PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região ia Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste AVENIDA AMADOR BUENO DA VEIGA, 1888, PENHA DE FRANCA, SÃO PAULO - SP - CEP: 03636-100 Destinatário: NAYARA SANTOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 1000626-75.2014.5.02.0601 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: NAYARA SANTOS DE OLIVEIRA Réu: AUTOPARQUE DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora, embora devidamente intimada para tanto, não indicou o local da prestação de serviços e da contratação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Considerando a Resolução Administrativa 01/2013 e a Portaria GP 88/2013 deste E.TRT, que fixaram, com base no art. 28 da Lei 10.770/03, a competência absoluta das Varas do Trabalho do Fórum Trabalhista da Zona Leste, restrita à região delimitada no Anexo I da Portaria GP 88/2013, a indicação do local da prestação de serviços e da contratação da parte autora é dado imprescindível para o ajuizamento da reclamação, especialmente em face da improrrogabilidade da incompetência absoluta (art. 113, CPC). Tendo a parte autora silenciado sobre tais dados mesmo após expressamente instada a se manifestar, extingo o feito sem resolução do mérito, com arrimo nos artigos 267, I, e 284, caput e parágrafo único, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, no mesmo sentido da Súmula 263 do C. TST. Custas, pela parte reclamante, no montante de R$.538,48, calculadas sobre o valor da causa de R$.26.924,48, dispensadas em virtude do benefício da justiça gratuita pleiteado e ora concedido. Intimem-se a reclamante e o Município de São Paulo. Retire-se o feito da pauta. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo. São Paulo, data supra. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho SÃO PAULO, 5 de junho de 2014.