TRT da 5ª Região 03/02/2020 | TRT-5

Judiciário

Isto posto, conheço e julgo PROCEDENTE EM PARTE a
impugnação aos cálculos apresentada pelo executado e fixo o
quantum debeatur em R$ 16.865,49 (dezesseis mil, oitocentos e
sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), conforme
fundamentação supra e cálculos que integram este decisum como
se aqui estivessem literalmente transcritos.

INTIMEM-SE.

Assinatura

CAMACARI, 19 de Novembro de 2019

ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Notificação

Processo N° ATOrd-0001059-95.2013.5.05.0133

RECLAMANTE ITAMAR ARAUJO DO ESPIRITO

SANTO

ADVOGADO HUMBERTO COSTA JUNIOR(OAB:

16006/BA)

ADVOGADO LUDGERO DA SILVA ALMEIDA(OAB:

9029/BA)

RECLAMADO CONTINENTAL DO BRASIL

PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA

ADVOGADO JOSAPHAT MARINHO

MENDONCA(OAB: 18518/BA)

ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:

11893/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS
LTDA

- ITAMAR ARAUJO DO ESPIRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

DECISÃO

Vistos etc.

I - RELATÓRIO:

CONTINENTAL PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA
apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, pelos
fundamentos expostos na petição de ID: 03a7514. Regularmente
notificado, o exequente se manifestou, na promoção de ID:
c06c5d0. Sem necessidade de outras provas, passo a decidir:

II - FUNDAMENTOS:

11.1) DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Alega a impugnante que, ao quantificar as diferenças salariais
decorrentes da equiparação salarial, o autor não observou os dias
efetivamente trabalhados no mês da admissão.

Efetivamente, considerando a data de admissão (16/02/2012), o
valor da diferença salarial devida no referido mês é de R$ 191,50, e
não aquele constante das contas de liquidação.

Contas retificadas, nesse aspecto.

11.2) DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS INTERVALARES

Insurge-se a reclamada em face da base de cálculo das horas
intervalares, aduzindo que não deve incluir o adicional de turno,
porquanto esta verba remunera as horas extras.

Sem razão.

O adicional de turno pago e as horas extras são parcelas de
natureza distintas. Com efeito, o referido adicional destina-se a
remunerar o regime de trabalho adotado, mas não serve para
ressarcir as horas extras laboradas.

Vale ressaltar que a sentença exequenda expressamente fixou que
as horas extras deverão ser calculadas considerando o salário-base
do mês da apuração acrescidas dos adicionais de natureza salarial
insertos nos recibos de pagamento, ex-vi da Súmula 264 do C. TST
Portanto, é devida a inclusão do adicional de turno na base de
cálculo das horas extras.

Nada a reparar, nesse aspecto.

11.3) DA DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HRA

Pugna a reclamada pela dedução dos valores pagos a título de HRA
quando da apuração das horas intervalares.

Assiste-lhe razão.

O título executivo judicial expressamente determinou a dedução dos
valores pagos sob idêntico título.

Tal equívoco foi retificado pela Auxiliar do Juízo.

11.4) DA INTEGRAÇÃO DO RSR

Aduz a insurgente que o comando sentencial não determinou a
integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas
extras na base de cálculo das férias, gratificação natalina, aviso
prévio e FGTS.

Com efeito, a res judicata não determinou a integração do repouso
semanal remunerado decorrente da integração das horas extras
para fins de cálculo de quaisquer parcelas. No entanto, o
reclamante fez incluir em suas contas tais integrações, o que
ensejou a correção do cálculo pela Contadoria do Juízo.

11.5) DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Insurge-se a reclamada em face do índice de correção monetária,

Processos na página

0001059-95.2013.5.05.0133