Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais 18/02/2020 | DJMG

Sete Lagoas

(quinze) dias, adequar os cálculos, haja vista que a
ação de desapropriação possui rito próprio no que
concerne aos encargos a serem acrescidos na
condenação. Observando o disposto no Decreto-Lei
3.365/41, bem como ao entendimento do STF no RE
n°870.947/SE, em relação a correção monetária,
juros de mora e juros compensatórios. Adv -
Marconi Machado Andrade, Henrique Carvalhais da
Cunha Melo, Cilma Alves Silva Franca.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

00049 - 0004470-73.2014.8.13.0672

Autor: Ana Clara Silva Frota; Réu: Escola Estadual
Deputado Renato Azeredo e outros Vista ao autor.
Prazo de 0015 dia(s). Sobre retorno dos autos do
Tribunal de Justiça ao juízo de origem. Eventual
pedido de cumprimento de sentença deverá ser feito
via PJE, observando o disposto na Portaria Conjunta
411/TJMG, no prazo de 15 (quinze) dias. Adv -
Sulamita de Almeida Silva, Bruno Leonardo Reis,
Walter Santos da Costa, Evandro Coelho
Taglialegna.

00050 - 0051012-23.2012.8.13.0672

Autor: George Marlon Cipriani Machado; Réu:
Estado de Minas Gerais Vista ao autor. Prazo de
0015 dia(s). Fica a parte autora intimada sobre o
retorno dos autos do Tribunal de Justiça ao juízo de
origem. Eventual pedido de cumprimento de
sentença deverá ser feito via PJE, observando o
disposto na Portaria Conjunta 411/TJMG. Adv -
Raquel Correa da Silveira Gomes, Evandro Coelho
Taglialegna, Eduardo Grossi Franco Neto, Geraldo
Magela de Carvalho Lima.

00051 -0109185-35.2015.8.13.0672

Autor: Josiane de Oliveira Araujo; Réu: Município
de Sete Lagoas Remetam-se estes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça/MG, com observância das
formalidades de praxe e homenagens deste Juízo.
Adv - Eliane Cardoso de Oliveira Araujo, Gabriela
Goncalves de Oliveira.

1a CRIMINAL E JIJ

Expediente de 17/02/2020

JUIZ(A) TITULAR:
Daniela Diniz
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A):
Elise Silveira dos Santos
Marina Rodrigues Brant
Roberto das Graças Silva
JUIZ(A) COOPERADOR(A):
Bárbara Isadora Santos Sebe Nardy
Bruno Henrique Tenorio Taveira
Geraldo David Camargo
Jaime Teixeira Nunes
Lílian Maciel Santos
Lucas Carvalho Murad

Marcelo Rodrigues Fioravante
Nicolau Lupianhes Neto
Rui de Almeida Magalhães
Taunier Cristian Malheiros Lima
JUIZ(A) PLANTONISTA:
Carlos Eduardo Vieira Gonçalves
Daniel Dourado Pacheco
Flávio Barros Moreira
Frederico Bittencourt Fonseca
Otávio Batista Lomônaco
Wenderson de Souza Lima
Wstânia Barbosa Gonçalves
PROMOTOR(A) :
Alexandre Libero Baroni
Ângelo Alexandre Marzano
Carlos Eduardo Dutra Pires
Cristiano César Pimenta Dayrell da Cunha
Cristina Ferreira Labarere Nascimento
Ernane Geraldo de Araújo
Flavia Roberti Ferreira

Guiomar Soares Oliveira Neta
Luiz Gustavo Carvalho Soares

Luiz Pablo Almeida de Souza

Maicson Borges Pereira Inocêncio de Paula
Marcelo Augusto Vieira
Paulo Cezar Ferreira da Silva

Pedro Andrade Perillo

Rodrigo Alberto Azevedo Couto
Simone Maria Bellezzia
Valeria Fernandes Andrade
ESCRIVÃO(Ã) :
Leonardo Souza Guimarães

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO

00052 - 0005629-46.2017.8.13.0672

Réu: Jheyson Luiz Ferreira O acusado Jheyson Luiz
constituiu advogado na pessoas da Dra. Ana
Carolina Batista. A referida advogada, em
manifestação de ff.

46, comunicando a renúncia ao mandato, por motivo

de foro íntimo.

Conforme art.112 do CPC, aqui aplicado
subsidiariamente e entendimento
jurisprudencial predominante, a ausência de
comprovação sobre a comunicação
do mandante acerca da renúncia, não gera efeitos na
órbita jurídica e obriga
o advogado a continuar acompanhamento do
processo. No caso dos autos, o documento de f. 47
não comprova, de forma satisfatória, que foi o réu
notificado da renúncia. Veja-se que o endereço
inserto no AR de f. 47 é diverso do endereço do réu
que consta da denúncia e do mandado de citação de
f. 31. Ainda, a assinatura do recebedor da
notificação, constando do mesmo documento de f.

47, também é pessoa diversa do acusado. Fica a
advogada intimada para que comprove de forma
satisfatória que comunicou ao mandatário acerca da
renúncia, no prazo de 10 dias. f. 48. Adv - Ana
Carolina Batista Fernandes.

00053 - 0038103-41.2015.8.13.0672

Autor: Ministério Público do Estado de Minas
Gerais; Réu: José Eustáquio Ribeiro Pinto Autos
vista DR.RODRIGO. Prazo de 0008 dia(s). Para
apresentar razões recursais. Adv - Brenda Lima
Costa Sampaio, Rodrigo Vaz Mendes Sampaio.

00054 - 0038937-10.2016.8.13.0672

Réu: Bruna Gonçalves da Silveira Ato ordinatório
vista. Audiência designada para o dia 25/03/2020, às
15h30, na 2a Vara da Comarca de Pedro Leopoldo
para oitiva da testemunha arrolada pela acusação.
Adv - Daniela Rocha Costa.

00055 - 0164915-94.2016.8.13.0672

Réu: Alexander Magalhães Coelho Prorrogação de
cumprimento de pena / medida de segurança. Prazo
de 0000 dia(s). Indeferido o pedido de f. 41-v.
Prorrogo o período de prova, por mais 01 ano e 10
meses, já que o réu realizou apenas uma assinatura
bimensal. Fica o réu intimado para voltar a cumprir
as condições estipuladas às ff. 36/36-v, no prazo de
1o dias, sob pena de revogação do benefício. Adv -
Julio Cesar Moreira de Abreu.

00056 - 0184798-27.2016.8.13.0672

Réu: Taysa Aparecida Moreira da Silva, Patrick de
Farias Santana Autos vista DRA. LUIZA
MARILAC. Prazo de 0005 dia(s). Em que pese a
manifestação ministerial de f. 57, verifico que o
acusado Patrick não teve oportunidade de ser ouvido
na fase policial. Assim, por isonomia, uma vez que
foi proposta a TAYSA o acordo de não continuidade
d persecução penal, abra-se vista à advogada
constituída pelo acusado Patrick, para que informe,
em 05 dias, se o referido réu tem interesse em
entabular acordo de não persecução penal,
observados os requisitos legais. Adv - Luiza Marilac
Bispo de Almeida.

00057 - 0186955-02.2018.8.13.0672

Réu: Lincoln Junio Moura Chaves Intimação. Prazo

de 0000 dia(s). Proferida sentença de condenação
em 28/01/20, em 07 anos,02 meses,18 dias-multa,
regime semiaberto, direito em recorrer em liberdade.
Adv - Thiago de Amorim Miranda, Ivan Luiz de
Souza.

00058 - 0204028-89.2015.8.13.0672

Réu: Marcos Vinícius Santiago Firmino O acusado
Marcos Vinícius constituiu advogados nos autos nas
pessoas de Nelson CArlos e Roque Tavares. Os
referidos advogados, em manifestação de ff. 100-v e
1023, comunicando a renúncia ao mandato,
solicitando que este juízo intime o réu para constituir
novo devensor ou nomeie a ele defensor dativo.
Conforme rt. 112 do CPC, aqui aplicado
subsidiariamente e entendimento jurisprudencial
predominante, a ausência de comprovação sobre a
comunicação do mandante acerca da renúncia, não
gera efeitos na órbita jurídica e obriga o advogado a
continuar acompanhamento do processo. Assim, e
para não fazer legislação letra morta, ficam os
advogados intimados para que comprovem que
comunicaram ao mandante, acerca da renúncia,
dvendo permanecer assistindo ao réu, até 10 dias
após a comunicação. Cas não seja feit a
comprovação no prazo de 10 dias, ficam os
advogado intimados para apresentarem defesa
prévia, sob pena de aplicação da multa prevista no
art. 265 do CPP, por abandono do processo. Adv -
Suelane Oliveira Silva, Roque Tavares Alves,
Nelson Carlos de Faria Marques.

00059 - 0225549-61.2013.8.13.0672

Réu: Alessandro Barbosa Intimação. Prazo de 0005
dia(s). Proferida sentença condenação parcial.
Intimação. Prazo de 0005 dia(s). Proferida sentença
condenação parcial. Adv - Sieda Souza Santiago
Rodrigues, Leandro Marcio Diniz Campos.

00060 - 0239313-46.2015.8.13.0672

Réu: Carlos Francisco de Araújo Intimação. Prazo
de 0000 dia(s). Autorizado que a diferença de
R$224,95, seja descontado do valor total que o réu
ainda resta a pagar. Assim, como ainda restam 05
(cinco) parcelas de R$151,00 (cento e cinquenta e
um reais), ficam os valores das prestações restantes
readequadas para 05 (cinco) prestações de R$
106,00 (cento e seis reais) cada. Adv - Gilmar
Castilho Maximo Costa, Camila dos Santos Lopes,
Robson Lima Goes.

CRIMES AMBIENTAIS

00061 - Número TJMG: 067208286385-9

Numeração única: 2863859-29.2008.8.13.0672

Réu: Cerisa Indústria de Cerâmica If Ltda
Intimação. Prazo de 0090 dia(s). Para que comprove
em 90 (noventa) dias, o início da retirada dos
resíduos lançados no local e a recomposição da
vegetação, assim como o pagamento das prestações
retantes, ou justifique a impossibilidade de fazê-los,
sob pena de revogação da suspensão condicional do
processo. Adv - Roberto dos Reis.

INQUÉRITO POLICIAL

00062 - 0238714-44.2014.8.13.0672

Réu: Diego Silva de Faria Carta Precatória expedida
para a comarca de BELO HORIZONTE. Para oitiva
da testemunha Hernane Batista queiroz. Adv -
Marcelo Ribeiro Brunetti, Márcio Bellazzi de
Oliveira.

PROCESSO ESPECIAL DE LEIS ESPARSAS

00063 - Número TJMG: 067206212235-9

Numeração única: 2122359-92.2006.8.13.0672

Réu: Leandro da Silva Faria Autos vista DR.
LEANDRO MÁRCIO. Prazo de 0005 dia(s). Na
medida em que o réu foi interrogado primeiro, face
ao rito processual então vigente, intime-se a defea
pra que se manifeste, em 05 dias, se pretende que o
réu seja reinterrogado, SENDO CERTO QUE NÃ

Processos na página

0162748-17.2010.8.13.0672 0004470-73.2014.8.13.0672 0051012-23.2012.8.13.0672 0109185-35.2015.8.13.0672 0005629-46.2017.8.13.0672 0038103-41.2015.8.13.0672 0038937-10.2016.8.13.0672 0164915-94.2016.8.13.0672 0184798-27.2016.8.13.0672 0186955-02.2018.8.13.0672 0204028-89.2015.8.13.0672 0225549-61.2013.8.13.0672 0239313-46.2015.8.13.0672 2863859-29.2008.8.13.0672 0238714-44.2014.8.13.0672