PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência RO-1000526-24.2013.5.02.0321 - Turma 8 Recurso de Revista Recorrente(s): 1. LUCAS SOUSA GOMES 2. FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP Recorrido(a)(s): 1. FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP 2. LUCAS SOUSA GOMES Recurso de: LUCAS SOUSA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Ciência via DJET em 26/02/2014; recurso apresentado em 06/03/2014 - id. 356950). Regular a representação processual, id. 145657. Desnecessário o preparo (fl. custas pela reclamada). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Sexta Parte. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 4 de Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. - divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 356950, 3 arestos. - art. 129 da Constituição de São Paulo Consta do v. Acórdão, em decisão de embargos de declaração: A sentença de primeiro grau (chave de acesso 13071516590500000000000140837), ao tratar do tema referente à sexta-parte, foi expressa: "(...) nesse contexto, dada a manifesta inconstitucionalidade do preceito contido no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, quanto à concessão legislativa automática da parcela "sexta- parte", cumulada com o adicional por tempo de serviço (quinquênios), que incidentalmente é pronunciada, os reclamantes não fazem jus à percepção da parcela "sexta-parte". Ressalto, ademais, no caso, que a maioria dos reclamantes sequer completou o lapso temporal de 20 (vinte) anos de serviço previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo (...)" - grifei. O tema não foi objeto do recurso interposto pela reclamada (chave de acesso 13072317405700000000000140836). Note-se, inclusive, que da referida decisão não se insurgiram os embargantes no momento oportuno. Desse modo, não há como se admitir o apelo, pois o cotejo entre as razões recursais e o decidido revela que o apelo não impugna os fundamentos da decisão recorrida, no sentido da preclusão, restando ausente, in casu, o requisito de admissibilidade previsto no art. 514, II, do CPC. Nesse sentido, o direcionamento dado pela Súmula n° 422, da C. Corte Superior, cujo teor é o seguinte: "Súmula n° 422 - Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. Art. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta". CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Ciência/disponibilização em 06/12/2013; recurso apresentado em 14/12/2013 - id. 320786). Regular a representação processual, id. 145644. Satisfeito o preparo (id(s). 145587, 145585, 145584 e 320787). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Empregado Público. Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Servidor Público Civil / Sistema Remuneratório e Benefícios / Adicional por Tempo de Serviço. Alegação(ões): - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SDC/TST, n° 5; SBDI- I/TST Transitória, n° 75. - violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 173, §1°, inciso II, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 356950, 15 arestos. - art. 129 da Constituição de São Paulo Consta do v. Acórdão: A Lei Estadual Paulista n° 10.071/68 (ID 145640), que instituiu a reclamada, menciona dentre suas finalidades "colaborar com órgãos da saúde pública e da assistência social estaduais, federais e municipais" (art. 2°, VI), além de incluir na formação de seu patrimônio (art. 2°) "dotação inicial do Estado"(I), "subvenções, dotações ou auxílios federais, estaduais ou municipais"(II) e "dotações e legados" (III), e determinar a incorporação dos bens e direitos ao estado, no caso de extinção da fundação. A leitura da norma demonstra que a maior parte dos recursos da entidade provém da fazenda pública. O estatuto da Furp descreve suas finalidades, deixando claro que o objetivo maior da instituição é colaborar com a saúde pública, através da fabricação e fornecimento de medicamentos para os órgãos de saúde pública e assistência social e treinamento de técnicos e estudantes (artigo 2°, I, II, III, IV, V e VI, fl. 73). Em seguida, a norma interna veda a revenda comercial dos produtos (artigo 2°, §3°, ID 145641, primeira lauda). As finalidades da reclamada e a proibição ao livre comércio dos itens que fabrica são incompatíveis com a atuação em regime competitivo com indústrias privadas. O conselho deliberativo da fundação, conforme disposição estatutária (artigo 6°, ID 145641, terceira lauda), deve ser nomeado pelo governador do estado e composto de membros da faculdade de ciências farmacêuticas da USP, da secretaria estadual da saúde, da secretaria estadual da promoção social, da secretaria estadual da economia e da secretaria da fazenda estadual. A composição do conselho deliberativo e sua escolha pelo chefe do Poder Executivo deixam transparecer que a entidade vincula-se à execução de políticas públicas. O exame da lei instituidora e do estatuto da reclamada conduz à conclusão de que esta é uma fundação pública. (...) Apesar da diferença de regime jurídico entre estatutários e celetistas, é perfeitamente factível considerar que a estes, pelo exercício de função institucional, sejam estendidas algumas prerrogativas afeitas aos constituintes de uma relação de natureza administrativa. Nesse contexto, os reclamantes fazem jus ao adicional por tempo de serviço, inclusive seus reflexos em outras parcelas, diante da inequívoca natureza salarial. Cumpre ressaltar que todos comprovaram a satisfação dos requisitos do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, por meio das fichas de registro de empregados (ID 145597 - Rosana, admitida em 18/02/86; ID 145601 - Romualdo, admitido em 08/03/93; ID 145605 - Márcia, admitida em 04/05/98; ID 145609, Luiz Aurélio, admitido em 12/03/97; ID 145612, Lucas, admitido em 10/07/00; ID 145616, Érica, admitida em 08/03/93 e ID 145620, Adriano, admitido em 12/03/97). Quanto à discussão acerca da natureza jurídica da fundação, ora recorrente, a matéria é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas os arestos transcritos para essa finalidade são inservíveis a ensejar o reexame, porque não atendem o disposto na letra a do art. 896 Consolidado, com a redação dada pela Lei n° 9.756/98, porquanto oriundos de Turma do C. TST e do mesmo Regional prolator do julgado recorrido (Orientação Jurisprudencial n° 111, da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho). Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT. No que diz respeito ao quinquênio, a SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento, no sentido de que o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, aplica-se apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, Nesse sentido os seguintes precedentes: Processo: AIRR - 61840¬ 08.2008.5.02.0080 Data de Julgamento: 27/10/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2010; Processo: RR - 57700¬ 88.2006.5.02.0018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.a Turma, DEJT: 03/09/2010; Processo: RR - 130200-74.2005.5.02.0023, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4.a Turma, DEJT 30/03/2010; Processo: RR - 183100¬ 70.2004.5.15.0067, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5.a Turma, DEJT 19/02/2010; Processo: RR-41700-24.2008.5.15.0004 Data de Julgamento: 13/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010; Processo: AIRR-223940-77.2008.5.02.0089, Data de Julgamento: 10/11/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2010; RR-2.071/2004 004-15-00, 7a Turma. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 8/8/2008, RR- 1.971/2004-004-15-00, 6a Turma. Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 14/12/2007. Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso que defende tese contrária, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 4°, da CLT e Súmula n° 333, do C. TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública / Astreintes. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal. Consta do v. Acórdão: Mostra-se exíguo o prazo de cinco dias para o cumprimento da obrigação imposta, tendo em vista os aspectos burocráticos para a confecção dos holerites dos empregados, motivo pelo qual provejo o recurso para fixar o prazo de 25 (vinte e cinco) dias. No tocante à multa de R$1.000,00 (mil reais) por reclamante, em que pese a quantia exacerbada, o valor sugerido mostra-se extremamente ínfimo para o fim obrigacional. Por isso, reduzo-o para R$300,00 (trezentos reais) por empregado e por dia de atraso. No que é concernente à alegada ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, cumpre enfatizar que a matéria em discussão é disciplinada na legislação infraconstitucional, refugindo, por este mister, ao espectro temático de abrangência estabelecido no art. 896, da CLT, que é apreciar, extraordinariamente, as restritas situações de lesão direta e literal ao texto constitucional, mesmo porque, na hipótese de possível violação aos preceitos de leis federais suscitados, a vulneração ao princípio da legalidade, quando muito, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, a súmula n° 636, do E. Supremo Tribunal Federal, verbis: "Súmula n° 636 - Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - violação do(a) Lei n° 5584/1970, artigo 14; Lei n° 7115/1983. Consta do v. Acórdão: Não remanesce interesse recursal no particular, uma vez que o deferimento do benefício da justiça gratuita aos reclamantes em nada onera a condenação pecuniária imposta à FURP. Nesse contexto, não há como se admitir o apelo para reapreciação do julgado, vez que as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, no sentido da falta de interesse recursal, restando ausente, in casu, o requisito de admissibilidade previsto no art. 514, II, do CPC. Nesse sentido, o direcionamento dado pela Súmula n° 422, da C. Corte Superior, cujo teor é o seguinte: "Súmula n° 422 - Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. Art. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta". CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 08 de abril de 2014. Rilma Aparecida Hemetério Desembargadora Vice-Presidente Judicial /tc