TRT da 2ª Região 08/08/2014 | TRT-2

Judiciário

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região 69a Vara do Trabalho de São Paulo Processo n° 0001318-77.2010.5.02.0069 RECLAMANTE: FABIO ROGERIO BUENO ELIAS RECLAMADO: WORK TELEMARKETING SERVICOS LTDA e outros (2) CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69a Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 4 de agosto de 2014. LINCON MARIO GRIGOLETO DESPACHO Vistos etc. Homologo o acordo entabulado entre o reclamante e a 3a reclamada, no importe de R$ 5.000,00 na forma avençada pelas partes, para que produza seus jurídicos efeitos. Multa pelo descumprimento do acordo em 50%, conforme convencionado. Cumprido, o reclamante dará quitação do presente processo, bem como extinto contrato de trabalho. Deverá a Reclamada discriminar as verbas, no prazo de dez dias a propósito dos recolhimentos previdenciários e fiscais. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, deverá a reclamada, em 10 dias a contar do pagamento da parcela do acordo, proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais, sendo o INSS nos termos do artigo 832, § 6° da CLT, observando a OJ n° 376 da SDI-1 do TST, devendo as contribuições previdenciárias serem atualizadas nos moldes do art. 276 do Decreto n° 3.048/99 e o IR na forma da OJ 400, do C. TST, e da IN RFB n° 1127/2011, sob pena de execução. Custas processuais pela reclamante, das quais fica isenta do recolhimento na forma da lei. Devem as partes manifestar-se apenas no caso de inadimplemento, sendo, portanto, desnecessária a juntada de recibos comprobatórios de recebimento. Deixo de dar ciência à União/INSS, nos termos da Portaria 435/2010 c/c art. 29-A, § 1°, da GP/CR 13/2006. A reclamada, desde já, fica ciente do disposto no art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. Cumprido, se nada pendente, Exclua-se a 3a Reclamada o polo passivo da ação. Int. São Paulo, data supra. Em 2014-08-04