Processo TRT 15a Região n° 0007325-33.2013.5.15.0000 Impetrante: MARIA APARECIDA DELLA ROVERE NIGRO, ULISSES NIGRO e MARCELO NIGRO Impetrado: JUIZO DA 1a VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA - SP Origem: 1a VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA - SP Autoridade: VALÉRIA CANDIDO PERES Litisconsorte Necessária: MANOEL JOAQUIM BEZERRA Vistos, etc. Trata-se de pedido de reexame de liminar em mandado de segurança impetrado por MARIA APARECIDA DELLA ROVERE NIGRO , ULISSES NIGRO e MARCELO NIGRO contra ato praticado pela MM. Juíza da Vara do Trabalho de Araraquara, que no processo n° 0111000-53.1997.5.15.0006, determinou o bloqueio online das contas bancárias de titularidade de Maria Aparecida Della Rovere Nigro, tratando-se da conta corrente do Banco Bradesco da agência 0308, n° 0000134-1, no valor de R$943,37, e da conta poupança n° 1003407-8, da mesma agência e banco, no importe de R$744,01. Alega que as ordens de bloqueio online das referidas contas bancárias, em favor do reclamante Manoel Joaquim Bezerra, proferidas nos autos da reclamação trabalhista n° 0111000-53.1997.5.15.0006, deixou de considerar que os valores depositados na conta corrente do n° 0000134-1, no valor de R$943,37, referem à pensão por morte do cônjuge, e aqueles depositados na conta poupança n° 1003407-8, da mesma agência e banco, no importe de R$744,01, são impenhoráveis por se tratar de valores inferiores a 40 salários mínimos vigentes, nos termos do artigo 649, X do CPC. Alegam possuir direito líquido e certo a não sofrer bloqueio em suas contas. Por fim, asseveram que a medida adotada pela autoridade coatora causa prejuízo pois “defasam em muito a sua renda, pois totalizada mais de 75% do que a mesma recebe por mês do INSS”. Entendendo presentes fumus boniiuris e periculum in mora, pugnam pela extensão dos efeitos da liminar já concedida no mandamus para que seja determinado desbloqueio dos referidos valores depositados nas contas corrente e poupança supracitadas. Passo a examinar o pedido de extensão dos efeitos da liminar, salientando que os requisitos legais para sua concessão estão estabelecidos no art. 7°, III, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, que autoriza a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. No caso, da análise dos registros que instruem o presente mandamus , restou comprovada a determinação relativa à constrição da penhora dos valores referentes às contas bancárias de titularidade de Maria Aparecida Della Rovere, a conta-corrente (000134-1) e a conta-poupança (1003407-8), ambas da agência 0308 (id 2647960). No que se refere à penhora dos valores depositados na conta- poupança da impetrante (sob o no.1003407-8), assiste razão a ela, nos termos do inciso X do artigo 649 do CPC, “São absolutamente impenhoráveis: X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança (com redação determinada pela Lei 11.382/2006). Logo, na hipótese, revela-se absoluta a impenhorabilidade. Contudo, quanto aos depósitos na conta-corrente dela (no. 0000134-1), a impetrante não comprovou que, de fato, referidos valores se referem à pensão por morte do cônjuge, quedando-se inerte, no aspecto. Desta forma, entendo preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 7°, III, da Lei n° 12.016, de 7 de agosto de 2009, e determino a extensão dos efeitos da liminar para suspender a determinação da constrição