TRT da 3ª Região 19/08/2014 | TRT-3

Judiciário

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Segunda Turma 0010036-48.2013.5.03.0031 - RO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS jiunat au iraoamu aa 3- negiau ÍUSTIÇA DO TRABALHO fliran Assinada DigiLülmsnca TIVA DO BRASIL feira, 19 de Agosto de 2014. DEJT Nacional O recurso é próprio, tempestivo o recurso, regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST), sendo isento de preparo(art. 790-A da CLTe inciso IV do art. 1° do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Inépcia da inicial Responsabilidade Solidária/Subsidiária/ Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. Examinados os fundamentos do acórdão,constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, nãodemonstra divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896da CLT. Acerca da alegada inépcia da inicial, o posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aodispositivolegal pertinente, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seuseguimento por supostas lesões à legislação ordinária, na medida em que a referida petição contém todos os requisitos elencados no art. 840, § 1° da CLT, o que possibilitou ao recorrente corretamente fazer a sua contestação. A Turma julgadora decidiu em sintonia com o item V da Súmula331do TST, em ordem a tornar superados os arestos que adotam tese diversa. Também não existem as violações apontadas, por não ser razoável supor que oTST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (§ 4° do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A propósito,consta do decidido: Os elementos de prova, apresentados nestes autos, revelam não ter a contratante observado esse dever de fiscalização, de forma eficiente, para impedir o inadimplemento de obrigações trabalhistas, pela empresa prestadora de serviços. Ressalte-se que a reclamante juntou aos autos um comunicado da Prefeitura Municipal de Contagem aos funcionários da 1a ré, HIGILIMP, sobre a rescisão unilateral do contrato por iniciativa do ente público (Id 729229). No referido comunicado o contratante reconhece que a empresa contratada tem descumprido suas obrigações e menciona que foram feitas notificações e advertências neste sentido. Entretanto, nenhum desses documentos foi coligido pelo Município, prejudicando, assim, a análise da efetividade de sua fiscalização. Tanto mais porque a rescisão promovida pelo recorrente ocorreu em dezembro 2012, vários meses depois da extinção do vínculo da reclamante, datado de 17/08/2012. Logo, a condenação abrange verbas exigíveis na vigência do contrato entre o Município e HIGILIMP (parcelas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT, intervalo intrajornada como extra e reflexos legais), ficando evidente a ausência de fiscalização do 2° reclamado. Emerge daí a sua responsabilização subsidiária, não obstante a licitude da terceirização havida entre os reclamados. De todo modo,a análise das alegaçõesimplicaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2014. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice-Presidente Certifico que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 20/08/2014 (divulgada no primeiro dia útil anterior).