PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 000027-92.2013.5.06.0144 RECURSO DE REVISTA Recorrente(s)ANTÔNIO BARBOSA PINTO SOBRINHO Advogado(a)( Isadora Coelho de Amorim Oliveira - OAB/PE 29252 s): Recorrido(a)( 1. METAFORTE DISTRIBUIDORA LTDA. s): 2. NESTLÉ BRASIL LTDA. Advogado(a)( 1. MARCOS VALERIO PROTA DE ALENCAR s): BEZERRA - OAB: PE14598 RECURSO DE: ANTÔNIO BARBOSA PINTO SOBRINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário. O apelo é tempestivo, tendo em vista a publicação da decisão recorrida em 01/04/2014 e a apresentação das razões deste apelo em 09/04/2014, conforme se pode ver dos documentos ID's n°s 212619 e 227300. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID n° 185907). O preparo recursal é inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Horas extras Alegações: - violação aos artigos 6°, 62, I, da CLT; e - dissenso jurisprudencial. Insurge-se o reclamante contra o acórdãono ponto em que reformou a sentença de primeiro grau, indeferindo as horas extras por entender que ele não estava sujeito a controle de horário por parte do empregador. Afirma que o simples fato do seu trabalho ser ligado a equipamentos do tipo “palm”, segundo a dicção do Art. 6° da CLT, já faz cair por terra a tese da empresa. Do "decisum" impugnado exsurgem os seguintes fundamentos (ID n° 187623): “Incontroversa nos autos a circunstância de que o labor era desempenhado externamente - isto é, fora da sede empresarial - era da demandada, de toda sorte, o ônus de comprovar o fato obstativo do direito do autor, haja vista a premissa fundamental de que, em linha de princípio, todos os trabalhadores estão submetidos às normas constitucionais e legais sobre a duração da jornada de trabalho. E de seu encargo tenho que a empresa se desvencilhou a contento (art. 333, II do CPC), demonstrando que não havia verdadeiro controle sobre a jornada de trabalho efetivamente praticada pelo obreiro. No presente feito foi ouvida uma testemunha de iniciativa patronal (assentada de ID n° 185923 - 2° grau) e o restante do acervo probatório foi tomado de empréstimo dos autos do Processo n° 0000435-22.2012.5.06.0014, por iniciativa do reclamante e da reclamada, em comum acordo. Analisando as condições de trabalho informadas pelas testemunhas consideradas, tem-se que, em verdade, o trabalho realizado era sobremaneira determinado por metas, não havendo rígido controle do horário praticado pelos que trabalhavam como vendedores em benefício da ré. Dita conclusão é possível a partir do exame do depoimento prestado nestes autos pela testemunha patronal, no qual resta claro a ausência de controle da jornada nos moldes denunciados pelo obreiro em sua exordial. (...) Observe-se que os depoimentos acima transcritos afirmam categoricamente a ausência do controle de horário, narrando a ocorrência de fatos que evidenciam a inclusão do autor na regra contida no art. 62, inciso I, da Norma Consolidada. Não há de se cogitar, cumpre dizer, que a fiscalização do horário e roteiros cumpridos se dava mediante o uso do palm top. É que não restou demonstrado, no caso dos autos, que se efetivava o dito controle. Aqui, o que parece mais verossímil é que o palm top era utilizado visando facilitar a vida do vendedor e da empresa na transmissão de dados. Na verdade, referida ferramenta é acionada pelo empregado com a finalidade de enviar os pedidos para a empresa, não podendo se concluir que, por si só, possa configurar controle de jornada. Necessário pontuar, ademais, sendo comprovadamente externa a jornada do obreiro, não está obrigada a reclamada a manter os seus registros de frequência, razão pela qual não pode ser compelida a apresentar os referidos documentos, sob pena de se considerar verdadeira a jornada indicada na inicial.” Dentro desse contexto, mostra-se inviável o processamento do recurso neste tópico, tendo em vista que a Turma decidiu a questão do controle da jornada com base nas normas pertinentes à matéria e nos elementos probatórios existentes nos autos de forma que a pretensão da recorrente demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Multa do Art. 475-J do CPC. Alegação: - divergência jurisprudencial. No ponto, o autor transcreve aresto que entende divergente do entendimento adotado pela Turma julgadora, pretende a inclusão no condeno da multa do artigo 475-J do CPC, sob o argumento de que esta é aplicável ao processo trabalhista. O acórdão tem a seguinte ementa (ID n° 187623): "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 475- J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A execução trabalhista é disciplinada pela CLT, utilizando-se, em caso de omissão, inicialmente de dispositivos da Lei dos Executivos Fiscais (Lei n° 6.830/80), por autorização expressa contida no art. 899 do Diploma Consolidado. Posteriormente, na hipótese de permanecer a omissão, deve-se utilizar das regras do CPC (art. 1°, da Lei n° 6.830/80), desde que compatíveis com o processo do trabalho e somente aplicadas subsidiariamente. Portanto, a multa prevista no art. 475-J, caput, do CPC, não é aplicável, de forma subsidiária, ao processo do trabalho (art. 899, da CLT), uma vez que inexiste omissão na CLT sobre a matéria, onde é prevista, em seu art. 880, apenas a penhora de bens do executado, como penalidade, quando este não satisfaz voluntariamente a obrigação imposta no título judicial e nem garante a execução. Recurso ordinário provido parcialmente.” Não merece processamento o recurso de revista, no particular, pois o TST, através de sua SBDI-1 - no exercício da função de uniformizar o entendimento divergente das suas Turmas sobre a matéria - tem emitido reiteradas decisões no sentido de ser inaplicável ao processo do trabalho a multa a trato, em sintonia, portanto, à asserção contida no julgado recorrido, o que se infere, exemplificativamente, do seguinte precedente: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Esta SBDI- 1, em sessão realizada em 06.12.2012, ao julgar o processo n° E- ARR-30301-20.2003.5.17.0003, decidiu que a disposição contida no artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio, no âmbito do direito processual trabalhista, contido nos artigos 880 e 883 da CLT, acerca dos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Ressalva de entendimento deste relator quanto a existir omissão na CLT, visto que não trata ela, a seu entender, de medidas coercitivas, mas somente de meios sub-rogatórios de execução. Recurso de revista conhecido e provido". (E-RR - 54100-73.2006.5.10.0006 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/09/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13/09/2013). CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO o recurso de revista do reclamante. RECURSO DE METAFORTE DISTRIBUIDORA LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário. O apelo é tempestivo, tendo em vista a publicação da decisão recorrida em 22/04/2014 e a apresentação das razões deste apelo em 29/04/2014, conforme se pode ver dos documentos ID's n°s 237699 e 251403. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID n° 251407). O preparo foi corretamente efetivado (IDs. n°s 185940 e 251404). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Negativa de prestação jurisdicional Alegações: - violação dos artigos 5°, V, X, L e LV, 93, IX, da Constituição da República. - violação dos artigos 186, 944, § único e 927, do CC; 400, I, 458 e 538, parágrafo único, do CPC; 832 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente suscita a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, o órgão colegiado manteve-se omisso ao deixar de analisar a matéria referente ao pagamento de indenização por uso de veículo, sem mandar considerar os dias efetivamente trabalhados. Do acórdão de embargos copio o seguinte trecho (ID n° 235514): "Ora, não há que se falar em qualquer omissão, porquanto a indenização fixada foi tomada por arbitramento, considerando-se a quilometragem percorrida pelo autor no desempenho de suas atividades laborais. É certo que a quantia determinada corresponde a uma média dos gastos mensais suportados pelo obreiro (os quais podem ter ocorrido, inclusive, pela variação que pressupõem, em montante superior), não se tratando de valores exatos despendidos por cada dia de trabalho, o que torna incabível a quantificação nos moldes requeridos pela embargante. Não é demais registrar, todavia, como se depreende do acórdão em referência, que para a imputação do valor indenizatório já restou considerado o fato de que o veículo também era utilizado para fins particulares, nada mais havendo a aclarar". Na conformidade da Orientação Jurisprudencial n° 115, da SBDI-1, do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos artigos 832, da CLT, 458, do CPC, e 93, IX, da CF/88, o que não restou configurado na hipótese dos autos, pois, conforme se vê do trecho acima transcrito, a turma julgadora não incorreu na omissão alegada pela parte. Indenização pelo uso de veículo particular Alegações: Inconforma-se a recorrente com o deferimento do pagamento da repercussão das comissões pagas por fora em outras verbas e da indenização pelo uso de veículo particular, afirmando que nunca exigiu que o empregado utilizasse seu próprio veículo para o desempenho das suas atividades. No ponto, o recurso de revista é manifestamente inadmissível, haja vista a sua interposição sem observância dos pressupostos específicos previstos no artigo 896, letras "a" a "c", da CLT, na medida em que a parte recorrente não o fundamentou em violação de norma jurídica nem, tampouco, na hipótese de divergência jurisprudencial. Restituição de descontos indevidos Alegações: - violação dos artigos 293 e 295, parágrafo único, do CPC. A parte recorrente impugna o condeno no que tange à restituição dos descontos indevidos, afirmando que não há pedido nesse sentido, mas apenas causa de pedir, o que fez com que ela não impugnasse tal ponto em sua pela de defesa. Do "decisum" impugnado exsurgem os seguintes fundamentos (ID n° 187623): “O Juízo de origem deferiu a pretensão obreira em virtude da ausência de contestação específica da reclamada relativamente à questão, tendo por verdadeiras as alegações exordiais, nos moldes do art. 302 do CPC. Agora, em sede recursal, vem a empresa ré, confessando a ausência de contestação específica da matéria, justificar a sua falta processual na inexistência de pedido relacionado ao título, porquanto assevera que na peça de ingresso consta apenas a causa de pedir em relação à restituição, não havendo o pedido propriamente dito. Pugna, por isso, pelo indeferimento da petição inicial, consoante art. 293 e 295, parágrafo único, inciso I do CPC). Sem razão. Da simples leitura da petição inicial, de pronto, pode-se ver estampado no item 63 do rol de pedidos a postulação obreira expressa textualmente: "63. Devolução dos descontos indevidos no montante mensal de R$ 100,00, conforme fundamentação;". Desta feita, não prospera a irresignação recursal, pelo que se mantém incólume os termos da sentença.” Entendo que a parte recorrente não demonstrou que a decisão impugnada viola os dispositivos legais acima apontados, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT. Ao contrário, evidencia-se que esses normativos foram corretamente aplicados ao caso em exame. CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO o processamento dos recursos de revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. Recife, 25 de junho de 2014 PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região