Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Decisão Monocrática
Decisão Monocrática
Processo Nº MSCiv-0000015-07.2020.5.23.0000
Relator ROBERTO BENATAR
IMPETRANTE MICHELE DAIANE STRUNZ
ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
IMPETRADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
IMPETRADO Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sinop
CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELE DAIANE STRUNZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Michele Daiane
Strunz em face de ato da Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Sinop,
nos autos da ação reclamatória n. 0000948-03.2019.5.23.0036,
ajuizada em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT, que indeferiu pedido de tutela de urgência tangente ao
restabelecimento do pagamento de salário e demais vantagens do
contrato de trabalho.
Observo dos autos que após o término do benefício previdenciário a
impetrante foi considerada inapta para o trabalho pelo médico da
ECT (Id ebac0c2), razão pela qual não voltou a trabalhar, nem a
perceber salário.
Consta, ainda, que autora vindicou administrativamente junto à ECT
o restabelecimento do salário e demais vantagens com base nas
Cláusulas 33ª e 51ª, § 5º, do ACT 2018/2019, mas seu
requerimento foi indeferido, sob a justificativa de desatendimento
aos requisitos próprios à espécie.
Daí o ajuizamento da ação principal, com fundamento nas mesmas
disposições convencionais, bem assim no entendimento de que em
casos tais o trabalhador não pode ficar no chamado "limbo jurídico
trabalhista-previdenciário", de modo que "mesmo que não houvesse
norma coletiva estabelecendo garantias à Reclamante, é
inadmissível permitir que ela fique desamparada quando o próprio
departamento médico da empresa a considera inapta para o
trabalho".
Colho, nesse passo, da decisão impugnada:
Vistos, etc.
Requer a Autora em sede de tutela antecipada que seja
determinado o imediato restabelecimento do pagamento de Vale
Alimentação/Refeição, conforme Cláusula 51, § 5º do Acordo
Coletiva de Trabalho e também implantação do benefício da
Cláusula 33 do ACT (manutenção da remuneração, exceto em
relação aos benefícios concedidos aos empregados em atividade),
para que a Reclamante possa usufruir do que lhe é de direito.
Em relação ao requerimento em exame, assim dispõe o art. 300 do
CPC: