jiunat au iraoamu aa 3- negiau ÍUSTIÇA DO TRABALHO fliran Assinada DigiLülmsnca TIVA DO BRASIL -feira, 27 de Agosto de 2014. DEJT Nacional Advogado Cristiano Tanure Rocha(OAB: MG 100025) Requerido Universidade Federal de Vicosa Advogado Afonso Sergio Correa de Faria(OAB: MG 21972) Vistos. Pelo despacho de fs. 237-238, foi determinado o processamento da Requisição de Pequeno Valor Federal, nos termos do artigo 100, parágrafo 3°, da Constituição da República, e dos artigos 64, 65, I, e 68, da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011, deste eg. Tribunal, e a remessa dos autos à Diretoria da Secretaria de Cálculos Judiciais para mera atualização do débito, observados os mesmos critérios adotados nos cálculos de fs. 219-220. Cumprida a remessa, a conta foi atualizada, conforme se extrai da planilha de f. 239. Intimada, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA requer a aplicação de juros reduzidos, invocando a norma do artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, e o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial de n 7, do Pleno do c. Tribunal Superior do Trabalho (fs. 240-242). Cediço, todavia, que a finalidade da liquidação é interpretar rigorosamente o comando do título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 879, parágrafo 1°, da CLT. Assim, os cálculos devem espelhar o comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada, cujo escopo é evitar a perpetuação do litígio em prol da segurança das relações jurídicas. Posta assim a questão e retomado o título executivo, verifica-se o deferimento de saldo salarial, verbas rescisórias, indenização de FGTS e multas dos artigos 467 e 477, da CLT, tudo com acréscimo de juros de 1,0% ao mês, contados de forma simples, desde o ajuizamento da ação, inaplicável, ao caso, o artigo 1°-F da Lei n. 9.494, de 1997 (fs. 109-110 e 146-146v). Então, assim transitada em julgado a sentença condenatória, absolutamente precisa em seus termos, entendo que o caso não comporta a redução obstinadamente vindicada pela Devedora. Reitero que é defeso rediscutir matéria decidida e acobertada pela coisa julgada (artigos 5°, inciso XXXVI, Constitucional, 836 da CLT e 467 do CPC), descabendo, de resto, a invocação da Orientação Jurisprudencial de n° 7, do Pleno do c. Tribunal Superior do Trabalho, que não se aplica à Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal. Para a hipótese, a jurisprudência uniforme da excelsa Corte define entendimento específico, consoante, aliás, explicitado no v. aresto de fs. 143-146v. Rejeito a impugnação e determino o cumprimento do despacho de fs. 237-238, com a requisição do pagamento. Publique-se. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2014. EMÍLIA FACCHINI DESEMBARGADORA 2a VICE-PRESIDENTE DO TRT/3a REGIÃO