MANDADO DE SEGURANÇA (ia SDI) Processo TRT 15a Região n° 0006438-15.2014.5.15.0000 Impetrante: JOSÉ LUIZ DAROZ Impetrado: MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA Autoridade: Juíza ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Trata-se de Mandado de Segurança proposto por JOSÉ LUIZ DAROZ (ID 314d27a) contra ato do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista, nos autos da Ação Civil Coletiva n° 010966-68.2014.5.15.0105 movida pelo Ministério Público do Trabalho. Relata que o Juízo impetrado, em sede de antecipação de tutela (ID 24ed447), determinou a pesquisa mediante expedição de ofícios e demais ferramentas utilizadas na execução trabalhista (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD) e a indisponibilidade de todos os bens localizdos das empresas do grupo e de seus sócios. Suscita a sua ilegitimidade para responder por dívidas contraídas pela pessoa jurídica (RIGOR ALIMENTOS LTDA.), que não se confunde com as pessoas dos sócios, aos quais somente pode ser imposta responsabilidade subsidiária quando esgotado o patrimônio da devedora principal, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, na competente fase de execução. Ventila ofensa a princípios constitucionais que asseguram o direito de propriedade, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Pondera que não restou demonstrado abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justificasse a apreensão prematura dos bens dos sócios. Afirma que a empresa devedora (RIGOR) ainda possui patrimônio capaz de garantir os débitos trabalhistas, consoante balanço acostado aos autos. Sustenta que o bloqueio de todo o seu patrimônio impede a prática dos atos da vida civil e sua própria sobrevivência, obstando a aquisição de alimentos e o pagamento de suas contas mensais, inclusive Plano de Saúde. Alegando estarem presentes fumus boni juris e periculum in mora, pugna pela concessão de liminar e, ao final da segurança definitiva, para que sejam afastados o bloqueio e a indisponibilidade de todos os seus bens e valores, assim como reconhecida a sua ilegitimidade, excluindo-o do polo passivo da ação civil coletiva. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 juntando procuração (ID 7aeba4e) e documentos. Cabível a impetração do presente mandamus por não existir recurso específico contra decisão que concede os efeitos da antecipação da tutela antes do julgamento do feito. Neste sentido, erigiu-se o item II da Súmula n° 414 do C.TST ("Wo caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio"). Insta consignar, de plano, que a apreciação jurisdicional a ser realizada em sede de Mandado de Segurança não pode aprofundar-se na questão que se discute na Vara de origem, sob o risco de usurpação de competência e prejulgamento da matéria, de modo que as questões atinentes à propalada ilegitimidade passiva do sócio e impossibilidade de responsabilização pela dívida da pessoa jurídica, refogem ao âmbito do mandamus, que sequer comporta dilação probatória. Prejudicada, portanto a pretensa exclusão do polo passivo da ação civil coletiva, que deve ser vindicada no feito originário. Ademais, as providências guerreadas foram tomadas pelo Juízo impetrado em sede de antecipação de tutela, tendo em vista o encerramento da atividade empresarial nas filiais da devedora principal, a configuração de grupo econômico familiar, os fortes indícios de conluio e entrelaçamento de patrimônio para ocultar bens passíveis de execução. Veja-se que a despersonalização da empresa e o reconhecimento do grupo econômico já foram objeto de outra ação em trâmite na Vara de origem (0130600-68.2008.5.15.0105). E o Juízo impetrado esclareceu suficientemente que, mesmo com o uso das ferramentas executórias disponíveis, não foram localizados bens de propriedade da RIGOR passíveis de constrição. Portanto, o balanço patrimonial encartado sob ID 68946fa não se reveste da força probante almejada pelo impetrante. À primeira vista, portanto, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade no ato impetrado, tratando-se justamente de medidas acautelatórias postuladas pelo Ministério Público na defesa dos direitos dos trabalhadores em Ação Civil Coletiva, não havendo falar-se em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não se pode olvidar, ainda, que os acionados ostentam patrimônio significativo, enquanto os direitos trabalhistas sonegados aos trabalhadores são de inequívoca natureza salarial e alimentar, sendo louvável a intenção do Juízo impetrado de obstar a movimentação das empresas e de seus sócios para evitar que se eximam dos atos de execução. O impetrante, ao se insurgir contra o bloqueio/indisponibilidade de todo o seu patrimônio, aponta perigo de danos irreparáveis (periculum in mora), porém não trouxe provas neste sentido. Em decisão proferida em outro feito (0130600¬ 68.2008.5.15.0105), cuja cópia foi encartada aos presentes autos, a Juíza de origem registra que não foram encontrados outros bens (veículos, imóveis) de propriedade dos sócios. Somente mediante a utilização do Bacen-Jud, houve constrição de valores depositados nas contas das empresas e dos sócios, sendo que em relação ao ora impetrante o bloqueio foi sobre valores irrisórios (R$ 29,93 e R$1,95, depositados respectivamente nos Bancos Bradesco e Santander). Inexiste prova de que tais valores sejam provenientes de salários ou benefícios previdenciários, tampouco de que se trata de poupança, de modo a atrair impenhorabilidade, na forma do artigo 649 do CPC. Não há nos autos prova de qualquer outra constrição sobre o patrimônio do impetrante e não é crível de que o bloqueio efetivado, de importância irrisória, possa inviabilizar a manutenção das despesas do cotidiano do impetrante. Inexiste, portanto, por ora, lesão ou ameaça a direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. Destarte, indefiro a liminar requerida. Oficie-se a autoridade dita coatora para prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 dias (Lei n° 12.016/09, artigo 7°, inciso I, c/c artigo 249 do Regimento Interno deste E. TRT). Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho, que move a Ação Civil Coletiva (artigo 47 do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de dez dias na qualidade de litisconsorte passivo, retificando-se a autuação. Por fim, à D. Procuradoria Regional do Trabalho, para parecer. Cumpra-se. Intime-se. Campinas, 08 de agosto de 2.014. Luiz Roberto Nunes Relator