TRF1 - Seção Judiciária do Piauí 13/02/2020 | TRF1-SJPI
Judicial
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
Juiz Titular | : | RODRIGO BRITTO |
Juiz Substituto | : | |
Dir. Secret. | ILTON LEÃO |
AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO
1000476-71.2020.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
AUTOR: VALDINER OLIVEIRA NUNES DE BARROS
Advogados do(a) AUTOR: JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO - AL11025,
KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL13904
RÉU: UNIÃO FEDERAL e outros
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
SENTENÇA - Tipo A
Resolução CJF n° 535/06
A hipótese revela demanda em que se pleiteia a aplicação de correção monetária sobre o saldo
de conta de PASEP existente em 08/1988.
Tendo em vista expressa autorização do NCPC para o julgamento liminar quando verificada a
ocorrência de prescrição, no art. 332, §1°, e considerando a manifestação antecipada da parte autora ainda na
petição inicial acerca do lustro prescricional, passo a proferir a presente sentença.
A pretensão, porém, está fulminada pela prescrição. De fato, as ações a envolver o
PIS/PASEP são regidas pelo prazo quinquenal de prescrição, quer aquelas pertinentes à própria contribuição
que o ente público faz, que depois da Constituição de 1988 passou a ter natureza tributária, então
disciplinada pelo art. 174 do CTN, quer a ação de cobrança dos expurgos, cuja natureza indenizatória atrai o
Confirma a exclusão?