PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0043800-50.2012.5.17.0005 - TRT-17a Região - Segunda Turma Recurso de Revista Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): DECIO FREIRE (ES - 12082) BRUNO LA GATTA MARTINS (ES - 14289) Recorrido(a)(s): MANOEL RICARDO NETO Advogado(a)(s): GABRIEL PIO DALLA (ES - 11646) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Postula, preliminarmente, com fundamento no art. 543-B, §1°, do CPC, o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento 839.685 pelo Supremo Tribunal Federal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 03/02/2014 - fl. 447; petição recursal apresentada em 11/02/2014 - fl. 449, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos- e-DOC). Regular a representação processual - fls. 95-97. Satisfeito o preparo -fls. 348v e 386, 415, 414v, 445v e 464v. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Coisa Julgada. Não há tese explícita no v. acórdão guerreado, até porquea ora recorrente não cuidou de suscitar a matéria no momento processual oportuno, conforme exige a Súmula 297/TST. Assim, tem-se por não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável àanálise do apelo (OJ 62, da SDI-I/TST). Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 818, da CLT; 333, I, do CPC; 60, §1°, 93 e 94, II da LGT; 28, do CDC. - divergência jurisprudencial: . Sustenta a reclamada que a terceirização havida é lícita, seja porque a atividade desempenhada pelo reclamante é atividade- meio, seja porque a terceirização de atividade-fim é permitida nas atividades de telecomunicações, conforme Lei 9472/97. Pleiteia, por fim, caso mantida a condenação, seja observado o benefício de ordem, para que em uma futura execução, sejam expropriados primeiro os bens dos sócios da devedora principal. Consta do v. acórdão: "2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegou o reclamante, na inicial, que foi admitido pela 1a reclamada (GECEL S/A), em 15/03/2007, na função de cabista, sendo dispensado, sem justa causa, em 20/04/2009. Defendeu que prestava, exclusivamente, serviços para a 2a reclamada (TELEMAR NORTE E LESTE S/A), em sua atividade- fim, sendo a esta subordinado. Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato celebrado com a 1a reclamada e o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços (2a reclamada). A 1a reclamada, em sede de contestação, quedou-se inerte acerca da nulidade e do reconhecimento do vínculo com a tomadora. A 2a reclamada, por sua vez, sustentou a legalidade da terceirização, aduzindo, ser empresa do ramo das telecomunicações, com legislação própria (Lei n.° 9.472/97 - Lei Geral das Telecomunicações), regulamentada e fiscalizada pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), sendo que sua atividade-fim é aquela ligada diretamente à transmissão, emissão ou recepção de informações, por qualquer meio, enquanto que as atividades-meio estão ligadas à manutenção e instalação de linhas telefônicas. Também afirmou ser empresa do ramo de telecomunicações, cuja legislação própria (artigo 94 da Lei 9.492/97) permite a contratação de atividades relacionadas com seu objeto principal. Mencionou que o inciso IV da Súmula 331 do C. TST apenas é aplicado quando a terceirização é realizada com fraude e com intuito de prejudicar o empregado e, ausentes tais requisitos, o tomador de serviços não está sujeito a responder, mesmo que subsidiariamente, pelas obrigações da empresa contratada. Ressaltou ser de conhecimento notório que a empresa terceirizou totalmente as atividades de instalação e manutenção de linhas telefônicas, de modo que não exerce mais tais funções por meio de seus próprios empregados. Pelo princípio da eventualidade, impugnou a responsabilidade subsidiária, por inexistir culpa in eligendo e in vigilando, e, caso incida a condenação subsidiária, deve-se observar o benefício de ordem para, na execução, excutir-se primeiro os bens dos sócios da GECEL, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. O juízo a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo com a 2a reclamada, mas condenou-a, subsidiariamente, em relação a todos os pedidos deferidos, na forma da Súmula 331 do C. TST. Nas razões recursais, a 2a reclamada reitera os argumentos da defesa para afastar sua responsabilidade subsidiária, requerendo, sucessivamente, seja observado o benefício de ordem, para que sejam excutidos os bens dos sócios da primeira ré, por força da desconsideração da personalidade jurídica. Vejamos. Com efeito, a legalidade do contrato ajustado com a ia ré não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária da 2a reclamada, decorrente da culpa in eligendo e mesmo in vigilando. Trata-se de típico contrato de prestação de serviços, os quais, como se sabe, demandam trabalho humano, não restando dúvidas que tal serviço beneficiou a 2a reclamada, o que obriga sua responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas oriundos do contrato de trabalho entre os empregados que lhe prestaram serviço e a Primeira Reclamada. Afinal, a contratação de empresa interposta para prestação de serviços depende, em princípio, da vontade livre do tomador dos serviços. Tem este, então, liberdade de escolha, observadas, é claro, as normas pertinentes. Pode acontecer que, por ter contratado empresa inidônea financeiramente, favoreça a prática reprovável de não cumprimento das obrigações trabalhistas e, em consequência, tem-se como culposa a escolha efetuada. A 2a ré não está autorizada, porque contratou a ia reclamada nos moldes de terceirização lícita, a eximir-se de sua responsabilidade pela má contratação de empresa que não cumpre suas obrigações trabalhistas. A liberdade na contratação e a livre iniciativa devem estar sempre em consonância com valores sociais do trabalho insculpidos no art. 1°, IV, da CF/88, motivo por que não pode furtar-se a segunda reclamada, sob pena de estar agindo com abuso de direito, ou seja, utilizando-se do direito de contratar com o intuito de burlar a legislação trabalhista, o que não pode ser tolerado. A 2a ré deveria ter exigido da 1a reclamada uma conduta correta para com seus empregados, mesmo quando do término do contrato de prestação de serviços. Afinal, o dever de vigilância deve ser exercido, constantemente, em relação à empresa contratada. Certamente, caso a vigilância fosse exercida, cuidadosamente, a omissão perpetrada pela 1a reclamada teria sido evitada. Assevere-se que não há falar ser a responsabilidade subsidiária cabível somente em caso de insolvência comprovada da empresa terceirizada, pois tal responsabilização nada mais é que uma garantia a mais aos empregados que já prestaram seus serviços no caso de um eventual inadimplemento por parte da prestadora de serviços, ou seja, serão executados todos os bens da primeira ré para, depois, persistindo a inadimplência, executar a tomadora dos serviços. Assim, se a 1a ré é uma empresa solvente, nenhum prejuízo terá a 2a demandada, ora recorrente. Quanto ao benefício de ordem requerido, em contestação, no sentido de se responsabilizar, em primeiro lugar, os sócios da 1a reclamada, indefiro a pretensão, porque a finalidade da condenação subsidiária é justamente a garantia de que, não se encontrando bens da devedora principal, será responsabilizada a tomadora de mão de obra, não havendo se falar, a princípio, em desconsideração da personalidade jurídica daquela empregadora principal quando há outra pessoa jurídica responsável subsidiariamente e passível de execução. Isso posto, nego provimento." Tendo a C. Turma assentado que não há ilicitude na terceirização dos serviços prestados pelo reclamante, responsabilizando a ora recorrente em virtude do contrato pactuado, com poder diretivo dos serviços prestados, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula n.° 331, item IV, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §§ 4° e 5°, da CLT. Por outro lado, quanto ao pleito de benefício de ordem, não se verifica, em tese, violação à literalidade do artigo 28 do CDC, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7°, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 62, I e 818, da CLT; 333, I, do CPC. - divergência jurisprudencial: . Consta do v. acórdão: "2.2.4. HORAS EXTRAS O reclamante alegou, na inicial, que trabalhava das 06h30min às 20h/21h, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada, inclusive em todos os feriados, com intervalo de 20min para alimentação. Informou, ainda, que laborava, em média, 03 domingos por mês, com a mesma jornada. Disse, outrossim, que trabalhava três dias por semana com jornada das 19h às 07h, sem intervalo. Asseverou que a jornada cumprida caracterizava turno ininterrupto de revezamento, pugnando pela condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 6a diária, bem como o pagamento de 01 hora extra por dia, decorrente de redução de intervalo intrajornada, remuneradas com um acréscimo de 75% e 100% sobre a hora normal, com reflexos sobre as férias acrescidas de 1/3, o 13° salário, o FGTS, a multa de 40%, o RSR, o aviso prévio e o seguro-desemprego. A primeira reclamada, em sede de contestação, aduziu que, efetuava corretamente o pagamento de eventuais horas extraordinárias, conforme contracheques anexados aos autos, sendo certo que os cartões de ponto eram devidamente preenchidos. A 2a reclamada afirmou que o serviço do autor era externo e que o horário de trabalho do reclamante era das 08h às 17h30min, com uma hora de intervalo intrajornada - entre as 12h e 13h30min, sem labor aos sábados, domingos e feriados. Pelo princípio da eventualidade, se afastada a exceção do artigo 62, I, da CLT, afirmou que a jornada semanal é de 44 horas e o divisor 220. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos, in verbis: Segundo a prova oral, verifica-se que os cartões de ponto se mostravam incorretos, anotados com parcas horas extras e não correspondentes com a realidade. Pela vasta prova produzida, constata-se que tal fraude era um padrão a todos os empregados da reclamada. Deste modo, conclui-se que o autor cumpria a seguinte jornada extraída da média dos depoimentos orais: De segunda a sexta e em sábados e domingos alternados (arbitrando-se os 1° e 3° finais de semana de cada mês), das 8h30 às 18h30, com 40 minutos de intrajornada, estendendo por mais uma hora a saída nas épocas de horário de verão. Não provado labor em feriados; Quanto ao pagamento das horas extras anotadas, habitualmente, a ré trouxe holerites, que, por sua vez, evidenciam o pagamento conforme eventuais anotações em cartões de ponto, presumindo-se o pagamento a menor. Pelo exposto, condena-se a ré ao pagamento de horas extras, obedecidos os seguintes parâmetros: a) horas extras: excedentes da 44a semanal (já inclusas nestas as excedentes da oitava diária, evitando-se bis in idem); b) base-de-cálculo: conforme holerites; c) Jornada: acima reconhecida; d) adicional: habitualmente praticado, sobre o labor de segunda a sábado. sobre domingos, adicional de 100%; e) Divisor: 220; f) Sobre as horas deferidas, reflexos em RSR (salvo sobre domingos) e, com estes, em férias, gratificação de férias, natalinas e aviso prévio; g) Deve-se abater os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de se evitar locupletamento, mês a mês, de acordo com os recibos que já se encontram nos autos, não se permitindo juntar em fase posterior novos holerites; Inconformada, a segunda reclamada recorre da r. sentença, ao argumento de que o serviço do reclamante era externo, na forma do artigo 62, inciso I, da CLT, não se sujeitando a controle de horário, além de afirmar que o labor em domingos e feriados, quando não compensados em outro dia, não se trata de labor extraordinário, mas sim de descumprimento de norma legal que sujeita o pagamento em dobro, demonstrando a natureza indenizatória da verba. Pois bem. Cumpre registrar que a recorrente não impugna especificamente a jornada fixada pelo juízo de origem, limitando-se a defender o enquadramento do reclamante na exceção prevista no inciso I, do artigo 62, da CLT, ressalvadas as horas extras realizadas aos domingos, quando sustenta o seu caráter indenizatório. Quanto ao enquadramento da hipótese no disposto no inciso I do art. 62 da CLT, não considero que o simples trabalho externo, ainda que tal circunstância esteja anotada na CTPS do obreiro, seja suficiente para afastar o direito ao pagamento de horas extras. Com efeito, a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT refere- se apenas à atividade externa do empregado, cujo horário de prestação é insuscetível de controle pelo empregador, porque sujeita à discrição exclusiva do obreiro ou porque materialmente impossível o controle efetivo da jornada. Tal entendimento restou definitivamente esclarecido com a redação dada ao referido preceito consolidado pela Lei n° 8.966/94, que excepciona do regime geral de duração do trabalho estabelecido pela Consolidação apenas a "atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho". Na hipótese dos autos, a reclamada não produziu qualquer prova para comprovar tal alegação, sendo certo, ao contrário, que a jornada do trabalhador era controlada pela 1a ré que, inclusive, trouxe cartões de ponto. Por fim, não há falar em caráter indenizatório das horas extras laboradas aos domingos, porquanto, diante da habitualidade em que eram prestadas, devem as mesmas repercutir nas demais parcelas. Isso posto, nego provimento." Ante o exposto, não se verifica, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legal e constitucional invocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Por outro giro, as ementas das fls. 461v e 462vmostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto abordam situação em que restou provado a inexistência de controle de jornada do trabalhador, hipótese diversa da tratada no caso dos autos, acima descrita. Em relação às horas extras prestadas nos finais de semana e feriados, este Regional não adotou tes