TRF1 - Seção Judiciária do Piauí 13/02/2020 | TRF1-SJPI

Judicial

Decreto-Lei 20.910/32. Surge impertinente, portanto, invocar o prazo de prescrição de 30 (trinta) anos,
alusivo ao FGTS. Por todos, STJ, REsp 745.498, rel. min. Denise Arruda, DJ de 30.06.2006. Por aqui, a
demanda restou ajuizada em momento bem posterior aos 5 (cinco) anos prescricionais, no que se impõe a
extinção do feito.

Tal entendimento já restou firmado em sede de recurso especial repetitivo, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1° DO
DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União
Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de
correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1° do
Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (RESP n° 1.205.277; Relator Ministro
Teori Albino Zavascki; DJe: 01/08/2012)

Esse o quadro, pronuncio de ofício a prescrição e extingo o processo com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, II, do NCPC.

Sem custas e tampouco honorários, porquanto não perfectibilizada a relação processual.
Defiro o pedido de AJG.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.