TRT da 6ª Região 13/02/2015 | TRT-6

Judiciário

Número de movimentações: 1390

PROC. N. TRT - 0000565-83.2014.5.06.0000 (MS) D E S P A C H O: Consoante se verifica através do id n. 4f7c3b9 - págs.1/4, o impetrante requer a reconsideração do despacho liminar, no sentido de que seja anulada a eleição sindical anteriormente realizada e promovida nova eleição, mantendo-se o anterior presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Petrolina - PE até novo ato eleitoral. Para tanto, ressalta que durante o processo eleitoral esteve desacompanhado de advogado, o que justificou seu procedimento quanto à desistência, antes das eleições, da impugnação à candidatura dos demais representantes das chapas concorrentes, assim como, a falta de impugnação dos representantes das chapas no dia das eleições. À análise. Observo que esse juízo indeferiu a liminar postulada por entender que não restaram configurados os requisitos exigidos pelo disposto no art. 7°, III da Lei n. 12.016/09. Ademais, deixou claro que no mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, não merecendo maiores questionamentos para o deferimento liminar. Ressalto, de plano, que tal matéria não fora trazida quando da impetração do mandado de segurança. De todo modo, a falta de assessoria jurídica, no transcurso do processo eleitoral, não é motivo suficiente para justificar o procedimento do impetrante e, consequentemente, reformar o despacho liminar. Isso porque, na qualidade de candidato à presidência do sindicato litisconsorte, o impetrante teve conhecimento de toda condução do processo eleitoral, tanto que, ao propor esta ação, apontou as diversas irregularidades. Assim, indefiro o pedido de reconsideração. Dê-se ciência ao impetrante. Recife, 13 de fevereiro de 2015. ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA Desembargador do Trabalho Relator
EDITAL N.° 09/2015-DF INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6.a REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA DIONE NUNES FURTADO DA SILVA PROCESSO n.° 0000186-61.2014.5.06.0221 (ED-RO) DESTINATÁRIO: JOSÉ FÁBIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: SEVERINO JOSE DA CUNHA - OAB: PE 0013237- D De ordem da Excelentíssima Relatora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA , Desembargadora do TRT da 6.a Região, fica intimado, por meio deste edital, a parte acima nominada, através de seu advogado também acima referido, para tomar ciência do teor do seguinte despacho: “Visto. Vislumbrando a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao julgado, em razão da oposição dos embargos de declaração pela reclamada, determino a intimação à parte adversa, para, no prazo de cinco dias, querendo, se pronunciar sobre os referidos embargos, nos termos do artigo 152, § 4.°, do Regimento Interno deste Tribunal. Dione Nunes Furtado da Silva Desembargadora Relatora” Deverá o destinatário desta intimação atentar para o disposto na Lei n.° 11.419 /06, bem como a regulamentação das Resoluções N.°s 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP n° 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.° 443/2012. Recife, 13 de fevereiro de 2015. Noêmia Maria Gomes de Oliveira Assessora do Gabinete da Desembargadora Dione Furtado
PROC. N° TRT 0000053-66.2015.5.06.0000 (MS) Impetrante: BOMFIM CARGAS E ENCOMENDAS LTDA.. Impetrado: MM. JUÍZO DA 3a VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela BOMFIM CARGAS E ENCOMENDAS LTDA, buscando tornar sem efeito mandado de entrega de veículo e anular a arrematação levada a efeito nos autos da execução trabalhista 0134600-12.2009.5.06.0143, deferida pela MM. JUÍZA DA 3a VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, Maria do Carmo Varejão Richlin. Alega a impetrante, em síntese, que o bem penhorado para a garantia do crédito trabalhista foi avaliado em valor bastante superior ao da arrematação. Sustenta que não se pode aceitar a alienação judicial do bem por preço vil, eis que o valor do lance corresponde a 30% do valor da avaliação, em clara ofensa aos artigos 692 e 620 do CPC. Invoca o artigo 5°, XXXIV, da CF/88 e diz que a arrematação fere direito líquido e certo de sua titularidade. Cita arestos a respeito da caracterização do preço vil e alega que o bem, certamente, poderia ser alienado por valor maior. Defende a necessidade de concessão de liminar, dada a presença do fumus boni juris e do periculum in mora e pede a manutenção de sua posse, com o recolhimento do mandado. No mérito, pede a concessão da segurança para anulação da arrematação concluída. Em que pesem as relevantes razões articuladas pela parte impetrante, a presente Ação mandamental encontra óbice intransponível ao seu regular processamento. Ao teor do artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A Lei n° 12.016/2009, regulamentando as hipóteses de cabimento e o procedimento do remédio constitucional, dispôs, em seu artigo 5°, II, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar "de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Essa prescrição deve ser compreendida de modo a abarcar, para além dos recursos em sentido estrito, outros meios de impugnação anteriores, pois a ação mandamental é remédio extremo. No caso dos autos, o que quer o impetrante é a anulação de arrematação concluída, sob a alegação de que o bem alienado o foi por preço vil. Ocorre que, esse ato desafia a oposição de embargos à arrematação, nos termos do artigo 746 do CPC e, após julgamento, a interposição eventual de agravo de petição (artigo 897 da CLT). Mais. Se ultrapassado o limite temporal fixado pela lei processual, a arrematação pode ser atacada, ainda, pela ação anulatória, prevista pelo artigo 486 também do CPC, observados os prazos decadenciais da lei civil. No caso em tela ajusta-se à hipótese da OJ n° 92 da SDI-II do C. Tribunal Superior do Trabalho, que diz: MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002). Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Nesse sentido, ilustrativamente, o seguinte aresto: MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO LEILÃO, ARREMATAÇÃO E REMOÇÃO DOS BENS PENHORADOS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. A controvérsia sobre a anulação de leilão, da arrematação e da remoção de bens penhorados, determinada pela autoridade apontada como coatora, desafia a oposição de embargos à arrematação, prevista no artigo 746 do CPC, os quais, aliás, já foram opostos, e, posteriormente, a interposição de agravo de petição, por ser, nos termos do artigo 897, a, da CLT, o recurso cabível das decisões em sede de execução.Havendo, portanto, a previsão processual apta a impugnar suposto ato ofensivo ao direito da impetrante, incabível se monstra o mandado de segurança, a teor do artigo 5°, inciso II, da Lei n° 1.533/51 c/c a Orientação Jurisprudencial n° 92 desta Colenda SBDI-2.Ressalte-se, por oportuno, que, na hipótese de o Juiz homologar a arrematação, sem que tenha havido oposição de embargos ou agravo de petição, será cabível a ação anulatória (CPC, artigo 486). Porém, se houverem sido interpostos alguns destes recursos, cabível será o ajuizamento da ação rescisória, porque a decisão se tornaria de mérito e, portanto, passível de desconstituição, nos termos do artigo 485 do CPC. (TST - ROAG: 1063008119995150000 106300-81.1999.5.15.0000, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 02/03/2004, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 19/03/2004.) Assim, não sendo hipótese de cabimento do mandamus, impõe -se a denegação de plano da ação de segurança, nos termos do artigo 6°, caput e §5°, da Lei 12.016/2009, declarando-o extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10, caput, do mesmo diploma lega e do artigo 114 do Regimento Interno deste Tribunal Regional. Custas no importe de R$ 20,00, cargo do impetrante. Dê-se ciência ao impetrante. Recife, 13 de fevereiro de 2015. RUY SALATHIEL A. M. VENTURA Desembargador Relator
Gabinete Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO N° 0000047-59.2015.5.06.0000 CLASSE: CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: TV E RADIO JORNAL DO COMMERCIO LTDA REQUERIDO: PAULO BALTHAZAR MAGALHAES CUNHA DESTINATÁRIO: TV E RADIO JORNAL DO COMMERCIO LTDA ADVOGADO:Alexandre José da Trindade Meira Henriques - OAB: PE0017472-D De ordem do Exmo. Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA, fica V. Sa. intimada da decisão monocrática de ID n° 5bc55ce, nos seguintes termos : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MONOCRÁTICA Cuida-se de Ação Cautelar apresentada pela TV E RÁDIO JORNAL DO COMMERCIO LTDA, objetivando "conceder- se, initio litis e inaudita altera pars, dada a urgência que o caso requer, a medida liminar ora pleiteada, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto pela empregadora no processo n° 00065-15.2013.5.06.0012, suspendendo, por consequência, a antecipação dos efeitos da sentença e as obrigações de fazer determinadas até o trânsito em julgado do processo principal" (como no original). Alega, em apertada síntese, que é parte reclamada nos autos da ação trabalhista acima citada e que versa sobre vários pedidos embasados em suposta dispensa discriminatória em razão da idade, com pedido de reintegração ao emprego e indenização por dano moral além de horas extras. Diz que a dispensa do reclamante, em verdade, foi sem justa causa e dissociada de qualquer intento discriminatório, todavia o Juízo sentenciante reconheceu a postulação da reclamatória e, em consequência, determinou a reintegração imediata do reclamante e o pagamento dos salários vencidos, além de indenização por dano moral em valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Entende que a sentença viola a garantia do devido processo legal e não acolheu o pedido da defesa para aplicação da pena de confissão ao reclamante por ausência deste à audiência em que deveria comparecer para depor. Pontua que, se cumprida de imediato a sentença, especialmente com relação a reintegração, haverá prejuízo irreparável ao direito e às atividades sociais da empresa, com a decisão impugnada produzindo efeitos antes do trânsito em julgado. Argumenta que foi reconhecida, na sentença, a nulidade da dispensa, sob mera presunção de ilegalidade, sem, contudo, estar consubstanciada em provas suficientes que demonstrem qualquer tipo de discriminação. Salienta que o empregado, ora demandado, está aposentado, com 71 anos de idade e, portanto, detém meios de sobrevivência até o trânsito em julgado da sentença, tendo a empresa, apenas, exercido seu direito potestativo de dispensar o trabalhador. Faz outras digressões fáticas e doutrinárias, no tema, e "pleiteia liminarmente a atribuição do efeito suspensivo ao recurso ordinário por ela interpostos nos autos do processo principal e, consequentemente, a suspensão imediata da antecipação dos efeitos da r. decisão de 1° grau (doc.anexo), objeto da presente cautelar, e a consequente expedição de ofício à Vara de origem, no sentido de anular a obrigação de reintegrar o requerido imediatamente (...)". Requer, ao final, a procedência da ação cautelar. Passo ao exame. Delineada a causa petendi da impetração, de pronto, verifico que, na espécie, afigura-se, ao menos, cabível a ação cautelar, porquanto, tendo a parte reclamada, na demanda trabalhista vinculada, interposto recurso ordinário, pugna para que se empreste efeito suspensivo ao apelo, obstando, via de consequência, eventual execução que possa ser iniciada em seu desfavor, quanto à reintegração do reclamante e imposição de multa diária caso não cumprida a determinação pela empresa, ora autora da cautelar. A questão é, neste momento processual, definir se estão presentes (ou não) os requisitos autorizadores para concessão liminar da medida pugnada. Examinado os elementos constantes dos autos virtuais da presente demanda, não vislumbro a demonstração dos elementos relativos ao fumus boni iuris e ao periculum in mora a possibilitar o deferimento liminar da tutela requerida. Em primeiro lugar, ao menos em análise perfunctória atinente ao rito cautelar, não vislumbro a fumaça do bom direito amparando o pedido de concessão liminar da tutela. Observando parte dos fundamentos da sentença atacada (ID a98261b) e sem vincular eventual análise futura de mérito do recurso ordinário a ser apreciado, verifico que há fortes indícios de que a autora da presente cautelar ação adotava política empresarial de desligamento de funcionários idosos e a causa motivadora para o deslinde do contrato de trabalho entre a reclamada, ora autora, e o reclamante foi a aposentadoria e a idade deste último, evidenciando, até prova em contrário, prática discriminatória (vide ID a98261b). Consta nas razões de decidir da sentença guerreada que "Nessa perspectiva, ao contrário do afirmado na defesa, não é natural qualquer política empresarial que fomente, incentive, destina, aponte ou determine a resilição contratual coletiva de empregados idosos". O meio processual mais apropriado para comprovação em contrário do que afirmado, na sentença, é por meio do recurso ordinário e não a via cautelar. Descabe, assim, falar em firme demonstração da plausabilidade do direito inocado (fumus boni iuris), no particular. Igualmente, quanto à necessária demonstração da evidência do perigo da demora (periculum in mora) para fins de concessão liminar da tutela cautelar pretendida, não se sustentam as alegações exordiais, haja vista que, com o cumprimento da reintegração ao trabalho determinada na sentença hostilizada, o empregado prestará sua força de trabalho ensejando a contrapartida remuneratória do empregador que se beneficiará da força de trabalho, não havendo se falar em prejuízo do direito empresarial. Ressalto que a reintegração do emprego não inibe nem exclui o deferimento da postulação indenizatória e pagamento dos salários vencidos e vincendos. Sem adentrar de forma aprofundada na questão, mas por amor ao debate, na matéria, publiquei recente artigo intitulado “Dignidade Humana e a Invalidação da Dispensa Discriminatória”, com as seguintes digressões: “(...)Caracterizada a dispensa por ato discriminatório (usualmente por meio de processo judicial ajuizado pelo obreiro mediante ação trabalhista), a Lei 9.029 de 1995 assegura ao empregado o direito de optar pela invalidação da despedida, com o conseqüente retorno do obreiro ao seu antigo posto empregatício, sem prejuízo da percepção de uma indenização em faces aos danos extrapatrimoniais sofridos em face ao respectivo ato abusivo. Caso escolha a segunda opção, entretanto, além da indenização compensatória prevista na Lei 8.036/90 e eventual indenização por danos morais, o empregado vítima da discriminação perceberá uma indenização especial, correspondente a duas vezes a remuneração devida durante o período compreendido entre a dispensa e a declaração judicial da prática discriminatória, devidamente atualizada. Tal indenização especial, destarte, revela uma finalidade igualmente especial, destinando-se a coibir a dispensa abusiva, praticada com fundamento em motivo discriminatório. Por ser a despedida discriminatória uma dispensa especialmente abusiva, contrária aos mais elementares princípios sociais, os prejuízos provocados por sua prática transcendem à relação de emprego, atingindo interesses de toda a coletividade. Com a sua prática, não apenas o empregado discriminado, mas igualmente o Estado e a própria sociedade se tornam vítimas de ato contrário aos bons costumes e aos postulados básicos da vida em comum. (...)” Também, em recente livro publicado pela ESMATRA, intitulado Acesso à Justiça e Tutela Reintegratória, tive a oportunidade de tecer considerações a respeito da importância das medidas judiciais antecipatórias em caso de reintegração, assim aduzindo: “ (...)Lógico, porque a reintegração judicial mediante medida de antecipação de tutela é, na realidade, absolutamente imprescindível ao modelo brasileiro de processo trabalhista, como meio assecuratório da efetividade do direito material do empregado e do próprio processo jurisdicional trabalhista. Sem tal instrumento processual de concretização do direito de reintegração do obreiro ilegalmente despojado do seu emprego, este último estaria completamente vulnerável, no mais das vezes, à ruína da sua esperança em retornar ao posto empregatício. A efetividade do direito do empregado de acesso à justiça, estaria irremediavelmente comprometida. (...)” Assim, no presente momento processual, trilho entendimento de que, em casos como o presente, não há nos autos a demonstração de ter o juiz prolator da decisão afrontada violado qualquer direito empresarial, considerando que o dispositivo sentencial, utilizando adequadamente a norma instrumental ainda vigente (§5° do artigo 461 do CPC), procurou efetivar o que reconhecido de forma fundamentada no decisum. Relembramos, por fim, que os recursos, na seara do Processo Trabalhista, têm em regra, tão-somente, efeito devolutivo e, excepcionalmente, é que lhes pode ser atribuído efeito suspensivo, mediante hipóteses legais e comprovação segura de justos motivos para tanto, o que, por ora, não vislumbro na hipótese em apreço. No mais, as digressões empresariais, na ação cautelar, sobre o acerto ou desacerto, justiça ou injustiça do mérito da sentença, dependem de nova análise da prova produzida na reclamatória, o que não comporta ser efetivado na via estriteita do procedimento cautelar neste momento processual, sendo cabível em sede de jurisdição cognitiva ou na instância revisional quando do julgamento do recurso próprio. Com essas considerações, INDEFIRO a pretensão à concessão liminar da tutela cautelar requerida. Intime-se a requerente por intermédio do seu advogado constituído com pedido de notificação exclusiva (vide ID b7d6cab - pág. 3). Notifique-se, por edital, o demandado PAULO BALTHAZAR MAGALHÃES CUNHA, na pessoa do advogado THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (OAB - PE 23.179D - vide cópia da petição inicial da reclamatória com pedido de notificação exclusiva ID 9efc04d - pág.2) do inteiro teor da inicial da presente cautelar e da presente decisão para, querendo, apresentar contrariedade, via sistema PJE. Prazo: 15 (quinze) dias. Oficie-se ao Juízo da 12a . Vara do Trabalho do Recife dando ciência da presente decisão. Cumpridas as determinações, decorridos os prazos, voltem conclusos. Recife, 12/02/2015 SERGIO TORRES TEIXEIRA Relator RECIFE, 13 de fevereiro de 2015
Gabinete Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO N° 0000047-59.2015.5.06.0000 CLASSE: CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: TV E RADIO JORNAL DO COMMERCIO LTDA REQUERIDO: PAULO BALTHAZAR MAGALHAES CUNHA DESTINATÁRIO: PAULO BALTHAZAR MAGALHAES CUNHA ADVOGADO:THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI - CPF: 039.356.314-64 De ordem do Exmo. Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA, fica V. Sa., intimada para que tome ciência da inicial e da decisão de ID n° 5bc55ce, nos seguintes termos : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MONOCRÁTICA Cuida-se de Ação Cautelar apresentada pela TV E RÁDIO JORNAL DO COMMERCIO LTDA, objetivando "conceder-se, initio litis e inaudita altera pars, dada a urgência que o caso requer, a medida liminar ora pleiteada, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto pela empregadora no processo n° 00065-15.2013.5.06.0012, suspendendo, por consequência, a antecipação dos efeitos da sentença e as obrigações de fazer determinadas até o trânsito em julgado do processo principal" (como no original). Alega, em apertada síntese, que é parte reclamada nos autos da ação trabalhista acima citada e que versa sobre vários pedidos embasados em suposta dispensa discriminatória em razão da idade, com pedido de reintegração ao emprego e indenização por dano moral além de horas extras. Diz que a dispensa do reclamante, em verdade, foi sem justa causa e dissociada de qualquer intento discriminatório, todavia o Juízo sentenciante reconheceu a postulação da reclamatória e, em consequência, determinou a reintegração imediata do reclamante e o pagamento dos salários vencidos, além de indenização por dano moral em valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Entende que a sentença viola a garantia do devido processo legal e não acolheu o pedido da defesa para aplicação da pena de confissão ao reclamante por ausência deste à audiência em que deveria comparecer para depor. Pontua que, se cumprida de imediato a sentença, especialmente com relação a reintegração, haverá prejuízo irreparável ao direito e às atividades sociais da empresa, com a decisão impugnada produzindo efeitos antes do trânsito em julgado. Argumenta que foi reconhecida, na sentença, a nulidade da dispensa, sob mera presunção de ilegalidade, sem, contudo, estar consubstanciada em provas suficientes que demonstrem qualquer tipo de discriminação. Salienta que o empregado, ora demandado, está aposentado, com 71 anos de idade e, portanto, detém meios de sobrevivência até o trânsito em julgado da sentença, tendo a empresa, apenas, exercido seu direito potestativo de dispensar o trabalhador. Faz outras digressões fáticas e doutrinárias, no tema, e "pleiteia liminarmente a atribuição do efeito suspensivo ao recurso ordinário por ela interpostos nos autos do processo principal e, consequentemente, a suspensão imediata da antecipação dos efeitos da r. decisão de 1° grau (doc.anexo), objeto da presente cautelar, e a consequente expedição de ofício à Vara de origem, no sentido de anular a obrigação de reintegrar o requerido imediatamente (...)". Requer, ao final, a procedência da ação cautelar. Passo ao exame. Delineada a causa petendi da impetração, de pronto, verifico que, na espécie, afigura-se, ao menos, cabível a ação cautelar, porquanto, tendo a parte reclamada, na demanda trabalhista vinculada, interposto recurso ordinário, pugna para que se empreste efeito suspensivo ao apelo, obstando, via de consequência, eventual execução que possa ser iniciada em seu desfavor, quanto à reintegração do reclamante e imposição de multa diária caso não cumprida a determinação pela empresa, ora autora da cautelar. A questão é, neste momento processual, definir se estão presentes (ou não) os requisitos autorizadores para concessão liminar da medida pugnada. Examinado os elementos constantes dos autos virtuais da presente demanda, não vislumbro a demonstração dos elementos relativos ao fumus boni iuris e ao periculum in mora a possibilitar o deferimento liminar da tutela requerida. Em primeiro lugar, ao menos em análise perfunctória atinente ao rito cautelar, não vislumbro a fumaça do bom direito amparando o pedido de concessão liminar da tutela. Observando parte dos fundamentos da sentença atacada (ID a98261b) e sem vincular eventual análise futura de mérito do recurso ordinário a ser apreciado, verifico que há fortes indícios de que a autora da presente cautelar ação adotava política empresarial de desligamento de funcionários idosos e a causa motivadora para o deslinde do contrato de trabalho entre a reclamada, ora autora, e o reclamante foi a aposentadoria e a idade deste último, evidenciando, até prova em contrário, prática discriminatória (vide ID a98261b). Consta nas razões de decidir da sentença guerreada que "Nessa perspectiva, ao contrário do afirmado na defesa, não é natural qualquer política empresarial que fomente, incentive, destina, aponte ou determine a resilição contratual coletiva de empregados idosos". O meio processual mais apropriado para comprovação em contrário do que afirmado, na sentença, é por meio do recurso ordinário e não a via cautelar. Descabe, assim, falar em firme demonstração da plausabilidade do direito inocado (fumus boni iuris), no particular. Igualmente, quanto à necessária demonstração da evidência do perigo da demora (periculum in mora) para fins de concessão liminar da tutela cautelar pretendida, não se sustentam as alegações exordiais, haja vista que, com o cumprimento da reintegração ao trabalho determinada na sentença hostilizada, o empregado prestará sua força de trabalho ensejando a contrapartida remuneratória do empregador que se beneficiará da força de trabalho, não havendo se falar em prejuízo do direito empresarial. Ressalto que a reintegração do emprego não inibe nem exclui o deferimento da postulação indenizatória e pagamento dos salários vencidos e vincendos. Sem adentrar de forma aprofundada na questão, mas por amor ao debate, na matéria, publiquei recente artigo intitulado “Dignidade Humana e a Invalidação da Dispensa Discriminatória”, com as seguintes digressões: “(...)Caracterizada a dispensa por ato discriminatório (usualmente por meio de processo judicial ajuizado pelo obreiro mediante ação trabalhista), a Lei 9.029 de 1995 assegura ao empregado o direito de optar pela invalidação da despedida, com o conseqüente retorno do obreiro ao seu antigo posto empregatício, sem prejuízo da percepção de uma indenização em faces aos danos extrapatrimoniais sofridos em face ao respectivo ato abusivo. Caso escolha a segunda opção, entretanto, além da indenização compensatória prevista na Lei 8.036/90 e eventual indenização por danos morais, o empregado vítima da discriminação perceberá uma indenização especial, correspondente a duas vezes a remuneração devida durante o período compreendido entre a dispensa e a declaração judicial da prática discriminatória, devidamente atualizada. Tal indenização especial, destarte, revela uma finalidade igualmente especial, destinando-se a coibir a dispensa abusiva, praticada com fundamento em motivo discriminatório. Por ser a despedida discriminatória uma dispensa especialmente abusiva, contrária aos mais elementares princípios sociais, os prejuízos provocados por sua prática transcendem à relação de emprego, atingindo interesses de toda a coletividade. Com a sua prática, não apenas o empregado discriminado, mas igualmente o Estado e a própria sociedade se tornam vítimas de ato contrário aos bons costumes e aos postulados básicos da vida em comum. (...)” Também, em recente livro publicado pela ESMATRA, intitulado Acesso à Justiça e Tutela Reintegratória, tive a oportunidade de tecer considerações a respeito da importância das medidas judiciais antecipatórias em caso de reintegração, assim aduzindo: “ (...)Lógico, porque a reintegração judicial mediante medida de antecipação de tutela é, na realidade, absolutamente imprescindível ao modelo brasileiro de processo trabalhista, como meio assecuratório da efetividade do direito material do empregado e do próprio processo jurisdicional trabalhista. Sem tal instrumento processual de concretização do direito de reintegração do obreiro ilegalmente despojado do seu emprego, este último estaria completamente vulnerável, no mais das vezes, à ruína da sua esperança em retornar ao posto empregatício. A efetividade do direito do empregado de acesso à justiça, estaria irremediavelmente comprometida. (...)” Assim, no presente momento processual, trilho entendimento de que, em casos como o presente, não há nos autos a demonstração de ter o juiz prolator da decisão afrontada violado qualquer direito empresarial, considerando que o dispositivo sentencial, utilizando adequadamente a norma instrumental ainda vigente (§5° do artigo 461 do CPC), procurou efetivar o que reconhecido de forma fundamentada no decisum. Relembramos, por fim, que os recursos, na seara do Processo Trabalhista, têm em regra, tão-somente, efeito devolutivo e, excepcionalmente, é que lhes pode ser atribuído efeito suspensivo, mediante hipóteses legais e comprovação segura de justos motivos para tanto, o que, por ora, não vislumbro na hipótese em apreço. No mais, as digressões empresariais, na ação cautelar, sobre o acerto ou desacerto, justiça ou injustiça do mérito da sentença, dependem de nova análise da prova produzida na reclamatória, o que não comporta ser efetivado na via estriteita do procedimento cautelar neste momento processual, sendo cabível em sede de jurisdição cognitiva ou na instância revisional quando do julgamento do recurso próprio. Com essas considerações, INDEFIRO a pretensão à concessão liminar da tutela cautelar requerida. Intime-se a requerente por intermédio do seu advogado constituído com pedido de notificação exclusiva (vide ID b7d6cab - pág. 3). Notifique-se, por edital, o demandado PAULO BALTHAZAR MAGALHÃES CUNHA, na pessoa do advogado THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (OAB - PE 23.179D - vide cópia da petição inicial da reclamatória com pedido de notificação exclusiva ID 9efc04d - pág.2) do inteiro teor da inicial da presente cautelar e da presente decisão para, querendo, apresentar contrariedade, via sistema PJE. Prazo: 15 (quinze) dias. Oficie-se ao Juízo da 12a . Vara do Trabalho do Recife dando ciência da presente decisão. Cumpridas as determinações, decorridos os prazos, voltem conclusos. Recife, 12/02/2015 SERGIO TORRES TEIXEIRA Relator RECIFE, 13 de fevereiro de 2015
De ordem de Suas Excelências a Desembargadora Presidente e o Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, ficam intimadas as partes dos processos abaixo relacionados, para efeito de apresentação de contra-razões ou de interposição de recurso, das seguintes decisões sobre a admissibilidade de recursos de revista. Recife, 13 de fevereiro de 2015 FRANCISCO EXPEDITO GALINDO LIMA ASSESSORIA JURÍDICA Processo: 0000224-80.2014.5.06.0251PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000224-80.2014.5.06.0251 - Secretaria 2a. turma Recurso de Revista Recorrente(s):TOSHIBA INFRAESTRUTURA AMERICA DO SUL LTDA. Advogado(a)(s):Octávio de Paula Santos Neto (SP - 196717) Fernando Luís Serediuk (SP - 229224-D) Recorrido(a)(s):LAERCIO FIRMINO DOS SANTOS Advogado(a)(s):Caio César Vieira Cabral (PE - 20331-D) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário. O apelo é tempestivo (decisão publicada em 07/11/2014 - fl. 375V - e apresentação das razões em 17/11/2014 - fl. 443). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (fls. 378 e 433). O preparo foi corretamente efetivado (fls. 320, 329, 329v e 449). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) Código Civil, artigo 927; artigo 932; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; e - divergência jurisprudencial: folha 444, 1 aresto; folha 445, 2 arestos; folha 446, 2 arestos; e - violação do artigo 118 da Lei 8.213/91. A parte recorrente insurge-se contra o posicionamento do Colegiado regional de manter a decisão do Juízo singular que entendeu ser o reclamante detentor de garantia provisória de emprego, convertendo a reintegração em indenização substitutiva, por já estar exaurido o período da estabilidade provisória, assim como entendeu que restou caracterizado o dano moral. Argumenta que ele não faz jus à estabilidade acidentária, porque não esteve afastado de suas atividades pelo INSS, não percebendo auxílio-doença acidentário, conforme reza o artigo 118 da Lei n° 8.213/91. Alega não haver de se falar em dano moral, uma vez que o reclamante não produziu nenhuma prova de que tenha a empresa violado a sua honra e/ou a sua dignidade, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 818, da CLT e 333, inciso I, do CPC. Alternativamente, afirma que, caso seja mantida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o valor atribuído deve ser razoável, levando-se em consideração a culpa de ambas as partes. Do "decisum" impugnado exsurgem os seguintes fundamentos (fls. 373/380): "(...) é incontroversa a ocorrência de um acidente de trânsito, equiparável a acidente de trabalho por força do disposto no art. 19 da Lei n° 8.213/91 (...) Nesse norte, tendo em vista que o reclamante foi demitido inapto para o trabalho, fato confessado pela empresa, em contestação, há que se reconhecer a estabilidade no emprego que detinha o trabalhador no momento em que foi dispensado. Ora, o impedimento de dispensa de empregado que se encontra em inapto tem respaldo na Constituição Federal, que consagra a saúde como direito fundamental. Assim, corroboro como os judiciosos fundamentos do MM. Juízo de origem que entendeu ser o autor detentor de garantia provisória de emprego até doze meses após os quinze dias de afastamento posteriores ao acidente ocorrido em 19.03.2013, entretanto, converteu a reintegração em indenização substitutiva, porquanto já exaurido o período de estabilidade provisória. (...) Acrescento, apenas, que sendo incontroverso o acidente de trabalho, era dever da reclamada emitir a CAT , vez que a obrigação primeira é do empregador, no prazo de um (1) dia, nos termos do caput do art. 22, da Lei n° 8.213/91, inobstante possa ser formalizada pelo acidentado, seus dependentes, o órgão de classe, o médico que o assistiu, ou qualquer autoridade pública, consoante dispõe o § 2°, do mencionado artigo de lei. Entrementes, na conformidade com o § 3°, do art. 22 da referida lei, a comunicação feita nos termos do § 2°, não exime a empresa da responsabilidade, pela falta de cumprimento de sua obrigação legal prevista no caput do art. 22, já aludido. Nesse norte, não pode ser aceita a tese recursal de que o autor não detém garantia do emprego, já que não cumpriu os requisitos dos art. 118 da Lei n° 8.213/91, porque não usufruiu do benefício previdenciário na espécie 91, levando a crer que a estabilidade provisória somente se configura quando o acidentado é afastado pelo benefício do auxílio-acidentário. Isso porque, inobstante a regra geral contida no art. artigo 118 da Lei n° 8.213/91, que prevê o preenchimento de dois requisitos básicos (afastamento do trabalhador das atividades por mais de 15 dias e percepção do auxílio-doença acidentário), há que se considerar que a não emissão da CAT - a que estava obrigado o empregador - resulta, em tese, na impossibilidade de o empregado ver reconhecida a estabilidade que trata o art. 118 da Lei n° 8.213/91. Desta feita, não cabia à reclamada julgar desnecessária a comunicação do acidente por não o considerar que não houve lesão incapacitante. É certo que a CAT, por si só, não confere estabilidade ao empregado, mas ao deixar de preenchê-lo, além de descumprir dever legal e contratual, a empresa acaba por dificultar a percepção do benefício de auxílio-acidente pelo empregado, acaso necessário, prejudicando-o quanto à garantia temporária de emprego, cuja finalidade é também de permitir a reabilitação do trabalhador e a sobrevivência de seus dependentes. Destarte, a ausência de emissão do sobredito documento ou a percepção de auxílio-doença comum podem ser suplantados por provas incontestes da ocorrência de acidente de trabalho e afastamento do empregado quando ainda inapto para o labor, já que a decisão judicial supre a deficiência dos procedimentos adotados pelos responsáveis ao amparo do trabalhador hipossuficiente. Sobre o dano moral, a doutrina tem definido como sendo lesões psicológicas sofridas pelas pessoas físicas (e até jurídicas), em certos aspectos da sua personalidade, em razão de atos antijurídicos praticados por outrem que lhe acarretem prejuízo. São danos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames e dores psíquicas que abalam seu conceito perante seu grupo familiar, social e profissional. Portanto, sentimentos e sensações negativas que atingem a dignidade da pessoa humana, não apenas quando há mácula à honra e à imagem, sendo do autor da ação o ônus da prova quanto à prática do ato ilícito do agente, o dano causado e o nexo de causalidade. (...) Não podendo se dissociar da Norma Maior, a legislação ordinária, também, cuida de preservar a dignidade e a honra da pessoa, com disposições expressas no Código Penal, delineadas nos artigos 138 a 140 do referido diploma legal, o mesmo ocorrendo com o Código Civil de 1916 no artigo 159 e o de 2002, nos artigos 186 e 927 (...) A Consolidação das Leis do Trabalho, no capítulo concernente à Segurança e Medicina do Trabalho, obriga às empresas observar, in verbis: 'Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.' ( fiz o negrito) Feitas estas considerações conceituais e legais, entendo que restou caracterizado o referido dano moral suportado pelo autor, em vista da prática do ato omissivo do empregador, de sobejo demonstrado nos fólios. Ora, tivesse sido expedida a CAT, como era dever legal do empregador, levaria a que a Previdência Social concedesse ao autor o benefício acidentário na espécie 91, lhe assegurando, inclusive, a estabilidade provisória de que trato do art. 118, da Lei n° 8.213/91. Mantenho a sentença vergastada." No entanto, em razão da fundamentação constante do acórdão recorrido, além de não vislumbrar a violação literal das supracitadas normas jurídicas - vez que o julgamento decorreu, exclusivamente, do exame dos elementos de convicção -, concluo que a apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas - procedimento que encontra óbice na Súmula n°. 126 do TST e inviabiliza a divergência jurisprudencial específica (Súmula n°. 296, item I, idem). Neste mesmo sentido tem se posicionado o Tribunal Superior do Trabalho, conforme reflete o julgamento proferido pelo Ministro Fernando Eizo Ono, no Processo AIRR 1908-03.2010.5.11.0005 (DEJT 08/11/2013), 4a Turma, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Não há violação, mas harmonia com o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, porque consta do acórdão regional que - configurados todos os elementos da responsabilidade civil decorrente de ato ilícito -. Desse modo, a atribuição de responsabilidade à empresa decorreu da constatação de que ela praticou ato ilícito. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Para que se viabilize a reforma do julgado, na forma pretendida pela Agravante, com a diminuição do valor da indenização, há necessidade de reexaminar a extensão do dano, o grau de culpa da Reclamada, a repercussão da doença na vida pessoal, social e profissional do Reclamante e a condição social e econômica do ofensor e do ofendido. Uma nova avaliação do conjunto de fatos e provas encontra óbice na Súmula n° 126 desta Corte . Agravo de instrumento a que se nega provimento". CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. Recife, 12 de fevereiro de 2015 Firmado por assinatura digital (Medida Provisória n° 2.200-2/2001) VIRGINIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6a Região Processo: 0000469-96.2013.5.06.0002PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000469-96.2013.5.06.0002 - Tribunal Pleno Recurso de Revista Recorrente(s):BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA. Advogado(a)(s):Maria Haydee Luciano Pena (SP - 136059-D) Recorrido(a)(s):ALUISIO DE SOUZA CAMPOS Advogado(a)(s):Shirlei de Medeiros Gimenes (PE - 11110-D) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário. O apelo é tempestivo (decisão publicada em 15/12/2014 - fl. 334 - e apresentação das razões em 19/01/2015 - fl. 355 pelo sistema e- doc deste Tribunal). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (fl. 81). O preparo foi corretamente efetivado (fls. 351,352, 353 e 354). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito/Diferença de Recolhimento. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - violação do artigo 7°, incisos III e XXIX, da Constituição da República; e - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a decisão do Regional no tocante ao pagamento das diferenças de FGTS do período de 01.08.95 a 01.03.98, alegando, em síntese, a prescrição quinquenal (05 anos), tendo em vista o atual entendimento do STF no sentido da inconstitucionalidade do artigo 23, § 5°, da Lei n° 8.036/90 por afronta à Constituição Federal em seu artigo 7°, inciso XXIX. No ponto, é inviável a análise da admissibilidade do recurso porque este Regional não emitiu pronunciamento sobre a matéria versada nas normas jurídicas, incidindo na espécie o item I da Súmula n° 297 do TST, o que inviabiliza, também, o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula n° 296, item I, desse mesmo órgão superior) Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): - violação dos artigos 2° e 3° da CLT. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão, que modificou a sentença de piso e reconheceu o vínculo de emprego no período de 1°.08.95 a 1°.03.98, argumentando, em resumo, que no citado período o recorrido não lhe prestou serviços nos moldes do artigo 3° da CLT, não podendo responder pelas verbas rescisórias deferidas. Insurge-se, por fim, contra o deferimento das diferenças salariais sustentando que o autor não fez prova de suas alegações. Do "decisum" impugnado exsurgem os seguintes fundamentos (fls. 330-v.): "Consoante se pode extrair da prova testemunhal, em que pese a carteira de trabalho do reclamante apenas tenha sido assinada em março de 1998, a prestação dos serviços dele para a empresa começou antes disso. Essa circunstância desconstrói totalmente a tese da defesa, de que jamais houve qualquer tipo de relação contratual entre as partes no período clandestino alegado na peça vestibular. Acresce que a própria testemunha de iniciativa da demandada asseverou que, na época em que o reclamante trabalhou com o Sr. Meireles, antes da contratação formal pela empresa, o autor "era o gerente de vendas da Sanus". Essa testemunha afirmou, também, que "não ocorreu qualquer alteração na forma de prestação de serviços pelo reclamante quando o trabalho não foi mais desempenhado pelo intermédio do seu Meireles", de onde se pode aferir que os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, incontroversos no período posterior à anotação da carteira de trabalho, também estavam presentes no interregno anterior à contratação formal. Portando, dou provimento ao recurso, no particular, para reconhecer a vinculação empregatícia no período de 01.08.1995 a 01.03.1998, e, como corolário, deferir ao autor indenização correspondente aos depósitos fundiários pertinentes ao período clandestino, bem como a diferença da multa de 40% sobre o FGTS decorrente da inclusão desse título na base de cálculo da penalidade. Da integração dos prêmios nas verbas rescisórias e demais parcelas. Analisando os holerites do reclamante, verifica-se que ele recebeu, em sua última remuneração, salário base de R$ 5.111,00, percebendo, também, em montantes variáveis, de maneira habitual, prêmios, repouso sobre prêmios e cotas vendas. A média dos últimos 12 meses dessa parte variável da remuneração, considerado também o repouso semanal remunerado
PROC. N.° TRT - 0000106-85.2013.5.06.0010 (RO) Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA Relator : DESEMBARGADOR ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA Recorrentes : ITAÚ UNIBANCO S.A., JOYCE CHRISTIANE DA SILVA LIMA e UNIÃO Recorridos : OS MESMOS E PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA. Advogados : ÁLVARO VAN DER LEY LIMA NETO, CELSO FERRAREZE e HEBE DE SOUZA CAMPOS SILVEIRA E ÁLVARO VAN DER LEY LIMA NETO Procedência : 10a VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MULHER. INTERVALO QUE ANTECEDE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O intervalo previsto no art. 384, da CLT, que antecede a prestação de serviços pela mulher em regime de horas extraordinárias, tem natureza de prevenção a acidentes do trabalho. Considerando-se o maior desgaste da mulher que trabalha, está justificado o tratamento diferenciado dado pelo legislador, mormente se levarmos em conta a dupla jornada de trabalho à qual as mulheres são submetidas, em razão da sua efetiva ocupação com os afazeres domésticos após a carga horária nas empresas. Recurso da reclamante a que se dá provimento, no particular. Vistos etc. Recursos ordinários interpostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. e UNIÃO e, adesivo, por JOYCE CHRISTIANE DA SILVA LIMA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10a Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pela terceira recorrente em face do primeiro, nos termos da fundamentação de fls. 262/280, tendo ainda como recorrente a UNIÃO. Embargos de declaração opostos pela PROVAR NEGÓCIO DE VAREJO LTDA. e ITAU UNIBANCO S/A, às fl. 282/285, reclamante, às fls. 288/290, que foram rejeitados, consoante decisão à fl.294/295. RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO Razões do recurso do reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A, às fls. 297/321, nas quais pugna pela reforma da sentença que reconheceu o vínculo empregatício, sob alegação de que as atividades desempenhadas pela recorrida eram atividades-fim, sendo, portanto, uma terceirização ilícita. Sustenta que a prestação de serviços operada entre a recorrente, ITAÚ, e a PROVAR era lícita. Ressalta que as atividades desempenhadas pela PROVAR não correspondem à atividade-fim do ITAÚ UNIBANCO, não havendo que se falar em fraude do contrato da reclamante/recorrida, quando a mesma prestava serviços a PROVAR, dela recebendo salários e ordens, o que não foi observado pelo Juízo a quo. Esclarece que a PROVAR como prestadora que é, atua como processadora de cartões de crédito, que inclui atividades de administração de pagamentos, emissão e envio de extratos e faturas, credenciamento de estabelecimentos, mantendo relacionamento com a Mastercard e Visa. Salienta que sua principal receita está relacionada à atividade de processamento de meios de pagamento, mais especificamente, de cartões de crédito, com a divulgação dos produtos e serviços da tomadora, bem como a segunda reclamada não instituição financeira, cujas atividades são definidas no art. 17 da Lei n. 4.595/64. Registra que o correspondente bancário pode de acordo com a Resolução n. 3.954/11, receber e encaminhar propostas de abertura de conta corrente ou de contratação de empréstimos, financiamento ou cartões de crédito, porém o correspondente bancário não conclui nenhum negócio. Alega que sequer há que falar em aplicação da Súmula n. 55 do C. TST. Afirma que firmou contrato de natureza civil de prestação de serviço especializado com a PROVAR, a fim de transferir atividades complementares para que fosse possível plenamente desenvolver suas atividades principais. Diz que inexiste lei específica que regule a prestação de serviços por terceiros, deve o juízo a quo basear-se nos artigos 2° e 3° da CLT, bem como nos regramentos existentes no Código Civil, o que não foi observado. Argumenta que o reconhecimento de vínculo com o Itaú Unibanco incorreu em contrariedade à Súmula n. 331, I, III e IV do C. TST, e violação direta e literal ao art. 3° da CLT, isso porque a atividade realizada pela autora não configura como atividade-fim de instituição financeira bancária. Informa que a recorrida foi contratada pela PROVAR para a função de operadora de telemarketing, percebendo corretamente os valores correspondentes ao seu salário, motivo pelo qual não há que se falar em diferença salarial com a categoria dos bancários, bem como os demais direitos previstos nas convenções coletivas dos bancários, quais sejam, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação e participação nos lucros. Insurge-se contra a anotação da CTPS da reclamante, e com relação à multa por eventual descumprimento de obrigação de fazer (assinatura da CTPS), pede para que seja afastada a determinação de anotar CTPS, pois entende que é ato que pode ser realizado pela Secretaria do Juízo, não se tratando de obrigação de fazer personalíssima, estritamente imputável ao empregador, que pudesse dar ensejo a astreinte. Requer que seja dilatado o prazo de retificação da CTPS para 15 dias após a sua notificação para cumprimento da obrigação de fazer, eis que o documento precisa ser anotado em São Paulo sede administrativa do recorrente. Quanto aos horas extras deferidas, alega que alguns tribunais, já começaram a se posicionar no sentido de considerar a jornada dos cartões de ponto como parametrização da jornada laboral quando da ausência de juntada das restantes folhas de ponto na exordial. Pede para que seja afastada a condenação de horas extras com adicional de 50% e as repercussões, inclusive o reflexo no repouso semanal remunerado, bem como a impossibilidade da adoção do divisor 150. Invoca a Súmula n. 124 do C. TST. Diz que não há previsão para transformar o sábado em dia de repouso semanal remunerado, mas de mera previsão no sentido de que única e exclusivamente no caso de prestação de horas extras em toda a semana serão devidos reflexos também nos sábados. Pede a aplicação da Súmula n. 14 deste Regional no que tange à Contribuição Previdenciária, no sentido de se determinar a exclusão de juros e multa, conforme dispõe o art. 276 do Decreto n. 3048/99. Quantos aos juros de mora, assevera que apenas são devidos a partir do ajuizamento da ação até a garantia real da execução, não havendo que se falar em juros de mora até o efetivo pagamento, por falta de previsão legal nesse sentido (art. 5°, inciso II da CF). Pede o provimento do recurso. RECURSO ADESIVO DA AUTORA Razões do recurso adesivo da autora, às fls. 347/364, nas quais pretende a reforma da sentença revisanda para que seja integrado o auxílio refeição e auxílio cesta alimentação à sua remuneração. Invoca Súmula n. 241 do TST em defesa de sua tese. Também requer o provimento do recurso para que sejam deferidos reflexos do pedido de participação nos lucros. Pede a incidência da aludida parcela com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, e, após, o reflexo no cálculo das férias acrescidas de um terço, dos décimos terceiros salários, das gratificações semestrais, das horas extras pagas e não pagas e das verbas rescisórias (férias proporcionais, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, décimo terceiro salário - aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias - aviso prévio indenizado), além do FGTS mais multa de 40%. Requer ainda reflexos no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, dos décimos terceiros salários, das gratificações semestrais, das horas extras e das verbas rescisórias (PLR), além do FGTS e da multa de 40%. Requer a reforma da sentença para considerar como horário de saída às 23:00 horas, no período em que laborou de 03/05/2010 a 27/11/2011, conforme prova oral, bem como sejam considerados 10 dias de pico, e não 6 como deferiu o juízo a quo. Alega que as horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). Requer que seja deferido o adicional de 50% para as duas primeiras horas extras e 100% sobre as restantes. Frisa que a sentença não analisou o pedido de aumento da média remuneratória, sejam considerados os reflexos nas férias acrescidas de 1/3, nos décimos terceiros salários, nas gratificações semestrais, nas horas extras pagas e não pagas e nas verbas rescisórias. Pede para que sejam consideradas todas as parcelas salariais constantes na alínea “g” da exordial. Pede a condenação da parte ré ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT e repercussões. Salienta que através da prova oral, provou que era obrigada a vender suas férias, pelo que faz jus ao pagamento de 10 dias de férias por ano, em dobro, durante todo o período imprescrito, acrescido de 1/3 constitucional com reflexos em FGTS e a multa dos 40%. Pugna pela reforma da sentença revisanda no tocante a pedido de assédio moral por cumprimento de metas de trabalho, e em relação aos honorários advocatícios. Argumenta que em razão do acúmulo de valores decorrentes da inadimplência do empregador não pode impor a recorrente o ônus de suportar com os descontos previdenciários e fiscais superiores àqueles que seriam devidos em condições normais. Pede para o empregador ser o responsável pelo valor da contribuição previdenciária que não reteve de modo oportuno, e com relação ao imposto de renda, pede que seja observado o princípio a irredutibilidade salarial, insculpido no art. 7°, inciso IV da Constituição Federal. Requer que o montante dos encargos fiscais seja acrescido no valor final da condenação a título de indenização ou ainda sua incidência apenas em relação aos valores mensais, ou seja, individualizados, de sorte, a corresponder ao quantum que deveria ter sido auferido mensalmente, responsabilizando o reclamado pela diferenças que o acúmulo ocasionou. Requer que a atualização do débito trabalhista seja atualizada segundo percentual devido no próprio mês da prestação de serviços. Pede o provimento do recurso. RECURSO DA UNIÃO Razões do recurso ordinário da União, às fl. 401/403, nas quais se insurge contra a sentença de mérito, quanto àos critérios de cálculos de contribuição previdenciária. Alega que os critérios de atualização dos cálculos previdenciários são aqueles previstos na Lei n. 8.212/91: o regime de competência (contribuição mês a mês) e não o de caixa. Sustenta que o juízo a quo determinou o regime de caixa, nos termos da diretriz da Súmula n. 14 deste Regional. Contudo, sustenta que a contribuição previdenciária é devida desde a prestação de serviços (fato gerador), nos termos da Constituição Federal (art. 195, inciso I, alínea a) e do art. 43, parágrafos 2° e 3° da Lei n. 8.211/91, aplicando-se os acréscimos legais legais (juros e multa) desde então. Frisa que a Lei n. 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social) determina que as contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das contribuições abrangidas. Salienta que a decisão não está em sintonia com a legislação previdenciária, pois não acolheu o regime de competência, devendo ser reformada por este E. Tribunal, para fazer incluir juros e multa pelo mês da prestação de serviço durante todo o período laboral, conforme art. 43, parágrafo 2° e 3° da Lei n. 8.212/91. Pede o provimento do recurso Contrarrazões apresentadas pela reclamante, às fls. 337/344, pelos reclamados, às fls.368/396 e 410/412. A Procuradoria Regional do Trabalho emitiu o parecer de fls.418/420, da lavra do Dra. Maria Ângela Lobo Gomes, no qual opina pelo não provimento do recurso patronal e da União. É o relatório. VOTO: Admissibilidade Em análise aos pressupostos recursais, observo que os apelos foram interpostos dentro do octídio legal. A representação está regular, pois a advogado que assinou digitalmente o apelo patronal foi habilitado através da procuração juntada às fls. 149/156-verso e substabelecimento à fl. 325 e no tocante ao apelo adesivo do reclamante, a advogada encontra-se habilitada conforme procuração e substabelecimento às fls. 31/32. O preparo, quanto ao recurso patronal, também se encontra satisfeito, conforme custas recolhidas à fl.323/324 e realizado o depósito recursal à fl.322. No que pertine ao recurso da UNIÃO, foi apresentado dentro prazo legal, e assinado digitalmente por profissional regularmente habilitado. As contrarrazões apresentadas pela reclamante e pelo reclamado também foram apresentadas tempestivamente e por advogados habilitados nos autos. Conheço, pois, dos recursos e das contrarrazões. PRELIMINARMENTE Da preliminar, que suscito de ofício, de não conhecimento do recurso do reclamado quanto ao pedido de exclusão de aplicação dos juros e multa sobre a contribuição previdenciária (Súmula n. 14 deste Regional), por ausência de interesse jurídico-processual Suscito, mediante atuação de ofício, a preliminar em tela. Pede o réu que as contribuições previdenciárias sejam calculadas sem a inclusão de juros e multa, nos termos do Decreto n° 3.048/99. Todavia, o reclamado simplesmente não foi sucumbente nos aspectos abordados. Ao contrário, constou na Sentença de Mérito (fls. 277/278) que deve ser aplicada a diretriz da Súmula n° 14, deste Egrégio Regional, que assim enuncia, in verbis: “A hipótese de incidência da contribuição social prevista no artigo 195, inciso I, letra ‘a', da Constituição da República Federativa do Brasil ocorre quando há o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista, razão pela qual, a partir daí, conta-se o prazo legal para o seu recolhimento, após o que, em caso de inadimplência, computar-se- ão os acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável à espécie.” Com efeito, foi adotado o regime de caixa para o cálculo das contribuições previdenciárias, e os juros da mora e multa somente incidirão na hipótese de o réu pagar à autora seu crédito e não recolher as contribuições previdenciárias respectivas no prazo de dois dias, como prevê o art. 276, do Decreto n° 3.048/99. Logo, não havendo prejuízo, não se vislumbra o interesse em recorrer. Não conheço do apelo em relação à incidência de juros da mora e multa sobre as contribuições previdenciárias. MÉRITO RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO Do vínculo empregatício com o BANCO ITAUCARD e do enquadramento da demandante como bancária Insurge-se o reclamado ITAÚ UNIBANCO S/A contra a decisão que reconheceu a relação de emprego da reclamante diretamente com o Banco recorrente, sob o argumento de que não foi firmado qualquer contrato de trabalho com a obreira, estando ausentes os requisitos do art. 2° e 3° da CLT, como subordinção, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. Argumenta que manteve contrato de prestação de serviços com a PROVAR NEGÓCIO DE VAREJO LTDA., sem qualquer ingerência sobre a atividade desenvolvida pelos empregados contratados pela mesma, em uma terceirização de prestação de serviços de telemarketing plenamente lícita, e por esse motivo, busca a reforma da sentença para excluir da condenação todos os títulos o
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO N° TRT 0000285-37.2014.5.06.0413 (RO) ÓRGÃO JULGADOR:3a TURMA REDATORA : JUÍZA MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA FRANÇA RECORRENTE : BEIRA RIO REVENDA DE BEBIDAS LTDA. RECORRIDO : JARBAS BARBOSA MAGALHÃES ADVOGADOS : THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA; JOÃO PAULO DE OLIVEIRA E SILVA PROCEDÊNCIA : 3a VARA DO TRABALHO DE PETROLINA/PE EMENTA: I. HORAS EXTRAS. EMPREGADO COMISSIONISTA MISTO. REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. Em se tratando de serviços que eram remunerados à base de salário misto, a remuneração das horas excedentes de trabalho há de ser calculada, apenas, com base no salário fixo, uma vez que, no concernente ao salário variável (calculado por unidade de serviço, e não de tempo), há somente incidência do respectivo adicional (Súmula n° 340 do TST). Recurso ordinário provido, parcialmente. II. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EXTERNO. Revendo posicionamento adotado, anteriormente, em outros processos, que tratavam de matéria idêntica, passo a compartilhar do entendimento de que, ao exercer atividade externa, embora esteja submetido a fiscalização do início e do término da jornada, o trabalhador adquire a liberdade de escolher o horário, bem como o tempo de duração, destinado à refeição e descanso, sem a interferência da empregadora, cuja circunstância não autoriza a condenação da reclamada, ao pagamento das horas do intervalo intrajornada. Recurso ordinário provido, no particular. Vistos etc. Peço venia ao Desembargador Relator, para transcrever o relatório e parte da fundamentação do voto, naquilo que concordei: "Informo que neste processo o sistema de identificação das peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente. Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa BEIRA RIO REVENDA DE BEBIDAS LTDA., contra a sentença de fls. 252-261 (ordem crescente do PJE), proferida pelo MM. Juízo da 3a VARA DO TRABALHO DE PETROLINA/PE, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por JARBAS BARBOSA MAGALHAES. No arrazoado de fls. 282-292, a parte ré insurge-se contra o deferimento do pedido de pagamento de horas extras ao autor. Sustenta em sua defesa a tese de que o autor desde a sua admissão até março de 2013, exercia jornada eminentemente externa, sem qualquer controle de jornada. Diz que a empresa recorrente, com relação ao período acima, perdia o contato com o motorista e seu ajudante no momento em que os mesmo saíam da garagem. Diz que o fato de o autor iniciar e terminar a jornada na sede da empresa não tem o condão de afastar a incidência da exceção ínsita no art. 62 da CLT, vez que é impossível à empresa certificar-se se o empregado está efetivamente executando suas tarefas durante todo o período compreendido entre a sua saída do estabelecimento pela manhã e o seu retorno ao final do expediente. Alega ainda que desde sua admissão o autor tinha ciência que sua jornada seria externa. Assevera que a jornada de trabalho do autor se iniciava às 08h:00 e terminava no máximo às 16h30min, sempre com intervalo intrajornada de 02 horas, de segunda a sexta-feira e de 08h:00 às 12h:00 aos sábados, da maneira descrita por sua testemunha. Caso mantida a condenação, pretende a aplicação das diretrizes da Súmula n° 340 do TST, alegando que o autor era comissionista misto. Pede provimento. Contrarrazões pelo reclamante (fls. 297/303). Sem parecer do Ministério Público do Trabalho na forma regimental. Registro que a numeração das folhas dos autos virtuais aqui indicadas está em ordem crescente. É o relatório. VOTO: MÉRITO: Dos temas relacionados à jornada. A recorrente aduz a prestação de serviços externa como óbice ao registro dos horários de trabalho. Conforme relatado, sustenta em sua defesa a tese de que o autor desde a sua admissão até março de 2013, exercia jornada eminentemente externa, sem qualquer controle de jornada. Diz que a empresa recorrente, com relação ao período acima, perdia o contato com o motorista e seu ajudante no momento em que os mesmo saíam da garagem. Diz que o fato de o autor iniciar e terminar a jornada na sede da empresa não tem o condão de afastar a incidência da exceção ínsita no art. 62 da CLT, vez que é impossível à empresa certificar-se se o empregado está efetivamente executando suas tarefas durante todo o período compreendido entre a sua saída do estabelecimento pela manhã e o seu retorno ao final do expediente. Alega ainda que desde sua admissão o autor tinha ciência que sua jornada seria externa. Assevera que a jornada de trabalho do autor se iniciava às 08h:00 e terminava no máximo às 16h30min, sempre com intervalo intrajornada de 02 horas, de segunda a sexta-feira e de 08h:00 às 12h:00 aos sábados, da maneira descrita por sua testemunha. Caso mantida a condenação, pretende a aplicação das diretrizes da Súmula n° 340 do TST, alegando que o autor era comissionista misto. A sentença ora vergastada, contudo, entendeu que o reclamante estava submetido a controle de jornada, motivo pelo qual não poderia ser enquadrado no art. 62, I, da CLT. Diante desse contexto, condenou a reclamada, de acordo com os depoimentos testemunhais, nos seguintes termos: "Assim, considerando que antes da implantação do ponto eletrônico (período anterior a março de 2013) a testemunha do reclamante confirmou a jornada extraordinária, reconhece este Juízo o horário de trabalho do autor como sendo das 6:30h às 19h, (em média), de segunda a sexta e aos sábados até as 16h, com 30 min. de intervalo para refeição, com base na prova deponencial. DEFERE- SE, portanto, o pagamento de horas extras, observando-se o adicional, conforme pleiteado na inicial, sendo que na ausência de norma coletiva deve ser observado o adicional legal. Por serem habituais, devem ser DEFERIDAS as repercussões das horas extras sobre férias + 1/3, 13°. Salários, FGTS+40% e rsr. DEFERE- SE ainda a incidência do FGTS sobre o resultado das repercussões das horas extras no rsr, nos 13° salários, férias pagas no curso do contrato (Súmula 195 do TST)." Passemos a analisar. Segundo as regras legais, artigos: 818 da CLT e 333 do CPC, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito e o reclamado os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. A CLT, em seu art. 74, § 2°, traz regra específica sobre o assunto, transcreve-se: "Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haverpré-assinalação do período de repouso." A reclamada Beira Rio Revenda de Bebidas Ltda., todavia, alegou que o reclamante, na condição de motorista, estava impossibilitado de ter sua jornada controlada, submetendo-se ao regramento contido no art. 62, I, da CLT, portanto, não colacionou os cartões de ponto, no período desde a admissão do reclamante até março de 2013. Passemos a verificar a veracidade ou não de tal alegação. De acordo com os depoimentos testemunhais, observa-se que a jornada de trabalho do reclamante era passível de controle, visto que restou provado nos autos a obrigatoriedade do reclamante comparecer na loja no início do expediente, bem como no final. Vejamos trecho dos depoimentos colhidos nos processos 0000300¬ 09.2014.0412 e 000279-33.2014.0412, utilizados como prova emprestada (destaquei): "Primeira testemunha do autor(es): JOSÉ CÍCERO SOUZA DOS SANTOS, identidade n° 3.147.012, casado(a), nascido em 03/09/1967, Zelador, residente e domiciliado(a) na Rua Riachuelo, 35, Palhinhas, nesta cidade. Advertida e compromissada. Depoimento: que trabalhou para a reclamada de 1° de dezembro de 2011 até 13 de agosto de 2013 como ajudante de motorista; que o reclamante era motorista; que quando não havia o ponto eletrônico, tanto os motoristas quanto os ajudantes, tinham que começar a trabalhar às 06:30 h; que tinham 20 minutos de intervalo na rota; que a empresa fiscalizava diariamente o horário de almoço dos funcionários na rota por meito de ligações; que salvo engano o ponto eletrônico foi a partir de maio de 2013; que na média largava às 19:00 h; que após o ponto eletrônico o horário de ingresso passou a ser às 07:00 h; que passou a ter 1 hora de almoço, largando, em média, às 19:00 h;; (...)que o início da jornada se dava por imposição da empresa; que se chegasse atrasado deveria voltar para casa; que a rota de entregas era definida pelo supervisor; que o motorista não poderia alterar a rota de entregas; que o supervisor mudava a rota durante as entregas; que a empresa forneceu telefone apenas aos motoristas; que o supervisor fiscalizava as entregas, o mesmo ocorrendo com o técnico em segurança do trabalho; (...)" (Processo n° 0000279-33.2014.5.06.0412) "Segunda testemunha do autor(es): WILDO DE BRITO OLIVEIRA, identidade n° SSD, casado(a), nascido em 25/04/1984, AJUDANTE DE MOTORISTA, residente e domiciliado(a) na RUA 33, N241-A, SÃO GONCALO , PETROLINA-PE. Advertida e compromissada. Depoimento: " que trabalhou para reclamada no periodo de 2010 a 2014, na função de ajudante de motorista;que viu o reclamante trabalhando na empresa a partir de 2011;que o reclamante era ajudante de motorista;que diariamente comparecia a empresa as 06:30 horas para pegar o caminhao e sair para rota, tendo que voltar as 12:00 horas para deixar o malote contendo dinheiro e depois ia almoçar;que almoçava em 20 minutos e depois retornava para rota e que as 19 horas tinha que retornar para empresa e depois era liberado;que o reclamante trablhava da mesma forma e no mesmo horario que o depoente;(...); que a empresa determinava o horario de inicio da jornada;que se alguem não chegasse nesse horario a empresa mandava o empregado voltar;que era o sr. Vargean definia a rota de entrega ao lançar a nota e os auxiliares separavam os produtos para entrega;que durante as entregas poderia haver alguma modificação da rota;que o Sr. Vargean avisava pelo telefone ao motorista que então se deslocava para fazer a entrega;que o telefone do motorista era fornecido pela empresa;que a empresa controlava o local onde o caminhão estava atraves do encarregado e do técnico de segurança" (Processo n° 0000300-09.2014.5.06.0412). A meu ver, ficou evidenciada a existência de fiscalização e supervisão sobre os trabalhos dos motoristas. Constata-se que, na medida em que a empresa podia calcular os resultados diários (número de visitas), estabelecendo metas e roteiros, detinha inteiro comando sobre os trabalhos dos mesmos. Ademais, os empregados tinham que iniciar e findar a jornada no estabelecimento da demandada. Como visto, embora a reclamada não estivesse obrigada a juntar controles de frequência, em face da tese esboçada na defesa, ou seja, a prestação de trabalho externo não sujeito a horário, todo o conjunto probatório revela que tinha condições de avaliar o cumprimento dos serviços do reclamante. Ora, trabalhador externo é "aquele que executa serviços fora do estabelecimento do empregador, longe de sua fiscalização e controle". Todavia, há empregados que "embora executem seu trabalho majoritariamente de forma externa, são controlados ou no horário de entrada e saída, ou durante viagens ou no numero de visitas". Este é o caso dos autos. Esta Turma já apreciou controvérsia envolvendo o mesmo tema e a mesma reclamada, também concluindo pela possibilidade de controle, deferindo o pedido de horas extras: "PROC. N.° TRT. RO - 0001097-87.2011.5.06.0412 Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Relatora : JUÍZA CONVOCADA ALINE PIMENTEL GONÇALVES Recorrentes : BEIRA RIO REVENDA DE BEBIDAS LTDA. E MARIA CRISTIANE DE ALBUQUERQUE Recorridos : OS MESMOS Advogados : LEONARDO BAHIA CABRAL E WENDEL LOPES MENEZES DA SILVA Procedência : 2a VARA DO TRABALHO DE PETROLINA-PE EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DIRETO OU INDIRETO DE JORNADA PELO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Acorde com o art. 62, inciso I da CLT, o trabalhador externo não tem direito à remuneração do labor em sobrejornada, na medida em que se encontra, indubitavelmente, fora da fiscalização e controle por parte do empregador, não sendo possível saber ao certo o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa. Se a empresa mantém mecanismo de controle da jornada de trabalho realizada pelo empregado, afastada deve ser a incidência do dispositivo legal supra, aplicando-se a regra geral que determina a observância do limite máximo da jornada de trabalho (CF, art. 7°, inciso XIII), sendo que, ultrapassado este limite, são devidas horas extras. No caso de vendedora que se ativava fazendo vendas externamente, comparecendo no início do dia na sede da empresa e retornando ao final para prestar contas das vendas feitas e participar de reunião diária, a circunstância do labor ser externo não constitui óbice ao controle da jornada praticada, na medida em que o tempo de trabalho efetivamente prestado em prol do empregador pode ser mensurado à luz da carga de trabalho que lhe foi atribuída, não cabendo o enquadramento de tal trabalhadora na exceção do dispositivo legal acima invocado." Diante desse contexto, entendo infundada a alegação da reclamada de que o reclamante encontrava-se excluído do controle de jornada, configurando-se um trabalhador externo, a luz do que dispõe o art. 62, I, da CLT." Tanto era possível o controle de jornada que a reclamada passou a fazê-lo, a partir de março de 2013 (fato incontroverso nos autos)". No entanto, com relação ao intervalo intrajornada, considerando o trabalho externo, com fiscalização, apenas, no início e no final do expediente, entendo que era o autor, quem deliberava seu próprio intervalo. É que, a rotina concreta de seu trabalho, como regra, passa ao largo do poder de fiscalização do empregador, que não o acompanha ao longo das jornadas de trabalho, controlando-lhe o tempo efetivamente despendido, para a realização do serviço. Assim, excluo da condenação, as horas extras de intervalo e seus reflexos, bem como determino que, no arbitramento da jornada, seja considerado o tempo de descanso de uma hora. Nesse contexto, mantenho a jornada de trabalho do reclamante, fixada na sentença, considerando-se, todavia, o gozo de uma hora de intervalo. "Sucessivamente, a recorrente pretende a limitação da condenação, relacionada ao trabalho extraordinário, ao adicional de hora extra sobre a parcela variável do salário, nos moldes da Súmula n° 340 do TST. Com a devida venia ao juízo sentenciante, tenho que a pretensão da reclamada é procedente. É que percebendo ele remuneração mista (fato sobre o qual não repousa controvérsia), constituída por uma parcela fixa e outra variável, a condenação ao pagamento de horas extras deve recair sobre a parte fixa, incidindo sobre a parcela variável apenas o adicional respectivo. Com relação à natureza de premiação a que se refere a sentença de origem, registro que não vislumbro nos autos prova de tal constatação. Ao reverso, nos recibos de salário de fls. 131/156 constam as rubricas &quo
Secretaria da 3a Turma do TRT6a Região EDITAL PJE 0010/2015 PROCESSO N° TRT ROPS- 0000228-13.2014.5.06.0221 RECORRENTE : ANTÔNIO PAULO DIAS NETO RECORRIDAS : ASSEMP GETÃO EMPRESARIAL LTDA.; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), FAÇO SABER a todos quantos virem o presente EDITAL , que, pelo presente, fica(m) notificado(s) ASSEMP GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 73.834.483/0001-01 , com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificados nos autos eletrônicos em epígrafe, PARA TOMAREM CIÊNCIA ACÓRDÃO ( Id fa88607 ), proferido neste Processo Judicial Eletrônico, cujo dispositivo segue transcrito: “por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1°, inciso IV, Consolidado, acrescentando os fundamentos supra citados.“ Processo julgado em 19.01.2015. Deverá (ão) o(s) destinatário(s) desta notificação atentar para a regulamentação do Ato n.° 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, poderá o destinatário desta notificação, valendo-se dos seus próprios meios acessar o sistema PJe-JT, no sítio “http://pje.trt6.jus.br/segundograu” , ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, “www.trt6.jus.br”, onde consta link específico para o PJe-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link http://www.mozilla.org/pt- BR/firefox/fx/ ). Recife, 13 de fevereiro de 2015, Selma Alencar, Técnica Judiciária, Secretaria da 3a Turma.
De ordem dos Excelentíssimos Desembargadores Relatores dos processos infra destacados, eu intimo as partes abaixo discriminadas para se pronunciarem sobre as determinações contidas nos r. despachos, nos prazos assinalados. RO: 0000033-77.2013.5.06.0022 (00033-2013-022-06-00-7) RECORRENTE(S): JOSE CARDOSO RAMOS ADVOGADO(S): Joaquim Leite Pereira Junior (PE026279D) Assunto: Assunto: Ciência do despacho de fl.281, cujo teor segue transcrito:"Vistos etc. Reporto-me à petição de protocolo PRT n° 001193/2015. No citado expediente, o recorrido pede a juntada de uma sentença prolatada na esfera cível, denominando-a de documento novo. De fato, o mencionado documento foi divulgado no Diário da Justiça do Estado de Pernambuco, em 27/01/2015, após a subida destes autos a este Tribunal. Dessa forma, determino a juntada do mencionado expediente, e converto o julgamento em diligência para dar vista à parte adversa para, querendo, manifestar- se sobre o mesmo, no prazo de 05 (cinco dias). Providências pela Secretaria da Terceira Turma. Após, retornem-me os autos conclusos. Recife, 06 de fevereiro de 2015. Fábio André de Farias - Desembargador relator. Prazo: 05(cinco) dias RO: 0000261-38.2011.5.06.0017 (00261-2011-017-06-00-0) RECORRENTE(S): BRF S.A. ADVOGADO(S): Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti (PE023546D) RECORRIDO(S): LUIZ ALBERTO OLIVEIRA GODINHO ADVOGADO(S): Tiago Pradines Souza (PE026621D) Assunto: Assunto: Querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso ordinário da UNIÃO. Prazo: Legal. ED: 0001150-40.2011.5.06.0001 (01150-2011-001-06-00-5) EMBARGADO(S): COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS - CIV ADVOGADO(S): Jairo Cavalcanti de Aquino (PE001623D) Assunto: Assunto: Querendo, apresentar contrariedade aos embargos interpostos pelo agravante. Prazo: Legal. Ficam, ainda, cientes os interessados de que os autos da(s) referida(s) ação(ões) se encontram à disposição na Secretaria da 3a Turma. Recife, 12 de fevereiro de 2015 Maria de Fatima Gomes de Santana Secretaria da 3a Turma PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO SECRETARIA DA 3a TURMA Edital de Notificação da 3a turma PROCESSO FÍSICO : 0042900-67.1994.5.06.0017 ADVOGADA: VANESSA DE CASTRO VIANA - OAB/PE 027068 Processo: 0042900-67.1994.5.06.0017 De ordem do Excelentíssimo Desembargador Relator do processo infra destacado, eu intimo a advogada acima mencionada, para se pronunciar sobre as determinações contidas no despacho de fl.373 dos autos deste processo. Assunto: Ciência do despacho proferido nestes autos, cujo teor segue transcrito: “Consta dos autos a notícia de que a Sra. Rosaly do Amaral Medeiros - executada/agravada da presente reclamação trabalhista - veio a óbito em 10.12.2009 e que deixou descendentes (fls. 328/330 e 331). Com isso, considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito sem que haja a regular sucessão processual, determino a suspensão do processo na forma do art. 265, I, do CPC, pelo período de 6 (seis) meses, podendo o feito tornar ao seu curso normal caso seja procedida a necessária habilitação antes do término deste prazo. Dê-se ciência deste despacho à Bela. Vanessa de Castro Vianna, OAB/PE 27.068, via DEJT, a fim de que esclareça a que título as suas mandatárias estão litigando - se em nome do espólio da de cujus ou em nome próprio, na qualidade de herdeiras - e para que providencie a devida habilitação das mesmas. Proceda-se a notificação postal de mesmo teor no endereço constante do expediente de fls. 326. Remanesçam os autos depositados na Secretaria da Terceira Turma, fazendo-os conclusos caso haja manifestação das partes ou esgotamento do período de suspensão determinado. À Secretaria da Terceira Turma para os devidos fins. Recife, 29 de janeiro de 2015. RUY SALATHIEL A. M. VENTURA - Desembargador Relator Prazo: Legal. Fica, ainda, ciente a interessada de que os autos da referida ação se encontram à disposição na Secretaria da 3a Turma. Recife, 12 de fevereiro de 2015. Maria de Fatima Gomes de Santana Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. N° TRT- 0000002-86.2014.5.06.0001 (RO) Órgão Julgador : 4 a Turma Relatora : Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo Recorrente : ANDRE ATANASIO DE LIMA Recorrida : TRANSVAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Advogados : Adjair Oliveira de Albuquerque; Emmanuel Bezerra Correia Procedência : 1a Vara do Trabalho do Recife - PE EMENTA: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT. PROCEDÊNCIA. A Súmula 388 do C. TST dispõe que as multas constantes nos art. 467 e 477, ambos da CLT,são indevidas no caso de falência, não se estendendo, portanto, à empresa em recuperação judicial. Dessa forma, evidenciado que não houve o pagamento tempestivo das verbas incontroversas, cabível a incidência das referidas penalidades. Recurso obreiro provido nesse ponto. Vistos etc. Recurso ordinário interposto por ANDRE ATANASIO DE LIMA contra sentença proferida pela 1a Vara do Trabalho do Recife, que julgou procedentes, em parte, os pedidos contidos na reclamação trabalhista por ele ajuizada em face de TRANSVAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. , nos termos da fundamentação (Id d175e12). Embargos declaratórios, pelo reclamante (Id 73ed9b1), rejeitados (Id b142505). No seu arrazoado, o recorrente sustenta, inicialmente, que deve ser aplicada à reclamada a pena de revelia e confissão, pois o advogado que assina a contestação e junta toda a prova documental da empresa não tem poderes para representá-la. Afirma que a procuração e a carta de preposto foram outorgadas por apenas um sócio da empresa, descumprindo a cláusula 8a do contrato social, que prevê a atuação sempre em conjunto. Alega, ainda, que o instrumento procuratório da reclamada viola a Súmula 456 do TST. Salienta a inexistência de mandato tácito. Em face da revelia e confissão, requer que a contestação e os documentos apresentados pela reclamada sejam excluídos do processo. Insurge -se quanto ao indeferimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Nesse ponto, invoca a Súmula 388 do TST. Também defende que comprovou, por meio de documentos, o trabalho na jornada de 24X36, fazendo jus ao deferimento de horas extras e repercussões postuladas. Por fim, com base na Súmula 437, III, do TST, pede os reflexos das horas extras intervalares sobre as verbas indicadas na exordial. A reclamada apresentou contrarrazões (Id 1ede986). É o relatório. VOTO: Do vício de representação. Da revelia e confissão. O recorrente sustenta, inicialmente, que deve ser aplicada à reclamada a pena de revelia e confissão, pois o advogado que assina a contestação e junta toda a prova documental da empresa não tem poderes para representá-la. Afirma que a procuração e a carta de preposto foram outorgadas por apenas um sócio da empresa, descumprindo a cláusula 8a do contrato social, que prevê a atuação sempre em conjunto. Alega, ainda, que o instrumento procuratório da reclamada viola a Súmula 456 do TST. Salienta a inexistência de mandato tácito. Em face da revelia e confissão, requer que a contestação e os documentos apresentados pela reclamada sejam excluídos do processo. Sem razão. A cláusula 8a do contrato social estipula o seguinte (Id 2485032): "A Sociedade será administrada, gerida e representada pelos sócios ROMILDO EVILÁSIO VIEIRA DE MELO VECCHIONE e JOSÉ GERALDO VECCHIONE JÚNIOR, a quem competirão o uso da firma social em todos e quaisquer atos da Sociedade, sempre em conjunto, sendo vedado e sem nenhum efeito perante a Sociedade, o seu uso em negócios alheios aos interesses da Sociedade, tais como conceder avais, fianças, abonos, endossos ou quaisquer outros favores a terceiros." - negritos retirados Entretanto, a Quinta Alteração do contrato social da reclamada (Id 2485531) revela que a sociedade passou a ser constituída, unicamente, pelos sócios José Geraldo Vecchione e Flávio Vieira de Melo, que integralizaram 100% do capital social. Verifico que a procuração foi subscrita pelos sócios da reclamada, José Geraldo Vecchione e Flávio Meira de Melo, que, portanto, tinham poderes para representá-la. A carta de preposto foi assinada por esses dois e também pelo administrador da recuperação judicial, Paulo Roberto de Souza (vide Id 2485028). E sobre a exigência prevista na Súmula 456 do TST, de constar da procuração o nome do outorgante e do seu signatário, entendo que foi cumprida pela anotação do cartório, em seu corpo, ao reconhecer a firma dos subscritores, destacando os respectivos nomes. Dessa forma, não há como afastar a validade do instrumento procuratório e da carta de preposição outorgados pela reclamada, como também dos documentos por ela apresentados. Observo, ainda, que a reclamada compareceu à audiência inaugural e ofertou contestação (Id 2485120 e 2528796), com evidente ânimo de defesa. Consequentemente, por inexistir irregularidade de representação da reclamada, rejeito a alegação recursal nesse sentido e indefiro a pretensão de que seja aplicada a pena de revelia e confissão, à reclamada, com a exclusão de documentos do processo. Da jornada de trabalho. Do labor extraordinário e reflexos. Na petição inicial (Id 1400203), narra o autor que foi contratado, em 04.04.1998, para executar suas funções de vigilante em jornadas de 12 x 36, trabalhando das 19h às 7h, sem intervalo intrajornada. Alegou, porém, que, quase diariamente, permanecia trabalhando, por determinação da empresa, até as 19h, quando deveria deixar o seu posto de serviço às 7h da manhã. Informou que de abril de 2011 a 17.09.2013 esteve afastado de suas funções, período no qual recebeu benefício previdenciário, decorrente de incapacidade laborativa. Disse que, ao retornar às suas atividades, passou a laborar na sede da reclamada, das 7h às 19h, com uma hora de intervalo. Declarou que foi dispensado, sem justa causa, em 30.10.2013. Pleiteou horas extras e a remuneração decorrente da não concessão do intervalo intrajornada, com os respectivos reflexos, além de outros títulos. Defendendo-se (Id 2485120), a reclamada confirmou a submissão do obreiro à escala 12 x 36, a qual, segundo afirmou, era cumprida no horário das 7h às 19h ou 19h às 7h, mediante revezamento, de acordo com os cartões de ponto, sendo sempre respeitado o intervalo intrajornada. Aduziu que, pela norma coletiva da categoria, eram devidas horas extras apenas a partir daquelas excedentes da 191a hora mensal. Sustentou que o trabalho extraordinário era corretamente pago ou compensado. Assim estabelecida a controvérsia, a sentença impugnada indeferiu o pedido de horas extras. Destaco o seguinte trecho da sentença revisanda (Id d175e12): "DOS PEDIDOS VINCULADOS À JORNADA DE TRABALHO: Alega o autor que trabalhava em jornada alongada sem a devida contraprestação, não usufruía de intervalo e trabalhava diariamente dobrando seu plantão. A reclamada destaca o registro correto pelo autor de sua jornada nos cartões de ponto e que as eventuais horas extras foram devidamente pagas. Acrescenta ainda que existia autorização em norma coletiva para o labor em regime de compensação na escala 12x36. Como a reclamada, em defesa, nega a existência de labor alongado sem o devido pagamento ou compensação e junta para fazer prova de suas alegações os cartões de ponto do autor, de acordo com a distribuição do ônus da prova prevista nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito cabe ao reclamante. De logo evidencio as diversas contradições entre os depoimentos e o teor da inicial. Na exordial o autor relata que precisava dobrar seu plantão diariamente, enquanto a primeira testemunha destacou que isso ocorria em média 8 vezes ao mês e a segunda alegou que eventualmente encontrava o autor no plantão diurno, logo raramente dobrava a jornada. A primeira testemunha afirmou que não havia vigilante fixo para os plantões diurnos, já a segunda testemunha relatou o contrário. Considerando as contradições, é forçoso concluir que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, por isso não reconheço o labor de forma dobrada (24x24). Então, reconheço o labor do autor na escala 12x36. Em oportuno, passo a analisar a validade do labor em regime de compensação e prorrogação de jornada de trabalho (escala 12x36). A Carta Magna em seu artigo 7°, XIII permita a compensação e prorrogação de jornada de trabalho. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a compensação de horário somente é valido com o atendimento das exigências legais e deve ser ajustado por escrito, como se observa nos termos da Súmula 85, I do C. TST. Com efeito, não poderia se aceitar o acordo de compensação ou prorrogação de forma tácita, já que o artigo 59 da CLT impõe como exigência expressa para a validade da convolação do acordo de compensação que o mesmo seja pactuado "mediante acordo escrito". Analisando a prova documental anexada aos autos, observo que há previsão em norma coletiva para o labor em escala de compensação de 12x36, tendo a reclamada acostado Acordo Coletivo de Trabalho neste sentido também. Considerando a existência de norma coletiva prevendo especificamente a possibilidade de labor na escala 12x36, atesto a validade do sistema de compensação e prorrogação de jornada através da escala 12x36. Assim, ante a validade da jornada sob regime de prorrogação e compensação na escala 12x36 e a ausência de provas seguras do labor em plantões extras, indefiro o pedido de horas extras e seus reflexos. Quanto ao intervalo, destaco que não há obrigatoriedade legal de registrar nos cartões de ponto o lapso temporal do intervalo e a reclamada destaca a concessão do intervalo de uma hora, logo cabe ao autor o ônus de provar a supressão do intervalo. Neste particular, a primeira testemunha confirmou a supressão do tempo do intervalo, já que fazia suas refeições no próprio local de trabalho. Defiro a indenização relativa ao adicional de 50% sobre uma hora, nos dias em que efetivamente houve labor na escala 12x36, lapso temporal que correspondente ao desrespeito ao intervalo de uma hora previsto no artigo 71, caput, da CLT. Não há o que se falar em reflexos, em razão da natureza meramente indenizatória da parcela deferida. Quanto ao adicional noturno, de acordo com o parágrafo 5°, do art. 73, da CLT : "Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo". Portanto, ao referido dispositivo legal confere-se a interpretação de que as horas excedentes ao horário noturno (após às 5:00) também devem ser remuneradas com o adicional noturno. Sedimentando o entendimento acima foi editada a Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho. E com relação ao labor em jornada mista para o caso do trabalho em regime de compensação cumprindo a escala 12x36 prevaleceu o entendimento de que também se aplica a Súmula 60 do TST. Neste sentido foi editada a OJ n. 388 da SBDI: OJ- SBDI-1 388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. (Divulgação: DEJT, 09.06.2010) Assim, como o autor cumpria sua jornada em todo o período legalmente considerado noturno com sua prorrogação até às 07:00, aplica-se o disposto na OJ 388, razão pela qual defiro o pedido de adicional noturno de 20% para o trabalho das 05:00 às 07:00 nos dias efetivamente laborados para o período de 07/01/2009 a abril de 2011. Por ser parcela acessória, defiro o pedido de reflexos do adicional noturno sobre aviso prévio, 13° salário, férias mais 1/3 e RSR. Para a apuração deverá ser observada a evolução salarial do autor constante nos contracheques dos autos, incluindo o adicional noturno e risco de vida. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título e a exclusão dos dias de férias, licenças e ausências injustificadas devidamente comprovadas nos autos." Inconformado, o reclamante defende que comprovou, por meio de documentos, o trabalho na jornada de 24X36, fazendo jus ao deferimento de horas extras e repercussões postuladas. Passo à análise da matéria. Inicialmente, registro que o juízo de primeiro grau considerou válido o regime de trabalho na escala de 12 X 36 horas, cujo sistema de compensação e prorrogação de jornada não foi questionado no presente recurso. De fato, pelos contornos estabelecidos na inicial da reclamatória, percebe-se que, ao se referir ao labor em 24X36 na peça recursal, o reclamante se insurge apenas com relação aos plantões extras realizados, sob a alegação de que, quase diariamente, após o fim de sua escala normal de trabalho (19h às 7h), era obrigado pela empresa a prorrogar a sua jornada até as 19h. O autor informou que de abril de 2011 a 17.09.2013 esteve afastado de suas funções, período no qual recebeu benefício previdenciário, decorrente de incapacidade laborativa. Disse que, ao retornar às suas atividades, passou a laborar na sede da reclamada, das 7h às 19h, com uma hora de intervalo. Observo, ainda, que restou incontroverso o vínculo contratual de 04.04.1998 a 30.10.2013 (CTPS Id 1400222), mas a decisão de origem declarou prescritos os títulos anteriores a 07.01.2009, à exceção do FGTS (Id d175e12 - Págs. 3 e 7). Logo, entendo que o pedido de horas extras sob apreciação refere- se ao interregno de 07.01.2009 a 08.04.2011 (último dia de trabalho registrado no controle de frequência do mês de abril de 2011 - vide Id 2485202- Págs. 09/10). Pois bem. Juntamente com a contestação, a primeira reclamada adunou os cartões de ponto do autor, relativamente aos seguintes períodos: fevereiro de 2009, abril de 2009 a janeiro de 2010, março de 2010 a agosto de 2010, dezembro de 2010, janeiro de 2011 e abril de 2011 (Ids 2485202, 2485162 e 2485146). Examinando os cartões de ponto apresentados, verifico que a maior parte dos registros são britânicos, de sorte que os documentos são imprestáveis para servir de prova da jornada de trabalho efetivamente desempenhada pelo reclamante, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passou a ser do empregador, consoante diretrizes do item III da súmula 338 do TST. No mais, sendo fato notório que a ré conta com mais de dez empregados, relativamente ao período não acobertado pelos espelhos de ponto (janeiro e março de 2009, fevereiro de 2010, setembro a novembro de 2010, fevereiro e março de 2011) há presunção relativa de veracidade quanto à jornada descrita na petição inicial, haja vista a incidência do item I da súmula em comento. Ocorre que, no curso da dilação probatória, a presunção relativa de veracidade pendente sobre a jornada descrita na peça vestibular restou limitada pela prova deponencial, produzida pelo pr
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. TRT N° : 0000032-49.2014.5.06.0122 (RO). Órgão Julgador : QUARTA TURMA. Relatora JUÍZA (CONVOCADA) ANDRÉA KEUST BANDEIRA DE MELO. Recorrente(s) : LEON HEIMER S/A. GABRIEL RICARDO COSTA DA SILVA. Recorrido(s) : OS MESMOS. Advogados : Bruna Lemos Turza Ferreira, Allan Torres Belfort Santos. Procedência : 2a VARA DO TRABALHO DE PAULISTA. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. Embora não se olvide que, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado e da disposição contida no art. 436, do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo, a caracterização da insalubridade é matéria afeta à prova técnica, que na hipótese se revelou perfeitamente hábil a dirimir a controvérsia instaurada. Assim sendo, e à míngua de subsídios outros, inclusive, deve prevalecer a conclusão vertida pelo Louvado. Recurso empresarial improvido. VISTOS ETC. Cuida-se de recursos ordinários interpostos por LEON HEIMER S/A. e GABRIEL RICARDO COSTA DA SILVA, à decisão proferida pelo MM. Juízo da 2a Vara do Trabalho de Paulista, ID eb2a347, nos autos desta reclamatória trabalhista ajuizada pelo primeiro em desfavor da segunda recorrente. Com as razões produzidas no ID 6f3b7bc, a reclamada investe contra a decisão que julgou parcialmente procedente a reclamatória, insurgindo-se inicialmente contra o deferimento do adicional de insalubridade, asseverando que todos os EPI's foram entregues ao reclamante/recorrido, conforme demonstrado no ID 2558390. Aduz que "HOUVE A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE QUE TODOS OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL FORAM FORNECIDOS, EM ESPECIAL, A MÁSCARA PARA GASES/VAPORES/POEIRA, PROTETOR FACIAL, RESPIRADOR PFF2, O FILTRO MECÂNICO PARA RESPIRADOR (Códigos 10, 38, 46 e 15, respectivamente). Sustenta que o documento foi impugnado de modo genérico pelo recorrido. Argumenta que a conclusão do Louvado destoa da sua fundamentação, pois em que pese ter declarado acreditar que o respiradouro para vapores apenas foi entregue ao reclamante em janeiro de 2013, indicou como período de percepção do adicional de insalubridade a partir de março de 2013. Tece outras considerações e requer o retorno dos autos à MM Vara de origem para realização de outra perícia ou a reforma da decisão a seu favor. Com o ID 4ea296d o reclamante insurge-se contra o indeferimento das horas de intervalo intrajornada, por ter o MM Juízo de origem entendido que os registros de ponto demonstram que ele recorrente sempre gozou do intervalo. Aduz que "Não houve o cuidado de se analisar os cartões de ponto juntados. Inicialmente, vale ressaltar que na manifestação acerca dos documentos da recorrida, o recorrente consentiu quanto à validade dos registros de jornada, inclusive pontuando dias em que não houve a referida concessão." Exemplifica com o registro disposto no ID 2558366, indicando que na fl. 01, no primeiro dia de registro (17/seg.) o seu intervalo transcorreu entre 11h45min e 12h41min, ou seja, por 56 minutos. Indica ainda que no dia 03/quin. da mesma folha, o intervalo foi de apenas 47 minutos. Pretende ainda o reconhecimento do denunciado desvio de função, insistindo ter sido admitido como ajudante de produção e ter passado a laborar como operador de empilhadeira. Isto menos de um mês após a contratação. Requer, finalmente, os benefícios da Justiça gratuita. Contrarrazões ID's 62016e9 e 0231c95. É o relatório. VOTO: Admissibilidade Apelos tempestivos e subscritos por procuradores hábeis. Preparo demonstrado pela reclamada nos ID's a95066c e 854b56f. As contrarrazões também vieram regularmente aos autos. Deles conheço. Mérito RECURSO DA RECLAMADA Insurge-se a ré contra o deferimento do adicional de insalubridade, afirmando ter fornecido os EPI's ao reclamante/recorrido, especialmente aqueles tidos como não entregues pelo Louvado. Aduz ainda ter havido contradição entre a fundamentação e a conclusão do laudo pericial. O laudo pericial disposto no ID 2721850 concluiu pela existência de agentes insalutíferos no local de trabalho do reclamante/recorrido, tendo o Louvado, no momento da avaliação do posto de serviço do autor constatado a existência de produtos químicos, conforme abaixo descrito: "1 2) Produto químico. No momento da inspeção pericial foi encontrado produto químico verniz e tintas tipo automobilística que pude contaminar o ambiente de trabalho do Obreiro, desta forma, causar danos à saúde do mesmo, não tendo constatado fornecimento e uso de respiradores para vapores orgânicos de forma regular, caracterizando trabalho em condições insalubres por exposição a vapores orgânicos." Baseado em tais verificações, o expert concluiu pela necessidade do pagamento do adicional de insalubridade, com suporte no anexo, 13 da NR-15, Portaria n° 3.214 e Lei n° 6.514 do MTE. Correto o enquadramento realizado pelo Louvado, considerando que a presença de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono no local de labor do demandante caracterizam a hipótese prevista na Norma acima mencionada, sendo devido o adicional de insalubridade, pois foi constatado que a recorrente não fornecia, regularmente, o EPI necessário à sua neutralização. Isto foi explicitado pelo Louvado na resposta aos quesitos empresariais (12, 13, 14 e 15, do ID 2721850). Em suma, desrespeitado o disposto nos arts. 166 e 167, da CLT, que assim estabelecem: "Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. Não se olvida que, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado e da disposição contida no art. 436, do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, a caracterização da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, pelo que, à míngua de subsídios outros em contrário, inclusive, deve prevalecer a conclusão ali vertida pelo Expert. Contudo, há parcial razão na insatisfação da recorrente, por haver restado comprovada a entrega da máscara para gases/vapores/poeiras em 28/01/2013, conforme disposto no ID 2558390 (código 40). Registro que esse EPI é o único, dentre os entregues ao longo do lapso contratual, possível de elidir os efeitos dos agentes insalutíferos encontrados pelo expert, conforme por ele enfatizado na resposta ao quesito de n° 10, formulado pela empresa. Assim, dou parcial provimento ao apelo, para limitar a condenação ao adicional de insalubridade ao período compreendido entre a admissão do autor e o dia 27/01/2013. RECURSO DO RECLAMANTE Do intervalo intrajornada Ao postular o título, o demandante afirmou que o intervalo mínimo jamais houvera sido respeitado pela demandada, pois sempre teve menos que uma hora intervalar. E essas mesmas razões foram reiteradas na impugnação aos registros de ponto (ID 2735987). Contestando a pretensão, a reclamada afirmou que o autor sempre gozou de uma hora de intervalo intrajornada, entre segundas e sextas-feiras. O MM Juízo a quo indeferiu o pleito pelos fundamentos a seguir transcritos: "Confessou dizendo o demandante em seu depoimento pessoal Que as anotações lançadas em seus registros de frequência, representam a realidade fática, notadamente no que diz respeito ao inicio e término da intrajornada; que reconhece dizendo o depoente que as assinaturas lançadas ao final de cada registro de frequência, juntados aos autos, são suas (ID 1d451e0 - Pág. 1). Evidenciando assim, que todas as anotações, lançadas pelo próprio demandante, em seus registros de frequência representam a realidade fática, notadamente no que diz respeito ao início e término do respectivo descanso da intrajornada. E tais registros de frequência vistos por cópia digitalizada no ID 2558366 - Pág. 1/14 documentam que o obreiro demandante sempre gozou, em cada jornada, de 01 (um) descanso intrajornada de 01 (uma) hora, para cada jornada de trabalho contínuo superior a seis horas, conforme estabelecido no art. 71, caput da CLT. E bem por isso, REJEITA-SE o pedido de indenização compensatória pela alegada não concessão regular do descanso intrajornada e mais reflexos " A decisão não merece retoques, no particular. Analisando os controles de ponto, verifico que as pausas para refeição ou descanso, quando não eram de uma hora dela se aproximavam, uma vez que as diferenças, em regra, eram inferiores a dez minutos, situando-se por vezes, entre cinco/seis minutos, conforme demonstrado no ID 2558366, não se vislumbrando prejuízo ao obreiro por tão ínfima redução. Trago, a propósito, recente jurisprudência emanada da nossa Col. Corte: "1- INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. PAGAMENTO INTEGRAL (SÚMULA 437, I, DO TST). A redução meramente esporádica, e de um ou dois minutos, não se mostra relevante e, de forma alguma, frustra o objetivo do intervalo intrajornada, que é permitir o descanso físico e mental do trabalhador, como medida de saúde e segurança no trabalho. Incólume, assim, o artigo 71 da CLT. Recurso de revista não conhecido (...)" (TST ED-AIRR-0001530- 09.2011.5.06.0021, 7a T, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, pub. 15/05/2014) Não se pode perder de vista que a concessão do intervalo mínimo de uma hora para jornada superior a seis horas objetiva a consecução do escopo de recomposição física e mental do trabalhador, sem a qual o segundo turno transcorre com maior dificuldade, menor produtividade e agravamento do risco de acidentes. In casu, não é crível que a concessão de intervalo médio superior a 50 minutos haja atentado contra a higidez que deve permear o ambiente de trabalho, razão pela qual não há de se falar em pagamento da hora intervalar, pois, na prática, inexistiu redução substancial para amparar a pretendida condenação. Nego provimento, mantendo a decisão revisanda quanto ao tópico. Do desvio de função Ao analisar a pretensão, o MM Juízo a quo assim se posicionou: "Quanto ao alegado desvio de função (de ajudante de produção para operador de empilhadeira, a partir de 27.08.2012), observo, a partir do depoimento do preposto da ré, que as empilhadeiras da demandada eram utilizadas/operadas por várias pessoas, sem a desejável definição administrativa de seus operadores (ID 1d451e0 - Pág. 1). E comportamento administrativo da espécie gera dúvidas e expectativas nos empregados, que passam, cada um deles, a puxar para si a condição de operador de empilhadeira, como ocorre com o depoimento da única testemunha de indicação do demandante (Márcio Maciel do Nascimento). É que em seu depoimento, aludida testemunha, aliás, ex-colega de trabalho do demandante, afirmou dizendo que era o operador de empilhadeira 'oficial' (ID 1d451e0 - Pág. 1), atribuindo para si a mesma condição que almeja o demandante, no mesmo setor, em inconciliável desencontro. Mas o fato é que "em caso de eventual necessidade, o demandante operava a empilhadeira da demandada..." (ID 1d451e0 - Pág. 1), evidenciando que tais trabalhos eram executados pelo demandante de forma esporádica e eventual." Entendo que a decisão não merece reforma, no aspecto. No aspecto, afirmou o autor, na peça vestibular, que "foi contratado para desempenhar as funções atinentes a de AJUDANTE DE PRODUÇÃO, tendo sido promovido para OPERADOR DE EMPILHADEIRA em 27/08/2012, porém recebendo a remuneração atinente a de AJUDANTE DE PRODUÇÃO". E com base nisso, postulou as respectivas diferenças salariais. A reclamada negou o desvio denunciado, argumentando que "Em verdade, Excelência, é de bom tom frisar que o Reclamante, visando mascarar a verdade dos fatos, indica como início do labor na função de operador de empilhadeira o dia 27/08/2012, contudo, essa data foi o dia em que o Reclamante iniciou o curso de operador de empilhadeira junto ao SEST SENAT, que durou do dia 27/08/2012 ao dia 31/08/2012, consoante documento anexo". Posto isso, e considerando que os registros lançados na CTPS e demais assentamos funcionais gozam de presunção juris tantum de veracidade, o ônus da prova recaiu sobre o demandante, a teor dos arts. 818, da CLT, e 333, I, do CPC, do qual, em consonância ao julgado hostilizado, entendo que o reclamante/recorrente não se desvencilhou. Com efeito, a prova oral por ele produzida apenas confirmou, como destacado pela autoridade sentenciante, que o reclamante operava a empilhadeira de forma eventual, sendo de bom tom realçar que a informação de que o recorrente o fazia diariamente, por 3h/4h apenas veio com as reperguntas do patrono obreiro, representando clara contradição com a eventualidade anteriormente declarada. Não se pode extrair de tal depoimento a firmeza necessária para autorizar o reconhecimento do alegado desvio funcional. Por outro lado, a testemunha patronal, em que pese haver noticiado a realização de um teste para a escolha de operador de empilhadeira, afirmou enfaticamente que o recorrente não foi escolhido em razão de não estar habilitado para a função. E o preposto afirmou categoricamente "que cada chefe de setor, à época do contrato de emprego do demandante, tinha habilitação para operador de empilhadeira, para que em caso de eventual necessidade pudesse operar a aludida máquina", o que se coaduna com a afirmação da própria testemunha do reclamante/recorrente, consistente em que era o operador 'oficial' da empilhadeira, o que mais reforça o caráter de eventualidade do labor do reclamante neste mister, incidindo à hipótese a previsão contida no art. 456, parágrafo único, Consolidado, como pontuado pelo MM Juízo de origem. Mantenho, portanto, a decisão revisanda, no aspecto, por não ter o reclamante/recorrente conseguido desincumbir-se do seu encargo probatório. Da justiça gratuita Data maxima vênia da autoridade sentenciante, tenho que para usufruir o benefício em questão basta ao requerente se afirmar carecedor de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, competindo exclusivamente à parte adversa o ônus de provar a inverdade da declaração, derruindo a presunção relativa de carência. Nesse sentido, dispõe o art. 4°, § 1°, da Lei n°. 1.060/50, verbis: "Art. 4° - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmaçã
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. TRT N° 0000046-27.2014.5.06.0221 (AP) Órgão Julgador : QUARTA TURMA. Relatora : JUÍZA (CONVOCADA) ANDRÉA KEUST BANDEIRA DE MELO. Agravante(s) : CACHOOL COMÉRCIO E INDÚSTRIA S. A. Agravado(s) : IVO ANTÔNIO DE OLIVEIRA. Advogados : Sóstenes Martins da Rocha, Elvira Maria Ximenes Cidrim. Procedência : VARA DO TRABALHO DE ESCADA. EMENTA: AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ DE OFÍCIO. O Oficial de Justiça Avaliador detém fé de ofício no desempenho do seu mister. Em assim sendo, para que desconsiderada a avaliação procedida, é necessária a apresentação de prova cabal do equívoco na atribuição de valor ao bem penhorado, ônus não satisfeito na hipótese. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. VISTOS ETC. Cuida-se de Agravo de Petição interposto por CACHOOL COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A., à decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Escada (ID cf1acab), nos domínios desta CPE, extraída dos autos da reclamatória trabalhista n° 0001688-20.2012.5.06.0281, em trâmite na 1a VT de Barreiros, movida em seu desfavor por IVO ANTÔNIO DE OLIVEIRA. Em seu arrazoado disposto no ID 410fa9f, a recorrente investe contra a decisão que negou provimento aos Embargos à Penhora que dantes opôs. Alega, inicialmente, a impossibilidade de entrega do bem penhorado, em caso de arrematação, aduzindo que a matéria é regulada pela Portaria ANP n° 16/2000, que dentre outras disposições, proíbe a comercialização do álcool através de pessoa física. Menciona ainda a Lei n° 11.442/2007, a Resolução ANTT n° 3.056/2009, a Resolução ANP 5 de 2006, a Portaria 116/2000 e a Resolução 420/2004, ambas da ANTT. Invoca, na sequência, o art. 620, do CPC, afirmando que a avaliação feita pelo oficial de justiça é divergente da praticada no mercado e a onera excessivamente, acrescentando que a penhora não poderia recair sobre bens pertencentes a terceiros, em razão da venda antecipada da produção. Alega que a gradação do art. 655, do CPC, deve ser harmonizada com a regra do já mencionado art. 620. Invoca, na sequência, o item III da Súmula 417, do TST. Insiste em que há excesso de penhora, suscitando o art. 685, I, do CPC e requerendo a substituição do bem pelo indicado na peça de embargos. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO: Admissibilidade Apelo tempestivo e subscrito por procurador hábil. Execução garantida. Dele conheço. Mérito Pretende a agravante a reforma da decisão revisanda, que negou provimento aos Embargos à Penhora, requerendo a nulidade da constrição judicial que recaiu sobre bem da sua linha de produção. O MM. Juízo a quo rechaçou a pretensão, ao fundamento de não vislumbrar irregularidade na penhora. Entendo que a decisão deve ser mantida. Inicialmente, não prospera a pretendida nulidade da penhora, por não atender, supostamente, à regulamentação acerca do comércio e transporte de álcool, pois como bem posto pelo MM Juízo a quo, a situação em questão envolve constrição judicial, e não comercialização voluntária do bem. Dessa forma, não prosperam as afirmativas de que, de acordo com a Portaria ANP n. 16/2000, o comprador ou vendedor de álcool deve ser pessoa jurídica habilitada a tanto e de que somente pode comercializar álcool etílico com distribuidor autorizado pela ANP, pois eventual arrematante, seja pessoa física ou jurídica, estará devidamente habilitado por autorização judicial. Por outro lado, também não se mostra exitosa a afirmação de que a penhora realizada onera excessivamente a empresa agravante, mesmo porque esta sequer apontou o valor que entende que seria devido, prevalecendo a avaliação realizada pelo oficial de justiça, que encontra respaldo no valor praticado no mercado. Ademais, não merece reforma a sentença porque a alegação da recorrente de que os bens são vendidos previamente e que, nesse quadro, a penhora termina por recair sobre bens de terceiros não encontra respaldo nos fatos que informa a lide. É que, como sabido, a penhora foi realizada sobre bem pertencente à empresa recorrente, tanto que o gerente da recorrente figura como depositário dos bens penhorados (ID 2439742). E, uma vez penhorados os bens, estes se tornam indisponíveis para o devedor. Nesse contexto, não vislumbro a alegada afronta ao art. 620, CPC, por restar evidente que a execução não está a ser processada de forma gravosa à executada-recorrente, não se configurando a hipótese prevista no art. 685, I, do Código de Ritos. Também descabida a alegada violação ao art. 655, CPC, que elenca ordem de bens para a penhora. Sequer há como se pretender aplicar na situação a Súmula n. 417, III, TST, que versa sobre a determinação de penhora de dinheiro, o que não tem que ver com o caso dos autos. Assim, nego provimento ao recurso. ACORDAM os Senhores Desembargadores e Juízes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Petição. Recife, 04 de fevereiro de 2015. ANDRÉA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza (Convocada) Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exma . Sra . Desembargadora GISANE BARBOSA DE ARAÚJO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6a Região, representado pelo Exm°. Sr. Procurador GustavoLuis Teixeira das Chagas, e dos Exm°(s). Sr(s). Juízes ConvocadosAndréa Keust Bandeira de Melo (Relatora) e Hélio Luiz Fernandes Galvão, foi julgado o processo em epígrafe nos termos do dispositivo supramencionado. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 04 de fevereiro de 2015. Paulo César Martins Rabêlo Secretário da 4a Turma PROC. N° TRT- 0000054-83.2013.5.06.0012 (RO) Órgão Julgador : 4 a Turma Relatora : Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo Recorrentes : CONTAX - MOBITEL S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A e SÉRGIO DOUGLAS RICARDO GOMES Recorridos : OS MESMOS Advogados : Bruna Lemos Turza Ferreira, Álvaro Van Der Ley Lima Neto e João Fernando Carneiro Leão de Amorim Procedência : 12a Vara do Trabalho do Recife (PE) EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. A ordem jurídica vigente coíbe a atitude do empregador que utiliza o contrato de prestação de serviços para a realização de atividades essenciais ao desenvolvimento do negócio, mascarando autêntica relação de emprego, razão pela qual, nessa hipótese, é de ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. Incidência do art. 9° da CLT e Súmula 331, do TST. Vistos etc. Recursos ordinários interpostos pela CONTAX - MOBITEL S/A, pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, e por SÉRGIO DOUGLAS RICARDO GOMES, de decisão proferida pelo Juízo da 12a Vara do Trabalho do Recife, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo último recorrente em face dos demais (fls. 297/303). A CONTAX-MOBITEL, em recurso apresentado às fls. 305/335, inicialmente, tece considerações acerca da inspeção judicial realizada em sua sede. Pugna pelo reconhecimento da licitude da terceirização. Argumenta que ela, recorrente, é uma das maiores empresas do Brasil, especializada no serviço de teleatendimento, possuindo vários clientes, em diversos setores. Diz que o reclamante não desempenhava atividade fim do tomador de serviços, restringindo-se à prestação de serviços de teleatendimento para cobrança de créditos, vencidos e não pagos, oriundos de operações financeiras formalizadas entre o banco réu e seus clientes. Invoca, analogicamente, os termos da Resolução 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, que dispõe acerca dos correspondentes bancários, alegando que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador não eram tipicamente bancárias e, ainda que fossem, não se poderia formar o vínculo diretamente com o tomador de serviços visto que inexistia pessoalidade e subordinação direta. Defende a tese de que existe um supervisor seu para cada grupo de trabalhadores. Alega que não existem supervisores do tomador de serviços no ambiente de labor. Transcreve julgados. Assevera que não são aplicáveis as normas relativas à categoria dos bancários ao autor, e que seus empregados são vinculados ao SINTTEL. Insurge-se contra a determinação de retificação da CTPS obreira. Defende a impossibilidade de responsabilização solidária do banco reclamado, aduzindo que a súmula 331 do TST somente prevê a possibilidade de responsabilização subsidiária. Contesta o deferimento dos benefícios inerentes à categoria dos bancários. Insurge-se em face da condenação ao pagamento de multa por descumprimento de convenção coletiva ao argumento de que o autor não era bancário. Postula que, caso se entenda ser procedente a ação, seja efetuado o desconto, nas parcelas a serem pagas ao trabalhador, do valor referente ao recolhimento previdenciário e ao imposto de renda de responsabilidade do empregado. O ITAÚ UNIBANCO apresentou apelo às fls. 382/411, sustentando a licitude do contrato de terceirização firmado com a CONTAX- MOBITEL. Diz que o obreiro não estava subordinado a ele, recorrente, e que as atividades por ele desempenhadas não eram tipicamente bancárias. Aduz que o trabalhador estava subordinado exclusivamente aos supervisores da prestadora de serviços. Transcreve trechos da inspeção judicial realizada na sede da CONTAX-MOBITEL. Alega que o reclamante foi contratado para prestar serviços especializados de telemarketing. Colaciona julgados. Reporta que a súmula 331 do TST prevê a impossibilidade de vínculo direto com o tomador de serviços no caso de terceirização de atividade meio. Busca esteio no art. 170 da CF/88, acrescentando que a simples contratação de mão de obra, na atividade meio da tomadora de serviços, não acarreta qualquer tipo de ilegalidade. Assevera que o serviço de telemarketing não se constitui em atividade fim das recorrentes. Informa que a CONTAX-MOBITEL presta serviços a diversas outras empresas. Reitera que o obreiro estava subordinado à prestadora de serviços. Requer a manutenção do vínculo direto entre o autor e a CONTAX- MOBITEL, e o afastamento dos direitos previstos nas normas coletivas dos bancários. Pleiteia a exclusão de sua condenação à retificação da CTPS do reclamante. Contesta a utilização do piso salarial dos bancários pedindo, por cautela, que, em se mantendo a condenação ao pagamento de diferenças salariais, sejam observadas todas as convenções coletivas ano a ano. Reitera o pedido de exclusão do condeno dos benefícios inerentes aos bancários, notadamente, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, 13a cesta alimentação e participação nos lucros e resultados. Demonstra insatisfação com a condenação ao pagamento de multa convencional. Insurge-se contra a aplicação do art. 475-J do CPC, suscitando sua incompatibilidade com a processualística laboral. Persegue a aplicação da súmula 14 do TST, afastando-se a incidência dos juros e multa das contribuições previdenciárias. Pugna que os juros de mora somente sejam aplicados até a garantia da execução, não podendo incidir até o efetivo pagamento, por falta de previsão legal. O obreiro ofertou recurso adesivo às fls. 440/442. Assevera que o art. 224 da CLT estabelece aos bancários jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, e que o Juízo a quo reconheceu que o autor laborava 38 (trinta e oito) horas semanais. Persegue a condenação ao pagamento de 8 (oito) horas extras semanais. Pugna pelo pagamento dos sábados em dobro. O autor apresentou contrarrazões aos apelos patronais às fls. 444/451. O ITAÚ UNIBANCO ofereceu resposta ao apelo obreiro às fls. 455/460, suscitando preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade. Contrarrazões da CONTAX-MOBITEL às fls. 461/469. É o relatório. VOTO: Preliminarmente 1. Do não conhecimento do recurso obreiro, quanto ao tema horas extras a partir da 30a semanal, por inovação recursal, suscitada pelo ITAÚ UNIBANCO A instituição financeira pugna pelo não conhecimento do recurso obreiro, quanto ao pedido de concessão de horas extras a partir da 30a semanal, suscitando a existência de inovação recursal. Assevera que o trabalhador limitou- se a requerer, em sua petição inicial, a condenação ao pagamento de sobrejornada a partir da 6a diária. A arguição procede. Da análise da petição inicial, verifica-se que o reclamante, no item 6 do rol de pedidos, resume-se a requerer o pagamento de horas extras após a 6a diária laborada, nada dispondo acerca da limitação semanal. Atento a este fato, o d. Magistrado de primeiro grau, constatando que não havia extrapolação da jornada diária, julgou improcedente o pleito de horas extras (fl. 300v). A sentença restou assim vazada: "Como o pedido é de horas extras a partir da sexta hora diária, não havendo transposição do limite diário, cf. demonstrado, julgo improcedente o pedido em tela. Prejudicados os pleitos acessórios." Como corolário, o tema em epígrafe, somente veiculado em sede de recurso ordinário, consiste em inovação recursal, em desrespeito ao disposto no art. 264 do CPC, que dispõe que, feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu. Ademais, a apreciação do pleito diretamente por esta Corte Revisional consistiria em supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude do que não conheço do apelo laboral, neste especial. 2. Do não conhecimento do recurso da CONTAX-MOBITEL, quanto à condenação solidária do banco réu e à retificação da CTPS, por falta de interesse e legitimidade, suscitadas de ofício Não conheço da arguição formulada pela prestadora de serviços, co
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. N° TRT- 0000129-66.2014.5.06.0181 (RO) Órgão Julgador : 4 a Turma Relatora : Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo Recorrente : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA Recorridos : ERONILDO ALMEIDA DO NASCIMENTO e CONSTRUTORA TRIEDRO LTDA. Advogados : Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior, Roberto Siriano dos Santos e João Gabriel Vieira Wanick Procedência : 1a Vara do Trabalho de Igarassu (PE) EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. Os entes da Administração Pública, na qualidade de tomadores de serviço, respondem subsidiariamente pelos encargos trabalhistas decorrentes dos serviços que lhe foram prestados, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666/1993. Aplicação da Súmula 331, V, do C. TST. O art. 71, §1°, da Lei de Licitações não obsta a incidência do art. 186 do Código Civil, aplicável à lide sub judice tendo em vista que a entidade pertencente à Administração Pública não comprovou a fiscalização no cumprimento dos deveres trabalhistas por parte da empresa contratada para prestar-lhe serviços. Recurso improvido. Vistos etc. Recurso ordinário interposto pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1a Vara do Trabalho de Igarassu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ERONILDO ALMEIDA DO NASCIMENTO em desfavor da CONSTRUTORA TRIEDRO LTDA. e da recorrente, consoante sentença constante no Id 7d7aac9. Embargos de declaração pela primeira reclamada (Id e09b6be), julgados improcedentes, conforme decisão constante no Id efcd741. Em suas razões (Id c88f47a), a recorrente insurge-se contra a sua responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas postuladas pelo obreiro. Alega que o juízo de primeiro grau não se posicionou acerca de seu argumento de que, por ser uma sociedade de economia mista, integrante do poder público, não poderá ser subsidiariamente responsável. Aduz ter contratado a prestadora de serviços nos moldes da Lei n° 8.666/93, que afasta a possibilidade de responsabilização do ente público, no caso de inadimplemento dos direitos trabalhistas por parte da empresa contratada. Argumenta que o C. TST firmou entendimento no sentido de que o ente público apenas responde pelo inadimplemento trabalhista se houver prova específica de ato culposo. Explicita que a terceirização de serviços diz respeito à contratação de empresas especializadas para realização de atividades-meio, de modo a permitir que o Estado ou outras empresas concentrem seu pessoal e estrutura para desenvolver sua atividade principal, minimizando os custos para a administração pública. Diz que o contrato firmado com a primeira reclamada observou rigidamente o procedimento licitatório, na modalidade concorrência pública para a contratação. Sustenta que o art. 71 da Lei n° 8.666/93 prevê expressamente "a instransferibilidade ao contratante da responsabilidade do pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato e inadimplidos pelo contratado". Destaca que o STF, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 16, declarou ser constitucional o art. 71 da Lei n° 8.666/93. Assevera que o fato de não haver pagamento das verbas rescisórias não acarreta a culpa da recorrente. Ressalta a ausência de prova de negligência, imperícia ou vício na contratação da prestadora de serviços. Sublinha o teor do item V da Súmula 331, do TST. Argumenta ter comprovado a fiscalização da empresa contratada. Afirma que o reclamante "fez as alegações sem se preocupar em provar a culpa in vigilando ou in eligendo da segunda reclamada, ora recorrente ". Aduz que a incidência da contribuição previdenciária somente é devida a partir da data de deferimento da verba. Alega que o art. 879, § 4°, da CLT prevê apenas a atualização da contribuição, e não a incidência de juros e multa. Invoca a Súmula 14 deste Regional. Afirma que o fato gerador da parcela previdenciária é o deferimento da verba em sentença ou acordo, " sendo apenas possível sua cobrança a partir de tal data, e não retroativo ao período do contrato de trabalho ". Requer a não incidência dos juros e multa na contribuição previdenciária. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id e09b6be). Devidamente notificada (Id d78f713), a primeira reclamada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO: Preliminarmente e de ofício, não conheço do recurso, quanto ao tópico momento de incidência de juros e multa sobre a contribuição previdenciária, por ausência de interesse recursal. No particular, a demandada postula a observância da Súmula 14 deste Regional. Ocorre que o juízo de primeira instância não se manifestou a respeito do momento de incidência de juros e multa à contribuição previdenciária, pelo que entendo não haver interesse recursal no questionamento da recorrente, neste momento processual. DO MÉRITO Ressalto, de início, que a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA é Sociedade de Economia Mista Estadual (Id 2336498), componente, portanto, da Administração Pública, ainda que indireta. Tendo em vista o pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho acerca de acórdãos deste Regional, reformando decisões nas quais esta Corte deliberou que a contratação de mão-de-obra terceirizada por ente da administração pública não gera qualquer responsabilidade ao tomador dos serviços, retomo posicionamento anteriormente adotado. Assim, por um lado, observo que a lei n° 8.666/93, editada para regulamentar o art. 37, inc. XXI, da Constituição, instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública, dispondo, em seu art. 71, § 1°, que é ônus daquele que contratar com o ente público a responsabilidade relacionada a encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços. Porém, tal dispositivo, isoladamente, não pode prevalecer, ante o ordenamento jurídico positivo analisado em seu conjunto. Nessa linha, é de se ponderar que a regra inscrita no art. 71, § 1°, acima mencionado, deve ser harmonizada com as disposições constitucionais sobre a responsabilização contratual do Estado, conforme assinalado no art. 173, § 1°, inc. II, da CF. Dessa harmonização resulta que o art. 71, § 1°, da lei em comento deve ter sua aplicação resguardada aos casos de normalidade e regularidade de procedimento do contratado e do próprio órgão público contratante, até porque o ente estatal incide em culpa in vigilando ao não fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, atraindo a aplicação do art. 186 do Código Civil. Ademais, com a nova redação dada ao dispositivo supra pela Lei n.° 9.032, de 28 de abril de 1995, verifica-se que foi aberta uma ressalva, expressa, quanto ao adimplemento de créditos previdenciários, para se admitir condenação solidária da Administração Pública e do contratado, por encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. Se é assim, nos termos legais, quanto a créditos de natureza previdenciária, a fortiori essa diretriz também deve ser adotada quanto aos créditos trabalhistas, quer porque aqueles são decorrentes, acessórios desses, quer porque esses têm primazia e preferência absoluta em relação a quaisquer outros créditos, conforme já estabelecido no art. 186 do Código Tributário Nacional. Acrescente-se que a Lei n.° 8.036, de 11 de maio de 1990, em seu art. 15, § 1°, igualmente responsabiliza o tomador de mão-de-obra pelos recolhimentos do FGTS. Deve ser destacado, também, que na Lei n.° 8.666/93 encontra-se regra de que o ente estatal, ao contratar serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III, e 67), a ponto de suspender pagamento de parcelas do convênio à contratada inadimplente (§ 3°, do art. 116), sob pena de arcar com a culpa in vigilando , se não o fizer. Todas essas razões estão a indicar que uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico vigente respalda a condenação subsidiária da Administração Pública, cingindo-se a aplicação do art. 71, § 1°, da Lei n.° 8.666/93, como visto, aos casos em que houve regularidade na contratação e na execução dos serviços. Importa fazer o registro da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) n° 16, conforme informado no sítio eletrônico daquela Corte no dia 24 de novembro de 2010. Nesse julgamento, o Pretório Excelso ratificou, em caráter vinculante, a constitucionalidade do artigo 71, § 1°, da lei n° 8.666/93, o qual, como dito acima, prevê que a inadimplência do contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. O entendimento ora esposado não vulnera o que decidiu o STF, em caráter vinculante, uma vez que não se está a declarar a inconstitucionalidade do § 1° do art. 71 da Lei de Licitações, nem, tampouco, a negar vigência ao referido dispositivo legal. De fato, a mera inadimplência da prestadora de serviços não transfere, automaticamente, à tomadora da mão-de-obra a responsabilidade pelos encargos trabalhistas por aquela devidos, mas se entende que a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente, quando for constatado que agiu com culpa. Eis o posicionamento consagrado no inciso V da Súmula 331 do TST. Considero, ainda, data venia de entendimentos diversos, que a prova de que não incorreu em conduta culposa cabe ao ente público demandado. Assim, resta verificar se, por questões factuais, deve ser reconhecida a responsabilização da entidade da Administração Pública, no caso sob apreciação. Pois bem. Na exordial, o autor afirmou que foi contratado pela "primeira reclamada, CONSTRUTORA TRIEDRO LTDA, tendo durante todo contrato trabalhado prestando serviço à segunda reclamada, COMPESA - CIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, na cidade de Itamaracá - PE'. A litisconsorte alegou, em sede defesa, que não firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, não havendo qualquer relação contratual ou trabalhista entre o reclamante, a COMPESA e a CONSTRUTORA TRIEDRO LTDA. Ocorre que o preposto da primeira reclamada reconheceu que o obreiro trabalhava na obra da COMPESA em Itamaracá, fato confirmado pela testemunha do autor (Id 90c87e6). Restou demonstrado, destarte, que o reclamante, de fato, mourejou em favor da litisconsorte, mediante terceirização de serviços. No particular, ressalto que a segunda reclamada não comprovou a contratação mediante regular procedimento licitatório, nem a fiscalização do cumprimento das obrigações entre a contratada e seus empregados. Até porque negou a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira demandada. Nessa esteira, presume-se que a litisconsorte faltou com sua obrigação legal de acompanhar e fiscalizar o cumprimento do contrato firmado com a prestadora de serviços, desrespeitando, assim, o disposto nos artigos 58, III, e 67 da Lei n.° 8.666/1993. Logo, considera-se evidenciada a conduta negligente da COMPESA, com configuração da culpa in vigilando, de modo a atrair a incidência do art. 186 do Código Civil, de acordo com o qual " aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ". As disposições da Lei de Licitações não obstam a incidência do referido dispositivo legal, que aplico à lide sub judice , por considerar que a entidade pertencente à Administração Pública não comprovou ter agido com a diligência necessária para evitar o dano experimentado pelo reclamante, praticando ato ilícito e devendo responder por tanto. Assim, reputo configurada a responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva, em relação aos títulos de caráter financeiro. Por ser beneficiária imediata da força laboral do obreiro, a COMPESA deve arcar com o ônus da má fiscalização da entidade responsável pela prestação dos serviços. Por outro lado, em nenhuma hipótese deve o reclamante ser penalizado pelo descumprimento das obrigações oriundas do contrato, já que despendeu sua força de trabalho em favor da parte reclamada. Saliento que o pleito não encontra óbice no art. 37, II, da CF, uma vez que, no caso dos autos, não se pretende o reconhecimento de vínculo empregatício com A COMPESA, mas apenas a sua responsabilização secundária. E não há ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5, II, da CF, haja vista o enquadramento da hipótese no Diploma Civil. Destaco o atual posicionamento adotado pelo C. TST em hipóteses análogas, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PROVA DA CULPA. A inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade n° 16/DF). Assim, foi acrescentado o item V à Súmula n° 331 do TST, no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No presente caso, o quadro fático delineado no acórdão regional registra que, efetivamente, o ente público não fiscalizou adequadamente a execução do contrato de prestação de serviços com a empregadora da reclamante. Nesse contexto, a decisão regional harmoniza-se com o entendimento firmado na Súmula n° 331, V, desta Corte. Incidência do artigo 896, § 5°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST - 2a Turma. AIRR - 324-42.2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. N.° TRT- 0000350-35.2014.5.06.0412 (RO). Relatora : JUÍZA CONV. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO. Recorrentes : EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. E OUTRO (2). LEIDSELMA CARVALHO VIEIRA. Recorridos : OS MESMOS. Advogados : OSVALDO DA SILVA GUIMARÃES JUNIOR. PALMIRO NOVELI TORRES DA FONSECA FILHO. Procedência : 2a VARA DO TRABALHO DE PETROLINA. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. Em se tratando de terceirização levada a efeito ao arrepio das hipóteses de relação trilateral autorizadas pelo ordenamento jurídico pátrio na esfera privada, a saber, Leis 6.019/74 e 7.102/83, ou ainda toleradas pelo TST na parte final do item III da respectiva Súmula 331 (o modelo consagrado na CLT é de caráter bilateral), impõe-se o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o beneficiário da mão-de-obra da reclamante, o litisconsorte passivo BANCO AZTECA, e consequente enquadramento daquela como bancária. VISTOS ETC. Cuida-se de recursos ordinários interpostos por EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA . E OUTRO (2) e LEIDSELMA CARVALHO VIEIRA à decisão proferida pelo MM. Juízo da 2a Vara do Trabalho de Petrolina, sob o ID 6171dbc, nos autos desta reclamatória trabalhista em que contendem. Através do arrazoado apresentado sob o ID 3af54cc, os recorrentes/reclamados, requerem, inicialmente, a juntada de documento novo, com fundamento no art. 397 do CPC e na Súmula 8, do C. TST. Em seguida, suscitam nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa sob dois enfoques: a) adoção, sem sua concordância, da prova emprestada colhida nos autos dos processos 0000013-46.2014.5.06.0412, 0000732¬ 62.2013.5.06.0412 e 0001260-93.2013.5.06.0413, ao fundamento de que tal procedimento configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem assim aos princípios da imediatidade do juiz na colheita das provas, identidade física do juiz e do contraditório imediato na produção da prova; b) ausência de concessão de prazo para impugnação da referida prova emprestada, o que implicaria violação aos arts. 398, do CPC, e 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. Ato contínuo, deduzem os seguintes pontos de insurgência: a) Reconhecimento de vínculo empregatício com o litisconsorte passivo BANCO AZTECA e consectários deferidos - Defendem a inexistência de prova de que o autor desempenhava atividades típicas de bancários. Afirmam que as atas de instrução dos processos referidos não faz qualquer menção ao recorrido, não comprovam a identidade de funções e a contemporaneidade dos contratos, nem trata da mesma filial em questão. Em todo caso, citam trechos do depoimento da testemunha ouvida no processo 0001260-93.2013.5.06.0413. Pontuam que "a inserção de dados nos sistemas não transgride os termos e provisões estabelecidos na Resolução n° 3110/2003 do Conselho Monetário Nacional". Reputam ausentes os requisitos da pessoalidade e subordinação necessários à configuração do vínculo empregatício com o Banco Azteca. Invocam as disposições dos arts. 511, §1°, 570, 577 e 581, da CLT, e 17, da Lei 4.595/64, das Súmulas 55, 239 e 374, do TST (a primeira ad cautelam e a segunda por analogia), e da OJ 379, da SDI-1, daquela Corte (também por analogia). Pedem que sejam excluídas da condenação as diferenças salariais para o piso dos bancários, auxílio- alimentação, auxílio cesta-alimentação, 13a cesta alimentação e gratificações semestrais, reforçando, com base na Súmula 374 do TST, a inaplicabilidade da CCT dos bancários, ainda que reconhecido o enquadramento na categoria, tendo em vista que a empresa EKT Lojas de Departamento não foi representada na elaboração das normas coletivas da categoria. Entende indevida a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), tendo em vista que a Lei n° 10.101/2000 não impõe a criação de plano de distribuição dos lucros e não há prova de que tenha havido negociação coletiva para tal fim no âmbito da demandada. Quanto às diferenças salariais, pede que sejam apuradas "entre a SOMA DE TODAS AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS (PARTE FIXA + COMISSÕES) constantes dos holerites da obreira e o piso salarial da CCT de bancários", salientando que as comissões possuem natureza remuneratória, consoante dispõe o art; 457, §1°, da CLT; b) Temas afetos à jornada de trabalho - Frisam que a testemunha Camilla Alves de Melo, ouvida no processo n° 0001260-93.2013.5.06.0413, afirmou expressamente os horários de trabalho cumpridos pelos empregados, destacando que não se enquadrando a autora na categoria dos bancários, as horas extras devem ser apuradas a partir da 44a semanal. Pleiteiam, também, a exclusão do condeno em horas extras prestadas aos sábados, invocando a diretriz da Súmula 113, do TST. Destacam que, em se tratando de empregada comissionista, as comissões não integram a base de cálculo das horas extras, nos termos da OJ 397, da SDI-I, e da Súmula 340, ambas do TST. Precisamente no tocante às horas de intervalo intrajornada, entendam deva ser expurgado "o duplo pagamento dos 30 minutos de intervalo intrajornada descumpridos (como hora extra ficta e como hora extra efetivamente trabalhada)" , e ponderam que mesmo mantido o enquadramento do contrato na categoria bancária, e aplicada a limitação prevista do art. 224, da CLT, "a jornada legal é de 06 (seis) horas diárias, razão pela qual o intervalo para descanso e refeição é, na forma do art. 71, §1°, da CLT, de 15 (quinze) minutos e foi devidamente observado" (pág. 19). Com relação às dobras dos domingos e feriados, sustentam a inépcia da petição inicial eis que não foram especificados aqueles efetivamente trabalhados. Agregam que não houve prova testemunhai nesse sentido. De sua vez, a recorrente/reclamante, nas razões colacionadas sob o ID db90529, insiste no pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e repercussões em razão da não concessão do intervalo especial previsto no art. 384, da CLT, que assegura ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Doutro vértice, afirma fazer jus às diferenças de comissões postuladas na inicial em razão da ausência de contestação dos valores indicados e pela ausência de juntada dos relatórios mensais de metas, requerida sob a incidência da penalidade prevista no art. 359 do CPC. Atribui aos reclamados o ônus de comprovar o escorreito pagamento da parcela. Por fim, afirma devido o pagamento de indenização compensatória às despesas geradas na contratação de advogado particular, à luz do disposto nos arts. 389, 395 e 404, do Código Civil. Contrarrazões, pelos reclamados, sob o ID 400d081. Embora regularmente notificada, a reclamante não apresentou contraminuta. Desnecessário o opinativo da Procuradoria Regional do Trabalho, a teor do art. 50, do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: Admissibilidade Recursos tempestivos. Representações hábeis (ID's 2799797, 27999780, 2799120, 2799111 e 2084041). Preparo regular (ID's b7463fa e c800d6c). Suscito, preliminarmente e de ofício, o não conhecimento, por ausência de interesse jurídico-processual, do tema deduzido pelos reclamados em relação a dobra de feriados. Com efeito, não houve condenação nesse sentido. Então, à míngua de sucumbência, não se revela o interesse recursal. Inteligência do disposto no art. 499, do CPC. Suscito, ainda preliminarmente e de ofício, o não conhecimento do recurso obreiro no tema relativo às diferenças de comissões, por inovação Com efeito, da leitura da petição inicial se constata a ausência de pedido relacionado a diferença de comissões. Aliás, sequer sugerido, na peça de ingresso, que os percentuais ajustados não teriam sido observados pelas reclamadas quando do pagamento da parcela variável da remuneração. A denúncia exordial, a bem da verdade, é de que "A reclamante recebia comissões mensais pela venda e metas alcançadas de produtos referentes ao Banco. Essas verbas pagas a título de comissão tinham um valor proporcional à meta atingida pelo funcionário, no caso da reclamante, cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais", mas que "O reclamado não fez a integração das parcelas variáveis, pagas nos contracheques, sobre o salário, conforme determina o enunciado n° 93 da Súmula do TST, para efeito de pagamento de repousos remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13° salários, PLR, horas extras e FGTS". E o pedido deduzido no item 's' do rol específico igualmente deixou bem claro que a pretensão era de "condenação do Banco na integração das parcelas variáveis em repousos semanais remunerados, incluindo os sábados e feriados (CCT's anexas), e repercutir em férias com 1/3, 13° salários, PLR, horas extras e FGTS com multa de 40%, conforme fundamentação constante no item 21" (ID. 2083908 - fiz os destaques). Tanto é assim que o magistrado a quo indeferiu o pedido sob o seguinte fundamento: "A reclamante afirmou que recebia comissões mensais pela venda de produtos e atingimento de metas, sendo que tais comissões 'pagas nos contracheques' não repercutiam em outras parcelas. Como a parte autora não juntou seus contracheques e não foi alegado pagamento de comissões 'por fora', consideram-se válidos os comprovantes de salários juntados em defesa, os quais devem ser adotados para fins de apuração de títulos que venham a ser deferidos. Quanto aos títulos já pagos, toda a remuneração ali constante foi considerada e, quanto àqueles que serão deferidos, já serão observados os salários indicados nos contracheques para fins de apuração. Indefiro, pois, o pleito do item 's' da inicial.". (ID. 6171dbc - pág. 3). Com efeito, o simples fato de ter sido requerida, na peça vestibular, a juntada dos "demonstrativos de pagamento (contracheques) do reclamante, uma vez que a base de sua remuneração consistia em tal comissão, e ainda, seus relatórios de desempenho para o juízo analisar de como efetivamente foi apurada suas comissões sob pena de confissão (art. 359, do CPC)" (ID. 2083908 - pág. 15) em nada altera esta conclusão, pois, insisto, não houve pedido de diferenças de comissões, de modo que evidentemente inovatória a pretensão recursal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao do duplo grau de jurisdição (arts. 128, 264 e 302, 303, do CPC), não merecendo conhecimento, portanto. Finalmente, registro que, embora o expediente trazido com as razões recursais patronais, sob o ID e9eb957, não constitua documento novo, à luz da Súmula n° 8 do TST, não há óbice à sua juntada, pois, em se tratando de mera fonte de jurisprudência, não se destina a fazer prova dos fatos articulados, tampouco vincula o entendimento desta Turma Julgadora. Quanto ao mais, delineados os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos e das contrarrazões apresentadas pelos reclamados. Mérito RECURSO DOS RECLAMADOS Da arguição de nulidade processual. Denunciam os recorrentes/reclamados a configuração de nulidade do processo por cerceamento ao direito de defesa, dada ausência de concessão de prazo para impugnação à prova emprestada produzida, extraída dos autos dos processos n°s 0000013¬ 46.2014.5.06.0412, 0000732-62.2013.5.06.0412 e 0001260¬ 93.2013.5.06.0413, e da sua concordância com a adoção, como foi considerado pela decisão. Entendem que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem assim aos princípios da imediatidade do juiz na colheita das provas, identidade física do juiz e do contraditório imediato na produção da prova. Pois bem. Do teor da ata de audiência colacionada sob o ID 3c1c31e, verifico que o Juízo "a quo", considerando a ausência de produção de prova oral pelas partes, acolheu a juntada dos depoimentos colhidos em outros processos a título de prova emprestada, a requerimento da autora (ID c33bb87), o que foi objeto de protestos das reclamadas, ora recorrentes, que declararam, no ensejo, que não produziriam prova testemunhal. Mas não houve pedido de concessão de prazo para manifestação. O procedimento combatido encontra guarida nas disposições do art. 332, do CPC. E os Suplicantes sequer demonstraram um prejuízo concreto a ensejar a declaração de nulidade. Ora, como bem pontuado pelo Min. Augusto César Leite de Carvalho, na relatoria do AIRR-1073-28.2012.5.18.0012, "conforme o contexto fático delineado na decisão regional, restou justificada a utilização da prova oral produzida em outras demandas, bem como evidenciada a ausência de prejuízo na defesa da reclamada, uma vez que a utilização desse meio de prova, não implicou ter-lhe sido negado o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual. Incólume, portanto, o artigo 5°, LV, da CF/88. Saliente-se que a mera discordância na utilização da prova emprestada não produz efeitos no processo, pois, além de a anuência não constituir requisito legal, ao magistrado é atribuído o poder de dirigir o processo, compreendendo nessa órbita o dever de determinar as provas necessárias a sua instrução e de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 125, inciso II, e 130 do CPC e 765 da CLT." (6a T., DEJT 15/04/2014) Demais disso, a oportunidade de produção de prova oral não foi obstada. Os reclamados, isso sim, dispensaram a apresentação de testemunhas. Ou seja, não houve óbice ao pleno exercício do direito de defesa. Por outro lado, o fato de a decisão recorrida ter considerado, também, os depoimentos registrados em tais expedientes não é causa de nulidade processual. Cuida-se da valoração dos elementos apresentados, faculdade conferida ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 131, do CPC. Elementos esses passíveis, inclusive, de reanálise por esta instância revisora. Por conseguinte, e tendo em vista a ampla devolutibilidade assegurada aos recursos de natureza ordinária pelo art. 515, §1°, do CPC, e não se constatando prejuízo algum de ordem processual à parte, não se cogita em nulidade, ex vi do art. 794, da CLT. Rejeito. Do reconhecimento da condição de bancária da autora e consectários Exsurge, da prova produzida (emprestada), que a reclamante/recorrida laborava em unidade descentralizada do BANCO AZTECA, desempenhando, dentre outras atribuições, a captação de clientes na rua (cambaceio), a abertura de poupança e conta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. N°. TRT - 0000355-26.2014.5.06.0002 (RO). Órgão Julgador : QUARTA TURMA. Relatora : JUÍZA CONVOCADA ANDRÉA KEUST BANDEIRA DE MELO. Recorrente : EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA-EMLURB. Recorrido : JOSE ANJOS DIAS. Advogados : FREDERICO DA COSTA PINTO CORRÊA. GISELE LUCY MONTEIRO DE MENEZES. Procedência : 2a VARA DO TRABALHO DO RECIFE. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RE 589.998. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS APLICÁVEIS À EPOCA DO FATO, SÚLA 390, II, E OJ 247, DA SDI-I, AMBAS DO C. TST. A demissão imotivada do empregado admitido sem concurso público e anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, ainda que de empresa pública, não necessita de fundamentação, tendo a empresa promovido o pagamento de todas as verbas rescisórias. Ademais, a demissão ocorrida em data anterior à publicação do acórdão proferido no RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-3-2013, Plenário, DJE de 12-9-2013) seguiu os preceitos normativos existentes à época, dos quais havia, inclusive, entendimento pacífico perante a Corte Superior Trabalhista. Recurso a que se dá provimento. VISTOS ETC. Cuida-se de recurso ordinário interposto pela EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA-EMLURB à decisão proferida pelo MM. Juízo da 2a Vara do Trabalho do Recife, sob o ID 0c6ba08, nos autos desta reclamatória trabalhista ajuizada por JOSE ANJOS DIAS . Através do arrazoado apresentado sob o ID d095bac, a recorrente/reclamada investe inicialmente contra a condenação para reintegração do reclamante ao emprego, com o pagamento de todos os salários devidos e demais direitos trabalhistas, entendendo que "a sentença vergastada se afigura manifestamente antijurídica, malferindo preceptivos de lei e dissonando dos limites impostos no acórdão proferido no recurso extraordinário número 589998, na órbita do excelso Supremo Tribunal Federal". Aduz que a mencionada repercussão geral não atinge o contrato em trabalho do autor, visto que o mesmo não foi aprovado em concurso público, tendo sido admitido em 01.09.1981, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Defende, ademais, que dita repercussão geral "não tem o condão de desconstituir o ato jurídico perfeito, qual seja o despedimento, sem justa causa, do Recorrido", pois o acórdão foi publicado em 12.09.2013, tendo aplicabilidade restrita às demissões ocorridas a partir daí, em observância ao princípio da segurança jurídica. Pontua que "sobre o entendimento pacífico, à época do despedimento sub judice, do TST, aluda-se a Súmula número 390, item II e à Orientação Jurisprudencial número 247, da SDI-1", que expurga qualquer necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado público de empresas públicas e sociedades de economia mista. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de declarar a licitude no despedimento do autor e desconstituir a reintegração no emprego e demais consectários. Contrarrazões apresentadas sob o ID d5f914c. É o relatório. VOTO: Admissibilidade Recurso tempestivo. Representação hábil (ID 2498706). Preparo satisfeito (ID 1516510). Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço, assim como das contrarrazões ofertadas igualmente a tempo e modo regulares. Mérito Pretende a recorrente a reforma da decisão de origem, com declaração da licitude da demissão do reclamante e consequente desconstituição da sua reintegração e demais consectários, ao argumento de que o ato de dispensa do obreiro se deu em observância às normas do seu tempo, quais sejam, a Súmula 390, inciso II, e a OJ 247 da SDI-I, ambas do TST, e o art. 173, §1°, inciso II, da Constituição da República, as quais não previam a necessidade de motivação para as dispensas dos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista. Assevera que a repercussão geral decorrente do julgamento do RE 589998/PI, de 21 de março de 2013, somente foi publicada em 12.09.2013, tendo aplicabilidade restrita às demissões ocorridas a partir daí, "jamais retrotraindo efeitos para desconstituir ato jurídico perfeito" (ID d095bac - Pág. 8), além de que o referido acórdão se aplicaria apenas aos empregados públicos submetidos a concurso público. Tenho que razão lhe assiste. O reclamante não é considerado servidor público, sendo o seu vínculo regido pelas normas da CLT. Ademais, na peça de ingresso, 0 obreiro invocou o teor dos artigos 37, 41 e 173, §1°, da CLT. Ocorre que não há como se conferir a suposta estabilidade ao demandante. O mesmo não é servidor público, até porque se essa fosse a natureza do seu vínculo contratual, a competência para análise e julgamento da presente demanda, não seria dessa Justiça Especializada, mas sim, de competência da Justiça Comum. Ademais, a questão relativa à existência ou não da estabilidade, com relação aos empregados públicos foi pacificada pelo C. TST através da Súmula 390, II, verbis: "ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. 1 - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988." E o entendimento expressado igualmente na Orientação Jurisprudencial 247, da SBDI-1, é no sentido de que a demissão do empregado público, ainda que concursados, não precisa de motivação, conforme sua transcrição: "SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada - Res. n° 143/2007) - DJ 13.11.2007 I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; (...)" No caso em análise, o autor já é aposentado desde 22.01.2013 (v. (ID 2498637), tendo alegado a reclamada que a dispensa do empregado se deu pela necessidade de redução, como também, de renovação dos seus quadros. Contudo, questiona o reclamante a ausência de motivação para o ato praticado pela reclamada. Sobre a questão, transcrevo a decisão do STF, proferida nos autos do RExt 589.998, onde o Relator Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que havia repercussão geral sobre a tese e decidiu que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista, tanto da União quanto dos Estados, do DF e dos municípios: "NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 20.3.2013 - Decisão: O Tribunal rejeitou questão de ordem do patrono da recorrente que suscitava fosse este feito julgado em conjunto com o RE 655.283, com repercussão geral reconhecida. Em seguida, colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal deu provimento parcial ao recurso extraordinário para reconhecer a inaplicabilidade do art. 41 da Constituição Federal e exigir-se a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão. Plenário, 20.03.2013." Assim, a partir da interpretação da decisão da Suprema Corte, de forma totalmente contraditória, afirma desnecessária a instauração de inquérito para a apreciação do ato demissionário, não sendo concedida estabilidade decorrente desse entendimento. Ora, com todas as vênias, basta que se siga a teoria dos motivos determinantes do ato. Se se tem que esclarecer, na demissão, qual a razão que se está demitindo o empregado, logicamente que esse motivo poderá ser apreciado judicialmente, caso contrário não teria de existir. Ressalto, todavia, que o obreiro foi admitido em 01.09.1981, sem concurso público. E sua demissão, em 03.05.2013, seguiu os preceitos normativos existentes à época, dos quais havia, inclusive, entendimento pacífico perante a Corte Superior Trabalhista. Mesmo assim, friso que a dispensa do autor teve como motivação a "necessidade de correção de distorções administrativo-geradas ao longo do tempo, de redução de gastos na folha de pessoal, considerando o fator aposentadoria como critério primeiro de afastamentos dos empregados em tal situação, permitindo, assim, uma futura renovação do quadro, por meio, enfim, de concurso público", conforme se verifica do documento anexado sob o ID 2498606. De mais a mais, destaco que, até hoje, quando o empregador demite o empregado sem justa causa, pagando os valores devidos, inclusive decorrentes da demissão por causa injusta, já previstos em lei, não terá porque ver seu ato de demissão apreciado judicialmente. Contudo, se é exigido que o empregador justifique a dispensa do empregado, então estará fazendo essa exigência, a fim de que possa ela ser apreciada judicialmente, caso contrário qual a sua razão de ser? Segue então este empregado para a Justiça do Trabalho, como é o caso em análise, porque não há matéria constitucional em debate, dizendo que essa causa não possibilitava ao empregador de demiti- lo. Mas, no caso em análise, não existe qualquer estabilidade do autor que motivasse a necessidade de uma justificativa para o desligamento, e assim sendo, há de se perguntar: qual a razão da justificativa exigida pela Suprema Corte? Interessante, porém, é lembrar, como disse o ministro Marco Aurélio, vencido no julgamento do RExt 589.998, que o artigo 173 da CF/88, inciso II, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia mista que explorem bens e serviços em competição com empresas privadas. Salientou o eminente Ministro tratar-se de um princípio de paridade de armas no mercado que, naquele caso, deixa a ECT (recorrente) em desvantagens em relação às empresas privadas. Analisando o teor da decisão em comento, entendo que a Suprema Corte concedeu, de forma meio camuflada, uma garantia no emprego, protegendo o empregado contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, o que contraria o próprio texto do artigo 7°, I, do texto constitucional, que expressa: "Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;". E complementa o artigo 10 das Disposições Constitucionais Transitórias: "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7°, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6°, "caput" e § 1°, da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966;...". Ocorre que, até o momento de prolação desta decisão, não foi promulgada lei complementar concedendo garantia no emprego ao empregado demitido sem justa causa, de acordo com o artigo 7°, I da CF/88. Assim sendo, não vislumbro ser o reclamante portador de estabilidade que garantisse o seu retorno ao emprego, sendo certo que, no caso em análise, em se tratando de dispensa procedida sem justo motivo, o empregador tendo promovido o pagamento de todas as verbas rescisórias, não necessitaria justificar ou motivar o seu ato. Logo, tenho que o questionamento do reclamante é apenas técnico e baseado na motivação, quando na verdade, inexiste uma estabilidade que o garanta o posto de trabalho, sobretudo quando o autor já está aposentado por tempo de contribuição. Isso posto, não vislumbro qualquer garantia ao emprego que possibilite a decretação da nulidade da dispensa do reclamante, motivo pelo qual declaro lícito o ato de sua dispensa, desconstituindo a determinação de sua reintegração, com a adimplência dos salários e demais direitos trabalhistas. Com essas considerações, dou provimento ao recurso para declarar lícito o ato de sua dispensa, desconstituindo a determinação de sua reintegração, com a adimplência dos salários e demais direitos trabalhistas. Custas invertidas, agora a cargo do autor, porém dispensadas em virtude dos benefícios da justiça gratuita lhe concedidos. ACORDAM os Senhores Desembargadores e Juízes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para declarar lícito o ato de sua dispensa, desconstituindo a determinação de sua reintegração, com a adimplência dos salários e demais direitos trabalhistas. Custas invertidas, agora a cargo do autor, porém dispensadas em virtude dos benefícios da justiça gratuita lhe concedidos. Recife, 04 de fevereiro de 2015. ANDRÉA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza (Convocada) Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exma . Sra . Desembargadora GISANE BARBOSA DE ARAÚJO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6a Região, representado pelo Exm°. Sr. Procurador Gustavo Luis Teixeira das Chagas, e dos Exm°(s). Sr(s). Juízes ConvocadosAndréa Keust Bandeira de Melo (Relatora) e Hélio Luiz Fernandes Galvão, foi julgado o processo em epígrafe nos termos do dispositivo supramencionado. A Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo acompanhou o voto da Juíza Convocada Relatora pelas conclusões. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 04 de fevereiro de 2015. Paulo César Martins Rabêlo Secretário da 4a Turma PROC. N° TRT- 0000384-65.2013.5.06.0017 (RO) Órgão Julgador : 4 a Turma Relatora : Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo Recorrente : LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS GILSON CIDRIM S/C LTDA. Recorrido : DIOGO ARAÚJO NASCIMENTO Advogados : EUUARDO PORTO CARREIRO COEHHO CAVALCANTI E KÁTIA CRISTINA TENÓRIO Procedência : 17