Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE JHERRILY SILVA MONTEIRO
INTIMAÇÃO
Fica o autor intimado para, no prazo de 05 dias, retirar a CTPS
anotada pela Secretaria.
EMERSON CORDEIRO SILVA
Despacho
Processo Nº ATSum-0000042-24.2020.5.23.0021
RECLAMANTE LEONIR DOS SANTOS
ADVOGADO cibele silva prietch falca pagno(OAB:
9947-B/MT)
RECLAMADO TUTI BORORO HOTELARIA LTDA -
EPP
RECLAMADO MARIA DE LOURDES RODRIGUES
PITON
RECLAMADO T B HOTELARIA EIRELI
RECLAMADO ISCILLA CHRISTINA VIETTI AIDAR
PITON
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONIR DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO
Remetam-se os autos conclusos para decisão dos embargos de
declaração interpostos no id. 0af98fe.
Assinatura
RONDONOPOLIS, 6 de Fevereiro de 2020
ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº ATSum-0001108-73.2019.5.23.0021
RECLAMANTE FRANSUELEN WEIRICH DE LIMA
ADVOGADO THIAGO RANNIERE RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 68827/PR)
RECLAMADO Em recuperação judicial MOVEIS
ROMERA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANSUELEN WEIRICH DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA
Vistos, etc.
1- RELATÓRIO
Por se tratar de procedimento sumaríssimo, o relatório fica
dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT.
2- FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os autos, verifico que a inicial foi subscrita por
advogado, no entanto, não foi colacionada a procuração outorgando
poderes para o causídico representar à autora. Além disso, não
regularizou a representação após sua regular intimação.
A existência de procuração nos autos é um pressuposto processual
objetivo de constituição e validade da relação jurídica processual
para a parte que constitui advogado, nos termos do artigo 104 do
CPC.
Ademais, embora intimada, a autora não indicou todos os assuntos
faltantes tratados na peça inicial, conforme certidão de Id. Id.
9f7f89a - 05/02/2020.
Destarte, inobservada a disposição legal, não resta alternativa
senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Julgo extintos sem resolução do mérito os pedidos formulados na
petição inicial, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, na ação de consignação em pagamento ajuizada
por FRANSUELEN WEIRICH DE LIMA em face de EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL MOVEIS ROMERA LTDA , julgo
extintos sem resolução do mérito os pedidos formulados na
exordial, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Retire-se o feito da pauta de audiências.
Custas pela autora no importe de R$ 280,15, calculadas sobre o
valor da causa (art. 789, inciso II da CLT), dispensada por fazer jus
ao benefício da justiça gratuita
Intime-se a autora, via postal e por intermédio do procurador.
Decorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo.
Assinatura
RONDONOPOLIS, 6 de Fevereiro de 2020
ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO
Juiz(a) do Trabalho Titular