PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. N.° TRT- 0000350-35.2014.5.06.0412 (RO). Relatora : JUÍZA CONV. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO. Recorrentes : EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. E OUTRO (2). LEIDSELMA CARVALHO VIEIRA. Recorridos : OS MESMOS. Advogados : OSVALDO DA SILVA GUIMARÃES JUNIOR. PALMIRO NOVELI TORRES DA FONSECA FILHO. Procedência : 2a VARA DO TRABALHO DE PETROLINA. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. Em se tratando de terceirização levada a efeito ao arrepio das hipóteses de relação trilateral autorizadas pelo ordenamento jurídico pátrio na esfera privada, a saber, Leis 6.019/74 e 7.102/83, ou ainda toleradas pelo TST na parte final do item III da respectiva Súmula 331 (o modelo consagrado na CLT é de caráter bilateral), impõe-se o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o beneficiário da mão-de-obra da reclamante, o litisconsorte passivo BANCO AZTECA, e consequente enquadramento daquela como bancária. VISTOS ETC. Cuida-se de recursos ordinários interpostos por EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA . E OUTRO (2) e LEIDSELMA CARVALHO VIEIRA à decisão proferida pelo MM. Juízo da 2a Vara do Trabalho de Petrolina, sob o ID 6171dbc, nos autos desta reclamatória trabalhista em que contendem. Através do arrazoado apresentado sob o ID 3af54cc, os recorrentes/reclamados, requerem, inicialmente, a juntada de documento novo, com fundamento no art. 397 do CPC e na Súmula 8, do C. TST. Em seguida, suscitam nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa sob dois enfoques: a) adoção, sem sua concordância, da prova emprestada colhida nos autos dos processos 0000013-46.2014.5.06.0412, 0000732¬ 62.2013.5.06.0412 e 0001260-93.2013.5.06.0413, ao fundamento de que tal procedimento configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem assim aos princípios da imediatidade do juiz na colheita das provas, identidade física do juiz e do contraditório imediato na produção da prova; b) ausência de concessão de prazo para impugnação da referida prova emprestada, o que implicaria violação aos arts. 398, do CPC, e 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. Ato contínuo, deduzem os seguintes pontos de insurgência: a) Reconhecimento de vínculo empregatício com o litisconsorte passivo BANCO AZTECA e consectários deferidos - Defendem a inexistência de prova de que o autor desempenhava atividades típicas de bancários. Afirmam que as atas de instrução dos processos referidos não faz qualquer menção ao recorrido, não comprovam a identidade de funções e a contemporaneidade dos contratos, nem trata da mesma filial em questão. Em todo caso, citam trechos do depoimento da testemunha ouvida no processo 0001260-93.2013.5.06.0413. Pontuam que "a inserção de dados nos sistemas não transgride os termos e provisões estabelecidos na Resolução n° 3110/2003 do Conselho Monetário Nacional". Reputam ausentes os requisitos da pessoalidade e subordinação necessários à configuração do vínculo empregatício com o Banco Azteca. Invocam as disposições dos arts. 511, §1°, 570, 577 e 581, da CLT, e 17, da Lei 4.595/64, das Súmulas 55, 239 e 374, do TST (a primeira ad cautelam e a segunda por analogia), e da OJ 379, da SDI-1, daquela Corte (também por analogia). Pedem que sejam excluídas da condenação as diferenças salariais para o piso dos bancários, auxílio- alimentação, auxílio cesta-alimentação, 13a cesta alimentação e gratificações semestrais, reforçando, com base na Súmula 374 do TST, a inaplicabilidade da CCT dos bancários, ainda que reconhecido o enquadramento na categoria, tendo em vista que a empresa EKT Lojas de Departamento não foi representada na elaboração das normas coletivas da categoria. Entende indevida a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), tendo em vista que a Lei n° 10.101/2000 não impõe a criação de plano de distribuição dos lucros e não há prova de que tenha havido negociação coletiva para tal fim no âmbito da demandada. Quanto às diferenças salariais, pede que sejam apuradas "entre a SOMA DE TODAS AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS (PARTE FIXA + COMISSÕES) constantes dos holerites da obreira e o piso salarial da CCT de bancários", salientando que as comissões possuem natureza remuneratória, consoante dispõe o art; 457, §1°, da CLT; b) Temas afetos à jornada de trabalho - Frisam que a testemunha Camilla Alves de Melo, ouvida no processo n° 0001260-93.2013.5.06.0413, afirmou expressamente os horários de trabalho cumpridos pelos empregados, destacando que não se enquadrando a autora na categoria dos bancários, as horas extras devem ser apuradas a partir da 44a semanal. Pleiteiam, também, a exclusão do condeno em horas extras prestadas aos sábados, invocando a diretriz da Súmula 113, do TST. Destacam que, em se tratando de empregada comissionista, as comissões não integram a base de cálculo das horas extras, nos termos da OJ 397, da SDI-I, e da Súmula 340, ambas do TST. Precisamente no tocante às horas de intervalo intrajornada, entendam deva ser expurgado "o duplo pagamento dos 30 minutos de intervalo intrajornada descumpridos (como hora extra ficta e como hora extra efetivamente trabalhada)" , e ponderam que mesmo mantido o enquadramento do contrato na categoria bancária, e aplicada a limitação prevista do art. 224, da CLT, "a jornada legal é de 06 (seis) horas diárias, razão pela qual o intervalo para descanso e refeição é, na forma do art. 71, §1°, da CLT, de 15 (quinze) minutos e foi devidamente observado" (pág. 19). Com relação às dobras dos domingos e feriados, sustentam a inépcia da petição inicial eis que não foram especificados aqueles efetivamente trabalhados. Agregam que não houve prova testemunhai nesse sentido. De sua vez, a recorrente/reclamante, nas razões colacionadas sob o ID db90529, insiste no pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e repercussões em razão da não concessão do intervalo especial previsto no art. 384, da CLT, que assegura ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Doutro vértice, afirma fazer jus às diferenças de comissões postuladas na inicial em razão da ausência de contestação dos valores indicados e pela ausência de juntada dos relatórios mensais de metas, requerida sob a incidência da penalidade prevista no art. 359 do CPC. Atribui aos reclamados o ônus de comprovar o escorreito pagamento da parcela. Por fim, afirma devido o pagamento de indenização compensatória às despesas geradas na contratação de advogado particular, à luz do disposto nos arts. 389, 395 e 404, do Código Civil. Contrarrazões, pelos reclamados, sob o ID 400d081. Embora regularmente notificada, a reclamante não apresentou contraminuta. Desnecessário o opinativo da Procuradoria Regional do Trabalho, a teor do art. 50, do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: Admissibilidade Recursos tempestivos. Representações hábeis (ID's 2799797, 27999780, 2799120, 2799111 e 2084041). Preparo regular (ID's b7463fa e c800d6c). Suscito, preliminarmente e de ofício, o não conhecimento, por ausência de interesse jurídico-processual, do tema deduzido pelos reclamados em relação a dobra de feriados. Com efeito, não houve condenação nesse sentido. Então, à míngua de sucumbência, não se revela o interesse recursal. Inteligência do disposto no art. 499, do CPC. Suscito, ainda preliminarmente e de ofício, o não conhecimento do recurso obreiro no tema relativo às diferenças de comissões, por inovação Com efeito, da leitura da petição inicial se constata a ausência de pedido relacionado a diferença de comissões. Aliás, sequer sugerido, na peça de ingresso, que os percentuais ajustados não teriam sido observados pelas reclamadas quando do pagamento da parcela variável da remuneração. A denúncia exordial, a bem da verdade, é de que "A reclamante recebia comissões mensais pela venda e metas alcançadas de produtos referentes ao Banco. Essas verbas pagas a título de comissão tinham um valor proporcional à meta atingida pelo funcionário, no caso da reclamante, cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais", mas que "O reclamado não fez a integração das parcelas variáveis, pagas nos contracheques, sobre o salário, conforme determina o enunciado n° 93 da Súmula do TST, para efeito de pagamento de repousos remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13° salários, PLR, horas extras e FGTS". E o pedido deduzido no item 's' do rol específico igualmente deixou bem claro que a pretensão era de "condenação do Banco na integração das parcelas variáveis em repousos semanais remunerados, incluindo os sábados e feriados (CCT's anexas), e repercutir em férias com 1/3, 13° salários, PLR, horas extras e FGTS com multa de 40%, conforme fundamentação constante no item 21" (ID. 2083908 - fiz os destaques). Tanto é assim que o magistrado a quo indeferiu o pedido sob o seguinte fundamento: "A reclamante afirmou que recebia comissões mensais pela venda de produtos e atingimento de metas, sendo que tais comissões 'pagas nos contracheques' não repercutiam em outras parcelas. Como a parte autora não juntou seus contracheques e não foi alegado pagamento de comissões 'por fora', consideram-se válidos os comprovantes de salários juntados em defesa, os quais devem ser adotados para fins de apuração de títulos que venham a ser deferidos. Quanto aos títulos já pagos, toda a remuneração ali constante foi considerada e, quanto àqueles que serão deferidos, já serão observados os salários indicados nos contracheques para fins de apuração. Indefiro, pois, o pleito do item 's' da inicial.". (ID. 6171dbc - pág. 3). Com efeito, o simples fato de ter sido requerida, na peça vestibular, a juntada dos "demonstrativos de pagamento (contracheques) do reclamante, uma vez que a base de sua remuneração consistia em tal comissão, e ainda, seus relatórios de desempenho para o juízo analisar de como efetivamente foi apurada suas comissões sob pena de confissão (art. 359, do CPC)" (ID. 2083908 - pág. 15) em nada altera esta conclusão, pois, insisto, não houve pedido de diferenças de comissões, de modo que evidentemente inovatória a pretensão recursal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao do duplo grau de jurisdição (arts. 128, 264 e 302, 303, do CPC), não merecendo conhecimento, portanto. Finalmente, registro que, embora o expediente trazido com as razões recursais patronais, sob o ID e9eb957, não constitua documento novo, à luz da Súmula n° 8 do TST, não há óbice à sua juntada, pois, em se tratando de mera fonte de jurisprudência, não se destina a fazer prova dos fatos articulados, tampouco vincula o entendimento desta Turma Julgadora. Quanto ao mais, delineados os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos e das contrarrazões apresentadas pelos reclamados. Mérito RECURSO DOS RECLAMADOS Da arguição de nulidade processual. Denunciam os recorrentes/reclamados a configuração de nulidade do processo por cerceamento ao direito de defesa, dada ausência de concessão de prazo para impugnação à prova emprestada produzida, extraída dos autos dos processos n°s 0000013¬ 46.2014.5.06.0412, 0000732-62.2013.5.06.0412 e 0001260¬ 93.2013.5.06.0413, e da sua concordância com a adoção, como foi considerado pela decisão. Entendem que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem assim aos princípios da imediatidade do juiz na colheita das provas, identidade física do juiz e do contraditório imediato na produção da prova. Pois bem. Do teor da ata de audiência colacionada sob o ID 3c1c31e, verifico que o Juízo "a quo", considerando a ausência de produção de prova oral pelas partes, acolheu a juntada dos depoimentos colhidos em outros processos a título de prova emprestada, a requerimento da autora (ID c33bb87), o que foi objeto de protestos das reclamadas, ora recorrentes, que declararam, no ensejo, que não produziriam prova testemunhal. Mas não houve pedido de concessão de prazo para manifestação. O procedimento combatido encontra guarida nas disposições do art. 332, do CPC. E os Suplicantes sequer demonstraram um prejuízo concreto a ensejar a declaração de nulidade. Ora, como bem pontuado pelo Min. Augusto César Leite de Carvalho, na relatoria do AIRR-1073-28.2012.5.18.0012, "conforme o contexto fático delineado na decisão regional, restou justificada a utilização da prova oral produzida em outras demandas, bem como evidenciada a ausência de prejuízo na defesa da reclamada, uma vez que a utilização desse meio de prova, não implicou ter-lhe sido negado o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual. Incólume, portanto, o artigo 5°, LV, da CF/88. Saliente-se que a mera discordância na utilização da prova emprestada não produz efeitos no processo, pois, além de a anuência não constituir requisito legal, ao magistrado é atribuído o poder de dirigir o processo, compreendendo nessa órbita o dever de determinar as provas necessárias a sua instrução e de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 125, inciso II, e 130 do CPC e 765 da CLT." (6a T., DEJT 15/04/2014) Demais disso, a oportunidade de produção de prova oral não foi obstada. Os reclamados, isso sim, dispensaram a apresentação de testemunhas. Ou seja, não houve óbice ao pleno exercício do direito de defesa. Por outro lado, o fato de a decisão recorrida ter considerado, também, os depoimentos registrados em tais expedientes não é causa de nulidade processual. Cuida-se da valoração dos elementos apresentados, faculdade conferida ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 131, do CPC. Elementos esses passíveis, inclusive, de reanálise por esta instância revisora. Por conseguinte, e tendo em vista a ampla devolutibilidade assegurada aos recursos de natureza ordinária pelo art. 515, §1°, do CPC, e não se constatando prejuízo algum de ordem processual à parte, não se cogita em nulidade, ex vi do art. 794, da CLT. Rejeito. Do reconhecimento da condição de bancária da autora e consectários Exsurge, da prova produzida (emprestada), que a reclamante/recorrida laborava em unidade descentralizada do BANCO AZTECA, desempenhando, dentre outras atribuições, a captação de clientes na rua (cambaceio), a abertura de poupança e conta