magistrados da 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela segunda ré (ARCELOR MITTAL BRASIL S.A), e, no mérito, negar provimento ao apelo. Participaram da Sessão de Julgamento em 26 de agosto de 2014: Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais (Presidente), Desembargador José Carlos Rizk e o Desembargador Convocado Carlos Henrique Bezerra Leite. Procurador do Trabalho: Dr. João Hilário Valentim. DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS RIZK Relator
ACÓRDÃO - TRT 17a Região - 0019000-76.2008.5.17.0011 AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: LUIZ PAULO MOREIRA LIMA Agravados: MARIA AMELIA GONCALVES LEITAO UNIÃO (CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS/IRRF) Origem: 11a vara DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relator: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS EMENTA FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELO AGRAVANTE AO SEU FILHO. Se o agravante aliena imóvel ao seu filho com evidente intuito de proteger outro imóvel mais valioso com a impenhorabilidade decorrente de bem de família, escorreita é a decisão agravada que determina a penhora sobre o bem de menor valor, nos termos do parágrafo único do artigo 5.° da Lei n.° 8.009/90 que dispõe que no caso de o devedor possuir mais de um imóvel, o de menor valor deverá ser considerado impenhorável. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Luiz Paulo Moreira Lima interpõe agravo de petição em face da r. decisão de fls. 634-636 e complementada às fls. 653, proferida pela MM. 11a Vara do Trabalho de Vitória que julgou procedentes em parte de embargos à execução e improcedentes os embargos de declaração. Razões do agravo de petição, às fls. 656-675 arguindo negativa de prestação jurisdicional; cerceio do direito de defesa; prescrição e decadência e, no mérito, exclusão do agravante da execução e excesso de execução. Contraminuta, às fls. 678v-690 pela manutenção da r. decisão. Parecer do Douto Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito, às fls. 696-697. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2.2 PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA O agravante alega que ocorreu negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que o juízo inverteu o ônus da prova e não permitiu que o agravante fizesse qualquer prova das nulidades quanto ao suposto cargo de “conselheiro” e mesmo após a interposição de embargos de declaração a matéria não foi apreciada. Sustenta que acostou aos autos com seus embargos declaratórios um relatório da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo informando a sua retirada, mas não houve apreciação pelo juízo. Alega que ocorreu cerceio do direito de defesa, pois lhe negou o direito de produzir provas de não ser conselheiro. Sem razão. A configuração da negativa de prestação está sujeita ao afastamento da apreciação de matéria fundamental ao deslinde da controvérsia, o que não foi demonstrado pela recorrente. Além de o juízo de primeiro grau ter rejeitado as alegações do agravante nos embargos declaratórios sob o fundamento de que demonstram inconformismo com a decisão acerca do conteúdo meritório. Vê-se que o julgador a quo apreciou o pedido conforme seu entendimento e não de acordo com a ótica do agravante, tendo esse restringido seus argumentos apenas e tão somente ao inconformismo com o resultado do julgamento, buscando via embargos a rediscussão de matéria. Ademais, os embargos de declaração não se prestam a tal fim, eis que somente se prestam a sanar os vícios elencados no artigo 897- A da CLT, sendo vedado ao Juízo a revisão da matéria, ante os estreitos limites impostos pelo art. 535 do CPC. Desse modo, não há falar e negativa de prestação jurisdicional e cerceio do direito de defesa. Registre-se que não vislumbro, in casu, o alegado cerceamento de defesa. A teor do art. 131 do CPC, o Juiz procederá livremente para apreciar a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. Ademais, ressalte-se que o documento colacionado aos autos somente com os embargos de declaração de fls. 639 e seguintes além de preclusa a oportunidade para a prova, não é suficientemente robusta. O documento de fls. 644 comprova tão somente que no período de 20/07/2005 a 10/11/2006, o agravante atuou como Diretor, diferentemente do período iniciado em 2004 (fls.646) quando atuou como Conselheiro de Administração. Contudo, não faz concluir que não era sócio da empresa executada no período de contrato de trabalho do reclamante. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.3 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E/OU DECADÊNCIA O agravante alega, às fls. 664, que “... foi membro do conselho apenas no período de 20/07/2005 e retirou-se em 11/11/2006 e, no entanto, a demanda só foi ajuizada em 20/02/2009 e só foi chamado ao feito por conta da desconsideração da personalidade jurídica do empregado e pelos idos de 2012.” Sustenta que o período de trabalho do reclamante é de junho de 2006 a 07/01/2008 e a maioria das postulações das verbas rescisórias ocorreram depois do período de desligamento do agravante, e a ação foi ajuizada em 20/02/2009. Sem razão. Nos termos do art. 7°, XXIX da Constituição da República Federativa do Brasil, a prescrição bienal ocorre quando, entre a data da ruptura do contrato e o ajuizamento da ação trabalhista, houve o decurso de mais de dois anos, situação não verificada no caso dos autos. Pelos termos acima expendidos não há falar em prescrição ou decadência. Rejeito a preliminar. 2.4 MÉRITO 2.4.1 EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DA EXECUÇÃO Irretocável é a r. decisão do juízo de primeiro grau ao manter o agravante no polo passivo da demanda/execução sob o fundamento de que na condição de “Conselheiro de Administração” da empresa executada e ter se beneficiado da força de trabalho do reclamante deve permanecer no citado polo. Com efeito, os bens dos sócios devem responder pelos encargos trabalhistas, exatamente porque se o patrimônio da pessoa jurídica volatiza-se, por certo, é pelo fato de que houve absorção pelos sócios. Pois bem. No caso em apreço, restou à evidência que o agravante na qualidade de Conselheiro de Administração da empresa executada, desde 2004, é responsável pelo adimplemento das obrigações da empresa, principalmente considerando-se que integrava a sociedade no período da relação de emprego entre o exequente e a empresa reclamada. Ressalte-se que, como já dito em linhas pretéritas, o documento colacionado aos autos somente com os embargos de declaração de fls. 639 e seguintes além de preclusa a oportunidade para a prova, não é suficientemente robusta. O documento de fls. 644 comprova tão somente que no período de 20/07/2005 a 10/11/2006, o agravante atuou como Diretor, diferentemente do período iniciado em 2004 (fls.646) quando atuou como Conselheiro de Administração. Contudo, não faz concluir que não era sócio da empresa executada no período de contrato de trabalho do reclamante. Com a devida vênia, ratifico a decisão agravada por seus próprios e judiciosos fundamentos in verbis: O embargante pugna pela sua exclusão do polo passivo da execução ao argumento de que não pode ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas da embargada, pois teria participado tão somente como acionista da sociedade anônima denominada Companhia Nacional de Instrução e Pesquisa - CONAIP, ex- empregadora da embargada. Não lhe assiste razão. Primeiramente, vale ressaltar que o embargante foi incluído na execução mediante aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, pelo fato de ostentar a condição de “Conselheiro de Administração” da Companhia Nacional de Instrução e Pesquisa - CONAIP (devedora solidária) desde 19-03-2004 (fl. 423). Vale dizer, o embargante, a par de ter-se beneficiado da força de trabalho da embargada durante todo o período laboral (2006 a 2008), praticou, na condição de administrador da sociedade, atos contrários à lei que implicaram em sonegação de direitos trabalhistas da embargada. Anoto que cabia ao embargante produzir prova da sua alegação de que foi incluído como membro do Conselho de Administração da CANAIP à sua revelia (cf. Consta no item 05.3.2 de fl. 576), ônus do qual não se desincumbiu. Anoto, ainda, que não há que se falar em direcionar a execução em face da empresa IUCAM - Instituto Universitário Cândido Mendes — conforme postulou o embargante no item 05.8 da petição de embargos — , vez que não há benefício de ordem entre os sócios. Além disso, sequer há prova de que tal empresa tenha participação societária ou acionária nas demais empresas condenadas solidariamente. Destarte, nada a prover. Pelos fundamentos expendidos e transcritos, nego provimento. 2.4.2 EXCESSO DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. A decisão agravada rejeitou a alegação do ora agravante de impenhorabilidade do bem imóvel constituído de uma casa residencial localizada na Rua Geraldo Martins, n. 41, Icaraí - Niterói/RJ e manteve a penhora incidente sobre ela, sob o fundamento de que ocorreu fraude à execução, quando o agravante alienou um imóvel (fls.557) ao seu filho para alegar, posteriormente, que outro bem que permaneceu em seu nome é impenhorável, pois, é bem de família. Além disso, julgou o juiz de primeiro grau que o outro imóvel, uma área de lazer, oferecido pelo agravante não atinge a meta do valor da execução, pois avaliado em R$40.000,00 enquanto que o valor do crédito exequente é de aproximadamente R$170.000,00. Por conseguinte, inexistente é a boa-fé do agravante ao indicar esse bem à penhora. E, firmou seu julgamento, em decisão de embargos ora gravada, principalmente, pelo fato de que nos termos do parágrafo único do art. 5°, da Lei 8.009/90 deverá ser considerado o imóvel objeto de proteção (bem de família) aquele de menor valor. Não merece reforma a r. decisão agravada. A intenção do agravante de se eximir a todo custo, inclusive alienando imóvel ao seu filho, da obrigação de pagar imposta pela fase cognitiva, torna-se forçoso manter a decisão agravada. Com efeito, o agravante, na qualidade de sócio administrador da empresa (Conselheiro da Administração), não poderia se desfazer de qualquer bem sem adimplir o débito exequendo. A alienação do imóvel pelo agravante ao seu filho teve evidentemente o intuito de fraudar a execução. Ressalto que o bem de família, na hipótese de o devedor possuir outros bens, nos moldes do parágrafo único do art. 5°, da Lei 8.009/90, deverá ser considerado o imóvel objeto de proteção aquele de menor valor. Como determinou a decisão agravada. Observe-se o aresto da lavra do Des. Jailson Pereira da Silva, a seguir nesse mesmo sentido: 128000043141 - AGRAVO DE PETIÇÃO - NULIDADE DA PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - A Lei n° 8.009/90 estabelece que é impenhorável o imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, mas ressalta que, na hipótese de o casal ou entidade familiar utilizar como residência mais de um imóvel de sua propriedade, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. (TRT 17a R. - AP 90500-66.2007.5.17.0003 - Rel. Des. Jailson Pereira da Silva - DJe 17.09.2012 - p. 198)v97 Desse modo, comungo com o entendimento do juízo de primeiro grau que a seguir transcrevo como razões de decidir: Requer o embargante a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de sua propriedade, sob o argumento de que se encontra sob a égide da proteção conferida pela Lei n.° 8.009/90. Entretanto, razão não lhe assiste. A proteção conferida pela Lei n.° 8.009/90 deve ser interpretada com muita cautela pelo magistrado pois, sempre deverá ser afastada a possibilidade do devedor impedir que os créditos trabalhistas sejam satisfeitos, importando em denegação de justiça, por conta de uma “imunidade” conferida ao bem imóvel. Nesse diapasão analítico, ao mesmo tempo que se apresenta imperiosa a necessidade de salvaguardar o imóvel destinado à residência da família, é igualmente necessária a minuciosa verificação de que tal bem realmente destina-se a este fim. Para tanto, insta salientar o disposto no artigo 5.° da Lei n.° 8.009/90: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”(grifei). Pois bem, imprimindo a mais simples hermenêutica às disposições da Lei ora ventilada, chego à conclusão de que é imprescindível para ver-se aplicado o benefício da impenhorabilidade, a comprovação de que o bem é o único imóvel destinado à residência permanente da família. Assim, são ordinariamente aceitas como provas certidões negativas de posse, escritura pública transcrita no registro de imóveis atestando a condição do bem como sendo de família, e, precipuamente, comprovantes de residência de qualquer espécie. Destarte, como giza a já desgastada parêmia, no Direito “alegar e não provar é como não alegar”, sendo que no caso em tela, não logrou êxito o embargante em comprovar a condição do imóvel objeto da penhora como sendo bem de família, nos termos da Lei n.° 8.009/90. Ao revés, este Juízo já havia reconhecido a fraude perpetrada pelo embargante (fl. 557) ao alienar ao seu filho, como o próprio embargante afirma (fl. 573), um outro imóvel de sua propriedade (apartamento 303 do Edifício Leila, no Município de Niterói-RJ). Objetivando fraudar a execução, o embargante transferiu a seu filho um dos imóveis de que é (era) proprietário para, agora, alegar que o outro, que permanece em seu nome, constitui bem de família. A fraude é evidente, uma vez que o embargante foi citado para pagar a execução no dia 27-04-2012 (fl. 11 da Carta Precatória) e o referido imóvel foi transferido no dia 31-05-2012. De outro vértice, não vinga a alegação de boa-fé do embargante ao oferecer o imóvel constituído de uma área de lazer, conforme alegou no item 03.1 da petição de embargos (fl. 573), porquanto o valor do referido imóvel não é suficiente para a garantia da execução que importa em aproximadamente R$ 170.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ao passo que o valor do imóvel oferecido à penhora é de apenas R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme declarado à Receita Federal (fl. 598). Por fim, cumpre destacar que o parágrafo único do artigo 5.° da Lei n.° 8.009/90 dispõe que no caso de o devedor possuir mais de um imóvel, de menor valor deverá ser considerado impenhorável. Sendo assim e considerando que o imóvel objeto de penhora foi avaliado em R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) (fl. 43 da Carta Precatória) e que o imóvel fraudulentamente transferido para o filho do embargante foi avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), este último deve obter a proteção conferida pela Lei 8009/90. Destarte, rejeito a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel constituído de uma casa residencial localizada na Rua Geraldo Martins, n° 41, Icaraí - Niterói/RJ, mantendo a penhora incidente sobre ele. Pelos fundamentos expendidos, nego provimento. 2.4.2 EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAS BANCÁR
ACÓRDÃO - TRT 17a Região - 0021500-42.2013.5.17.0011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Embargados: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 611-617 - TRT 17a. regIÃO - NIPLAN ENGENHARIA S.A. CLARISMON GIL DE OLIVEIRA Origem: 11a vara DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relator: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA SEGUNDA RECLAMADA conhecidos parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao julgado. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, às fls. 619/627, opostos pela segunda reclamada em face do v. acórdão de fls. 611/617, apontando vícios de omissão e contradição no julgado, bem como visando o prequestionamento da matéria. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Alega a embargante que o v. acórdão restou omisso no tocante aos juros e correção monetária dos recolhimentos previdenciários cujo fato gerador que deve ser analisado, no seu entender, sob a luz do art. 195, I, a, e art. 5°, II, ambos da CF, e art. 239 do Decreto 3.048/99. O v. acórdão tratou da matéria nos exatos limites trazidos nas razões recursais do autor e debatidos nas contrarrazões da reclamada, e que dizem respeito apenas à responsabilidade parcial da reclamada pelas contribuições previdenciárias, limitadas à sua cota parte e aos juros, multa e correção monetária. O fato gerador das contribuições previdenciárias não foi objeto do recurso e, portanto, não há que se falar em omissão do julgado. No entanto, para evitar futura discussão em fase de execução e por tratar-se de matéria de ordem pública, presto esclarecimentos. Ao se afirmar que o fato gerador das contribuições previdenciárias seria o pagamento, na verdade se pretende dizer que somente a partir do efetivo pagamento do crédito trabalhista ao empregado é que passam a ser também exigíveis as contribuições previdenciárias. Contudo, a base de cálculo de tais contribuições leva em consideração a época própria em que elas seriam devidas, envolvendo, obviamente, a situação pretérita originada em uma violação da lei. A Ordem de Serviço INSS/DAF/DSS n.° 66, de 10.10.1997, é clara ao dispor que os cálculos de liquidação deverão consignar, mês a mês, os valores das contribuições previdenciárias do segurado empregado e os valores de base de apuração da contribuição previdenciária a cargo da empresa. A tese de que o fato gerador da obrigação é o pagamento decorre de interpretação equivocada do art. 276 do Decreto 3.048/99, pois esse dispositivo fixa o prazo para o recolhimento das importâncias quando apuradas nas ações trabalhistas, e não o seu vencimento. Assim dispõe o supramencionado artigo: Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Estabelece, ainda, em seu § 4.°, que “a contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando -se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.” Assim, a interpretação da norma não pode ser feita isolando-se determinado artigo de seus parágrafos ou de seu conjunto. O caput do art. 276 estipula o prazo em que deve ser feito o recolhimento decorrente das verbas reconhecidas em Juízo, enquanto o § 4.° prevê o procedimento a ser adotado para o seu cálculo. Portanto, reconhecida a existência de crédito trabalhista, correta a incidência de juros de mora e multa a partir da prestação de serviços, porque a lei é claríssima ao estabelecer que a atualização do crédito obedecerá aos critérios estabelecidos na legislação previdenciária (CLT, art. 879, 4.°). Nem se alegue que a Lei 11.491/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei 8.212/91, não poderia ser aplicada a fatos geradores anteriores a sua edição. É que tal norma, apesar de considerar ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, não criou o fato gerador, mas apenas tornou-o incontroverso. De qualquer forma, meu entendimento acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias não sofreu qualquer alteração com a edição dessa lei, pois, como acima exposto, sempre considerei que “a base de cálculo de tais contribuições leva em consideração a época própria em que as mesmas seriam devidas, envolvendo, obviamente, a situação pretérita originada em uma violação da lei.” Logo, tanto a multa quanto os juros são devidos, nos termos do art. 35 da Lei n.° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n.° 11.941/2009, que continua a prever a incidência de multa e juros sobre a contribuição previdenciária decorrente de crédito trabalhista pago a destempo. Pelo exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao julgado. 2.2.2. A embargante requer seja consignado no acórdão que o reclamante está assistido por advogado particular, com o consequente prequestionamento do artigo 14 da Lei 5.584/70, o qual relaciona os requisitos que possibilitam a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. O v. acórdão emitiu posicionamento expresso no sentido de que é irrelevante, para a apreciação do pedido, a assistência sindical ou a miserabilidade jurídica, tendo em vista a essencialidade da função jurisdicional do advogado em todas as instâncias e tribunais. Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de quaisquer vícios no julgado, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue atendendo ao que dispõe a norma constitucional (CF/88, art. 93, IX). Nego provimento. 2.2.3. Também alega a embargante que houve contradição no v. acórdão no que se refere à responsabilização subsidiária, uma vez que o contrato civil firmado entre as rés demonstra a prestação de serviços de reforma nas dependências da embargante, o que lhe institui a característica de dona da obra. Prequestiona a embargante a OJ 191 da SDI-I do C. TST. Inexiste qualquer vício no julgado. Observa-se que o v. acórdão abordou claramente a matéria, excluindo a possibilidade de aplicação da OJ 191-SDI 1 do C. TST, pelo fato da segunda reclamada não ter comprovado sua alegação quanto à existência de obra capaz de enquadrá-la na qualidade de dona da obra. Conforme expressamente consignado no julgado, tal fato constitui fato modificativo do direito pleiteado pelo autor e, dessa forma, a prova deste caberia à segunda reclamada. Assim, concluiu o v. acórdão que não demonstrada a qualidade de dona da obra e considerando o fato da embargante explorar atividades com fins lucrativos e ter se beneficiado do trabalho dos substituídos, não há como eximir a segunda ré de sua responsabilidade subsidiária. Nego provimento. 2.2.4. Quanto à condenação subsidiária à multa do art. 77 da CLT, alega a embargante que o v. acórdão não se manifestou sobre o caráter personalíssimo da multa. Prequestiona o art. 5°, II, e XIV da CF/88, e arts. 186 e 927 do CC. Inexiste qualquer omissão no julgado. Consta expressamente do v. acórdão a fundamentação pela qual a responsabilidade subsidiária alcança também a multa do art. 477 da CLT, inclusive, prequestionados os artigos invocados em sede de aclaratórios pela embargante. Por fim, quanto ao prequestionamento, temos que prequestionar não é "sinônimo de dizer aquilo que se quer que diga, da forma mais conveniente à parte", ou seja, o Magistrado tem o dever legal de expor os motivos de seu convencimento, mas não de fazê-lo da forma que a parte entenda ser a mais adequada. O chamado "prequestionamento" não constrange o julgador a fundamentar nos exatos moldes pretendidos pela parte, desde que a matéria tenha sido apreciada no acórdão embargado, como feito in casu. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO ACORDAM os magistrados da 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada e dar- lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao julgado. Participaram da Sessão de Julgamento em 26 de agosto de 2014: Desembargador José Carlos Rizk (Presidente), Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, convocado para compor quórum. Procurador do Trabalho: Dr. João Hilário Valentim. DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS Relator
ACÓRDÃO - TRT 17a Região - 0023101-82.2010.5.17.0013 AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Agravado: SINVAL PEDRO VENTURINI Origem: 13a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relator: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Não se conhece de agravo de petição quando suas razões não impugnam objetiva e especificamente os fundamentos da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Inteligência do art. 514, II, do CPC e da Súmula n.° 422 do TST. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela executada, contra a decisão de fls. 371-371v, que julgou improcedentes os embargos à execução da ré por entender preclusas as matérias em questão. Minuta de agravo às fls. 374-380, alegando excesso de execução no que concerne ao reajuste salarial; ao custeio e benefício PETROS e quanto ao imposto de renda. Contraminuta do exequente às fls. 383-392, suscitando preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de interesse recursal e por ausência de delimitação da matéria e do valor impugnados. No mérito, pugna pelo não provimento do agravo de petição. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO 2.1.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E DO VALOR O exequente suscita preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de interesse recursal e por ausência de delimitação da matéria e do valor impugnados. Pois bem. Com efeito, a decisão agravada (fls. 371-371v) julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela reclamada, tendo em vista que esta não apresentou cálculos ou mesmo impugnou aqueles apresentados pelo autor, dentro do prazo legal. Assim, ante a preclusão das matérias, julgou improcedentes os embargos. A reclamada, ao agravar de petição contra esta decisão, nada alegou acerca da preclusão acolhida, mas tão somente apresentou os mesmos argumentos expendidos em sede de embargos à execução, quanto ao excesso de execução em relação ao reajuste salarial; ao custeio e benefício PETROS e ao imposto de renda. Sendo assim, entendo que o agravo de petição da reclamada não merece ser conhecido, na medida em que não impugna objetiva e especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ressalte-se que, diferentemente do que sustenta o recorrido, não há falar em não conhecimento do apelo por ausência de interesse recursal ou por ausência de delimitação da matéria e do valor impugnados. Trata-se, na verdade, de não conhecimento por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Sendo assim, não conheço do agravo de petição da reclamada por ausência de impugnação objetiva e especifica quanto aos fundamentos da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Inteligência do art. 514, II, do CPC e da Súmula n.° 422 do TST. 3. CONCLUSÃO: ACORDAM os magistrados da 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição da reclamada por ausência de impugnação objetiva e especifica quanto aos fundamentos da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Inteligência do art. 514, II, do CPC e da Súmula n.° 422 do TST. Participaram da Sessão de Julgamento em 26 de agosto de 2014: Desembargador José Carlos Rizk (Presidente), Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e o Desembargador Convocado Carlos Henrique Bezerra Leite. Procurador do Trabalho: Dr. João Hilário Valentim. DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS Relator
ACÓRDÃO - TRT 17a Região - 0028800-52.2013.5.17.0012 RECURSO ORDINÁRIO Recorrente: RAQUEL PIRES CAMPOS Recorrido: MERITO CONCURSOS LTDA E OUTRO Origem: 12a vara DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relator: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS OBREIRA. Negada a prestação de serviços, é do reclamante o ônus de demonstrar que trabalhou para o reclamado em período anterior ao anotada em sua CTPS, pois se trata de fato constitutivo do seu direito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela autora em face da r. sentença de fls. 140/144 que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais. Razões recursais de fls.147/154 pretendendo a reforma do julgado no tocante aos termo inicial do contrato de trabalho; dano moral e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 157/167 pelo não provimento do apelo. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.2 MÉRITO 2.2.1 VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS OBREIRA Na inicial a autora alega que foi admitida em maio de 2011 mas "trabalhou 2 (dois) meses sem carteira assinada, tendo seu vínculo empregatício reconhecido apenas a partir de 07/07/2011". Pede seja reconhecido o vínculo de emprego no período anterior ao anotado na CTPS. Em contestação a Primeira Reclamada nega que a autora tenha lhe prestado serviço no período anterior a julho de 2011. Afirma que nos meses de maio e junho a reclamante era empregada de outra empresa - Escola Superior de Educação Sagrado Coração - ESESC. Não há alegação inicial de formação de grupo econômico entre a ESESC e a Primeira Reclamada, como também não há alegação de sucessão de empregadores entre aquelas duas. Assim, uma vez negada pela empresa a prestação de serviço em data anterior àquela anotada na carteira de trabalho da empregada, cabia à Reclamante o ônus de provar o labor no referido período. Neste aspecto, a prova documental não vem em socorro à autora. Os documento de fls. 87/94 corroboram a tese da reclamada de que em maio e junho de 2011 a reclamante laborava para Escola Superior de Educação Sagrado Coração em nome de quem, inclusive, assinava os contratos de prestação de serviço. A primeira testemunha da reclamante, a única a prestar informação sobre o termo inicial do contrato de trabalho da reclamante, foi admitida em agosto de 2011, ou seja, após a contratação formal da reclamante. Além disso, o Juízo a quo cuidou de registrar a fragilidade da prova produzida, senão vejamos: "Por outro lado, a prova testemunhal produzida pela reclamante, no particular, foi frágil e inconsistente. Ora, a testemunha só começou a laborar para a 1a ré em agosto de 2011, de modo que não tinha como afirmar com certeza que o labor da reclamante se dava em favor da ora 1a reclamada. O fato da referida testemunha trabalhar para outra empresa que ficava próximo do local onde a reclamada laborava não significa que ela saberia dizer para qual empresa a reclamante realmente laborava, principalmente em face dos documentos citados no parágrafo acima" Por todo o exposto, nego provimento. 2.2.2 DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL A autora ajuizou a presente ação em março de 2013 pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior ao anotado em sua CTPS, a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação das rés no pagamento dos três últimos salários, verbas rescisórias e indenização por dano moral, apontando como causa de pedir desta última, o atraso no pagamento de salários. A sentença condenou a ré no pagamento dos salários dos meses de maio, junho e julho de 2012 (três últimos meses do contrato de trabalho), bem como das verbas rescisórias. Indeferiu, no entanto, o pedido de danos morais. Dessa decisão recorre a reclamante renovando seu pedido. Pois bem. O dano moral não é o que causa dano ao bolso, mas no coração, na alma. São os atos e omissões que atribuem à pessoa a prática de crime, que difamam, caluniam, maltratam porque tratam a pessoa com desdém e desleixo, não mostrando interesse por sua segurança física e emocional. Assim, o dano moral se configura com a lesão a direito personalíssimo. No caso em tela, é inegável que o descumprimento de direitos trabalhistas pela reclamada causou descontentamento à reclamante. No entanto, disso não decorre a ocorrência de ofensa direta à sua dignidade, ou que tenha ele sofrido perturbação psicológica acentuada. Além do mais, os efeitos do apontado ilícito já são reparados com a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas suprimidas, como deferido nesta decisão. Enfim, a meu ver, o simples inadimplemento contratual, embora deva ser repudiado e combatido pelas autoridades constituídas, não enseja, por si só, a configuração do dano moral. É preciso que da casuística analisada seja possível extrair que o obreiro tenha sofrido uma dor moral ou íntima, que julgo não ter ocorrido no caso. Portanto, nego provimento. 2.2.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A autora não está assistida pelo seu sindicato de classe, mas firmou declaração de miserabilidade jurídica (fls. 14). No entanto, irrelevante, ao meu entender, para apreciação do pedido, a assistência sindical, miserabilidade jurídica ou salário inferior ao dobro do mínimo e mesmo as Súmulas 219 e 329 do C. TST. Com efeito, a Constituição Federal assegura o direito de exercício da profissão aos que tenham efetivamente a habilitação exigida em lei e dispõe, em seu artigo 133, acerca da essencialidade da atuação do advogado em quaisquer processos, instâncias ou tribunais. Portanto, induvidoso que o artigo 791 da CLT deve ser interpretado em conformidade com o espírito da Carta de 1.988. Ademais, a verba honorária constitui direito do advogado, conforme artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). Assim, aplico o art. 20 do CPC, em face da sucumbência do reclamado, e mantenho a sentença que fixou o índice de 15% sobre o valor da condenação, limite máximo admitido nesta Especializada, consoante Súmula 219 do C. TST. Dou provimento para condenar a ré no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. 3. CONCLUSÃO ACORDAM os magistrados da 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao apelo para condenar a ré no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Vencido, no tocante aos honorários advocatícios, o Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite. Participaram da Sessão de Julgamento em 26 de agosto de 2014: Desembargador José Carlos Rizk (Presidente), Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, convocado para compor quórum. Procurador do Trabalho: Dr. João Hilário Valentim. DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17a regIÃO ACÓRDÃO - TRT 17a Região - 0031800-21.2012.5.17.0004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: NELSON TEIXEIRA ROCHA Embargados: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 313-315v - TRT 17a. regIÃO - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Origem: 4a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS RIZK Competência: 1a TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. Como não existe vício a ser sanado, ou necessidade de prequestionamento, devem os embargos de declaração ser desprovidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face do v. acórdão de fls. 313-315v. Nos embargos de declaração das fls. 318-320, o embargante alega haver contradição no v. acórdão quanto à intimação específica do 1° executado (OGMO) quanto à sentença condenatória, bem como pretende prequestionar dispositivos legais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO Conhece-se dos embargos de declaração opostos pelo exequente, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2.2. MÉRITO 2.2.1. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO Nos embargos de declaração das fls. 318-320, o exequente alega haver contradição no v. acórdão quanto à intimação específica do 1° executado (OGMO) quanto à sentença condenatória. Pretende, ainda, sejam prequestionados os arts. 5°, XXXVI, CF/88 e 879, da CLT. Sem razão. Primeiramente, cumpre salientar que os embargos de declaração possuem a finalidade de sanar exclusivamente o error in procedendo e que a alusão à eventual vício não pode servir de supedâneo para a inoportuna e ilegal reanálise dos fundamentos adotados na decisão. In casu, não se verifica qualquer contradição no acórdão, pois este apreciou todos os aspectos dos pleitos recursais, tendo a C. 1a Turma analisado coerentemente e à luz do ordenamento pátrio as questões ventiladas nos presentes embargos. O trecho apontado pelo embargante como contraditório apenas ressaltou que não houve uma intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer além da publicação da sentença, sem negar o que restou decidido naquela decisão transitada em julgado. O inconformismo com a decisão de mérito proferida deve ser manifestado em recurso próprio, que não os embargos de declaração. Pelo exposto, resta claro que o julgado não padece dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 535 do CPC, devendo ser rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo exequente. Ademais, quanto ao prequestionamento requerido, afigura-se o mesmo desnecessário porque, conforme já restou assente na jurisprudência pátria, não há necessidade de indicação do preceito legal dito violado no julgado se neste foi adotada tese explícita quanto ao tema. Destarte, não havendo vício a ser sanado, nem necessidade de prequestionamento, os embargos de declaração opostos pelo exequente devem ser desprovidos. Nega-se provimento. 3. CONCLUSÃO ACORDAM os magistrados da 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo exequente, e, no mérito, negar provimento ao apelo. Participaram da Sessão de Julgamento em 26 de agosto de 2014: Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais (Presidente), Desembargador José Carlos Rizk e o Desembargador Convocado Carlos Henrique Bezerra Leite. Procurador do Trabalho: Dr. João Hilário Valentim. DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS RIZK Relator