I - RELATÓRIO:
CLINICA SANTA HELENA LTDA apresentou impugnação aos
cálculos, pelos fundamentos expostos na petição de ID: 6822ae5.
Regularmente notificado, o exequente não se manifestou. Sem
necessidade de outras provas, passo a decidir:
II - FUNDAMENTOS:
11.1) DA EVOLUÇÃO SALARIAL
Insurge-se a acionada em face da evolução salarial adotada nas
contas de liquidação, aduzindo que "o salário base indicado, no
importe de R$ 1.262,56 (mil duzentos e sessenta e dois reais e
cinquenta e seis centavos), não corresponde ao último salário
percebido, de R$ 1.202,38 (mil e duzentos e dois reais e trinta e oito
centavos)".
Pois bem.
No que tange ao último salário percebido pela trabalhadora (maio
de 2012), o equívoco se verifica tanto nas contas da autora quanto
da ré, uma vez que, como se vê à fl. 220, o salário era de R$
1.286,55.
Contas retificadas, nesse aspecto.
11.2) DAS DIFERENÇAS DE FGTS
Afirma a reclamada que, erroneamente, a exequente apurou o
FGTS de todo o liame empregatício, sem que haja condenação
nesse sentido.
Ao contrário do que afirma a acionada, a sentença exequenda
deferiu o pagamento de "FGTS com 40% ou equivalente".
Todavia, houve equívoco da autora ao realizar a apuração da verba
em epígrafe, porquanto não observou a sua evolução salarial,
consignada nos contracheques e ficha de registro funcional,
limitando-se a adotar o último salário e multiplicar pelo número de
meses trabalhados. Ademais, não deduziu o FGTS já recolhido no
curso do vínculo empregatício.
Contas reformadas, no particular.
11.3) DA TAXA DE JUROS
Impugna o executado os cálculos apresentados pela embargada,
pois, na ótica daquele, foram aplicados juros abusivos.
Nos cálculos de liquidação, de fato, a taxa de juros está a maior,
contrariando a coisa julgada. Porém, tal inadequação já foi sanada
pela Calculista do Juízo.
11.4) ENCARGOS DE TERCEIRO
Alega a acionada que a Justiça do Trabalho só possui competência
para executar as contribuições do empregado e do empregador,
não possuindo respaldo constitucional para executar as
contribuições denominadas de terceiros.
Tem razão. A contribuição denominada de terceiros não se encontra
entre as contribuições previstas no art. 195, I, A, II, da Constituição
Federal vigente. Logo, há que se concluir que a contribuição social
destinada a terceiros não está inserida no dispositivo legal acima
citado. Elucidativa são as decisões neste sentido:
Ementa: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS - Analisando o disposto nos arts.
114, VIII; 195, I, "a", e II e 240, todos da CF, mormente a previsão
desse último ressalvando as contribuições destinadas às entidades
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical do disposto no art. 195, há que se concluir que a
Justiça do Trabalho não tem competência para executar
contribuição de terceiros. Tal conclusão se extrai do fato de que,
apesar de arrecadadas pelo INSS, as contribuições de terceiros são
destinadas a entidades privadas (do chamado sistema S), e não ao
custeio do sistema da Seguridade Social, não tendo, por
conseguinte, natureza previdenciária. Processo 0000545-
17.2017.5.05.0194, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a)
MARCOS OLIVEIRA GURGEL, Primeira Turma, DJ 16/04/2019
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É a Justiça do
Trabalho, nos termos da EC 45/04, competente para executar de
ofício as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças
que proferir. Esta competência se limita, todavia, às cotas do
empregado e do empregador. Logo, é incompetente a Justiça do
Trabalho para executar as contribuições devidas a terceiros.
AGRAVO DE PETIÇÃO - CUSTAS. É devida a cobrança das custas
sobre o efetivo valor da condenação, ex vi do art. 789, da CLT, sem
prejuízo, todavia, do pagamento das custas de execução ao final, ex
vi do art. 789-A. Processo 0178400-36.2009.5.05.0461, Origem
PJE, Relator(a) Desembargador(a) LUIZA APARECIDA OLIVEIRA
LOMBA, Segunda Turma, DJ 04/02/2019
Contas retificadas, no particular.
II.5) DA CONTRIBUIÇÃO SAT/ ALÍQUOTA
Questiona a reclamada a alíquota utilizada para o cômputo da
contribuição denominada SAT, aduzindo que deveria ser de 2%.
Com razão.
A contribuição relativa ao SAT deve ser calculada tendo em vista a
atividade preponderante desempenhada pela empresa. No caso em
exame, consoante se infere de consulta ao sítio eletrônico da
Receita Federal, a atividade econômica principal da demandada é
"Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e